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TCE-SP – Inexigibilidade de licitação desaprova contrato para show de prefeitura

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante a 36ª sessão da Primeira Câmara, votou pela irregularidade da inexigibilidade de licitação que deu fruto à contratação ajustada entre a Prefeitura de Marília e a empresa Estúdio Hera Ltda. a fim de apresentação de show artístico com o cantor Michel Teló, na Exposição Agropecuária e Industrial de Marília (Examar), no valor de R$ 204.180,00.

O voto, da lavra do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho aduz que em se tratando de contratação direta, como no caso em exame, é preciso que a Administração bem fundamente sua motivação, não apenas sobre a necessidade do objeto do contrato, como as razões da escolha para se contratar determinada empresa/profissional, apontando as razões de seu convencimento.

“O administrador público não está inteiramente livre para a contratação. É preciso a observância de determinados requisitos legais e constitucionais, tudo devidamente demonstrado em processo de inexigibilidade”, argumentou Ramalho.

No caso em exame, segundo o TCE, para a contratação do artista por inexigibilidade de licitação, com amparo na Lei nº 8.666/93, deveria a Administração observar alguns parâmetros para que se verificasse a conformidade da contratação com a Constituição e com a legislação.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP – Gasto indevido com pessoal reprova contas de câmara

O colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 10h00 no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, julgou irregular as contas prestadas pela Câmara Municipal de Jaú relativas ao exercício de 2012. Os demonstrativos tiveram como relator o Conselheiro Corregedor Sidney Estanislau Beraldo.

No voto, o relator atentou que durante o exercício houve aumento dos gastos com pessoal realizado nos últimos 180 dias do mandato de 0,04%, em contrariedade ao previsto nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

De acordo com a fiscalização do TCE, o Presidente da Câmara, no período vedado, expediu ato que autorizou a contratação de pessoal efetivo e de 13 assessores parlamentares em comissão. “Ainda houve a recontratação de três outros assessores antes exonerados, ocasionando aumento de despesa de pessoal, sem a efetiva necessidade”, considerou o relator.

Ao aplicar multa de 200 Ufesp´s ao responsável pela gestão naquele Legislativo, o relator encaminhou cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara e ao Ministério Público do Estado, para as providências de sua alçada.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP – Fundeb, precatórios e royalties condenam contas de prefeitura

O colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 10h00 no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, emitiu juízo pela irregularidade na prestação de contas, relativas ao exercício de 2013, da Prefeitura de Cubatão. Os motivos da reprovação estão relacionadas com falhas na aplicação dos recursos do Fundeb, pagamento de precatórios e recolhimento e uso de royalties.

Relator da matéria, o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo afirmou que o município aplicou, apenas 92,23% da totalidade dos recursos do Fundeb, com inobservância ao disposto no artigo 21, da Lei Federal nº 11.494/2007.

Outra falha de gravidade foi em relação ao Regime Próprio de Previdência Municipal, onde não foi repassada a parte patronal da contribuição previdenciária ao FUNPREVI dos meses de outubro de 2013 a setembro de 2014. Além disso, o Executivo recebeu, no exercício examinado, compensações/cotas financeiras decorrentes da exploração do petróleo cujas comprovações de gastos não foram justificadas.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP – Falta de aplicação no Ensino reprova contas de prefeitura

O colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 10h00 no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, emitiu parecer desfavorável às contas prestadas pela Prefeitura de Cajamar, relativas ao exercício de 2013. O relator da matéria foi o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e a prestação de contas foi fiscalizada pela equipe técnica da 9ª Diretoria de Fiscalização do TCE, com sede na capital.

No voto, o relator considerou de alta gravidade a falta de aplicação dos recursos provenientes do Fundeb, que durante o exercício, atingiu o percentual de 90,33%, em desrespeito ao disposto no artigo 21, caput, c/c o § 2º, da Lei Federal nº 11.494/2007.

O Executivo, ainda na área educacional, não cumpriu o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, posto que a aplicação das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino atingiu apenas 23,63%.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP – Diversas falhas de gestão condenam contas de prefeitura

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante a 36ª sessão ordinária da primeira instância, às 15h00, emitiu parecer pela desaprovação das contas, relativas ao exercício fiscal de 2013, da Prefeitura de Florínea. Os demonstrativos foram fiscalizados por meio da Unidade Regional do TCE em Marília (UR-04) e tiveram como relator o Vice-Presidente do TCE, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho.

