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TCE-SP suspende edital para realização de eventos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 10h00, no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, referendou decisão proferida pelo Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e determinou a suspensão do edital da concorrência pública, do tipo menor preço global, promovida pela Progresso e Habitação de São Carlos S.A. (PROHAB) de São Carlos, objetivando a contratação de empresa especializada para desenvolvimento de serviços profissionais à realização de eventos de planejamento participativo comunitário, ao valor estimado de R$ 846.000,00.

Após criteriosa análise, o relator acolheu a representação contra o referido edital, entendendo que as críticas levadas a efeito pela insurgente quanto às inconsistências verificadas na apuração da composição dos custos unitários e, consequentemente, do valor total estimado da contratação, estavam a fornecer indícios suficientes de contrariedade ao que determina o artigo 7º, §2º, inciso II da Lei 8.666/93.

Outro questionamento chamou a atenção do relator refere-se à pretensão de se contratar uma única empresa para a prestação de serviços profissionais diversos – que vão desde assistentes sociais e psicólogos, fornecimento de kits alimentação, estruturação de uma sala de inclusão digital com fornecimento de computadores e mobiliários, serviços gráficos, até o pagamento de aluguel de estrutura para eventos.

Leia a integra do voto.

Fonte: TCE

Universidade não deve alterar horário de aula devido a religião de aluno

Universidade não deve alterar horário de aula por causa da religião de aluno, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), de forma unânime, negou a um estudante da Instituição de Ensino Superior do Estado do Espírito Santo (Unes/Facastelo) seu pedido para que fossem alterados os horários das aulas ministradas às sextas-feiras à noite ou que fossem estipuladas atividades alternativas que dispensassem sua presença nesse período.

O autor da ação é integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia, religião que guarda o sábado por uma questão de fé, e em suas alegações sustenta que o Artigo 5º da Constituição prevê que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Na sentença de primeira grau, agora confirmada, o juízo considerou que criar diferenciação entre cidadãos de diferentes religiões seria uma afronta ao princípio constitucional da isonomia. “O Centro Universitário não é obrigado a arcar com encargo indevido para se adequar à religião do impetrante, pois se assim o fizesse estaria, na realidade, abrindo precedente para criação de privilégios que fere a isonomia dos alunos”, pontuou o magistrado.

No TRF-2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, destacou em seu voto que tal situação não demonstra uma ofensa ao direito à livre manifestação religiosa. “É oportuno lembrar que o Estado brasileiro é laico, o que não significa ser ‘laicista’”, frisou. Além disso, na opinião do magistrado, o estudante não demonstrou estar fora de seu alcance encontrar alternativas que possam atendê-lo.

O relator ressaltou ainda que a jurisprudência não respalda a pretensão do estudante e citou precedente nesse sentido. “A relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda religiosa” (STJ, RMS 37.070).

Processo 0002082-55.2011.4.02.5002

Fonte: Revista Consultor Jurídico

TCE-SP julga irregular compra de combustíveis feita por prefeitura

O Conselho da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante a 36ª sessão ordinária, votou pela irregularidade no ajuste celebrado entre Prefeitura de Bebedouro e Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda., objetivando a aquisição de 522.000 litros de gasolina comum, 820.000 litros de diesel comum e 246.000 litros de etanol comum, destinados aos veículos da frota municipal.

Decano do TCE, o Conselheiro Antonio Roque Citadini constatou que a licitação promovida contou com apenas 2 (duas) proponentes, sendo 1 (uma) empresa inabilitada por não apresentar seu balanço patrimonial e demonstrativos contábeis autenticados na Junta Comercial e na sede licitante ou em órgão equivalente, exigência que já ensejou condenação pelo TCE.

Outra impropriedade notada foi que no item editalício sobre a ‘comprovação da qualificação operacional’ não se especificou as quantidades mínimas ali previstas, característica que não está em conformidade com a Súmula 24 da Corte de Contas.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP condena falta de licitação de fundação

O Conselho da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante a 36ª sessão ordinária, votou pela irregularidade na contratação, ajustada com dispensa de licitação, firmada entre a Fundação Municipal Irene Siqueira Alves ‘Vovó Mocinha’ (FunGota) – Maternidade Gota de Leite de Araraquara e o Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde Pública (CADESP), para fornecimento de mão de obra técnica na área de saúde e estrutura hospitalar.

