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Auxílio-acidente e aposentaria não podem ser acumulados se tiverem a mesma causa

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da Sexta Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213 /91.

No caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.

O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido.


Fonte: JusBrasil (Publicado em 18/11/2015)

TJ julga inconstitucional lei municipal sobre investimento em Cultura

Em decisão unânime, o Órgão Especial julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Campo Grande. O prefeito ajuizou a ação buscando a declaração de inconstitucionalidade do artigo que impõe a aplicação anual de ao menos 1% da receita municipal em ações de fomento, investimento e difusão da cultura.

Em suas razões, o requerente alega que a administração municipal tem adotado providências para garantir a eficiência nessas ações, sem esquecer o atendimento a outros setores importantes preservando o interesse da coletividade.

Afirma ainda que a Lei em questão se trata de matéria referente ao orçamento municipal, que é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal. Assim não cabe ao Legislativo a iniciativa deste projeto, além de haver vício material na Lei.

Além disso, lembra que é vedada a implementação de investimento sem inclusão prévia no plano plurianual, uma vez que tal plano foi concebido anteriormente à existência da Lei em questão. Por fim, pediu pela procedência da ação, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que a lei municipal em questão dispõe sobre tema que deve ser de iniciativa do Prefeito, que possui competência para estruturar os instrumentos e mecanismos de concretização da vontade pública, segundo os projetos de governo sem violação ao princípio da legalidade.

O relator esclarece que o dispositivo questionado estipula que o Sistema Nacional de Cultura deverá ser organizado em regime de colaboração com a promoção conjunta de políticas públicas democráticas e permanentes com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

Para a inserção ao cumprimento dessas medidas, lembra que há custos e gastos por parte do Poder Público, que só devem ser projetados se houver receita para tal finalidade. Porém o relator não identificou comprovação de que a lei passou por uma prévia avaliação sobre as condições do impacto financeiro que poderia trazer para a Administração Municipal.

Assim, a violação não se refere ao Plano Municipal de Cultura e nem ao Sistema Municipal de Cultura no Município de Campo Grande, “cujo ato de incentivo é louvável por implementar diretrizes para política cultural da população”, esclarece o relator. Na verdade, a violação diz respeito à ausência de comprovação da realização de estudo financeiro prévio, o que afetaria à iniciativa privativa do Poder Executivo.

Dessa forma, o desembargador entende que houve violação ao princípio da harmonia e independência entre os poderes e, diante de tais fundamentos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 184-B da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2013, de iniciativa da Câmara Municipal de Campo Grande, por ocorrência de vício formal de iniciativa.

Processo nº 1403297-98.2015.8.12.0000


Fonte: G1 (Publicado em 17/11/2015)

Artigo TCE-SP – Metodologias para contratação de desenvolvimento e melhoria de software

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Artigo TCE-SP – Conflito entre a Fazenda do Ente e a Receita Previdenciária do Regime Próprio

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TCE-SP – Manual Os cuidados com o último ano de mandato

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TCE-SP – Edital de prefeitura para serviço de comunicação é paralisado

Durante sessão ordinária do Pleno, às 10h00, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) os Conselheiros referendaram decisão proferida pelo Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos de suspender cautelarmente a licitação, na modalidade de pregão eletrônico do tipo menor preço, promovida pela Prefeitura de Santos que visa à contratação de empresa para prestação de serviços em sistema de comunicação com locação de equipamentos, no valor estimado de R$ 1.528.577,82.

Ao analisar representação oposta no TCE, o relator verificou que a observação feita pela insurgente acerca do oferecimento obrigatório da faixa de frequência para o serviço móvel especializado (SME), sem justificativas técnicas evidenciadas, fornece indícios suficientes de confronto com o inc. XXI, do art. 37, da Constituição Federal, e lei de regência, especialmente quanto ao preceito do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, bem como da Resolução nº 455, de 18/12/2006 da ANATEL.

Por fim, o Pleno fixou o prazo máximo de 5 (cinco) dias à Prefeitura de Santos, para a apresentação de suas alegações, juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento licitatório.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP – Reprovada prestação de contas de prefeitura por várias situações irregulares

O colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 10h00, no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas, relativas ao exercício de 2013, da Prefeitura de Estrela do Norte. Os demonstrativos foram analisados pela equipe de fiscalização da Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05) e tiveram como relatora a Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro.

No voto, a relatora elenca uma série de situações irregulares que fundamentaram a emissão do juízo desfavorável às contas em análise. Dentre as falhas constatadas no exercício, foi verificado que as despesas com pessoal atingiram 55,92% das receitas correntes líquidas, em desatendimento ao disposto no artigo 20, inciso III, aliena b, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No voto, a Auditora reforça que houve ainda impropriedades quanto à insuficiente aplicação de recursos do Fundeb no exercício (93,64%), não cumprindo o disposto no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem como a compensação de supostos créditos de contribuições previdenciárias sem decisão judicial ou homologação pela Receita Federal.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE (Publicado em 17/11/2015)

TCE-SP – Negado provimento em recurso de prefeitura

Durante realização da 34ª sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o colegiado negou provimento ao recurso interposto pela Prefeitura de Jaú contra o acórdão da Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas de recursos públicos repassados pela Prefeitura ao Aristocrata Clube para a manutenção de cursos de alfabetização de adultos, na zona urbana e rural.

