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TRF1 – É devido o pagamento de honorários de sucumbência a advogado contratado por município

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna/MG para figurar no polo passivo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios. A decisão do Colegiado foi unânime.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, decidiu pelo indeferimento da inicial da execução por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.

“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios”, observou a magistrada.

Com isso, a Turma deu provimento à apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

Processo nº: 2006.38.10.002113-5/MG

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 07/02/2020

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 06/03/2020

Tribunal vai monitorar implantação do Plano Municipal pela Primeira Infância

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), visando à proteção e ao apoio à primeira infância, e preocupado com a implantação da Lei nº 13.257/2016 – conhecida como Marco Legal da Primeira Infância –, incluiu no questionário do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) perguntas relacionadas às políticas públicas adotadas pelos municípios para atender a esse grupo.

A ação faz parte de um conjunto de esforços dos Tribunais de Contas do Brasil a fim de monitorar se os recursos relacionados aos programas e serviços destinados à população infantil estão sendo devidamente aplicados. Os órgãos responsáveis pelo controle externo ainda querem verificar se as informações sobre os gastos estão sendo disponibilizadas à União e à sociedade, para dar transparência ao trabalho e possibilitar o exercício do controle social.

Desde 6 de janeiro, a Corte de Contas paulista passou a solicitar informações aos 644 municípios paulistas jurisdicionados (exceto a Capital) sobre a existência e a divulgação dos resultados do Plano Municipal pela Primeira Infância, o estabelecimento de metas e o consequente monitoramento delas.

O TCESP também quer saber, por meio dos formulários do IEG-M, se as administrações promoveram palestras de orientações sobre maternidade responsável, aleitamento, alimentação complementar saudável, crescimento infantil, prevenção de acidentes e não uso do castigo físico, entre outras atividades relacionadas à proteção da criança.

. Políticas públicas

O Marco Legal da Primeira Infância estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implantação de políticas públicas nos seis primeiros anos de vida, com objetivo de atender às especificidades dessa faixa etária e garantir seu desenvolvimento integral.

Em junho de 2019, o Instituto Rui Barbosa (IRB) e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) assinaram o Pacto Nacional pela Primeira Infância.

A iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende unir esforços das três esferas de poder – Executivo, Legislativo e Judiciário – e de entidades do Terceiro Setor para efetivar direitos previstos na legislação para a população brasileira com menos de seis anos de idade, faixa etária de maior importância para o desenvolvimento infantil.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 13/03/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (13/03/2020)

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TCESP e FDUSP promovem seminário para debater reformas constitucionais

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em conjunto com o Ministério Público de Contas (MPC) junto ao TCE e a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), promove, no dia 23 de março, o seminário Federalismo e as Reformas Constitucionais

As atividades, gratuitas, acontecem das 8h00 às 18h30, na Faculdade de Direito da USP, e têm como objetivo analisar Propostas de Emenda à Constituição (PEC) à luz do princípio federativo (confira a programação). As inscrições estão abertas e podem ser feitas pelo link www.tce.sp.gov.br/epcp/cursos.

. Programação

A abertura da programação será feita, às 8h00, pelo Presidente do TCESP, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, pelo Procurador-Geral do MPC-SP, Thiago Pinheiro Lima, pelo Diretor da Faculdade de Direito da USP, Professor Doutor Floriano de Azevedo Marques Neto, e pelo Ex-Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CF), Ophir Filgueiras Cavalcanti Junior.

Em seguida, às 8h30, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Enrique Ricardo Lewandowski, ao lado da Professora Titular da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Misabel Derzi, e do Ex-Presidente da OAB-CF, abordam o federalismo e o Estado unitário na experiência brasileira. 

. PECs

Ao longo da manhã, ainda terão destaque nas discussões as propostas de reforma tributária (PECs 45 e 110) e a PEC 188, conhecida como a PEC do Pacto Federativo, que traz uma série de mudanças na atual legislação, especialmente nas relações entre a União, os Estados e os Municípios, a exemplo da extinção das cidades com até cinco mil habitantes que não tenham arrecadação dos impostos municipais maior que 10% sobre o total da receita.

No período vespertino, o Conselheiro do TCESP Dimas Ramalho, ao lado do Procurador do MPC-TCU, Rodrigo Medeiros de Lima, e do Vice-Presidente do TCE Ceará, Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima, debatem a proposta de hierarquização dos Tribunais de Contas sob o prisma federativo. A alteração está prevista em três dispositivos da PEC 188/2019 que ampliam as competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União previstas pelo Art. 71 da Constituição Federal. 

O encerramento, marcado para as 18h00, contará com a presença do Conselheiro Decano da Corte de Contas paulista Antonio Roque Citadini.

As atividades contam com o apoio logístico da Escola Paulista de Contas Públicas ‘Presidente Washington Luís’ (EPCP). As inscrições, gratuitas, podem ser feitas por meio do link www.tce.sp.gov.br/epcp/cursos. Mais informações devem ser obtidas pelo e-mail epcpeventos@tce.sp.gov.br.

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Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 28/02/2020

Família de empregado morto em acidente receberá honorários advocatícios da empresa

A empresa alegava que a família não estava filiada à entidade sindical.

11/03/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso interposto pela irmã e pelos pais de um empregado vítima de acidente de trabalho para determinar que a Nexans do Brasil, do Rio de Janeiro (RJ), pague os honorários advocatícios na reclamação trabalhista em que foi condenada por danos morais. Segundo a Turma, a indenização não decorre da violação de direitos trabalhistas, o que afasta a exigência de filiação dos autores da ação à entidade sindical.

Assistência sindical

No recurso de revista, a Nexans sustentava que, de acordo com a Súmula 219 do TST, que trata do pagamento de honorários advocatícios, a condenação ao pagamento da parcela não decorre apenas da sucumbência (perda da ação): é preciso que a parte vencedora esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove que não tem recursos para arcar com os gastos do processo sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.

Vínculo empregatício

Mas, de acordo com o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, não se pode exigir dos genitores e dos filhos que venham a juízo assistido por sindicato, pois não há vínculo empregatício com a empresa nem filiação sindical. Segundo o relator, a exigência contida na Súmula 219 está restrita às ações entre empregado e empregador. “Na ação indenizatória proposta pelos dependentes do empregado falecido, decorrente de acidente de trabalho, a pretensão não decorre de violação de direitos trabalhistas”, explicou. Nesse caso, apenas a sucumbência define o pagamento, que, no caso, foi fixado em 10% sobre o valor da condenação imposta à Nexans.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR15900071.2009.5.01.0065

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 11/03/2020

Prefeito é afastado do cargo em virtude de denúncia da PGJ

Esquema denominado “mensalinho” durou quase um ano
Acusado da prática de corrupção ativa, Jarbas Ezequiel de Aguiar foi suspenso do exercício de qualquer função pública, impedido de acessar prédios da municipalidade e de manter contatos com outros envolvidos na investigação.
 
Em agosto de 2018 imagens de vídeo foram veiculadas na rede social Facebook e em matéria televisiva da Rede Globo, nas quais Jarbas Ezequiel, no interior de sua residência, entregava maços de dinheiro a alguns vereadores.
 
A Câmara Municipal investigava a nomeação de integrante de organização criminosa para a Secretaria de Governo e a irregular contratação de empresa para gestão de pronto atendimento na área da saúde; fatos que poderiam levar à cassação do Prefeito.
 
O esquema denominado “mensalinho” durou quase um ano, com entrega mensal de R$ 5.000,00 a cada vereador.
 
Oferecida denúncia pelo Setor de Crimes de Prefeitos da Procuradoria-Geral de Justiça, imputando a Jarbas Ezequiel, por 33 vezes, infração ao artigo 333 c.c. o artigo 71, do Código Penal, a 15ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça impôs-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, II, III, IV e VI, do Código de Processo Penal, por votação unânime.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 09/03/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado amanhã (12/03/2020)

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TRF4 mantém bloqueio de bens de réus em ações de improbidade administrativa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a indisponibilidade de bens do servidor do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) Gilson Araújo de Araújo e da empresa A.C. Gestão de Trânsito LTDA, ambos réus em ações de improbidade administrativa no âmbito da Operação Rodin. A decisão foi proferida de forma monocrática pelo presidente da 4ª Turma da corte, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na última terça-feira (3/3) e atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF). Os bens, consistentes em ativos financeiros, veículos e imóveis, devem seguir judicialmente bloqueados até o julgamento dos recursos de apelação dessas ações que tramitam no tribunal.

Araújo e a empresa foram denunciados pelo MPF, em 2008, em dois processos de improbidade administrativa que originaram dos desdobramentos das investigações deflagradas pela Polícia Federal (PF) na chamada Operação Rodin.

A operação investigou irregularidades ocorridas entre os anos de 2003 a 2007 envolvendo a realização de exames teóricos e práticos para a expedição da carteira nacional de habilitação.

A fraude ocorreu com desvio de verbas em contratos firmados pelo Detran/RS com a Fundação de Apoio à Tecnologia e à Ciência (Fatec) e a Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae), ambas vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Segunda a denúncia, Araújo, com o objetivo de obter enriquecimento próprio e também de terceiros, violou os seus deveres funcionais junto ao Detran e utilizou a A.C. Gestão de Trânsito LTDA como empresa de fachada para a diluição de propinas e vantagens indevidas que recebeu no esquema, gerando prejuízos aos cofres públicos.

Durante a tramitação das ações de improbidade foi decretada liminarmente pela Justiça Federal de Santa Maria (RS) a indisponibilidade de bens, como ativos financeiros, veículos e imóveis, dele e da empresa.

Em fevereiro de 2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria proferiu sentença nos processos, julgando improcedentes as acusações apontadas contra Araújo e a A.C. Gestão de Trânsito LTDA. A decisão da primeira instância também determinou a revogação das medidas cautelares que haviam bloqueado os bens.

O MPF recorreu das sentenças ao TRF4, ajuizando recursos de apelação e pleiteando as condenações dos réus por atos que teriam violado a Lei de Improbidade Administrativa (Nº 8.429/92).

Além disso, o órgão ministerial também ingressou, em outubro de 2019, com pedido para que fosse atribuído o efeito suspensivo às apelações, requisitando que a indisponibilidade de bens fosse mantida pela Justiça até o encerramento do julgamento do mérito dos recursos no tribunal.

O desembargador Valle Pereira acatou a requisição na última terça-feira.

O magistrado declarou: “o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial. À luz da orientação predominante, para a decretação liminar de indisponibilidade não se faz necessária efetiva apresentação de elementos a indicar que a parte ré pretenda ocultar ou dilapidar o patrimônio ou esteja ocultando/dilapidando o patrimônio. Consigno que no caso, analisando os autos, em sede de cognição sumária, foram apresentados elementos de convicção mínimos a demonstrar a hipotética prática de atos ímprobos pelo requerido, justificadores, em primeira análise, do decreto de indisponibilidade dos bens, conquanto se trate de medida excepcional, a fim de assegurar a reparação dos danos imputados”.

Em sua manifestação, Valle Pereira destacou que a medida de indisponibilidade de bens em casos de improbidade administrativa é prevista tanto na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 4º) quanto na Lei Nº 8.429/92 (artigo 7º).

Ainda segundo o desembargador, “é certo que sobreveio sentença julgando improcedente a pretensão direcionada contra Gilson Araújo de Araújo e A.C. Gestão de Trânsito Ltda. Não obstante, levando em conta a natureza da demanda, e visando assegurar o resultado útil do processo e o eventual ressarcimento dos danos decorrentes dos atos de improbidade administrativa, parece recomendável o deferimento do postulado no presente momento, sem qualquer prejuízo da análise de todas as razões recursais, seja das apelações interpostas, por ocasião da apreciação pelo colegiado. Como o decreto de indisponibilidade existe desde 2008, razoável que se mantenha pelo menos até deliberação do segundo grau”.

504521935.2019.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 05/03/2020

TCESP – Uma entre 4 Prefeituras fecha 2019 com gasto excessivo com pessoal

Uma das principais dificuldades das Prefeituras paulistas, sobretudo nos pequenos municípios, é obedecer ao limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) quanto aos gastos com folha de pagamento dos servidores, considerando ativos e inativos.

Levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), com base nos dados do último quadrimestre de 2019, aponta que uma entre quatro Prefeituras encerrou o exercício com gastos excessivos de pessoal – estando no limite ou além do previsto na LRF. As informações foram enviadas pelos gestores por meio da Divisão de Auditoria Eletrônica de São Paulo (Audesp).

No total, 162 Prefeituras paulistas já foram notificadas pelo Tribunal de Contas para que adotem providências para recondução dos limites de gastos com pessoal. De acordo com a LRF, a despesa, em cada período de apuração (que é quadrimestral), não pode ultrapassar 54% da Receita Corrente Líquida (RCL).

A íntegra dos dados, com a situação individual de cada município, pode ser consultada na plataforma VISOR (Visão Social de Relatórios de Alertas) por meio do link www.tce.sp.gov.br/visor.

. Pendentes

A situação do último quadrimestre do ano, contudo, pode se mostrar mais preocupante. Isso porque, dos 644 municípios fiscalizados, 219 (34%) descumpriram o prazo estabelecido pelo TCE e deixaram de apresentar dados completos para serem analisados pela Auditoria Eletrônica do TCE. Ao todo, 195 Prefeituras32 Câmaras Municipais 56 entidades da Administração Indireta não enviaram as informações requeridas.

Além de estarem em confronto com a LRF, essas administrações podem ser penalizadas por inobservância do calendário de obrigações da Corte de Contas, com aplicação de multa e notificação ao Ministério Público do Estado, e o fato será levado em conta quando do julgamento das contas anuais.

Os municípios que estão em situação irregular foram alertados pelo TCE por meio de comunicados publicados na edição de sábado (7/3) do Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado. 

Em 34% dos municípios (221) não foi configurada a hipótese de gasto excessivo com pessoal.

. Limite de Alerta

Do total das Prefeituras, 104 atingiram o chamado Limite de Alerta – 90% dos 54% permitidos para gastos com pessoal. De acordo com a LRF, esses municípios terão que fazer adaptações e remanejamentos, como: reduzir as despesas com cargos em comissão e de confiança; exonerar servidores não estáveis e evitar contratações não fundamentais.

. Limite Prudencial

O balanço do último quadrimestre de 2019 também mostra que as despesas totais com pessoal de 45 administrações municipais excederam 95% do permitido (conhecido como Limite Prudencial), o que significa que já atingiram entre 51,3% e 54% da RCL. 

Em consequência, as vedações a esses entes incluem concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal; além de contratação e pagamento de hora extra.

. Acima de 100%

A situação mais grave encontrada está em 13 Prefeituras do Estado, uma vez que ultrapassaram 100% dos limites definidos pela LRF. Isso os obriga a cumprir uma série de exigências: extinguir cargos e funções, reduzir temporariamente a jornada de trabalho, deixar de receber transferências voluntárias ou obter garantia – direta ou indireta –, e não fazer contratação de operações de crédito, exceto em relação a refinanciamento da dívida mobiliária e que vise à redução das despesas com pessoal. 

Clique para acessar o VISOR

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 10/03/2020

TJSP – Prefeitura indenizará por negligência que resultou em morte de recém-nascida

Hospital demorou na condução do trabalho de parto.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais de uma recém-nascida que morreu em decorrência de erro médico. O valor da indenização foi fixado em 100 salários mínimos.

Consta dos autos que a autora da ação entrou em trabalho de parto, e, já com a bolsa rompida, se dirigiu a hospital municipal para a realização do parto. Ao dar entrada na maternidade, mesmo com perda de líquido e fortes dores no útero, a equipe do hospital ministrou soro na veia da paciente e afirmou que aguardaria o parto normal. No dia seguinte, ao perceberem que o útero da mulher estava se rompendo, os médicos a submeteram a uma cesariana. A criança chegou a nascer com vida, mas faleceu no mesmo dia, em razão de um ataque cardíaco.

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Nery, “é possível identificar que houve negligência por parte do corpo médico, na medida em que, de acordo com o laudo pericial, a condução do trabalho de parto deixou de valorizar a distorcia associada ao parto em questão, de modo que o procedimento de emergência foi executado tardiamente, levando o perito a concluir que o óbito do neonatal foi consequência das condições a que seu nascimento foi submetido”. Ele ainda afirmou que não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais com o óbito de sua descendente, visto que o sofrimento e o abalo psíquico vivenciado por ela são presumíveis. “Portanto, não há que se falar na exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral pleitada pela ré no recurso de apelação”, destacou, nos autos.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Processo n° 011591242.2007.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 07/03/2020

STF – Negado seguimento a pedido de Câmara Municipal para afastar prefeito do cargo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao pedido da Câmara Municipal de Santarém Novo para manter o afastamento do prefeito Laércio Costa de Melo do cargo. Na decisão, o ministro determina que o processo aguarde o seu trâmite regular junto às instâncias de origem.

A Câmara Municipal havia cassado o mandato de Melo pelo cometimento de infração político-administrativa listada Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. No entanto, o relator de recurso do prefeito no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) suspendeu a eficácia do decreto legislativo e determinou a sua recondução ao cargo até pronunciamento definitivo daquela corte.

O órgão municipal acionou o STF com pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP 169) com a justificativa de que o retorno do prefeito ao exercício da chefia do Poder Executivo local poderia causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A Câmara também alegou violação ao princípio da publicidade.

Para o ministro Toffoli, a abundante argumentação processual contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) tem nítido intuito recursal, o que não se admite em pedidos como esse. Para o deferimento da suspensão, devem estar presentes os requisitos legais referentes aos riscos de lesão à ordem pública, econômica ou administrativa, que não foram demonstrados no caso.

Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: STP 169

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 06/03/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (10/03/2020)

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