No corpo do voto, o relator atenta que concorreram para a emissão de juízo desfavorável diversas falhas e impropriedades, dentre elas a constatação de aplicação de apenas 99,30% dos recursos recebidos do Fundeb no exercício em análise.

Segundo apontou Ramalho, o município não comprovou a aplicação da parcela de 0,70%, diferida para o exercício de 2014, efetuou pagamento insuficiente de requisitórios judiciais de pequena monta e promoveu a compensação previdenciária realizada no exercício de 2013 no montante de R$401.917,09, desprovida de autorização judicial.

O relator ressaltou que houve excesso na abertura de créditos adicionais fundados em anulação e excesso de arrecadação que não ocorreram até o final do exercício, logo, desprovidos de recursos financeiros. “Esse quadro evidencia planejamento orçamentário insuficiente e infringência ao princípio da gestão equilibrada”, pontuou o relator.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE (Publicado em 17/11/2015)

TCE-SP – Contas de prefeitura são desaprovadas por diversas impropriedades na gestão

O colegiado da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante sessão ordinária às 15h00, emitiu parecer pela desaprovação das contas, relativas ao exercício fiscal de 2013, da Prefeitura de Sumaré. Os demonstrativos foram fiscalizados por meio da Unidade Regional do TCE em Campinas (UR-05) e tiveram como relator o Conselheiro Renato Martins Costa.

O relator consignou que a Administração cometeu diversas impropriedades na gestão, com alta gravidade em relação ao pagamento de complementação de aposentadorias e pensões sem a devida contribuição dos servidores, no montante de mais de 35 milhões de reais, em desatendimento às determinações constitucionais.

Segundo o TCE, o valor dos gastos com pessoal atingiu o patamar de 55,11% da Receita Corrente Líquida.  No voto o relator observa que não se realizou a recondução ao limite legal consoante possibilita o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso a Prefeitura apresentou falhas quanto à dívida de encargos sociais, não pagamento da totalidade dos valores dos precatórios do exercício.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE (Publicado em 17/11/2015)

TCE-SP – Atraso no envio de informações gera multa para prefeito

Os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas, durante a 35ª sessão ordinária, às 10h00, não deram provimento ao agravo interposto pelo Prefeito de Araraquara contra decisão da Corte de Contas que aplicou multa no valor equivalente a 160 Ufesp´s ao responsável pelo Executivo, por descumprimento das Instruções nº 02/2008 e Comunicado SDG nº35/2014, referente ao processo de análise de contas municipais.

O voto, relatado pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, lembra que as razões do agravante não prosperam diante do reconhecido atraso da documentação necessária para o sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (Audesp), desatendendo assim as instruções do Tribunal. Ao negar provimento ao agravo, o relator manteve intacta a sentença pretérita.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP – Aditamentos em contrato de prefeitura são reprovados

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) julgou irregulares os termos aditivos ajustados ao contrato celebrado entre a Prefeitura de Cubatão e a empresa Repress Distribuidora Ltda. para prestação de serviços de gestão informatizada na área da saúde.

O relator dos autos, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, observou que os termos aditivos em exame não merecem o juízo de regularidade da Corte de Contas em razão do princípio da acessoriedade. “Com efeito, a licitação e o contrato foram julgados irregulares e, por consequência, todos os atos subsequentes encontram-se contaminados pela ilegalidade”, argumentou Ramalho

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

Primeira Câmara do Tribunal de Contas julga 19 contratos irregulares

Reunido durante a 36ª sessão ordinária da Primeira Câmara, o Conselho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) apreciou 98 (noventa e oito) processos da Ordem do Dia, tendo julgado 19 (dezenove) contratos irregulares e negado provimento a 8 (oito)  recursos.

A prestação de contas da Câmara de Campos do Jordão, de 2012, foi julgada irregular; enquanto que as das prefeituras de  Itaí, Florínea, Barra do Chapéu, Dumont, Paraíso e Sumaré, todas do exercício de 2013, receberam pareceres desfavoráveis. Nos itens 55, 57, 63, 85, 86 e 87 (relatados em conjunto) houve sustentações orais dos advogados Marcio Valério Junqueira, Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes, Marcelo Palaveri e Fernando Gaspar Neisser. Nos três primeiros o relator, Dimas Ramalho, retirou os processos de pauta para manifestações posteriores.

