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TJSP – Tribunal mantém condenação de organização criminosa que fraudava concursos públicos

Grupo atingiu diversos municípios paulistas.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de 21 pessoas por associação criminosa, fraude em certame público, corrupção ativa e passiva e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório. O grupo, que atuava na região de Ribeirão Preto, fraudava concursos públicos, processos seletivos e licitações em diversas cidades do interior de São Paulo em beneficio de terceiros. As penas totalizaram 191 anos de prisão, sendo a maior delas a da ex-vereadora apontada como a líder do grupo, sentenciada a 23 anos e 7 meses de prisão, em regime inicial fechado.

Consta dos autos que a associação criminosa criava empresas para organizar e promover concursos públicos e processos seletivos para preenchimento de cargos na Administração Pública. Os réus utilizavam diversas práticas para atingir seus fins, como manipulação dos resultados e das notas obtidas pelos candidatos para aprovar indevidamente as pessoas almejadas, previamente indicadas para os cargos.  Também eram fraudados os gabaritos das provas, sempre visando à colocação de pessoas indicadas pelos representantes dos entes públicos ou para a venda das vagas a serem preenchidas. Além disso, as licitações para escolha dos organizadores das provas eram manipuladas entre as empresas participantes (que pertenciam aos integrantes da organização) e, a fim de não levantar suspeitas, havia um rodízio entre as que seriam vencedoras.

“Foram maculados concursos, processos seletivos e diversas licitações, vitimando de forma significativa o patrimônio de diversos Municípios paulistas”, resumiu o relator da apelação, desembargador Euvaldo Chaib. Em seu voto, o magistrado destacou o “brilhantismo” do trabalho realizado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto e também pelo Ministério Público paulista.

“O conjunto probatório reunido é robusto, está escorado em diversas colaborações premiadas, depoimentos coerentes confirmados em contraditório, corroborados por vasto material colhido de forma lícita, como resultado das interceptações telefônicas e telemáticas”, apontou o relator. “Nos certames públicos, na aplicação das provas, desaparecia a competição e encastelavam-se conluios que ofereciam preços superfaturados e, na sequência, revelavam-se processos seletivos com resultados previamente marcados.”

O magistrado ainda ressaltou que “ao diminuir a eficiência do setor público e desviar recursos dos contribuintes do destino que deveria ser dado a eles, a corrupção prejudica especialmente quem mais precisa da assistência estatal”. “Por isso, o combate à corrupção e à impunidade dos que a praticam não é uma bandeira elitista ou de poucos, é uma prioridade para todos os brasileiros que anseiam pela construção de uma nova sociedade, que seja mais justa e solidária”, sublinhou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camilo Léllis e Roberto Porto.

Apelação nº 001596011.2015.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 01/03/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (28/02/2020)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (27/02/2020)

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Audesp Fase IV – Alterações na Prestação das Informações

Informamos aos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais que as alterações na prestação de informações da Fase IV divulgadas em 03/10/2019 por meio de comunicado NÃO serão implementadas em produção dia 27/02/2020,  como previsto inicialmente.

Pelos XSDs/XMLs publicados anteriormente, o campo data da assinatura estava vinculado indevidamente ao novo campo tipo de vigência, que indica se a vigência do contrato tem datas de início e de término explicitamente definidas ou se a vigência do contrato é uma limitada quantidade de meses a partir da emissão da ordem de serviço.

Como, na verdade, o campo data de assinatura sempre deve ser exigido, para corrigir esta situação:

  1. quanto à prestação direta de dados, o campo Data de Assinatura será exigido no formulário web (aba Gestor e Vigência do Contrato) qualquer que seja o tipo de vigência escolhido pelo usuário.
  1. quanto a XSDs/XMLs, o elemento AssinaturaDt foi retirado de dentro do tipo VigenciaPorData_t e inserido após o choice entre os elementos ValidadeMeses e VigenciaPorData na definição do tipo Contrato_t no schema AUDESP4_AJUSTE_2020_A.XSD. Seguem anexos o schema corrigido e exemplos de documentos XML.

No ambiente piloto, pretendemos implantar uma versão com esta correção, incluindo também alterações adicionais, que serão publicadas por meio de Comunicado Audesp.

Divisão Audesp

AnexoTamanho
Audesp Fase IV Ajuste 20205.27 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 20/02/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (24/02/2020)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (21/02/2020)

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TJSP – Dispensa de licitação para realização de evento enseja em condenação por improbidade administrativa

A Vara de Piratininga condenou Odail Falqueiro, ex-prefeito de Piratininga, por improbidade administrativa. A decisão determina o pagamento de multa civil correspondente a vinte vezes o valor da remuneração percebida como prefeito no último mês de seu mandato; suspensão dos direitos políticos por três anos, a partir do trânsito em julgado; e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de três anos.

Consta nos autos que o réu celebrou convênio com empresa para realização da Festa do Peão Boiadeiro nos anos de 2010, 2011 e 2012, sem licitação ou, ao menos, procedimento que justificasse a dispensa do certame. Além disso, a empresa contratada era presidida pelo próprio filho do ex-prefeito.

De acordo com a juíza do processo, Ana Carla Criscione dos Santos, o ex-prefeito violou os princípios da Administração Pública ao praticar dispensa irregular de licitação. “A contratação com dispensa de licitação somente se dá quando se torna impossível a licitação formal ou, quando esta, sendo realizada, frustre a própria consecução dos interesses públicos”, escreveu a juíza na sentença. “No caso dos autos, não houve sequer procedimento administrativo para justificar a dispensa da licitação”.

A magistrada ressaltou que, apesar de não ter havido prejuízo ao Erário – os valores cobrados eram compatíveis com os praticados no mercado – , a dispensa irregular de licitação, com favorecimento de familiar, configura ato de improbidade administrativa: “não é crível que o prefeito imaginasse que poderia contratar seu próprio filho, por três anos consecutivos, por meio de interposta empresa com endereço em prédio público e, mais ainda, sem licitação”. E concluiu: “A irregularidade consiste, pois, na indevida dispensa de licitação para contratação, pelo prefeito, de empresa pertencente ao seu filho e, após, a terceira pessoa”.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, 15/02/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (20/02/2020)

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TCESP – Levantamento aponta que uma em cada quatro contas municipais do exercício 2017 foram desaprovadas

Levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) aponta que, das 644 Prefeituras fiscalizadas pela Corte, 163 tiveram suas contas desaprovadas – cerca de 25% do total dos municípios paulistas. 

Os dados são referentes ao exercício de 2017, o último analisado pelo TCESP. Os pareceres emitidos pela Corte de Contas paulista em primeira instância ainda poderão ser revertidos em sede recursal, como processos de Reexame de Contas, antes do trânsito em julgado.

. Principais motivos

estudo divulgado pelo TCESP mostra que o desequilíbrio entre receitas e despesas aparece no topo da lista dos principais motivos de reprovações. Quase metade das Prefeituras que receberam pareceres desfavoráveis – 49% do total de 163 (81) – foi devido a infrações relativas ao orçamento. 

Outro problema encontrado com maior frequência nas análises das contas municipais de 2017 está relacionado às despesas com pessoal, uma vez que este item é o segundo maior motivo de desaprovações, o que representa 41% (67) das manifestações desfavoráveis. 

Os demais motivos de desaprovação são a aplicação no Ensino e na Saúde; a remuneração dos profissionais do magistério; o pagamento de precatórios; o emprego de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); a remuneração de agentes políticos; o pagamento de encargos sociais e despesas com o quadro de pessoal.

. Julgamento das contas

De acordo com a Lei Complementar nº 709/93, que rege as atribuições e competências do TCESP, os municípios devem enviar seus respectivos balanços contábeis até 31 de março de cada ano, depois do encerramento do ano-fiscal. Após análise dos órgãos técnicos da Corte e finalizado o período para justificativas, o Tribunal emite parecer técnico sobre a prestação anual de contas até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento. 

Depois do trânsito em julgado, ou seja, quando não resta mais espaço para recurso, conforme disposto na Constituição, os pareceres são encaminhados às Câmaras Municipais para emissão de julgamento final. O parecer prévio elaborado pela Corte de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Legislativo.

Para mais informações, acessar o link: https://bit.ly/2SD0mhy.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 13/02/2020.

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (17/02/2020)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (14/02/2020)

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STF – Declara inconstitucionalidade em Lei de Município que dava incentivo fiscal em razão de patrocínio de atividades culturais

O relator, ministro Luiz Fux, explicou que a Constituição veda a vinculação direta de receita de impostos.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade de normas de Americana (SP) que concediam aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incentivo fiscal para o patrocínio de atividades esportivas amadoras, artísticas e culturais. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1172864, interposto pela Prefeitura de Americana contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que julgou constitucionais as normas, constantes da Lei municipal 2.945/1995.

De acordo com a lei municipal, os contribuintes poderiam ser beneficiados com o incentivo fiscal se efetuassem doação ou patrocínio por meio do Fundo de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo em favor de entidades esportivas amadoras, artísticas ou culturais ou a atletas e artistas do município. O incentivo fiscal era limitado a 20% do valor a ser recolhido pelo contribuinte.

Em sua decisão, o ministro Fux observou que o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal veda a vinculação direta de receita de impostos. “Ao ser concedido benefício fiscal decorrente de doação ao Fundo Municipal de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo, ainda que a favor de pessoa ou entidade certa, parte da receita do ISSQN acaba sendo destinada, por via transversa, ao fundo municipal, configurando, dessa forma, uma burla à regra da vedação constitucional”, concluiu, ao dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei municipal 2.945/1995 de Americana.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 07/02/2020