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DF pede restabelecimento de leis que autorizam reforma administrativa por decreto

O governo do Distrito Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Cautelar (AC) 4042, com pedido de liminar, para suspender a eficácia de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em julgamento de ação direita de inconstitucionalidade, invalidou normas que autorizavam a realização de reforma administrativa em órgãos e entidades por meio de decreto.

Na ação cautelar, o governo alega que o Poder Legislativo local, mediante lei, havia autorizado o Executivo a criar ou extinguir cargos e órgãos públicos, por meio de decreto, desde que respeitado o limite de gastos previstos na lei autorizativa. Sustenta que tal prática sempre foi considerada constitucional pelo TJDFT, conforme precedentes de anos anteriores.

Ainda segundo o autor, o tribunal local, ao invalidar as normas distritais e mudar sua jurisprudência sedimentada sobre a matéria, também recusou modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. “Caso não se suspenda o acórdão proferido pelo TJDFT, numerosos cargos públicos deverão ser imediatamente extintos e desocupados, com danos imediatos à máquina administrativa distrital”, ressalta.

Interposto recurso extraordinário ao STF contra a decisão questionada, o governo do DF busca na ação cautelar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de forma a restabelecer a eficácia das leis distritais até a apreciação final do caso pelo Supremo.

O relator da AC 4042 é o ministro Marco Aurélio.

AC 4042
Fonte: STF – 03/12/2015

Mantida decisão que indeferiu indenização a gerente obrigado a vender 1/3 das férias

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento do pagamento de indenização por dano moral a um gerente obrigado a vender dez dias de férias. Para a Turma, embora constitua grave infração trabalhista, a imposição pelo empregador de conversão do terço de férias em pecúnia não viola direito fundamental para caracterizar lesão moral.

Atuando como gerente de relacionamento, o trabalhador disse que, de 2005 a 2009, teve de vender os dias, e que a prática era comum na empresa. Sustentando que a empresa desvirtuou o direito previsto no artigo 129 da CLT , pediu indenização por dano moral, alegando que a supressão dos dez dias ofendeu sua dignidade e causou abalo psicológico, por conviver menos tempo com a família.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, o dano moral se caracteriza pela violação a direito da personalidade (artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal ), mas os fatos alegados pelo gerente não geraram, a seu ver, lesão a esse direito nem prejuízo relevante a descanso e lazer. A empresa foi condenada apenas ao pagamento em dobro dos dias vendidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e condenou a empresa por dano moral no valor do último salário do gerente, com base em depoimentos de testemunhas que afirmaram que nunca usufruíram 30 dias de férias, e documentos como a ficha de previsão de férias, com a concessão de apenas 20 dias. Para o TRT, o dano moral era devido pela simples violação do direito assegurado ao trabalhador, mesmo na ausência de prova do sofrimento ( in re ipsa ).

No recurso ao TST, a empresa sustentou não haver prova do dano moral e indicou violação a artigos da CLT, do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, o dano moral trabalhista é o constrangimento mediante violação grave de direitos humanos fundamentais, inerentes à personalidade, como consequência da relação de emprego. “Portanto, não coincide, necessariamente, com a prática de qualquer infração da legislação trabalhista, seja porque a própria legislação conta com medidas punitivas e reparadoras de seu descumprimento, seja porque, a não ser assim, banaliza-se o instituto, retirando-lhe seriedade científica no campo trabalhista”, afirmou.

Na sua avaliação, a imposição, embora passível de sanção administrativa, não configura lesão moral, até porque existe a possibilidade legal de conversão em pecúnia de dez dias de férias por inciativa do empregado. “Cuida-se de direito disponível, e ainda que o empregado não tenha tomado tal iniciativa, a imposição patronal não comprometeu o direito ao mínimo de 20 dias de férias nem, em última análise, os fundamentos econômicos sociais e higiênicos que ditaram a criação das férias”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-5383-25.2012.5.12.0051
Fonte: TST – 03/12/2015

Confirmada despedida por justa causa de empregada que se negou a cumprir tarefa para usar o Facebook

 

Uma técnica de enfermagem negou-se a entregar material a duas alunas de odontologia da Ulbra, que prestavam atendimento na clínica da faculdade, por estar fazendo montagens de fotos na rede social Facebook. Antes deste fato, ela já havia sido advertida por escrito por faltar ao serviço e comprometer os atendimentos agendados na clínica, e verbalmente por ter perdido material odontológico que estava sob sua responsabilidade.