O Conselheiro e Relator dos autos, Antonio Roque Citadini, ressaltou em seu voto que o Tribunal tem decido que a cobrança de taxa de administração para execução do convênio descaracteriza a formação de vínculo jurídico de cooperação entre as partes, configurando ganho econômico não permitido para instrumento desta espécie, cuja principal característica é o interesse recíproco das partes.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE (Publicado em 17/11/2015)

TCE-SP – Mantidas irregularidades em contrato de prefeitura para asfalto

Durante realização de sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o colegiado acolheu parcialmente o recurso interposto pelo ex-Prefeito de Barretos no exercício de 2008, contra o acórdão da Primeira Câmara que julgou irregular a tomada de preços e o contrato, formalizados com a empresa Nogueira & Benedetti Construção e Pavimentação Ltda., objetivando a execução de serviços de pavimentação asfáltica.

Conselheiro e relator dos autos, Renato Martins Costa ressaltou em seu voto que, adotando a mesma orientação do julgado recorrido, houve ofensa à economicidade da despesa – objetivamente configurada com a adjudicação de proposta comercial de valor acima daquele indicado na estimativa de gastos da obra.

O Tribunal Pleno manteve a irregularidade nos ajustes praticados e, decidiu por pelo provimento parcial do recurso ordinário interposto apenas para o fim de cancelar a multa aplicada ao ordenador de despesas.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE (Publicado em 17/11/2015)

TCE-SP – Detectadas irregularidades em licitação e contrato de prefeitura

O Conselho da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante a 36ª sessão ordinária, votou pela irregularidade da licitação e do contrato, bem como pela ilegalidade das despesas, referentes ao atos celebrados entre a Prefeitura de Diadema e a Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed/ABC, objetivando a prestação de serviços de operação de planos de assistência à saúde, no valor de R$ 3.695.369,04.

A Auditora Substituta de Conselheiro e relatora dos autos, Silvia Monteiro, destacou que a principal deficiência na contratação em exame está na falta de parâmetros confiáveis para mensurar a vantajosidade dos preços praticados para a administração ou sua compatibilidade com os valores de mercado.

Silvia Monteiro ressaltou ainda que, não bastassem esses fatores, o valor praticado ficou bastante superior – aproximadamente 15% -, ao preço referencial, em que já havia sido aplicada correção monetária. Dessa forma, não há qualquer comprovação da razoabilidade do preço, contrariando a previsão contida nos artigos 3º, caput e 43, IV da Lei de Licitações. A Segunda Câmara aplicou multa individual no valor equivalente a 200 Ufesp´s às autoridades signatárias do ajuste.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE (Publicado em 17/11/2015)

TCE-SP – Prefeitura tem contas reprovadas por falhas na gestão de precatórios

O colegiado da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 15h00, no auditório nobre ‘Professor José Luiz de Anhaia Mello’, emitiu parecer pela desaprovação das contas, relativas ao exercício fiscal de 2013, da Prefeitura de Itaí. O voto do relator Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho observa o exercício em apreço evidenciou falhas no que tange à gestão de pagamento de precatórios.

Na análise da documentação, a fiscalização do TCE detectou que o município não pagou no exercício em exame o Mapa Orçamentário de 2013, no valor de R$ 104.852,25.  Para o relator, a ocorrência, que fere determinação do §5º, do artigo 100, da Constituição Federal, é grave o bastante para compromete as contas.

O relator ainda apontou que, para agravar a situação, a Prefeitura dispunha de recursos suficientes para a devida quitação do referido passivo judicial, considerando seu superávit financeiro de R$ 454.010,87, obtido no exercício em apreço, mas não o fez.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE (Publicado em 17/11/2015)

TCE-SP – Licitação e contrato de prefeitura apresentam irregularidades

O colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 10h00, julgou irregulares a licitação, o contrato decorrente, bem como dos termos aditivos firmados entre a Prefeitura de Itatiba e a Fundação CPQD Centro de Pesquisas e Desenvolvimento em Telecomunicações a fim de fornecer ferramentas de gestão para educação pública, no valor de R$ 2.875.000,00.

O voto proferido pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini apontou que a Origem não obteve êxito nos seus esclarecimentos, não conseguindo afastar as impropriedades suscitadas nos autos, concernentes à modalidade licitatória utilizada que não se adéqua ao objeto do certame que trata de atividade complexa, em violação ao § 4º, do artigo 45, da Lei de Licitações, que obriga a licitação de técnica e preço para tais serviços de informática.

A Segunda Câmara do TCE determinou ainda que o Prefeito deverá informar ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especificamente quanto à apuração de responsabilidade.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE