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PGR questiona novo cálculo para vagas remanescentes em eleições proporcionais

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 4º da Lei 13.165/2015 (Reforma Eleitoral), no trecho em que deu nova redação ao artigo 109, incisos I a III, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), alterando as regras de cálculo para a eleição dos candidatos nos pleitos proporcionais, que inclui as eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

De acordo com a ADI, entre as inovações trazidas pela Lei 13.165/2015 está a exigência de percentual mínimo para que um candidato seja considerado eleito pelo sistema de representação proporcional. Por essa regra, obtido o quociente eleitoral e partidário, a lista inicial dos eleitos será restrita aos que tiverem alcançado o índice mínimo de 10% – artigo 108 do Código Eleitoral -, devendo as vagas remanescentes serem atribuídas de acordo com os critérios do novo artigo 109 do mesmo código.

Segundo a nova redação desse artigo, o quociente partidário é que deverá ser utilizado para os cálculos de atribuição das vagas remanescentes. Anteriormente, o artigo 109 do Código Eleitoral definia o método da “maior média” para o preenchimento dessas vagas.

Para o procurador-geral da República, os trechos impugnados do Código Eleitoral contrariam os artigos 1º, parágrafo único, e 45, caput e parágrafo primeiro, da Constituição da República, por representarem ofensa ao regime democrático e ao sistema de representação proporcional.

“A composição das casas legislativas, consoante o novo critério legal, passaria a depender de algo como uma espécie de sorte matemática. O partido cujas sobras mais se aproximassem do necessário para ocupar uma vaga receberia todas as que remanescessem, em frontal agressão aos princípios e à lógica da democracia representativa. Com o novo critério, parte do poder não mais adviria do povo, mas de acasos matemáticos”, afirma Rodrigo Janot.

Dessa forma o procurador-geral da República requer, na ADI 5420, a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.165/2015, no trecho em que deu nova redação ao artigo 109, incisos I a III, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e que seja reestabelecida a regra anterior.

O relator ação é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF – 30/11/2015

Empregada grávida que pede demissão perde direito à estabilidade

Como término da relação de emprego foi iniciativa da empregada, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de ex-funcionária de uma administradora de cartões que pedia o reconhecimento da estabilidade provisória por gravidez, com a reintegração ao emprego ou indenização pelo tempo de estabilidade.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), a trabalhadora afirmou que, quando pediu desligamento da empresa, já se sentia mal durante o trabalho. Só que se arrependeu e pediu a reintegração administrativamente, mas não obteve resposta da empresa. Ela classificou o pedido de demissão como “totalmente informal e descabido”. alegou que a falta de tempo para cuidar do filho que já tinha, devido à dupla jornada, levou a tal “atitude impensada”.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a ex-funcionária solicitou a rescisão contratual por meio de carta de demissão, manifestando vontade expressa de se desligar da empresa. Assim, não haveria como reconhecer o pedido de reintegração decorrente da estabilidade concedida a grávidas. A empresa alegou ainda que a empregada só fez o pedido cerca de quatro meses depois da confirmação da gravidez.

O juiz de primeiro grau afastou o direito à estabilidade provisória e eximiu a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-funcionária. O magistrado não encontrou nos autos provas de que a ela tivesse sido induzida a pedir demissão, ficando claro que o pedido foi espontâneo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença.

Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no pedido de reintegração ou conversão em indenização, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, descartou o direito à estabilidade provisória, regra prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Ele explicou que a regra representa garantia à empregada e proteção ao bebê, mas não há fundamento jurídico para estendê-la à empregada que livremente decide rescindir o contrato. “Independentemente do estado gravídico da empregada, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo RR-20205-26.2012.5.20.0009

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TCU – Na inversão de fases na licitação, admite-se utilização de prazos da Lei 12.462/11

