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TCU – Em aquisições de equipamentos, deve-se evitar o direcionamento para modelo específico

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TCU – Servidor aposentado por invalidez permanente, deve ter reajuste de acordo com o dos ativos

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TCU – Prefeito sucessor é responsável por verba federal se o prazo se encerrar em seu mandato

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Estará disponível em dezembro guia do eSocial com tributos sobre 13º salário

A partir de 1º de dezembro, a atualização estará funcionando e os patrões poderão recolher os tributos sobre a primeira parcela do décimo terceiro salário.

A Receita Federal irá atualizar o site do eSocial para recolhimento dos tributos referentes ao décimo terceiro salário dos empregados domésticos. A partir de 1º de dezembro, a atualização estará funcionando e os patrões poderão recolher os tributos sobre a primeira parcela do décimo terceiro salário.

A primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro. Já os tributos podem ser pagos, conforme limite fixado por lei, até o dia 7 de dezembro.

A ferramenta para o recolhimento dos tributos sobre o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário está sendo finalizada pela área técnica do governo, e o pagamento está previsto para 7 de janeiro. Os patrões devem ficar atentos, pois são obrigados a pagar a segunda parcela do décimo terceiro salário aos trabalhadores até o dia 20 de dezembro.

Outra funcionalidade prevista para dezembro é o registro do desligamento de empregados no eSocial, segundo a Receita Federal.

No eSocial, além dos tributos sobre o décimo terceiro salário, o empregador recolhe, em documento único, a contribuição previdenciária, que varia de 8% a 11% da remuneração do trabalhador e paga 8% de contribuição patronal para a Previdência. A guia também inclui 8% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , 0,8% de seguro contra acidentes de trabalho, 3,2% de indenização compensatória (multa do FGTS) e Imposto de Renda para quem recebe acima da faixa de isenção (R$ 1.903,98).


Fonte: Agência Brasil

TJ-RJ – Erro grosseiro justifica intervenção judicial em prova de concurso

Como regra, o Poder Judiciário não deve se intrometer nas questões abordadas num concurso público, devendo ater-se, tão somente, à regularidade e legalidade dos atos que envolvem o certame. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que esta intervenção se torna possível quando, à primeira vista, se percebe erro material numa prova.

Por isso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que acolheu Mandado de Segurança impetrado por uma advogada que se sentiu prejudicada por erros na prova do concurso promovido pela Companhia Riograndense de Saneamento do Estado (Corsan). Ela recorreu ao Judiciário depois de não conseguir anular, em âmbito administrativo, três questões que suscitavam respostas diferentes daquelas apontadas no gabarito.

O juiz Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre, apontou que houve erro grosseiro em uma questão sobre Direito Constitucional. Para o relator da Apelação/Reexame Necessário, desembargador Eduardo Uhlein, o erro foi capaz de afetar a veracidade da assertiva posta na questão, evidenciando sua nulidade.

‘‘Em se tratando de prova objetiva, em que o candidato não pode justificar seu raciocínio e que, por óbvio, admite apenas uma única resposta, a existência de erro de grosseiro, capaz de trazer dúvida sobre o seu enunciado e comprometendo sua solução, deve ser resolvida em favor dos candidatos, tornando-a nula”, escreveu no acórdão.

Com a confirmação da decisão de primeiro grau, a autora conseguiu o recálculo da sua pontuação, com a consequente reclassificação na ordem final do concurso. O acórdão foi lavrado na sessão de 18 de novembro.

**Autor: Jomar Martins

Clique aqui para ler o acórdão.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

Professora que ministrou aula em presídio tem direito a gratificação de risco de vida

A professora Elisa Maria de Assis tem direito a receber gratificação de risco de vida pelo período em que ministrou aulas no Centro de Inserção Social (CIS) do município de Corumbá de Goiás, de abril de 2010 a dezembro de 2011. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto),  que modificou parcialmente sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca.

Consta dos autos que Elisa foi designada por portaria para exercer a função de professora de Educação de Jovens e Adultos (EJA), do Projeto Educando para a Liberdade no CIS de Corumbá, em abril de 2010. Em primeiro grau, foi reconhecido o direito da professora de receber a gratificação no período de julho a dezembro de 2011, já que o juízo entendeu que não havia determinação legal para o recebimento do bônus no período anterior.

Elisa recorreu ao pleitear que a gratificação fosse recebida desde abril de 2010 e a desembargadora acolheu o pedido ao observar que o benefício já era reconhecido pelo artigo 7º da Lei Estadual nº 15.674 de 2006. A magistrada esclareceu que, segundo a lei, todos os servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional (AGSP) têm direito à gratificação, até mesmo os ocupantes em cargo de comissão ou sob regime temporário.

Corte Especial
Sandra Regina ressaltou que, pela alínea “a” do inciso II da lei ter sido declarada inconstitucional, houve posicionamentos divergentes acerca da possibilidade ou não de concessão da gratificação de risco de vida aos servidores da AGSP.