A Auditora Substituta de Conselheiro, Silvia Monteiro, relatora da matéria, ressaltou que a situação adversa de urgência que motivou a contratação por dispensa de licitação originou-se pela falta de planejamento da Administração – circunstância que, somada às ausências de justificativa do preço e da escolha do executante, não permitiram validar o procedimento adotado, em face do não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo parágrafo único, artigo 26 da Lei nº 8.666/93.

“Se de um lado não se ignoram eventuais dificuldades na contratação de profissionais da área médica e a natureza relevante da prestação de seus serviços, de outro esta hipótese por si só não autoriza a burla à lei e aos mandamentos constitucionais”, destacou Silva Monteiro.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP paralisa edital de prefeitura de R$ 3,4 mi para habitação

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 10h00, no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, referendou decisão proferida pelo Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos Santos e determinou a paralisação do edital da concorrência pública, do tipo menor preço global, promovida pela Prefeitura de Santo André, objetivando a execução de serviços técnicos especializados necessários à regularização fundiária de assentamentos precários, ao valor estimado de R$ 3.440.172,92.

Após analisar a representação contra o referido edital, o relator entendeu que a modalidade adotada – menor preço ao invés de técnica e preço – estava a fornecer indícios suficientes de confronto com o inc. XXI, do art. 37, da Constituição Federal, e lei de regência, especialmente quanto ao preceito do art. 46, da Lei nº 8.666/93, além da jurisprudência do TCE, que dispõem sobre serviços possuem natureza predominantemente intelectual.

Outro questionamento refere-se à demonstração da capacidade técnica operacional e profissional em serviços anteriores de regularização jurídica e elaboração dos ajustes dos termos de concessão de direito real de uso e ou dos títulos e legitimação de posse. Segundo o voto, faltaram justificativas técnicas por parte da municipalidade a fim de afastar qualquer irregularidade.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

Transporte escolar de município continua com desaprovação do TCE-SP

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 10h00 no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, não deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Prefeitura de Itu contra o acórdão da Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos que julgou irregulares termos aditivos do contrato julgado regular, celebrados com a empresa Itu Transportes e Turismo Ltda., objetivando a locação de ônibus para transporte exclusivo de alunos das escolas públicas do Ensino Fundamental, pelo prazo inicial de 24 meses e no valor de R$ 7.372.640,00.

Lavrado pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, o voto informa que consoante afirmou o relator na primeira instância, ficou evidente que o acréscimo decorrente do aditamento aprofundou a violação ao artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja irregularidade se projetou sobre novo termo aditivo que trouxe novo período de vigência todos os quantitativos acrescidos e gastos adicionais.

O voto demonstra ainda que diversamente do sustentado pela recorrente, o artigo 65 da Lei nº 8.666/93, não excluiu nenhum tipo de contrato do limite de 25% a ser aplicado para fins de acréscimos ou supressões, exceto no caso destas últimas, quando haja a concordância do contratado, o que não foi o caso dos autos.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP reprova contrato de prefeitura com banco

Durante realização de sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o colegiado negou provimento ao recurso interposto pela Prefeitura de Presidente Prudente contra decisão que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato firmado com o Banco Santander S/A, objetivando a prestação de serviços financeiros de centralização e processamento de créditos de seus servidores.

Em seu voto, o Conselheiro Antonio Roque Citadini observou que as razões recursais não conseguiram afastar as impropriedades que determinaram o julgamento irregular da matéria, pois não foi comprovada a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, em desatendimento aos dispositivos da Lei de Licitações.

“Apesar da recorrente afirmar que houve balizamento de preços, não trouxe os dados efetivamente utilizados como parâmetro ou mesmo documentos que comprovassem o alegado, não restando comprovada a realização de pesquisa de preços”, consignou Citadini.