Em razão destes fatos, ocorridos no campus da Ulbra em Cachoeira do Sul, o juiz Carlos Henrique Selbach, titular da Vara do Trabalho do município, julgou correta a despedida por justa causa aplicada pela Associação Educacional Luterana do Brasil (Aelbra), mantenedora da universidade. Conforme a sentença do magistrado, a empregadora agiu certo, não exatamente pelo fato da empregada ter utilizado a rede social em horário de trabalho, mas sim por comprometer o funcionamento da clínica e por priorizar o uso da internet em detrimento do cumprimento de suas funções. O julgamento é de primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na petição inicial, a empregada alegou que a notificação de despedida da empregadora não elenca nenhum ato faltoso que pudesse ser enquadrado no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), utilizado como base para a despedida por justa causa. Na defesa, entretanto, a Aelbra sustentou que a empregada tinha plena ciência dos fatos que justificaram sua dispensa e que tomou todas as medidas possíveis para que a situação fosse readequada, sem resposta por parte da trabalhadora. Ainda segundo a Aelbra, o rompimento motivado ocorreu pela desídia da empregada na realização de suas tarefas.

Na sentença, o juiz destacou os relatos das duas alunas do curso de odontologia, da orientadora pedagógica e do diretor. Todos confirmaram a situação. “Como visto, a autora negou atendimento aos alunos da clínica odontológica da universidade, local onde desempenhava suas atividades e deveria, na ocasião, realizar a entrega de materiais, porque estava acessando o Facebook”, argumentou o magistrado. “No caso, não é possível admitir que a empregada, técnico em enfermagem, contratada para trabalhar junto aos alunos e professores do curso de odontologia, priorize atividades de lazer no horário e no local de trabalho”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

Aposentadoria: Fator Previdenciário é alterado pela tábua de mortalidade do IBGE

Multiplicador é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição

Já está em vigor o novo Fator Previdenciário, multiplicador utilizado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. O índice foi alterado pela tábua de mortalidade, divulgada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e está sendo aplicado aos benefícios requeridos desde terça-feira (1º).

As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano e subiu de 74,9 anos para 75,2 anos de idade – de 2013 para 2014. Dessa forma, um segurado que se aposentasse aos 60 anos de idade, naquele ano, tinha uma sobrevida estimada de 21,8 anos. Em 2014, a sobrevida estimada foi para 22 anos.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Se o fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

O novo Fator Previdenciário será aplicado daqui por diante apenas nos casos em que o segurado opte por esta forma de cálculo. Para requerer aposentadoria sem incidência do fator, o segurado poderá optar pela regra 85/95 progressiva. Os benefícios já concedidos (até 30 de novembro passado) não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

Ascom/Previdência Social

Cosit esclarece que GPS não é aceita como comprovante do limite máximo de retenção

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA 182 COSIT, DE 14-7-2015 (DO-U DE 27-7-2015)

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – Retenção da Contribuição Previdenciária

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:

“Para efeito de controle do limite máximo de retenção das contribuições sociais previdenciárias de responsabilidade do contribuinte individual é necessária a informação à fonte pagadora do recebimento de remunerações superiores ao limite máximo do salário de contribuição, bem como a apresentação de:
a) comprovante de pagamento ou declaração prestada pelo próprio contribuinte individual do atingimento de tal limite, nos casos de prestar serviços também como empregado ou doméstico; ou
b) comprovantes de pagamento emitidos pelas fontes pagadoras, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, no caso de prestar serviços como contribuinte individual.

As Guias da Previdência Social – GPS, recolhidas em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou dos serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, não são aceitas como comprovante do limite máximo de retenção, para efeito de afastar a retenção de contribuição pelos tomadores de serviço desse segurado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 , artigos 13, 47, 64, 67 e 68.”

Mantida classificação de homicídio doloso em acidente de trânsito com vítima fatal

O ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram, na sessão da terça-feira (1°), Habeas Corpus (HC 127774) impetrado em favor de N.A.G., denunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, ambos com dolo eventual, em decorrência de acidente causado na condução de uma camionete após a ingestão de bebida alcoólica, no município de Naviraí (MS), em 2010.

De acordo com o HC, o condutor perdeu o controle do veículo ao passar por um quebra-molas, que o fez desviar para a pista contrária e entrar num bar, atingindo as vítimas. Ele se recusou a fazer o teste de bafômetro, mas seu estado de embriaguez foi atestado por testemunhas e policiais que atenderam à ocorrência, inclusive com apreensão de bebidas dentro veículo. De acordo com a denúncia do Ministério Público, “tamanho era o estado de embriaguez que o denunciado, após o ocorrido, aumentou o volume do som da camioneta, saiu do veículo, encostou-se na carroceria e acendeu um cigarro, como se nada tivesse acontecido”.

Buscando afastar o dolo eventual, com a desclassificação para homicídio culposo, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem. Na sequência, interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, que foi desprovido.

No Supremo, a defesa alegou ofensa à celeridade processual, uma vez que, apesar de solto, o acusado aguarda o desfecho do processo por mais de cinco anos. Sustenta também que a tipificação penal pela qual está sendo processado é incorreta, pois não estaria comprovado o dolo eventual da conduta, mas apenas a culpa.

Relator do HC, o ministro Teori Zavascki salientou em seu voto que a imputação de homicídio doloso na direção de veículo automotor supõe a evidência de que o acusado assume o risco pelo possível resultado danoso. Ele explicou que a dificuldade na especificação desses delitos está nos “estreitos limites conceituais” que ligam o dolo eventual e a culpa consciente. No caso, porém, os autos demonstram que a qualificação do crime como doloso decorreu das circunstâncias especiais do caso – “notadamente a aparente indiferença para com o resultado lesivo”. O relator citou ainda que não ficou configurada violação ao princípio da razoável duração do processo, necessária para caracterizar constrangimento ilegal.

O ministro assinalou também que se antecipar sobre o julgamento a ser feito pelas instâncias ordinárias acerca da adequação legal da conduta descrita na denúncia, além de exigir o exame de provas, implicaria “evidente distorção do modelo constitucional de competência”, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Fonte: STF

AGU aprova Súmula que trata da conversão de tempo de contribuição especial em comum

SÚMULA 80 AGU, DE 17-11-2015 (DO-U DE 18-11-2015)

SÚMULAS – Aprovação

AGU aprova Súmula que trata da conversão de tempo de contribuição especial em comum

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, no art. 8º, VII e art. 36, XIII do Decreto nº 7.392, de 13.12.2010, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e, tendo em vista os Processos Administrativos nºs 00407.002398/2013-79 e 00692.001484/2013-96, resolve editar a presente Súmula:

“Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral.”

Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991; Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999.

Precedentes:
Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/06/2015; AgRg no Resp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Agora é para valer: lei garante meia-entrada

Entra em vigor em 01/12/2015 o Decreto nº 8.537 de 5 de outubro de 2015 que regulamenta a nova lei da meia-entrada (Lei nº 12.933/2013) e o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013), garantem que 40% dos ingressos de um evento sejam destinados à meia-entrada.

A principal mudança para a população é a obrigação do desconto concedido a 40% dos ingressos disponíveis. A partir disso, responsáveis pelos eventos culturais, esportivos e educativos podem interromper a venda das meias-entradas.

