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MPSP ajuíza ações contra Vereador e Ex-prefeito por desvio de verbas

Houve participação de empresários, advogados e servidores

A Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Jaú ajuizou recentemente três ações de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Mineiros do Tietê José Carlos Vendramini e o atual presidente da Câmara do mesmo município, Marcos Antonio Rosseto, além de servidores públicos, advogados, empresários e pessoas jurídicas. As ações visam a obter a responsabilização dos envolvidos em esquema de desvio de verbas públicas em favor da empresa Ideias Agência de Comunicação e Publicidade, de Brotas, pertencente ao publicitário Wilson Pedro de Alcantara Junior, mais conhecido como “Junior Alcântara”. 

Alcântara Junior foi o responsável pelo marketing político da campanha de Vendramini à Prefeitura de Mineiros do Tietê no ano de 2012. Uma vez eleito, logo no início de 2013, o então prefeito determinou a realização de processo licitatório, na modalidade convite, para a contratação de serviços de “assessoria e consultoria de imprensa e promoção da Prefeitura Municipal em seus programas e ações”. 

Tal licitação, assim como as demais realizadas nos anos seguintes com o mesmo objeto, foram direcionadas à vitória da Ideias Agência de Comunicação e Publicidade, mediante simulação de competitividade e fraudes diversas. 

Calcula-se que, no período em que vigorou o esquema (2013 a 2017), mais de R$330.000,00 tenham sido desviados dos cofres públicos. O Ministério Público apurou ainda que os contratos resultantes das licitações fraudulentas destinaram-se, na realidade, à promoção pessoal de Vendramini. Em inúmeras matérias, houve associação do nome e da imagem de Vendramini a conquistas e investimentos públicos, o que é proibido pela Constituição Federal. 

Nas ações, o Ministério Público pede que os envolvidos devolvam toda a verba pública desviada, paguem multa civil de até duas vezes o valor do dano, sejam proibidos de contratar com o poder público, tenham os direitos políticos suspensos por até 10 anos e percam os cargos públicos que eventualmente estejam ocupando.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 23/01/2020

TJSP – Prefeitura indenizará família de guarda municipal assassinado

Vítima sofria ameaças de traficantes.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, a sentença que condenou a prefeitura de Araras a indenizar, por danos morais, a família de guarda municipal morto em frente ao portão de sua casa. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 300 mil.

De acordo com os autos da apelação, o guarda municipal, que sofria constantes ameaças de morte por parte de traficantes da cidade, foi assassinado em dia de folga, em frente a sua casa, com 13 tiros. Apesar de ter relatado as ameaças aos seus superiores hierárquicos, nenhuma providência para a proteção dele foi tomada. Ainda de acordo com o pedido, a vítima estava desarmada, pois não havia disponibilidade de arma de fogo para todo o efetivo, o que impediu qualquer possibilidade de defesa.

O relator da apelação, desembargador Afonso Faro Jr., afirmou que “a municipalidade tinha o dever de garantir e assegurar a integridade física” da vítima, já que o ato lesivo decorreu da função que exercia. “A situação em que se encontrava exigia cuidados especiais, houve falha e as consequências foram trágicas”, destacou.

O magistrado votou por majorar o valor que fora definido em 1ª instância, de R$ 50 mil. “Deve-se considerar que a indenização por danos morais não constitui reparação, mas compensação. E como a dor não tem preço é muito difícil que seja sanada integralmente. No caso concreto, parcial razão assiste ao apelo dos autores e o valor deve ser majorado para R$ 300 mil, em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o justo equilíbrio entre o ato lesivo e o dano causado aos autores, atendendo ao binômio de compensação dos dissabores suportados pelos autores e reprimindo condutas similares pela municipalidade, sem que configure enriquecimento ou o empobrecimento indevido”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Aroldo Viotti e Jarbas Gomes.

Apelação nº 100487149.2017.8.26.0038

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 26/01/2020

Municípios podem acessar o detalhamento dos cadastros na AB

Foram disponibilizadas, no portal do e-Gestor AB, informações relacionadas a adscrição (cadastro) da população nos serviços da atenção básica dos municípios. Os dados podem ser observados em seu detalhamento no referido portal trazendo o nome da pessoa, data de nascimento, e dados como CNS e CPF, além do marcador relacionado a possíveis ponderações da pessoa em questão. A ponderação é importante para a metodologia de cálculo da capitação ponderada que é uma das dimensões da implementação do novo método de financiamento federal para a atenção básica (Previne Brasil).

Confira aqui a nota técnica com as regras para contabilização dos cadastros.

As gestões municipais podem acessar as informações com o devido manejo dos acessos e disseminação dos dados. O Conasems produziu vídeo tutorial visando orientar os profissionais e gestores para o acesso das informações:

 

Recentemente o Ministério da Saúde repassou recursos financeiros visando apoiar as gestões municipais para a adequada adscrição da população aos serviços da atenção Básica. Confira aqui informações sobre o valor repassado.

Importante salientar que a adscrição da população está devidamente prevista na Política Nacional da Atenção Básica – PNAB onde caracteriza o processo de trabalho na Atenção Básica, entre outras ações, pela “Adscrição de usuários e desenvolvimento de relações de vínculo e responsabilização entre a equipe e a população do seu território de atuação, de forma a facilitar a adesão do usuário ao cuidado compartilhado com a equipe (vinculação de pessoas e/ou famílias e grupos a profissionais/equipes, com o objetivo de ser referência para o seu cuidado).”

Da mesma forma as gestões municipais devem compreender que qualquer parâmetro de quantitativos de pessoas cadastradas nas equipes funcionam como orientação e não regra definitiva, ou seja, cada gestão vai definir em seu território a melhor maneira de organização da sua atenção básica, sendo os parâmetros utilizados meramente para cálculo de cobertura da AB no município ou como denominadores para metodologia de cálculo para pagamento, como no caso do “Previne Brasil”.  A própria PNAB traz essa observação quando refere que “Além dessa faixa populacional, podem existir outros arranjos de adscrição, conforme vulnerabilidades, riscos e dinâmica comunitária, facultando aos gestores locais, conjuntamente com as equipes que atuam na Atenção Básica e Conselho Municipal ou Local de Saúde, a possibilidade de definir outro parâmetro populacional de responsabilidade da equipe, podendo ser maior ou menor do que o parâmetro recomendado, de acordo com as especificidades do território, assegurando-se a qualidade do cuidado.”

Por exemplo: Se um município for classificado como “urbano” dentro da tipologia rural-urbana do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE o mesmo possuirá um parâmetro de 4 mil pessoas por equipe de ESF no que tange a metodologia de cálculo do novo método de financiamento para a atenção Básica (Previne Brasil). Tal parâmetro não obriga que os municípios conforme suas equipes para que cada equipe tenha 4 mil pessoas adscritas (cadastradas), pois conforme conceito da PNAB todo município possui discricionariedade para organização do cuidado de sua população. Nesta metodologia o que contará para efeitos de financiamento dentro da capitação ponderada será o total de cadastros do município, sendo assim, se neste exemplo uma equipe de ESF possuir 3 mil pessoas ou 5 mil pessoas (exemplo) cadastradas a uma ESF não terá qualquer prejuízo já que receberá os valores financeiros até o teto municipal da capitação ponderada (confira aqui o FAQ do Previne Brasil).

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – 21/01/2020

TJSP – Ex-primeira-dama de Município tem pena reduzida em razão de prescrição

Condenação foi fixada em 14 anos.

A 15ª Câmara de Direito Criminal decretou a extinção da punibilidade da ex-primeira-dama de Campinas Rosely Nassim Jorge dos Santos pelo crime de formação de quadrilha. Com o reconhecimento da prescrição, ela, que foi condenada em 2015 por fraude à licitação, corrupção e formação de quadrilha contra a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A (Sanasa), teve a pena reduzida para 14 anos de prisão. Alfredo Ferreira Antunes, condenado por corrupção, e Gregório Wanderley Cerveira, condenado por corrupção e fraude à licitação, também tiveram a prescrição reconhecida e a punibilidade extinta. As penas dos demais acusados foram mantidas.

Ambos os réus e outras 13 pessoas foram condenados porque mantinham esquema por meio do qual recebiam valores indevidos para beneficiar empresas em contratos da Sanasa, alterando condições e cláusulas em editais públicos.

Ao julgar os embargos de declaração, a turma julgadora fundamentou a decisão no fato de que Rosely e Alfredo tinham mais 70 anos de idade na época da sentença – condição que impõe a redução do prazo de prescrição na metade –, diminuindo, para quatro anos, o prazo prescricional das penas imputadas a ambos pelos delitos de formação de quadrilha e corrupção, conforme previsão dos artigos 109, IV e 115 do Código Penal. Já Gregório Cerveira teve a confissão espontânea reconhecida, com diminuição de pena e consequente extinção da punibilidade. A decisão, unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Sale Júnior, Cláudio Marques e Gilda Alves Barbosa Diodatti.

Em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro sobre prisão após decisão em segunda instância, os réus devem aguardar o trânsito em julgado para cumprimento da sentença.

Embargos de declaração nº 000272358.2011.8.26.011450002

Embargos de declaração nº 000272358.2011.8.26.011450007

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 21/01/2020

Novo documento Demonstrativo das Receitas Previstas e Arrecadadas pelo RPPS (DRPA) – área Municipal

Informamos aos Institutos e Fundos de Previdência Municipais que o leiaute para o novo documento Demonstrativo das Receitas Previstas e Arrecadadas pelo RPPS (DRPA) (conforme constou do Calendário de Obrigações do Sistema Audesp – Comunicado SDG 37/2019) estão publicados em https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao

A previsão de liberação do envio do documento através do Coletor Audesp é início de fevereiro/2020.

Tal documento visa o acompanhamento das Receitas, avaliando se o que foi arrecadado segue em conformidade com o que foi previsto. Caso isto não aconteça alertas serão emitidos, sinalizando a necessidade de medidas cabíveis para adequação.

Este documento deverá ser encaminhado mensalmente, informando os valores previstos e arrecadados acumulados até o período de referência.