Porém, após julgamento do Incidente de Uniformização pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob relatoria do desembargador Gilberto Marques Filho, no dia 16 de setembro de 2014, foi assegurado o direito “aos servidores lotados na AGSP de receberem a gratificação de risco de vida, mantendo-se, inclusive, os porcentuais utilizados pela legislação anterior de 40% e 50%”.

Veja a decisão.


Fonte: TJ-GO

Reflexões sobre os conflitos coletivos trabalhistas

Na greve existem interesses antagônicos que podem ser dirimidos através dos acordos e convenções coletivas (autocomposição) ou através da Heterocomposição que se dá pela arbitragem, Sentença normativa (dissídio) ou através do judiciário.

A autodefesa é a solução de conflitos coletivos de trabalho ou o meio como se alcança a solução dos conflitos.

Durante a greve o contrato de trabalho poderá ficar interrompido ou suspenso e o trabalhador não faz jus ao salário em regra, principalmente se a greve for considerada abusiva e o sindicato deve fazer um fundo de greve para que os trabalhadores sobrevivam neste período. No caso da greve não ser considerada abusiva, em regra o trabalhador não recebe o salário, porém pode existir negociação do pagamento dos dias de paralização pelo sindicato.

De acordo com o doutrinador Sérgio Pinto Martins: MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho, 5ª ed.. São Paulo: Dialética, 2009. P.130:

“Ocorre suspensão do contrato de trabalho, para a maioria dos autores, quando a empresa não deve pagar salários, nem contar o tempo de serviço do empregado que estiver afastado. Na interrupção há necessidade do pagamento dos salários no afastamento do trabalhador e, também, a contagem do tempo de serviço.”

Vale salientar que nos dois casos não há rompimento do vínculo contratual, de modo que se por qualquer circunstância acabar a suspensão ou interrupção, a prestação do serviço ao empregador é novamente devida.

Apenas para título de exemplo, é considerada hipótese de suspensão o gozo de aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT) e hipótese de interrupção a fruição das férias.

Com a explanação anterior, podemos agora entender o art. 7º da Lei nº 7.783 /89.


Fonte: JusBrasil

Tempo de mandato parlamentar só conta para aposentadoria se houver contribuição

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de ex-vereador que pleiteava o reconhecimento da duração de seu mandato como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. O colegiado entendeu ser inviável a pretensão pelo fato de o autor, à época, não ter efetivado nenhum recolhimento referente ao período pretendido.

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a pretensão do autor de ser averbado o tempo de trabalho como vereador. O período correspondente ao mandato eletivo não foi considerado em virtude de ausência de prova do recolhimento das contribuições respectivas. O tribunal salientou que antes da Lei 10.887/04 os agentes políticos estavam inseridos no rol de segurados facultativos, de modo que o não recolhimento à Previdência Social inviabiliza a computação do tempo pretendido.

O relator no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o regime previdenciário estabelece como beneficiários do regime geral da Previdência Social os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes.

Segundo o ministro, a condição de segurado facultativo somente poderá prosperar com a manifestação de vontade do interessado. O relator esclareceu ainda que inclusão dos agentes políticos como segurado obrigatório somente efetivou-se com a Lei 10.887/2004 e que, na vigência da legislação anterior, os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao regime geral de previdência.

Desta forma, o ministro afirmou que “aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário”.


Fonte: STJ

CGU e Sebrae – Cartilha de integridade para micro e pequenos empresários

A secretária da Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União, Patrícia Audi, participou na terça-feira (17) da mesa de abertura do Fomenta Nacional, maior evento do país direcionado a pequenos negócios que participam ou desejam participar de licitações públicas. No evento, a secretária anunciou o lançamento da cartilha “Integridade para Pequenos Negócios”, um dos produtos da importante parceria firmada entre a CGU e o Sebrae com o objetivo de levar o tema integridade empresarial às micros e pequenas empresas brasileiras.

A secretária destacou a importância da continuidade do trabalho realizado com o Sebrae. “Esta cartilha é o primeiro passo em uma longa caminhada de conscientização da força que o pequeno empresário tem para acabar com a corrupção”, declarou. A cartilha tem o objetivo de orientar o pequeno empreendedor quanto à importância da integridade nas relações comerciais, além de apresentar sugestões de medidas que podem ser adotadas para estruturar um programa. “A ideia é fazer com o micro e pequeno empresário perceba que investir em integridade é um bom negócio, que pode ser realizado com baixo custo e sem causar grandes mudanças no seu dia a dia”, ressaltou a secretária.


Fonte: CGU (Publicado em 17/11/2015)

STF – Escola particular não pode cobrar financeiramente mais de aluno deficiente

Escolas particulares devem promover a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e instituir as medidas de adaptação necessárias, sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade 5.357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas privadas. A decisão será submetida ao Plenário do STF.

A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as entidades acolherem deficientes sem cobrar a mais por isso. Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.

Em sua decisão, o Fachin explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional (rito previsto no parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição), dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento processual”, a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.

“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional”, afirmou o ministro.

Apesar de o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.

“Tais requisitos [inclusão das pessoas com deficiência], por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.