Para os beneficiários, a lei impede fixar o preço da meia-entrada acima de 50% do valor original do ingresso. “Trata-se da afirmação de um direito fundamental da classe estudantil brasileira que, pela primeira vez, é definido por regras claras e comuns no país”, defende a União Brasileira dos Estudantes, em nota. Outra conquista é a exigência de meia-entrada para todos os setores, inclusive frontstage, desde que comprados individualmente. Áreas com outros serviços vinculados (como open bar), mesas e camarotes não se enquadram.

O QUE DIZ A LEI?

A partir de agora, a identificação do estudante precisa seguir um padrão nacional definido pelas entidades nacionais UNE, UBES e ANPG, regido por estritas medidas de segurança e fiscalização para evitar falsificações e irregularidades no uso desse direito. O documento que deverá ser apresentado nas entradas dos eventos, é a Carteira de Identificação Estudantil – CIE emitida pelos órgãos oficiais descritos no Decreto 8.537. Como adquirir a Carteira de Identificação Estudantil? Saiba Mais.

Idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos têm direito a meia-entrada. Para comprovação, basta apresentar o documento de identidade;

Cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos e de entretenimento se enquadram;

Pessoas com necessidades especiais e um acompanhante, tem direito a meia-entrada. O documento exigido no local de realização do evento para pessoas com necessidades especiais, será: a) O cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou b) Documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. O documento do beneficiado, sempre deverá ser acompanhado do documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. Acompanhante: também tem direito ao benefício da meia-entrada (somente um acompanhante por pessoa com necessidade especial). Saiba Mais

O número total de ingressos e a quantidade disponível aos beneficiários da meia-entrada devem estar visíveis em todos os pontos de venda, físicos ou online;

Caso a lei não seja cumprida, os usuários podem exigir pagar meia-entrada. Reclamações junto ao Procon (0800-282-1512)

Também terão direito a meia-entrada, jovens com com idade entre 15 e 29 anos que pertencem à famílias com renda mensal de até dois salários mínimos , inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. O documento que dá diretio ao benefício pelo jovem de baixa, é a carteira de Identidade Jovem e será emitida pela Secretaria Nacional de Juventude a partir de 31 de março de 2016. No local de realização do evento, deverá ser apresentada juntamente com documento de identidade oficial com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.

A meia-entrada está prevista em lei?

Depende de cada estado! Apesar da Constituição Federal (88), em seu artigo 215, defender que é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, a regulamentação do direito à meia-entrada fica a critério da Constituição de cada estado.

Existe um marco legislativo de âmbito federal que aborda o direito da meia-entrada, mas não de forma obrigatória. Trata-se da Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.

Art. 1o A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

Art. 2o A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

Esta Medida Provisória desobriga a apresentação de carteirinha emitida pela UNE (União Nacional dos Estudantes) ou UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) para obtenção do desconto de 50% e ainda estabelece que menores de idade necessitam apenas da apresentação de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

Com tantas variações, devo recorrer à qual legislação para me informar sobre o assunto?

Recorra à Constituição ou leis do seu estado e se estas não citarem o assunto, avalie se o seu município possui uma lei orgânica que regulamenta a semi gratuidade. Pela supremacia hierárquica das normas, se a Constituição Estadual garante o direito à meia-entrada, o município não tem o poder para proibir ou limitar o benefício.

Veja o caso de São Paulo

Há alguns anos o município de São Paulo criou uma lei que estipulava uma cota de 30% para venda de ingressos pela metade do preço. Esta lei foi considerada abusiva, tendo em vista que existem leis estaduais em São Paulo que garantem (sem citar cotas) o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas, entre outros (leis estaduais 7.844, 13.715/04 e 10.858).

Em Minas Gerais…

Segundo a Constituição Estadual, compete somente ao Estado a difusão e o acesso à cultura (CEMG, art. 10, inc. III e art. 11, V). Desta forma, para facilitar o acesso à cultura e ao lazer, a Lei Estadual nº 11.052/93, de 23 de março de 1993, institui o direito à meia-entrada em todo o Estado.

Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais.

Outros estados

Mesmo com estes dois exemplos citados, nem todos os estados brasileiros reconhecem o direito à meia-entrada. Por isso, se você está fora de Minas ou São Paulo, acesse o site da Assembleia Legislativa do seu estado e faça uma consulta das normas e da Constituição Estadual. A maioria dos sites oferece opção de consulta por tema ou assunto.

Quem possui direito à semi gratuidade?

Isto também pode variar de acordo com cada legislação estadual, mas, em termos gerais, a lei assegura o direito aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus (de escolas particulares ou públicas), alunos da educação infantil (pré-escola), os de cursinhos pré-vestibulares e os de cursos técnicos especiais e cidadãos com 60 anos ou mais.

Em São Paulo, professores da rede estadual e municipal (lei publicada recentemente) também possuem o benefício.

Sou obrigado a oferecer?

Se a legislação do seu estado prevê e dependendo do local onde será realizado o seu evento, a resposta é sim. Geralmente, a lei cita casas de diversão (boates, shows, etc), espetáculos teatrais, musicais e circenses, casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte (jogos de futebol, por exemplo), e todos os outros locais que, por suas atividades, propiciarem lazer e entretenimento.

Documentos válidos para concessão do benefício

Assim como citado na Medida Provisória nº 2.208 , para conseguir o desconto de 50%, o estudante deverá apresentar documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença (diretórios ou centro acadêmicos) ou ainda um comprovante expedido pela Instituição de ensino que comprove o vínculo com o aluno. Já para os menores de 18 ou maiores de 60 anos, basta apresentar a Carteira de Identidade (RG) para garantir o direito.

Nos estados que garantem o benefício aos professores ou outro tipo de servidor público, os mesmos deverão apresentar carteira funcional e identidade.

O que pode acontecer se eu negar este direito a alguém?

Esteja preparado para enfrentar problemas com a justiça, que podem acarretar em pagamentos de multas por danos morais e até na suspensão do seu alvará de funcionamento.

Se a lei garante o benefício, você estará desrespeitando a legislação, caso negue este direito a seu público. A pessoa poderá chamar a Polícia, ir ao Procon, abrir um Boletim de Ocorrência, ou até entrar com uma ação judicial.

Não corra riscos. Respeite à lei e os direitos do seu público. Um problema a menos para você. Um ponto a mais para o seu evento!

* Publicado por Erica Avallone

Fonte: JusBrasil

Projeto que moderniza Lei de Licitações é aprovado na Comissão de Infraestrutura

Proposta para modernização da Lei de Licitações e Contratos poderá ser votada em Plenário na próxima quarta-feira (9). Nesta quarta (2), a Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) aprovou um substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013, que visa assegurar um melhor planejamento das obras em contratações públicas, maior competitividade nas concorrências e redução de custos para os cofres públicos.

Segundo o relator, senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), o projeto está “maduro” para ser aprovado pelo Plenário. Bezerra informou que o substitutivo ao PLS 559/2013 seguirá para a Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional, que analisa a Agenda Brasil, onde será relatado pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). Essa comissão terá uma semana para fazer as modificações que julgar necessárias.

— E é desejo do presidente da Casa que a matéria, após votada na próxima quarta-feira na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional, possa ser apreciada na sessão plenária do Senado Federal, na quarta-feira, com o relatório de plenário, do senador Eunício Oliveira — afirmou Bezerra.

De autoria da Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos, o PLS 559/2013 contém 176 artigos, dispostos em 14 capítulos. O objetivo é instituir um novo marco legal para licitações e contratos, revogando as Leis 8.666/1993 – a atual norma das licitações – e 10.520/2002 – que instituiu o pregão, bem como dos artigos 1 ao 47 da Lei 12.462/2011 , que criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, o RDC.

O relator da matéria na CI destacou os principais pontos de seu substitutivo relacionados à infraestrutura. Bezerra ressaltou que o trabalho para o aperfeiçoamento do projeto foi feito em parceria com a Casa Civil da Presidência da República, com o presidente do Senado, Renan Calheiros, e com o senador Anastasia.

Os senadores da comissão parabenizaram o trabalho da comissão temporária e do relator e ressaltaram que a modernização da Lei de Licitações e Contratos é importante para que o país supere a crise econômica.

Melhor Planejamento

O principal aspecto do substitutivo destacado por Bezerra foi o aperfeiçoamento da lei para que seja assegurado um melhor planejamento das contratações públicas. Pelo texto, serviços e obras de engenharia somente poderão começar quando houver projeto executivo. O objetivo é repelir a prática comum de realizar licitações apenas com o projeto básico, acarretando inúmeros aditivos para corrigir deficiências do projeto.

Modalidade de licitação

Uma inovação do substitutivo é a modalidade de licitação chamada “regime de contratação integrada”. O texto determina que esse tipo só ocorra caso a obra custe R$ 500 milhões ou mais e em situações excepcionais, a exemplo de empreendimentos que envolvam tecnologias não dominadas pela administração pública.

O objetivo é evitar que obras e serviços de características e custos diversos sejam contratados pelo Regime Diferenciado de Contratações. O RDC dispensa projetos executivos e plano de execução de obras.

— Os processos licitatórios precisam de parâmetros mais claros e maiores garantias de que as obras e serviços contratados serão entregues à administração pública no tempo previsto e custando o que foi orçado nos projetos executivos — defendeu Bezerra.

Maior competitividade

Bezerra ressaltou também que o substitutivo favorece a maior competitividade e isonomia nos processos licitatórios, já que “haverá parâmetros mais robustos” para que os licitantes apresentem suas propostas. Dessa forma, os ricos de negócio serão diminuídos, atraindo mais interessados e reduzindo os preços ofertados.

Seguro e redução de custos

Em relação à redução de custos para o Tesouro, o relatório apresenta uma readequação do sistema de garantias nas contratações públicas. De acordo com Bezerra, a Lei 8.666/1993 atribui grande parte dos riscos dos contratos para a Administração Pública. Para sugerir a modificação, ele se inspirou no modelo adotado pelos Estados Unidos pelo qual as empresas selecionadas em licitações para a execução de obras orçadas acima de US$ 150 mil apresentam apólices de seguros que protegem o ente público contra riscos de inadimplência do contrato e cobrem os riscos de inadimplência do pagamento dos trabalhadores da obra e dos fornecedores de materiais.

O substitutivo do relator autoriza o poder público a exigir das empresas ganhadoras da licitação a contratação de seguro como garantia para a execução do contrato até 100% do valor do ajuste. Mas, diferentemente da lei norte-americana, o dispositivo deixa à discricionariedade do gestor a escolha do percentual da garantia a ser exigida.

Outra inovação importante é a inclusão de dispositivo que prevê a atualização periódica dos valores contidos na lei. Isso vai impedir que limites, como os de dispensa de licitação, fiquem defasados ao longo do tempo.

Fonte: Agência Senado – 02/12/2015

Congresso derruba veto ao projeto que eleva a 75 anos aposentadoria compulsória no serviço público

Os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão trabalhar até os 75 anos antes de serem obrigados a se aposentar. Pela regra atual, essa aposentadoria se dá aos 70 anos. O Congresso Nacional derrubou o veto integral (VET 46/2015) ao projeto apresentado pelo senador José Serra (PSDB-SP), que muda a idade máxima para permanência no serviço público.

Entre os senadores, foram 64 votos a favor da derrubada do veto e apenas 2 contrários. Já na Câmara dos Deputados, foram 350 votos pela derrubada e 15 contrários, além de 4 abstenções.

A proposta (PLS 274/2015 – complementar) foi apresentada para regulamentar a Emenda Constitucional 88, que determina que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU) se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade. Serra disse que a extensão da aposentadoria compulsória é vantajosa tanto para o servidor quanto para a administração pública.

