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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (10/02/2020)

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TJSC – Fracionamento irregular de despesas pode ensejar em multas e dever de ressarcir

A Vara da Fazenda da comarca de Lages encaminhou ao Ministério Público, nesta semana, processo para apuração de valores que prefeito de município da Serra deverá devolver aos cofres públicos e pagar como multa. Enquanto administrador público, em 2008, ele fracionou despesas com dispensa indevida de licitação. Com 22 volumes e mais de seis mil páginas, a ação transitou em julgado, ou seja, o réu não pode mais recorrer da decisão.

A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MP em 2013. No ano de 2016, a Justiça em Lages condenou o prefeito ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5 mil. Ambos apelaram ao TJ. O réu sustentou que não houve fracionamento indevido e dano ao Município. Já o MP buscou o reconhecimento da lesão aos cofres públicos e majoração do valor da multa imposta.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu o recurso do MP e decidiu condenar o réu a reparar o prejuízo ao erário, além de pagar multa civil no mesmo valor do dano ou cinco vezes a remuneração que recebia quando os fatos ocorreram, o que for maior. Para chegar à quantia, o cálculo ocorrerá na fase de liquidação de sentença.

O político foi prefeito da cidade entre março e dezembro de 2008. Nesse período, contratou de forma direta, sem licitação, 27 fornecedores de produtos e serviços. Para um deles, o Município pagou mais de R$ 53 mil divididos em 86 notas de empenho. Uma empresa de assessoria e consultoria recebeu R$ 12 mil, valor empenhado em dois documentos. A outra do mesmo ramo, foram pagos mais de R$ 30mil em quatro parcelas.

A administração pública, de acordo com a Lei de Licitações, deve contratar mediante processo de licitação pública. Na época dos fatos, ela era dispensável se o valor não ultrapassasse R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia ou R$ 8 mil para outros serviços e compras. Nestas situações, ou quando há inexigibilidade da licitação, o prefeito deve formalizar procedimento administrativo. No caso julgado, o réu fez contratações diretas e fracionou as despesas.

O prefeito ainda responde a outros cinco processos por improbidade administrativa. Quatro estão em andamento na comarca e um em grau de recurso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Processo n. 0015274-872013.8.24.0039).

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (07/02/2020)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (06/02/2020)

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TJGO – Julgada inconstitucional Lei Municipal que autoriza acesso à internet aos usuários do transporte público

Os componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, deferiram medida cautelar pleiteada pela Prefeitura de Goiânia para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 10.123/2018, que autorizava concessionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano de Goiânia a disponibilizar aos passageiros e usuários conexão e acesso à internet móvel. A relatoria é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

A Prefeitura de Goiânia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão da Lei nº 10.123/2018, aprovada pelo Poder Executivo Municipal, que pretende disponibilizar acesso à internet nos ônibus de transporte público de Goiânia. Além disso, a prefeitura também ficaria responsável pela fiscalização do serviço prestado, sem qualquer repasse à tarifa cobrada do usuário.

Ao analisar o processo, o desembargador entendeu que a lei possui vício, tendo em vista que a norma indicada é de iniciativa parlamentar, estabelecendo atribuição para que os órgãos públicos municipais sejam responsáveis pela execução de políticas públicas de transporte urbano, o que fere, segundo ele, o disposto no artigo 77, da Constituição do Estado de Goiás.

Ressaltou, ainda, ser evidente o risco de operacionalidade por parte da administração pública municipal, podendo acarretar despesas indevidas para a Prefeitura de Goiânia. Segundo o relator, o perigo da demora da suspensão é notório, uma vez que a lei questionada impõe penalidade em face de seu descumprimento. Veja decisão: 5223174.79 (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – 03/02/2020

TJMT – Prefeitura que descontava empréstimo em folha e não fazia repasse terá que indenizar servidora

 A prefeitura do município de Nobres (146 Km a médio-norte da Capital) foi condenada por descontar empréstimo consignado na folha de servidora e não repassar a instituição financeira. A servidora recebia constantemente cobranças do banco e arcava com juros e multas por conta dos atrasos. O Poder Judiciário manteve a decisão tomada em primeira instância ao condenar o Município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.220, além de atualizar os pagamentos a instituição de crédito.
 
A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, explicou que a administração pública tem responsabilidade civil objetiva quando seus agentes causam dano a particular. “Nesse diapasão, verifico que o Município de nobres firmou convênio com a instituição financeira, com o objetivo de promover crédito aos seus servidores. Mas embora procedesse ao desconto do valor da parcela, contraída pela servidora deixou de repassar tal quantia a instituição credora”, pontuou a magistrada no seu voto seguido pelos membros da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
 
De acordo com o processo, a Prefeitura reteve indevidamente esses valores, não repassando ao segundo requerido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto. “Fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do que poderia ter seu nome negativado, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável”, diz trecho da decisão.
 
O fato trouxe prejuízos tanto a agência bancária como aos servidores, que ficaram como inadimplentes perante esta. Por conta disso, a decisão de primeira instância determinou que o município de Nobres repasse para a instituição consignatária, os valores que foram descontados dos holerites da parte requerente, devidamente atualizados. A instituição financeira ficou proibida de negativar o nome da servidora, com multa de R$ 100 por dia de descumprimento; e o ente público terá de pagar o montante de R$ 6.220, a título de danos morais e correção monetária medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir desta condenação.
 