Sobre os prejuízos econômicos alegados pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que a Lei 13.146/2015 foi publicada em 7/7/2015 e estabeleceu prazo de 180 dias para entrar em vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória.


Fonte: STF

TST rescindiu sentença por intimação irregular que condenou transportadora

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rescindiu sentença que condenou a transportadora Expresso Mirassol Ltda. a pagar a um motorista horas extras, adicional noturno e outras parcelas. Como a intimação de comparecimento à audiência de instrução do processo não foi encaminhada para a empresa, mas apenas à sua advogada, os ministros consideraram nulo o julgamento.

A transportadora apresentou ação rescisória com o objetivo de anular decisão da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), que considerou a empresa confessa quanto aos fatos apresentados pelo motorista, pela ausência de seu representante na audiência. Após o trânsito em julgado da condenação, a Expresso Mirassol ajuizou ação rescisória sustentando a invalidade da sentença em razão de não ter sido intimada, inclusive sobre a consequência de sua falta, nos termos do artigo 343, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) julgou improcedente a rescisória, porque a própria empresa requereu que todas as intimações dirigidas a ela fossem encaminhadas em nome de sua advogada. O pedido ocorreu quando a transportadora foi intimada para audiência na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. O juiz, porém, declinou da competência para a Vara de Guarulhos, que enviou a intimação à advogada da Mirassol.

TST
A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou pelo seu provimento, com o objetivo de anular a decisão do juízo de primeiro grau e determinar a intimação da empresa para nova audiência. A ministra constatou que apenas os advogados foram intimados pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, sem qualquer referência à confissão, caso o representante da empresa não comparecesse à audiência.

Para Delaíde Arantes, a sentença afrontou o artigo 343, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e contrariou o item I da Súmula 74 do TST, por ter aplicado a confissão à empresa sem o juiz tê-la intimado sobre a sanção que lhe seria atribuída em caso de não comparecimento. “O prejuízo à defesa da transportadora está evidenciado diante da irregularidade da intimação”, afirmou.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o motorista opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

Processo: RO-650-51.2012.5.02.0000


Fonte: TST

TJ-RJ condena prefeitura a indenizar professora agredida por aluno

O poder público tem o dever de exercer vigilância e de proteger a todos que frequentam o ambiente escolar. Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença que havia condenado o Município do Rio de Janeiro a pagar, a título de danos morais, R$ 25 mil a uma professora agredida por um aluno em plena sala de aula. Para o colegiado, a prefeitura responde de forma objetiva porque foi omissa.

O caso foi parar na 15ª Câmara em razão da regra do duplo grau de jurisdição para as causas que envolvem o poder público. O município alegou que não teve responsabilidade pelos danos físicos e psicológicos sofridos pela professora e que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

A desembargadora Maria Regina Nova, que relatou a ação, não aceitou o argumento. De acordo com ela, os fatos alegados “estão inequivocamente comprovados” pelos documentos médicos que indicam a fratura na mão esquerda da professora e pelo laudo do serviço de psiquiatria do hospital Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro que diz que a autora, em razão de um quadro psicopatológico desenvolvido por causa da agressão na sala de aula, não tinha mais condições de exercer a sua atividade.

Na avaliação da relatora, está correta a sentença na parte em que condenou o réu a aplicar às licenças médicas tiradas pela professora o artigo 99 da Lei 94/1979, que equipara a acidente de trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo professor ou outro funcionário no serviço ou em razão dele. Com base nisso, a primeira instância também havia condenado a prefeitura a arcar com aposentadoria da autora de forma integral.

Com relação à responsabilidade civil, a desembargadora considerou que a prefeitura foi culpada pelo ocorrido. Segundo constatou, apenas depois da agressão a autora tomou conhecimento, pela direção da escola, que o aluno havia sido transferido para aquele colégio justamente por indisciplina na instituição que frequentava anteriormente.

“Ou seja, sem ter ciência de que lidava com um aluno problemático e que exigia atenção diferenciada, a demandante teve a sua integridade física e moral colocada em risco, e, assim, acabou agredida dentro da sua sala de aula, o que, a meu juízo, caracteriza inequívoca violação do dever de proteção daqueles que frequentam o ambiente escolar”, afirmou.

Para Regina, o poder público tem o dever de exercer vigilância e proteção de todos aqueles que frequentam o ambiente escolar — como os alunos, professores, merendeiras etc. Na avaliação dela, este não é um dever genérico, cuja inobservância não implica na responsabilização objetiva do ente estatal.

Segundo a desembargadora, “infelizmente, hipóteses como a dos autos vêm sendo noticiadas rotineiramente pela mídia, e o Estado, ciente, permanece omisso, colocando em risco não só a integridade física e psicológica de alunos e professores, mas sobretudo a própria formação de uma geração inteira de brasileiros”.

“No caso, é certo que a agressão partiu de um terceiro, mas o município tinha à sua disposição mecanismos capazes de evitar os danos. No mínimo, deveria ter informado à professora sobre a característica peculiar do aluno, que acabou por agredi-la”, disse a desembargadora ao votar pela manutenção da sentença.

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Fonte: Revista Consultor Jurídico