Nos demais ( 85,86 e 87) o relator, Renato Martins Costa, votou pela regularidade dos contratos, no que foi acompanhado pelos seus pares. A Câmara aplicou multas no total de 2.160 Ufesp´s.

A sessão foi presidida pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e integrada pelos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa. Os Procuradores José Mendes Neto e Denis Gomes representaram o Ministério Publico de Contas e a Procuradoria da Fazenda Estadual, respectivamente.

Confira a íntegra dos resultados.


Fonte: TCE (Publicado em 17/11/2015)

Irregularidades em prefeitura geram multa do TCE para ex-Prefeito

O Conselho da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante a 36ª sessão ordinária, votou pela irregularidade da licitação e do contrato, celebrados entre a Prefeitura de São Caetano do Sul e empresa Mineira de Computadores Ltda., para prestação de serviços de locação de equipamentos de informática, ao valor de R$ 2.534.560,00.

Auditora Substituta de Conselheiro, a relatora Silvia Monteiro destacou em seu voto que 2 (duas) questões foram vitais para o juízo de reprovação da matéria : a vantagem de locar ou adquirir um equipamento e o preço ajustado.

“No primeiro caso, a comparação pura e simples entre os valores de locação e aquisição não é meio hábil para a aferição de qual forma é mais vantajosa, uma vez que não são comparadas coisas exatamente iguais”, considerou ao argumentar que na aquisição, basicamente, o valor se resume ao equipamento, direito à assistência técnica por prazo certo e, eventualmente, à instalação, na locação o preço é composto por vários outros itens.

A relatora ressaltou ainda que não há uma regra estabelecendo a quantidade de cotações que devem ser feitas, mas que o importante é a constatação de que foi obtido um valor médio de mercado, dando respaldo à administração para a sequência do processo. Ao ordenador de despesas, o então Prefeito à época, foi imposta multa no valor 200 Ufesp´s. Cópia dos autos seguirá para o Ministério Público Estadual para providências de sua alçada.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE (Publicado em 17/11/2015)

Convenção coletiva não pode estabelecer adicional de insalubridade inferior à previsão normativa

Um varredor de ruas e a empresa para a qual ele trabalhava apresentaram ao TRT da 2ª Região recursos contra uma decisão da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O reclamante teve seus pedidos parcialmente aceitos. Já as solicitações da reclamada foram acolhidas integralmente.

A 4ª Turma do TRT-2 reconheceu que a Paulitec Construções não deveria pagar ao ex-funcionário aviso prévio indenizado e multa pela falta de pagamento desse benefício, porque a empresa comprovou que ele havia sido regularmente quitado. Os magistrados também excluíram da condenação o pagamento de indenização pela dispensa do trabalhador nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria. A reclamada provou que o contrato de trabalho se encerrou quase três meses antes dessa data.

Já o reclamante reivindicou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A verba indenizatória era paga pela empresa no percentual de 20%, valor previsto na convenção coletiva da categoria para os ocupantes da função de varredor. Somente quem exercia a função de coletor/bueirista recebia os 40%.

A 4ª Turma entendeu que a convenção fere as normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Para os magistrados, é “irrelevante” que o documento estabeleça percentuais diferentes de adicional para as duas funções mencionadas. O acórdão, relatado pelo desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, ressalta que o anexo 14 da NR 15 do MTE “não faz distinção entre os trabalhadores que realizam a coleta do lixo urbano e aqueles responsáveis pela varrição das vias públicas, pois é evidente, em ambos os casos, o contato com o agente insalutífero”.

Por isso, os magistrados da 4ª Turma determinaram o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio, pago pela ré ao longo do contrato de trabalho do reclamante, e o percentual devido de 40%, referente à insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo vigente e com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e no FGTS com 40%.

Os pedidos do trabalhador referentes à integração do auxílio-refeição na base de cálculo das verbas rescisórias e ao pagamento de participação nos lucros e resultados não foram deferidos.

Processo: 0003120-90.2013.5.02.0074 – Ac. 20150714437


Fonte: TRT2 (Publicado em 17/11/2015)

Não obrigatoriedade de apresentação à STN dos demonstrativos contábeis nos moldes dos anexos da Lei 4.320/64

Clique aqui para acessar a Nota Técnica nº 6/2015/CCONF/SUCON/STN/MF-DF