Veja mais informações no processo nº 0001829 26 2012 811 0030.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 29/01/2020

TJSC – Se agressor ambiental não demolir casa na floresta, município terá essa incumbência

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença para determinar que um município da Grande Florianópolis assuma responsabilidade subsidiária na demolição de uma construção irregular nos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, assim como na promoção da recuperação ambiental da área.

Isto significa, na prática, que o cidadão que invadiu a área e edificou uma casa sem licença em área de proteção ambiental deverá, a suas expensas, promover a demolição da construção, a retirada dos entulhos e o respectivo projeto de reabilitação do espaço degradado. Se assim não agir, tal responsabilidade passa para a esfera do ente público que, ao concluir as tarefas, terá o direito de buscar ressarcimento junto ao agressor do meio ambiente.

“A medida é oportuna porque, inerte o particular, evita-se de um lado a perpetuação do prejuízo ambiental e, de outro, não estará o poluidor direto imune de arcar com os custos”, interpretou o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator da matéria, ao conhecer e negar provimento ao recurso e à remessa necessária. O município em questão havia apelado, de maneira infrutífera, com o argumento de não poder ser responsabilizado por violação ambiental em área de parque estadual. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003086 47.2005.8.24.0167).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 03/02/2020

TJSC – Condenadas servidoras que se candidataram a vereadoras só para usufruir de licença

Duas servidoras municipais de Ermo foram condenadas por improbidade administrativa em ação civil pública que tramitou na comarca de Turvo. Ambas teriam usufruído de licença remunerada para atividade política em 2016, quando concorreram ao cargo de vereadora, porém uma obteve um voto e a outra nenhum. Por lógica, uma delas nem sequer sufragou seu próprio nome. O número de votos insignificante gerou questionamento quanto ao propósito das servidoras se apresentarem como candidatas e se licenciarem de maneira remunerada por três meses. Os valores recebidos no período foram cerca de R$ 4,5 mil para cada uma.

Além disso, ambas teriam concedido entrevista para um canal de televisão em que confirmaram as condutas ímprobas, já que teriam passado a apoiar outros candidatos. Em juízo, as duas afirmaram que não haviam desistido do pleito, porém não apresentaram provas do empenho ou prestação de contas da campanha, como gastos em publicidade.

“Lamentavelmente, (…) usufruíram da licença remunerada para o desempenho da atividade partidária pelo período de três meses, não possuindo a legítima intenção de se elegerem ao cargo, mas sim a de atuarem como cabos eleitorais, recompensadas pelos cofres públicos”, pontua a decisão do juiz Manoel Donisete de Souza.

As duas rés foram condenadas à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, com a obrigação de ressarcir integralmente a Prefeitura Municipal de Ermo caso ainda não o tenham feito, com incidência de juros e correção monetária. Também foram proibidas de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de três anos (ACP n. 0900032-10.2017.8.24.0076).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 03/02/2020

TJSC – Empresa de ônibus que pegou fogo com bagagens é condenada a indenizar família

Uma família que estava de mudança do sul para o oeste do Estado será indenizada por empresa de transporte coletivo que viu um dos seus ônibus arder em chamas durante o trajeto e incinerar as 21 malas despachadas por mãe e filho – integrantes do clã. Eles receberão R$ 72,6 mil a título de danos materiais e morais.

Pelos prejuízos registrados com a perda das bagagens – que continham roupas, eletrônicos, brinquedos e outros objetos pessoais -, ambos terão direito a R$ 62,6 mil. Pelo abalo anímico sofrido com a situação, cada um deles perceberá mais R$ 5 mil. A decisão da 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi, manteve a condenação de 1º grau e promoveu adequações nos valores arbitrados.

Segundo relato nos autos, a viagem com origem em Criciúma e destino em Itapiranga, num total de 620 quilômetros, foi marcada por diversos percalços. Problemas mecânicos exigiram, por exemplo, que quatro veículos distintos fossem utilizados para cumprir o trajeto. O terceiro deles pegou fogo durante a madrugada.

Os passageiros precisaram deixar o veículo às pressas e salvaram suas vidas, mas não tiveram tempo de retirar seus pertences do bagageiro. O fato ocorreu em maio de 2016. Mãe e filho ainda tentaram uma composição com a empresa para acertar o prejuízo mas, sem sucesso, ingressaram com a ação judicial para cobrar danos materiais e morais.

Condenada já em 1º grau, a empresa de ônibus recorreu ao TJ para requerer o afastamento da obrigação de indenizar o prejuízo material, já que os postulantes não preencheram formulário sobre o conteúdo das bagagens. Alegaram ainda que as malas deveriam conter apenas itens pessoais – os demais pertences teriam que ser transportados como cargas. Pediu ainda redução do valor arbitrado por dano moral. A família, ao seu turno, pleiteou a majoração da indenização arbitrada. Alinharam ainda o argumento de que pagaram pelo excesso de bagagem.

“Não obstante, os importes apontados, em regra, enquadram-se no valor de mercado dos produtos mencionados, daí porque a falta de impugnação específica torna incontroverso o quantum, tornando-a obrigada a repará-los. Aliás, para contraditar eventual valor pretendido, deveria a ré, ao menos, ter exigido, antes da viagem, a relação dos pertences existentes nas malas, o que não fez, tampouco apresentou no presente caso qualquer demonstração de que importe pretendido estaria em desconformidade com a realidade comercial”, destacou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também participou o desembargador Gerson Cherem II. A decisão foi unânime.

Orientação Preventiva – Reajuste dos valores base de contribuição do servidor público da União

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (05/02/2020)

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Orientação Preventiva – Condutas proibidas em período eleitoral

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