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AGU – Município não pode impedir Dnit de remover construções irregulares de rodovia

O município de Careiro de Várzea, localizado na região metropolitana de Manaus, não pode impedir a desocupação de imóveis construídos nos arredores de rodovia federal. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu confirmar junto à Justiça Federal do Amazonas.

A atuação ocorreu após o município ajuizar ação com objetivo de impedir que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) desocupasse e demolisse construções localizadas na faixa de domínio de 65 metros do início da BR-319, em trecho que passa pela área urbana da cidade. A prefeitura local alegava que a desocupação prejudicaria inúmeras famílias e o trabalho de pescadores artesanais, carregadores e prestadores de serviço.

Contudo, a AGU, em defesa do Dnit, sustentou que o município sequer teria legitimidade processual para postular direitos dos moradores. Os procuradores federais explicaram, ainda, que a ocupação irregular nos arredores da da BR-319 tem crescido vertiginosamente na última década, o que obrigou o Dnit a expedir mais de 20 notificações aos invasores para desocupar a área. No entanto, o que houve foi o aumento das construções em direção à rodovia, colocando em risco a segurança dos próprios moradores e dos usuários da pista.

A 3ª Vara Federal do Amazonas concordou com a AGU e reconheceu a ausência de interesse e ilegitimidade do município para atuar como parte autora na ação por se tratar da defesa de interesses individuais de um número limitado de pessoas. Por isso, o magistrado julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito.

Atuaram na ação a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Dnit.

Ref.: Processo nº 1000701-15.2019.4.01.3200 – Justiça Federal do Amazonas.

Fonte: Advocacia-Geral da União – 05/03/2020

STF vai decidir sobre a proibição de foie gras por município

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a lei do município de São Paulo (SP) que proíbe a produção e comercialização de foie gras (patê de fígado de ganso) no comércio local é constitucional. A questão, relacionada à competência municipal para editar lei de proteção aos animais, será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1030732, que teve repercussão geral reconhecida em sessão virtual (Tema 1.080).

Em ação proposta pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional a Lei municipal 16.222/2015, editada com o objetivo de aumentar a proteção aos animais, por entender que a atuação legislativa do município se limita aos assuntos de interesse local ou de caráter supletivo da legislação federal e estadual. Para o TJ-SP, o município não pode proibir, de forma ampla e geral, a comercialização de determinado produto, interferindo diretamente em sua produção e em seu consumo.

Proteção

No recurso ao STF, o município de São Paulo afirma que a lei visa coibir práticas de crueldade aos animais e que o ente federativo municipal é competente para legislar sobre a proteção do meio ambiente. Segundo a argumentação, a vedação da produção e da comercialização de foie gras são matérias de interesse local, porque São Paulo é o maior centro consumidor da mercadoria no território nacional.

Por sua vez, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo afirma que a competência para legislar sobre a fauna não é exclusiva da União e dos estados. Ele argumenta que, em razão da competência política administrativa comum de preservação da fauna e da competência legislativa suplementar, os municípios podem, atendendo ao interesse local, instituir regras para dar maior proteção aos animais e que a atividade econômica deve ser realizada em harmonia com os princípios e diretrizes orientados à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Impacto potencial

O relator do RE, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, diante de sua relevância nos aspectos social, econômico e jurídico. Ele observou que a resolução da controvérsia levará em conta o peso a ser dado, de um lado, ao princípio da livre iniciativa e, de outro, aos princípios da proteção do consumidor e do meio ambiente. O ministro destacou que a questão transcende os limites subjetivos da causa e tem impacto potencial em diversos casos, pois há municípios, como Florianópolis (SC) e Blumenau (SC), que têm legislação semelhante.

Fux lembrou que, no julgamento do RE 586.224, o Plenário reconheceu a competência municipal para legislar sobre direito ambiental, no limite do interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (Tema 145 da Repercussão Geral).

PR/AS//CF

Processo relacionado: RE 1030732

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 09/03/2020

Fase IV – Alterações a partir de 19/03/2020

Informamos aos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais que as correções ao XSDs/XMLs da Fase IV divulgadas em 20/02/2020 por meio do comunicado Audesp: Audesp Fase IV Alterações na Prestação das Informações e já disponíveis no Piloto estarão em Produção a partir do dia 19/03/2020, gerando reflexos tanto na interação direta quando no envio de informações via coletor.

Anexo:

Audesp Fase IV Ajuste 2020

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 09/03/2020

TCESP – Adesão à entrega de informações do IEG-M do Tribunal alcança 87% das Prefeituras

Segundo levantamento parcial divulgado pela Divisão de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (Audesp), 87,7% das Prefeituras paulistas concluíram o preenchimento e o envio dos dados relativos à composição do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

O estudo mostra que, das 644 Prefeituras fiscalizadas pelo TCE, 565 completaram integralmente o questionário dentro do prazo, que se encerrou às 23h59 do dia 27 de fevereiro. Até a última segunda-feira (2/3), 76 municípios não haviam finalizado todos os formulários e três não tinham iniciado o preenchimento dos dados que passarão por análise e validação da Corte de Contas.

O prazo definido para o envio das informações referentes ao IEG-M, tendo como base o exercício de 2019, foi divulgado pela Diretoria da Divisão de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos em 18 de dezembro de 2019, por meio do Comunicado SDG nº 37/2019, que tornou público o calendário de atividades e de obrigações dos órgãos fiscalizados para 2020. 

Os questionários do IEG-M trazem informações relativas a sete áreas temáticas da administração: Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Proteção aos Cidadãos e Tecnologia da Informação.

. Sanções

O não preenchimento dos formulários impossibilita a expedição do recibo de entrega das contas anuais, e o registro da ocorrência constará na emissão de certidões acaso requeridas. Dado os prejuízos motivados nos procedimentos da fiscalização de resultados, tal falha poderá ensejar outras sanções, incluindo a aplicação da multa prevista em Lei.

Para orientar os jurisdicionados e gestores, o TCE editou um manual no qual disponibiliza informações sobre os elementos que compõem o indicador, que serve tanto para os munícipes quanto para os gestores como valioso instrumento de aferição de resultados. A íntegra do manual está disponível para download e leitura pelo link https://goo.gl/Eq6YKu.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 06/03/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (09/03/2020)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (06/03/2020)

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Ex-prefeito é condenado a pagar R$ 123 mil por omitir gastos em programa escolar

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação de um ex-prefeito do município de Iracema (Roraima) por improbidade administrativa pela omissão na prestação de contas de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. A decisão judicial ordena que o ex-gestor devolva R$ 123 mil aos cofres públicos.

Em ação de improbidade administrativa, a AGU esclareceu que o ex-prefeito deixou de prestar contas em relação a dois programas no exercício de 2015. Um deles, o Programa Nacional de Alimentação Escolar era voltado para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, em caráter complementar, para atendimento dos alunos matriculados em creches, pré-escolas e em escolas do ensino fundamental. Já o Programa Dinheiro Direto na Escola tinha como objeto o abastecimento das necessidades prioritárias das escolas.

A AGU, por meio do Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (PF/FNDE), demonstrou que a ausência de prestação de contas por parte do ex-prefeito ensejou a abertura de processo de tomada de contas especial. O procedimento confirmou que o ex-gestor não comprovou a correta utilização e deveria ressarcir os cofres públicos a quantia repassada ao município.

“A ação de improbidade tem um relevante efeito pedagógico. Vivemos em um país com muitos municípios carentes que precisam dessas verbas e sabemos que em muitas dessas localidades as verbas são desviadas”, explicou o coordenador do Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da PRF1, Fábio Augusto Comelli.  “O objetivo dessas ações, então, é sancionar esses gestores e dar uma mensagem à sociedade de que os gestores não podem se furtar a aplicar essas verbas adequadamente e de prestar contas quanto a essas aplicações”, acrescentou.

A Justiça Federal da 2ª Vara de Roraima reconheceu os argumentos da AGU e considerou configurado o ato de improbidade administrativa, condenando o ex-gestor a ressarcir integralmente os cofres do FNDE no montante dos repasses efetuados, devidamente atualizados, bem como à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e ao pagamento de multa civil no valor do dano causado ao erário.

A PRF 1ª Região e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Fonte: Advocacia-Geral da União – 28/02/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (05/03/2020)

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Promotoria obtém condenação do prefeito por ato de improbidade administrativa

Hamilton Júnior favoreceu faculdade indevidamente

Atual ocupante do cargo de prefeito de Pedreira, Hamilton Bernardes Júnior foi condenado em ação ajuizada pelo Ministério Público por ato de improbidade administrativa praticado por ele na época em que foi secretário de Finanças de Campinas. A sentença impõe o pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da última remuneração recebida por Bernardes Júnior quando à frente da Secretaria, bem como a suspensão de seus direitos políticos por três anos. 

De acordo com a petição inicial, assinada pelo promotor de Justiça Angelo Carvalhaes, a Sociedade Regional de Ensino e Saúde, com sede em Campinas e também demandada na ação, protocolizou em 10 de dezembro de 2014 um pedido de perdão de R$ 4.393.860,26 em dívidas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária. O pedido permaneceu paralisado na Secretaria Municipal de Finanças, de que Bernardes Júnior foi titular entre fevereiro de 2015 a janeiro de 2016, até a promulgação da Lei Complementar Municipal 127/2015, que fez alterações no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e permitia o perdão da dívida. Só aí, o então secretário de Finanças deferiu os pedidos de exoneração, aplicando a nova lei.

Contudo, o projeto de lei foi encaminhado por Bernardes Júnior em 19 de fevereiro de 2015, ou seja, data posterior à do pedido administrativo. Paralelamente, a filha do atual prefeito de Pedreira é bolsista, desde 2014, do curso de medicina mantido pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde. Assim, Bernardes Júnior “segurou” os protocolados no aguardo da aprovação da nova lei, visando a uma troca de favores com a instituição de ensino.

Para a Promotoria, o ex-secretário de Finanças de Campinas deveria ter se declarado impedido ou suspeito, dianto de fato de sua filha ser beneficiária de bolsa de estudo concedida pela instituição. 

A mesma sentença que condenou Bernardes Júnior determina a nulidade das decisões administrativas tratadas na ação. Além disso, a Sociedade Regional de Ensino e Saúde deverá pagar multa civil equivalente a R$ 104.500,00, mais atualização. A instituição fica ainda proibida de contratar com o poder público por três anos. 

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 28/02/2020

A pedido do MPSP, ex-prefeito e ex-primeira-dama são condenados

Somadas, penas impostas ultrapassam 30 anos de prisão

Denunciados pelo Ministério Público de São Paulo por fraude de uma licitação para compra de brinquedos, produção de documentos falsos e desvio de dinheiro público da Prefeitura de Itaí, o ex-prefeito Valmir Domingos, a ex-primeira-dama Kátia Pereira de Queiroz e a empresária Cristiane de Lima foram condenados em ação penal, de número 0000066-40.2018.8.26.0263.

A Domingos foi imposta pena por peculato e fraude de licitação, somando oito anos e seis meses de prisão, multas e proibição, durante cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Kátia foi condenada por fraude em licitação, peculato e falsidade ideológica a 12 anos e cinco meses de prisão, mais multa. Já para Cristiane, a Justiça determinou pena de nove anos e nove meses de prisão, mais multas, pelos crimes atribuídos a Kátia.

Existe outra ação, esta na esfera cível (número 1002014-34.2017.8.26.0263), tramitando com base nos mesmos atos ilícitos praticados pelos réus. Nela, o MPSP pede a declaração de nulidade da licitação e do contrato firmado entre a Prefeitura de Itaí e a empresa de Cristiane, além da condenação dos três envolvidos por improbidade administrativa. Ainda na ação civil, a Promotoria solicitou o bloqueio dos bens de Domingos, Kátia e Cristiane, até o limite de R$ 300 mil para cada um.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 03/03/2020

Plano de Contas Audesp – Atualização

Encontram-se disponíveis na página https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao as novas versões dos documentos Anexo I –  Plano de Contas  e Regras de Validação  2020.

Nas novas versões das Regras de Validação efetuamos as seguintes alterações:

  • Regra de Validação Balancete de Janeiro/2020: Inclusão das Regras 47.4.60 e 47.4.61, com gravidade impeditiva a partir do balancete de março/2020;
  • Regra de Validação 2020: Inclusão das Regras de Validação 47.4.56, 47.4.57, 47.4.58 e 47.4.59, com gravidade impeditiva a partir do balancete de março/2020.

Informamos também que a gravidade das verificações indicadas a seguir, previstas no documento Regra de Validação 2020, será alterada para impeditiva:

  • Regras 47.4.55 a partir do balancete de março/2020;
  • Regras 47.4.54 a partir do balancete de abril/2020.

Divisão Audesp

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 28/02/2020

Prorrogação de Prazo para envio dos documentos vencidos em 27/02/2020.

Informamos aos órgãos jurisdicionados da área municipal que, em virtude dos problemas técnicos observados no Sistema Audesp no dia 27/02/2020, o prazo de vencimento para os documentos “Movimento contábil isolado e conjunto – balancete de encerramento final mês 14/19” e “Relatório de Atividades de 2019” fica prorrogado para dia 02/03/2020.

Em relação ao “balancete isolado e conjunto do mês de janeiro/2020”, o mesmo fica prorrogado para o dia 11/03/2020.

Os demais prazos estabelecidos pelo Comunicado SDG 37/2019 permanecem inalterados.

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 28/02/2020