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 24/01/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (24/01/2020)

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STF – Mantido afastamento de Prefeito por improbidade administrativa

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou o pedido de suspensão da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que afastou Djair Magno Dantas da chefia do Executivo de Cuité de Mamanguape por improbidade administrativa. A decisão foi proferida em 15/1.

O Ministério Público, autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, alegou a existência de um esquema ilegal com participação do prefeito, secretários municipais e outros com intuito de se apropriar de verbas públicas mediante fraudes na contratação de prestadores de serviço.

Diante do afastamento de Dantas por 180 dias, sua defesa acionou o STF por meio da Suspensão de Liminar (SL) 1282, argumentando a ausência de necessidade da medida. Sustentou ainda que a decisão transformaria a medida cautelar em cumprimento definitivo de condenação em processo não finalizado.

Para o ministro Toffoli, no entanto, a decisão apresenta fundamentos idôneos de que o prefeito afastado possa embaraçar a instrução probatória, “tendo, inclusive, apontado elementos empíricos, que atestam a necessidade do afastamento cautelar”.

Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SL 1282

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 22/01/2020

Tribunal de Contas determina retificação em edital para transporte público em Município

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) determinou, nesta terça-feira (21/1), que a Prefeitura de Americana promova alterações no edital de concorrência que tem como objetivo a concessão do serviço municipal de transporte regular de passageiros.

Ao analisar três representações que foram interpostas contra o certame, o Relator da matéria, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, considerou parcialmente procedentes as alegações das representantes e proferiu decisão determinando que a interessada promova retificações na peça editalícia de modo a garantir a ampla competição.

Entre as determinações, está a reformulação do Termo de Referência; a revisão dos requisitos de qualificação técnica; ajuste nas planilhas e cálculo de preços, e a adequação de prazos conforme o previsto na Lei Federal nº 8.666/93.

Acesse a íntegra do despacho.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 22/01/2020

TJSP – Servidora será indenizada por demora em certidão de contagem de tempo de serviço

Aposentadoria foi atrasada em dois anos.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente pedido de indenização feito por servidora obrigada a adiar aposentaria em razão da demora na expedição da certidão de tempo de serviço.  A Fazenda do Estado e a SPPrev indenizarão a autora, a título de dano material, no valor correspondente ao período de trabalho compulsório, descontando os 100 dias permitidos por lei, devidamente atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, o prazo geral para serem obtidas certidões junto a repartições públicas do Estado de São Paulo para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é de dez dias, com mais 90 para se examinar o requerimento de aposentadoria. No entanto, a autora da ação solicitou a certidão de liquidação de tempo de serviço em março de 2010, mas só conseguiu se aposentar em agosto de 2012 devido à demora na entrega do documento.

“Houve, sem sombra de dúvidas, um intervalo de quase dois anos entre o pleito administrativo e a concessão do benefício sem que a autora pudesse usufruir o direito já conquistado, daí ser de rigor o acolhimento da pretensão inicial”, escreveu o magistrado. “Registre-se que o dano decorre da exigência da prestação de serviço, correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso, a autora poderia ter se aposentado bem antes”, acrescentou.

“E nem se fale em duplicidade de recebimento de proventos ou vencimentos com a indenização ora pleiteada, haja vista que ambos os valores possuem natureza distinta: uma, de remuneração por trabalho efetivamente prestado e a outra, de indenização em razão do tempo em que o servidor foi privado de usufruir sua aposentadoria”, concluiu o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu. A decisão foi unânime.

Apelação nº 103749776.2017.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 22/01/2020

XSD’s 2020 – Atos de Pessoal

Informamos aos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais que os XSDs da Fase 3 para o exercício de 2020 foram disponibilizados.

Quanto à estrutura, estes XSDs não contêm alteração em relação aos usados em 2019. As alterações abrangem apenas aquelas decorrentes da mudança do exercício (2019 para 2020).

suários que utilizam o coletor, basta simular uma transmissão e os arquivos serão atualizados automaticamente.

Os leiautes – arquivos XSD – e exemplos de documentos – arquivos XML – atualizados estão disponíveis em: https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao/audespatospessoalxsds2020

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 20/01/2020

Publicação XSD´s balancetes mês 13 e mês 14

Informamos aos órgãos jurisdicionados municipais que os documentos XSD´s dos balancetes dos meses 13 e 14 (Fase I do Sistema Audesp) relativos ao exercício de 2019 foram publicados conforme links abaixo:

https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao/balancetesencerramento132019

https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao/balancetesencerramento142019

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 17/01/2020

STJ – Devolução de bem público subtraído não elimina ato de improbidade administrativa

O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.

O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.

De acordo com os autos, o então funcionário dos Correios e outras duas pessoas estranhas aos quadros da empresa organizaram a retirada ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma papelaria. Eles foram presos em flagrante.

Condu​​tas

Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.

A sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal, ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus. Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.

No recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação. A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser reparado pelo ex-funcionário.

Dano ao e​​rário

No voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.

“Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade”, disse o ministro.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material – lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, “mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido”.

“É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário”, concluiu o ministro ao manter a condenação determinada pelo TRF5.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1579678

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 21/01/2020