Leia a integra do voto.

Fonte: TCE

STJ divulga jurisprudência sobre licitação

Cinco novos temas foram disponibilizados pelo Superior Tribunal de Justiça em seu site, por meio da ferramenta Pesquisa Pronta, na segunda-feira (16/11).

A ferramenta Pesquisa Pronta foi criada para facilitar a busca por jurisprudências do STJ e casos notórios analisados pela corte. O serviço é integrado à base de jurisprudência do tribunal. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do Direito ao qual pertencem.

Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido. Além disso, as últimas pesquisas feitas podem ser encontradas na área Assuntos Recentes.

Destaque:

Exigência editalícia de prévia experiência como condição para participação em processo licitatório.
Ao tratar do tema, o STJ decidiu que não fere a igualdade nem a competitividade entre os licitantes o condicionamento em relação à experiência dos concorrentes como forma de mostrar qualidade técnica.


Fonte: STJ (Publicado em 16/11/2015)

Calendário Eleitoral (Eleições de 2016)

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Contratação de empregado sem fixação de jornada mínima de trabalho é ilegal

A contratação de um empregado sem estabelecimento de duração fixa mínima diária e/ou semanal de trabalho é ilícita, pois favorece apenas o empregador em prejuízo do empregado, o que não é permitido pelo direito do trabalho. Sob esse entendimento, o juiz Luiz Carlos Araújo, em atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas, deu razão a um gerente de plantão traineede empresa do ramo alimentício que buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras.

Conforme apurou o julgador, a cláusula contratual firmada entre as partes estipulava que a duração normal semanal do trabalho seria móvel e variável, mas não teria duração superior ao limite de 44 horas nem inferior ao mínimo de 8 horas, devendo ser ajustada de comum acordo entre as partes, com pelo menos 10 dias de antecedência do início de cada semana. Mas, conforme explicou o magistrado, apesar de válido o pagamento por hora trabalhada (salário-hora), o sistema adotado pela empregadora fere a legislação vigente. Isso porque, apesar de se admitir o trabalho parcial com pagamento de salário proporcional, o limite é de 25 horas semanais. E, na situação analisada, o módulo legal não foi respeitado, já que o trabalhador foi contratado para trabalhar entre 8 e 44 horas, com pagamento proporcional ao tempo laborado.

O julgador não teve dúvidas de que essa forma de contratação, sem a fixação da duração mínima diária ou semanal do trabalho, coloca o empregado à disposição da mpresa durante oito horas por dia e quarenta e quatro por semana, mas apenas o remunera pelas horas efetivamente laboradas. “Inegável, pois, que o procedimento da empregadora repassa para o empregado o risco do empreendimento, uma vez que convoca a prestação de serviços tão somente quando esta se mostra necessária e paga apenas pelas horas laboradas”, frisou o julgador, registrando que, embora tenha sido contratualmente previsto que o empregado poderá adequar seu horário a outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo outra atividade profissional, a empregadora não comprovou que isso efetivamente ocorria.

Nesse contexto, e com base nas provas colhidas, o juiz condenou a empresa a pagar ao seu empregado 3 horas extras diárias, incluído o intervalo não gozado. A empregadora recorreu, mas o recurso não foi admitido por irregularidade na representação processual.

Processo: 0000969-02.2014.5.03.0071 RO


Fonte: TRT3

Seguradoras não podem sugerir demissão de motorista após investigar sua vida privada

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que proibiu empresas de seguro e gerenciadoras de risco de indicarem ou não a contratação de motoristas por transportadoras, com base em informações sobre restrição a crédito, situação fiscal, inquéritos policiais e processos cíveis ou criminais.

O Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais do Rio Grande do Sul (Sindimercosul) pediu, em ação civil pública, o término desse tipo de consulta. O argumento era o de que as gerenciadoras de risco, por exigência das seguradoras, pesquisam antecedentes criminais, regularidade fiscal e condições de crédito dos motoristas e, se há informações desabonadoras, o profissional não é admitido ou, se já estiver contratado, é demitido.

O Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros – uma das empresas acusadas da prática pelo Sindimercosul – sustenta que a prestação de seus serviços para as transportadoras necessita de gerenciamento de risco para investigar veículos e motoristas antes do embarque das cargas. A companhia considera lícita a pesquisa sobre a vida pregressa dos profissionais, e afirma que ela é feita exclusivamente pelas empresas de gerenciamento, que definem os critérios de investigação.

Dano irreparável

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), em antecipação de tutela, proferiu decisão provisória favorável ao sindicato e proibiu as seguradoras e as empresas de gerenciamento de risco de realizarem as pesquisas e de limitar o acesso dos motoristas ao trabalho com base no resultado das buscas. Essas empresas ainda têm de fornecer cópia da conclusão da investigação ao profissional avaliado que a solicitar. Segundo a magistrada, as consultas restringem o direito fundamental de acesso ao trabalho, garantido pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XIII).

Mandado de segurança

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu mandado de segurança impetrado pelo Bradesco Auto para anular a tutela antecipada. De acordo com o TRT, a prática constitui barreira ilícita ao exercício da profissão de motorista, cuja única exigência deve ser a permissão para dirigir concedida pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

O relator do recurso do Bradesco ao TST, ministro Alberto Bresciani, negou-lhe provimento. Ele concluiu que a decisão questionada evita dano irreparável e tem fundamento em provas verdadeiras apresentadas pelo Sindimercosul. Segundo o ministro, os motoristas enfrentam restrições indevidas ao direito de trabalhar, até com base em processos judiciais não concluídos. “Como o trabalho é essencial para a sobrevivência das famílias brasileiras, entendo demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional, portanto a antecipação da tutela é legítima”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-20841-29.2013.5.04.0000


Fonte: TST

TST nega pedido de indenização de vigilante que levou tiro de colega durante o serviço

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido de indenização por dano moral e estético a um vigilante da CJF de Vigilância Ltda. atingido por tiro no joelho disparado por colega de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES)  entendeu que o colega fez o disparo em legitima defesa, para se livrar de agressões físicas do outro.

De acordo com o processo, o desentendimento aconteceu em fevereiro de 2007. Ao chegar atrasado ao serviço no posto de saúde do Forte de São João, em Vitória (ES), o autor do processo percebeu que o colega estava no orelhão relatando o atraso para a empresa. De acordo com as testemunhas, os atrasos do vigilante eram constantes, o que irritava o colega que era rendido por ele.

Com um porte físico maior, o vigilante partiu para cima do outro com socos, e o colega, para se defender, deu um tiro para o chão. O vigilante não se intimidou e foi novamente para cima, quando recebeu o tiro no joelho, que resultou em problemas e cicatrizes no joelho.

Para o Tribunal Regional, que confirmou a decisão de primeiro grau, o incidente foi gerado pelo próprio vigilante, “que, dando início ao desentendimento e às agressões, acabou sofrendo lesões, tendo o colega o agido em legítima defesa”.  Assim, não existiria, no caso, qualquer ato ilícito a ser atribuído à empresa.

O TRT ressaltou ainda que, embora a função de vigilante pudesse ser considerada como sendo de risco, em razão de sua natureza, a teoria do risco (quando a empresa assume a responsabilidade do acidente devido aos perigos da atividade econômica) não seria aplicável ao caso. “O dano não foi sofrido em decorrência das atividades inerentes ao cargo, mas de um desentendimento de ordem exclusivamente pessoal”, esclarece o acórdão.

TST

O vigilante interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer com que a questão fosse analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo na Sétima Turma, entendeu como “correto o enquadramento jurídico promovido pelo Tribunal Regional ao invocar o artigo 21, I, ‘a’, da Lei 8.213/91“. Para ele, “o dano é indiscutível, todavia, não se pode afirmar ter sido decorrente de conduta culposa do empregador”, nem mesmo que tenha contribuído de alguma forma.

Processo: AIRR-111000-08.2011.5.17.0006


Fonte: TST