No âmbito do segundo estágio de fiscalização do processo de desestatização referente à outorga da concessão da operação da Usina Hidrelétrica (UHE) Três Irmãos, a unidade técnica identificou que dispositivos do edital do Leilão 2/2014, conduzido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), estabeleciam prazo para pedidos de esclarecimentos e impugnação do edital de até dez dias úteis antes da data de realização da sessão pública do certame.Tais dispositivos, em princípio, conflitariam com os prazos mais exíguosprevistos nos §§1º e 2º do art. 41 da Lei 8.666/93, os quais tomam como referência a sessão de abertura dos envelopes de habilitação.Por outro lado, a unidade técnica observou que no leilão sob exame invertera-se a ordem de ocorrência das fases de habilitação e de julgamento, com fundamento no art. 18-A da Lei 8.987/95, demodo que a habilitação ocorreria apenas após a sessão pública do leilão. Tal situação afastaria a aplicação, ao caso concreto, dos prazos previstos nos §§1º e 2º, do art. 41 da Lei 8.666/93.Concluiu que, sendo a Lei 8.987/95 silente a respeito, restaria aplicar por analogia os prazos do art. 45, inciso I, da Lei 12.462/11 (lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações – RDC).Concordando com a unidade técnica, o relator consignou não vislumbrar “ qualquer impedimento para que se proceda à utilização dos prazos previstos no art. 45, inciso I, da Lei 12.462/2011, para integrar a lacuna existente na Lei 8.987/1995, quanto ao prazo para impugnação de edital ”. Enfatizou que a Lei 12.462/11 também prevê a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento, e que tal diploma fixou prazos para pedidos de esclarecimentos e impugnação do edital de até dois ou cinco dias úteis antes da data de abertura das propostas, conforme se trate de aquisição ou alienação de bens, ou de contratação de obras ou serviços, respectivamente. Prosseguiu ressaltando que prazos mais curtos do que os dez dias previstos no edital em análise mostram-se “ como medida acertada para a defesa dos interesses da União, em consonância com os princípios gerais da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para o erário ”. Nesse sentido, observou que o TCU, ao apreciar caso idêntico,recomendara à própria Aneel, por meio do item 9.4 do Acórdão 44/2015-Plenário, que “ nos próximos editais de licitação de concessão de prestação de serviço público a seu cargo em que a fase de julgamento das propostas anteceda a fase de habilitação, estabeleça os prazos mínimos do art. 45, inciso I, alínea ‘b’ da Lei 12.462/2011 para pedidos de impugnações e esclarecimentos do instrumento convocatório, ou justifique o não estabelecimento dos referidos prazos ”. Assim, em conclusão que foi acolhida pelo Plenário do TCU, considerou pertinente dar ciência à Aneel para, nos próximos editais de licitação de concessão de prestação de serviço público a seu cargo, atentar para a citada recomendação.

Acórdão 2899/2015-Plenário , TC 001.618/2014-8, relator Ministro Vital do Rêgo, 11.11.2015.


Fonte: TCU

Aprovada na CCJ da Câmara PEC que autoriza Municípios a cobrarem o imposto sobre herança

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 385/2009 permite aos Municípios que eles fiscalizem e cobrem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Esta matéria foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados nesta terça-feira, 24 de novembro.

Esta PEC também altera a repartição de receitas tributárias, ao destinar a totalidade da arrecadação do imposto aos Municípios que optarem pela fiscalização e a arrecadação do tributo. Somente aqueles que disponham de estrutura capaz de assumir a cobrança e a fiscalização do tributo é que o farão por opção própria – semelhante ao que acontece hoje com o Imposto Territorial Rural (ITR).

Pelo texto do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), não será alterado nada em relação ao ITCMD. Ele continua a ser um tributo de competência dos Estados, a ser regulado exclusivamente por normas estaduais. O ITCMD é recolhido em duas situações: quando há transferência de recursos ou patrimônio por herança; e nos casos em que há doação de dinheiro ou outros bens.

Tramitação
A PEC 385/2009 será analisada por Comissão Especial e, se aprovada, segue para apreciação em dois turnos pelo Plenário da Câmara. O Senado também precisa analisar a matéria.


Fonte: CNM

PLC propõe prazo de 48 horas para Governo Federal reconhecer estado de calamidade

Prazo de 48 horas pode ser o limite para o Ministério da Integração Nacional analisar a documentação, emitir parecer e reconhecer ou não Situação de Emergência ou Calamidade Pública requerida por Estados e Municípios. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 130/2015, que traz essa determinação, foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) do Senado Federal.

A matéria deliberada pela comissão na quarta-feira, 25 de novembro, altera a Lei 12.340/2010, que trata da transferência de recursos da União para apoio em ações de prevenção e recuperação em áreas de risco e atingidas por desastres. De autoria do deputado João Arruda (PMDB-PR), o PL recebeu apoio da relatora da CDR, senadora Simone Tebet (PMDB-MS).

Durante votação do texto, Simone ressaltou a importância do projeto em um momento em que o país enfrenta um dos maiores desastres ecológicos de sua história, com o rompimento de barragens da mineradora Samarco em Minas Gerais. Ela sinalizou que desastres não decorrem apenas de eventos naturais, mas também da própria ação humana, mas independente disso, eles demandam pronta resposta do poder público.

Tramitação
A matéria ainda será votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e pelo Plenário do Senado. No entanto, ele pode representar avanço e melhoria na burocracia que envolve esse processo. Isso, porque, só após reconhecimento federal de anormalidade, o poder público regional e local podem receber recursos emergências destinados a atendimento da população da localidade afeta.