– É uma questão de interesse do país. O governo vai economizar entre R$ 800 milhões e R$ 1,2 bilhão por ano, com o aumento do tempo de serviço. [O projeto] também é bom para a sociedade – explicou o senador, que defendeu o projeto como constitucional.

Os parlamentares foram quase unânimes na defesa da derrubada do veto. O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que a proposta não é uma questão de governo ou de oposição, mas é “uma efetiva medida de economia para o país, além de destacar o respeito com a idade”. Para o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), faltou habilidade para o governo ao decidir pelo veto. Ele registrou que o fato de um servidor se aposentar mais cedo significa que o governo terá de pagar um aposentado e um novo servidor. Assim, segundo o deputado, o governo trabalhou contra o ajuste fiscal.

O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) explicou que o veto não tinha a ver com o mérito, mas apenas com a questão da iniciativa – situação que depois foi pacificada por um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O líder do PT, senador Humberto Costa (PT-PE), também anunciou o voto pela derrubada do veto. O deputado Silvio Costa (PSC-PE) chegou a dizer que o veto foi um “equívoco do governo”. O líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), informou que os integrantes da base estavam liberados para a votação. Assim, com ampla maioria, o veto foi derrubado.

Razão do veto

Ao vetar integralmente o projeto, a presidente Dilma Rousseff alegou que o tema é de iniciativa exclusiva do presidente da República e, por isso, a proposta é inconstitucional. Essa norma, ainda segundo a justificativa do veto, está prevista no Art. 61, inciso II da Constituição, que traz entre as iniciativas privativas do presidente da República propor leis que tratem do regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos da União. Apesar das argumentações do Executivo, o veto foi derrubado e a matéria agora segue para promulgação.

Fonte: Agência Senado

Contrato de plano de saúde não pode ser rescindido sem processo administrativo

Para ocorrer a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que sob a alegação de fraude, é necessário processo administrativo prévio na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a obrigação da seguradora de manter a prestação de serviço, impedindo-a de rescindir o contrato baseada na suposta fraude.

A turma seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. No caso julgado, a seguradora rescindiu o contrato porque o paciente teria omitido na contratação a existência de doença preexistente, o que caracterizaria fraude. Em 2011, ao necessitar de internação hospitalar, foi constatada a contaminação pelo vírus HIV, ocasião em que ele teria admitido aos profissionais já saber do fato desde 1993, o que foi registrado no prontuário.

O segurado ajuizou ação para obrigar a manutenção do plano de saúde contratado, alegando que não tinha ciência da contaminação quando preencheu a declaração de saúde e que não houve realização de exame prévio. Ele teve sucesso nas duas instâncias.

No STJ, o relator afirmou que, a despeito da possível ciência do segurado sobre a doença preexistente no momento da contratação, a operadora do plano de saúde não pode rescindir o contrato sem a instauração prévia de processo administrativo perante a ANS. A obrigação está no artigo 15, inciso III, da Resolução ANS 162/07.

Vedação expressa

O artigo 16, parágrafo terceiro, da mesma resolução “veda, expressamente, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo”.

O ministro Bellizze concluiu que, ao condicionar o exercício do direito de rescisão do contrato à prévia instauração de processo administrativo, a resolução da ANS não extrapolou o seu poder regulamentar. A agência tem poderes para baixar normas destinadas à regulamentação das atividades do setor, pelo qual é responsável.

O artigo 11, parágrafo único, da Lei 9.656/98 atribuiu à ANS a iniciativa de regulamentar a maneira pela qual as operadoras de plano de saúde iriam demonstrar o conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário acerca de doença ou lesão preexistente. Para tanto, foi instituída a obrigatoriedade do processo administrativo.

O relator salientou que, nesses casos, havendo indício de fraude por ocasião da adesão ao plano, a operador deverá comunicar “imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de termo de comunicação do beneficiário”, podendo, ainda, tomar as seguintes providências: oferecer cobertura parcial temporária, cobrar um acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou, por fim, solicitar a abertura de processo administrativo na ANS.

O número do processo não é divulgado para preservar a identidade da parte.

Fonte: STJ – 02/12/2015

TCU – É nula a desclassificação de licitantes sem esclarecer erros de edital

É nula a desclassificação de licitantes induzidos a erro pelo uso de terminologia incorreta na definição de exigência do edital, sem que tenham sido efetuados procedimentos para esclarecer o erro ou suprir as informações requeridas.

Representação formulada por escritório de advocacia apontara possíveis irregularidades em licitação promovida pela Celg Distribuição S.A., tendo por objeto a contratação de serviços advocatícios, nas áreas cível, trabalhista, tributária, previdenciária e ambiental.Em síntese, alegara a representante que “teve sua proposta técnica desclassificada e recurso administrativo indeferido em 31/8/2015, por não ter apresentado cópia do contrato social e de suas alterações”. Segundo a representante, “haveria ilegalidade no ato de sua desclassificação, em razão de flagrante erro de terminologia no edital, pois o teor do aludido dispositivo fazia menção a ‘estatuto social’, em vez de a ‘contrato social’”. Ademais, acrescentara, a exigência seria desnecessária, “uma vez que o pretendido contrato social já compunha o conteúdo da documentação fornecida na fase de habilitação (Invólucro I), de acordo com o item 8.4.1 do edital”. Realizada a oitiva da estatal, a unidade instrutiva verificou incoerência na ação administrativa, na medida em que “a representada exigiu dos licitantes uma flexibilização da interpretação sobre o conceito formal do documento exigido no Anexo V do edital, alínea ‘A’, item 5, que deveriam tomar ‘estatuto social’ por ‘contrato social’, mesmo que este último já tenha sido fornecido na etapa anterior do certame, porém atuou com a mais estreita formalidade no ato de desclassificação daquelas que não perfilaram o mesmo entendimento sobre a exigência contida no dispositivo, se abstendo de recorrer a meios alternativos, previstos na Lei de Licitações e na jurisprudência deste Tribunal, para sanar a falta”. Nesse sentido,o relator entendeu que foram equivocados os atos de desclassificação dos licitantes, vez que, como registrara a unidade instrutiva, “ao se tomar ‘contrato social’ por ‘estatuto social’ não está caracterizado mero erro de terminologia, passível de ser reparado mediante a exegese do concorrente com relação às intenções almejadas pela comissão licitante. Tal atitude interpretativa, que a comissão licitante considerou exigível com relação aos concorrentes, constitui em ato contraditório aos próprios princípios por ela defendidos. Trata-se de erro formal crasso, porquanto são conceitos jurídico-formais distintos, cada qual aplicando-se a pessoas jurídicas de natureza diversa. Não se pode considerar que o erro conceitual, portanto de forma, ficou sanado com a ausência de impugnação específica do edital. O erro permaneceu e acabou vinculando o licitante com relação a um documento formal impossível de ser apresentado, porquanto escritório de advocacia não possui estatuto social e sim contrato social. Se alguns licitantes, por um lado, tiveram a inciativa de suplantar o erro formal e apresentar o documento aplicável à espécie, os licitantes que não o fizeram, por outro lado, não podem ser penalizados, porquanto não subsiste vínculo jurídico, em sentido estrito, com relação a um procedimento formal impossível de ser cumprido”. Diante disso, o Plenário, acatando a proposta do relator, julgou procedente a Representação, fixando prazo para que a Celg Distribuição S.A. “adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir os atos de desclassificação dos concorrentes, os quais tiveram como motivo o fato de não terem estes apresentado o contrato social em razão da exigência disposta no Anexo V alínea ‘A’, item 5, referente ao conteúdo da proposta técnica (Invólucro II), do edital da Concorrência DA-SPLC-2.0003/14-PR, abrindo-lhes nova oportunidade para atendimento do referido quesito, e podendo, assim, prosseguir com o certame”.

Acórdão 2972/2015-Plenário, TC 026.309/2015-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 18.11.2015.
Fonte: TCU