Fonte: CNM

TCE-SP – Apenas uma proponente e valor injustificadamente superior ao estimado reprovam contrato

Durante realização de sessão ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no plenário ‘Professor José Luiz de Anhaia Mello, às 10h00, o colegiado votou pela irregularidade na contratação ajustada entre a Prefeitura de Avaré  e a empresa WPA Ambiental, Indústria, Comércio e Serviços Ltda., ao valor de R$ 287.500,00, com objetivo de prestação de serviços de acondicionamento, transporte e disposição final de resíduos contendo amianto. A matéria trata de autos apartados referentes à análise de contas do exercício de 2009 da Prefeitura.

O relator do processo, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, ao proferir voto na primeira instância, considerou que a licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual não se encontraram em condições de receber a aprovação da Corte de Contas.

O voto proferido destaca que remanesceram falhas graves o suficiente para condenar toda a matéria, notadamente diante do fato de que o certame contou com a participação de apenas 1 (uma) proponente e de que o valor obtido na licitação se mostrou demasiada e injustificadamente superior àquele estimado pela administração.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCU – A publicação do preço de referência no portal Comprasnet não supre a não inclusão no edital

Ainda na Representação atinente ao pregão eletrônico conduzido pelo Comando Logístico do Exército (Colog), para o registro de preços de materiais de intendência, o relator – após assentar a obrigatoriedade da divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando adotado como critério de aceitabilidade de preços – afastou aalegação da administração “no sentido de que a publicidade do preço de referência pelo sítio do Comprasnet, por meio do resumo da Intenção do Registro de Preços (IRP), supriria a falta de divulgação no edital, vez que a divulgação do preço referencial no instrumento convocatório garante ao licitante o pleno direito à impugnação do edital, notadamente quanto às regras de aceitabilidade da proposta” . Assim, acolhendo a proposta do relator, a Segunda Câmara julgou procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado e determinando ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário )”.

Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara , TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.


Fonte: TCU

TCU – Na modalidade pregão, é obrigatório o critério de aceitabilidade das propostas em edital

Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Comando Logístico do Exército (Colog), tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de materiais de intendência (fardamento, coturno, gorro, espora e cobertor). Em síntese, alegara a representante ter sido irregularmente desclassificada para o item 3 do certame (coturno), após a fase de lances, “mesmo tendo ofertado o menor preço, em razão de a sua proposta ter se mostrado superior ao valor estimado para a contratação” . Ademais, destacara que “teria solicitado ao pregoeiro a informação quanto ao preço de referência, mas que ela lhe foi negada sob o argumento de que a publicidade do preço de referência consistiria em mera faculdade da administração” . O relator, após a realização das oitivas regimentais, anotou que a controvérsia derivava de “intelecções distintas sobre o alcance do Acórdão 392/2011-TCU-Plenário , que pugnara pela obrigatoriedade da divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando esse preço for utilizado como critério de aceitabilidade de preços” . A propósito, transcreveu excerto do voto condutor do aludido julgado, no qual se lê: “ É claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993 ”. Considerou, assim, procedente a irresignação da representante, já que “quando erigido a critério de aceitabilidade, o preço de referência deve ter divulgação prévia e obrigatória, na forma da lei e como corolário, mesmo, do princípio do julgamento objetivo (v. g.: Acórdão 392/2011-Plenário ), de sorte que haveria de constar, do edital do Pregão Eletrônico nº 39/2014, o preço referencial adotado pelo Colog, vez que se tratava, no presente caso, de critério de aceitabilidade de preços” . No caso concreto, aduziu, “o pregoeiro do Comando Logístico do Exército, ao interpretar o Acórdão 392/2011-Plenário , se ateve à condição geral contemplada no aresto do TCU, que faculta a divulgação do valor orçado e dos preços referenciais no edital do pregão, esquecendo que essa faculdade subsistiria apenas no caso de o preço referencial não funcionar como critério de aceitabilidade de preços” . Nesse sentido, prosseguiu, “houve, sim, prejuízo à licitante até então vencedora do certame e, também, ao interesse público, já que a fase de negociação das propostas foi conduzida sem a clara e prévia definição do preço usado como critério de aceitabilidade, a despeito de o pregoeiro até ter dado oportunidade às licitantes (cujas propostas ficaram acima do preço de referência) para que, respeitada a ordem classificatória, reduzissem os seus lances até um patamar inferior ao valor referencial, o qual, todavia, não estava clara e previamente declarado no certame” . Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário )” .

Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara , TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.


Fonte: TCU

TCU – Constatadas irregularidades na aplicação de recursos do FNDE por município

O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou as alegações de defesa do ex-prefeito do município de Duas Estradas, no Estado da Paraíba, e de representantes de empresa devido a irregularidades na aplicação de recurso de convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o município. O convênio tinha por objetivo a aquisição de equipamentos e obra de ampliação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Maria Dutra.

O tribunal concluiu que houve dano ao erário pela não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais do convênio. Segundo o TCU, não foi identificada relação entre a execução da despesa pelo município e a realização da obra pela beneficiária do pagamento, uma empresa de fachada. Os gestores foram citados pelo TCU para apresentarem suas justificativas, mas não responderam aos questionamentos.

Na avaliação do tribunal, ao não apresentarem defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que  demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas.

Entre as evidências que levaram à conclusão pelo dano ao erário, estão a inexistência de registro da obra, de recolhimento das contribuições sociais e de rol de empregados vinculados à contratada. A entidade particular ainda consta da lista de empresas consideradas de fachada pela Polícia Federal no âmbito da Operação Transparência e foi inabilitada pela Receita Federal por inexistência de fato.

Também foram constatados registros de pagamentos sacados de outras contas do município destinados à aquisição de material de construção e de serviços prestados em obras de reforma e ampliação da escola. Além disso, as três participantes da licitação para execução das obras eram controladas pela mesma pessoa e também foram identificadas na Operação Transparência como empresas de fachada.

As contas do ex-prefeito, da empresa e de seus sócios foram consideradas irregulares e eles foram condenados solidariedade ao pagamento do débito apurado, no valor aproximado de R$ 120 mil a preços de 2006, que serão corrigidos por ocasião do pagamento. Foram-lhes, também, aplicadas multas individuais. A empresa foi declarada inidônea para participação em licitação da Administração Pública Federal pelo período de cinco anos. O TCU também declarou a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança por oito anos do ex-prefeito e dos sócios das empresas. Ainda cabe recurso da decisão.

Leia a integra da decisão.


Fonte: TCU

TCE-SP – Reprovados termos aditivos para merenda escolar em município

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), ao considerar o princípio da acessoriedade, manteve a irregularidade nos termos de aditamento ajustados pela Prefeitura de São Bernardo do Campo relativos ao contrato ajustado com a empresa Geraldo J. Coan & Cia. Ltda., objetivando a prestação de serviços inerentes ao preparo, cocção e distribuição de refeições e lanches a escolares da rede municipal e estadual de ensino.

Vice-Presidente do TCESP, o Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho  ressaltou em seu voto que a licitação e o contrato inicial foram julgados irregulares pela Corte de Contas. O voto relatado afirma que é ‘insofismável que os termos acessórios não existiriam autonomamente, desvinculados da avença principal’. “Assim, se julgados irregulares o certame e o ajuste, não há que se falar mais em presunção de legitimidade dos atos acessórios”, pontuou Ramalho.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP – Precatórios desaprovam contas de prefeitura

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) emitiu parecer desfavorável à prestação de contas, relativas ao exercício de 2013, da Prefeitura de Itaí. O relator da matéria foi o Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e a prestação de contas foi fiscalizada pela equipe técnica da Unidade Regional do TCE em Itapeva (UR-16).

A matéria, segundo o relator, apresentou falhas graves que impediram o colegiado de emitir juízo favorável à prestação de contas do exercício em tela. Apesar de relevar diversas falhas de menor intensidade, no que tange à gestão de pagamento de precatórios, a instrução processual evidenciou que o município não pagou no exercício em exame o mapa orçamentário de 2013, encaminhado pelo TJSP/DEPRE, no valor de R$ 104.852,25.

“Tal ocorrência, que fere determinação do §5º, do artigo 100, da Constituição Federal, é grave o bastante para compromete as contas”, consignou o relator.A matéria, após transito em julgado, será remetida ao Ministério Público Estadual para medidas cabíveis de sua alçada.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP – Negado provimento aos embargos de prefeitura

Durante sessão ordinária do Pleno, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) rejeitaram os embargos de declaração formulados contra o acórdão da Segunda Câmara, que julgou irregulares a prestação de contas de  recursos  repassados  pela Prefeitura de Apiaí à APM – Escola Estadual Professora Oswaldina Santos, no exercício de 2009.

Segundo o embargante, a responsabilidade pelo repasse foi do então Prefeito á época, alegando que, como vice-prefeito assumiu a Prefeitura por apenas 3 dias, haja vista a licença, por motivo de saúde do Chefe do Executivo.

O voto, de autoria da Auditoria-Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, ao negar provimento aos embargos, e manter intacta a sentença pretérita, afirmou que a responsabilidade do embargante se evidencia por ter sido ele o responsável pela emissão do parecer conclusivo da documentação.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE