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XSD’s 2020 – Fase IV

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que o leiaute dos XSD´s foi ajustado para o exercício de 2020. 

Quanto à estrutura, estes XSDs não contêm alteração em relação aos usados em 2019. As alterações abrangem apenas aquelas decorrentes da mudança do exercício (2019 para 2020), incluindo atualização das listas de classificações de receita e classificações de despesa. 

Para os usuários que utilizam o coletor, basta simular uma transmissão e os arquivos serão atualizados automaticamente.

O leiaute – Arquivo XSD – e exemplos atualizados estão disponíveis em: 

https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao/audesplicitacoesecontratosxsds2020

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 08/01/2020

TCESP publica lista de entidades impedidas de contratar com o poder público

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) tornou pública, por meio de comunicado veiculado no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado de ontem (7/1), a relação de pessoas físicas e jurídicas que sofreram penas em procedimentos licitatórios ou contratações de que participaram.

A Secretaria-Diretoria Geral (SDG) do TCESP também divulgou a lista atualizada de órgãos e entidades que estão proibidos, por decisão judicial, de contratar com órgãos da administração pública e impedidos de receber benefícios e/ou incentivos fiscais por parte do poder público até que regularizem a situação perante a Corte de Contas paulista. 

As relações, atualizadas mensalmente, estão disponíveis no site do TCE, por meio do link www.tce.sp.gov.br/ccsap20, sob o ícone ‘Impedimento Contrato/Licitação’, e trazem: o nome dos apenados, com qual órgão da administração pública se relacionavam, o enquadramento legal da pena e por qual período.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 07/01/2019

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (08/01/2020)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deve ser observado[/ihc-hide-content]

TCESP solicita que órgãos atualizem dados sobre obras paralisadas e atrasadas

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), com base em sua Lei Orgânica (Lei Complementar nº 709, de 1993), aguarda que todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios atualizem as informações que vêm prestando desde janeiro de 2019 sobre obras paralisadas e/ou atrasadas. Os dados devem ser enviados à Corte de Contas paulista até sexta-feira (10/1).

O TCESP aguarda, também, a complementação do cadastro com o endereço das obras atrasadas ou paralisadas. 

Os jurisdicionados devem providenciar as informações preenchendo, com absoluta fidedignidade, o questionário disponibilizado. Em caso de desatendimento ou de informações inexatas, os responsáveis ficam sujeitos às cominações legais aplicáveis ao não cumprimento de determinações deste Tribunal de Contas. 

O prazo final para a remessa das informações é sexta-feira (10/1). As questões devem ser respondidas on-line por meio do link www.tce.sp.gov.br/obras.  Os dados fornecidos após esta data só constarão da atualização no Painel de Obras Atrasadas ou Paralisadas em abril de 2020.

A solicitação aos jurisdicionados foi feita pelo TCESP por meio do Comunicado SDG nº 42/2019, publicado no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado de 18 de dezembro e que pode ser consultado na íntegra pelo link www.tce.sp.gov.br/obras.

. Painel de Obras

Em abril de 2019, o TCE disponibilizou a plataforma ‘Painel de Obras Atrasadas ou Paralisadas’ – ferramenta que permite verificar a relação de todas as obras atrasadas ou paralisadas no Estado. 

Atualizado em 30 de setembro passado, o Painel registra um total de 1.542 empreendimentos que se encontram com problemas de cronograma, cujos valores iniciais dos contratos superam a casa dos R$ 43 bilhões (R$ 43.137.757.065,22).

Por meio da ferramenta, são disponibilizados mapas, gráficos e informações detalhadas de cada obra, conforme as informações prestadas pelos jurisdicionados, apontando as principais fontes de recursos dos empreendimentos e a classificação das obras por áreas temáticas, como Educação, Saúde, Habitação, Mobilidade Urbana, entre outras. 

O acesso é público e pode ser realizado pelo site do TCE, na área ‘Sistemas e Serviços’, sob o ícone ‘Obras paralisadas ou atrasadas’, ou pelo link www.tce.sp.gov.br/paineldeobras. Todas as informações podem ser baixadas na forma de planilhas.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 07/01/2020

Distribuição de recursos do leilão de campos do pré-sal – Lei n º 13.885/2019

Para a contabilização dos recursos decorrentes da Lei nº 13.885/2019, os órgãos municipais que encaminham balancetes mensais a este TCESP deverão atentar ao que segue:

  1. No caso de aplicação direcionada para a Previdência, deve-se adotar a Fonte “5”, com o Código de Aplicação genérico “600.XX”, onde no “XX” deve-se cadastrar o Código de Aplicação variável para a identificação do recurso, em obediência ao disposto no § Único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
  1. Para a aplicação de recursos em Investimentos, deve-se utilizar a Fonte “5”, com o respectivo Código de Aplicação genérico, com a extensão “XX”, para a identificação do mesmo, em obediência ao mesmo dispositivo legal expresso em “1”.

Contudo, se o investimento for direcionado para a “Educação” ou “Saúde”, deve-se utilizar a Fonte “5”, com o respectivo Código de Aplicação genérico, acrescido de “XX”, para que se identifique de onde veio e onde foi aplicado o valor. Importante ressaltar que os recursos do FUNDEB estão apartados desta questão. Assim, os valores arrecadados decorrentes da Lei n º 13.885/2019 não podem ser classificados com os mesmos códigos de aplicação utilizados para o FUNDEB (vide a recomendação exarada por este Tribunal, publicada no DOE de 07/11/2019 em relação à Transparência).

Importante frisar que os recursos em questão integram a base de cálculo da RCL, mas não devem ser computados nos percentuais da Educação e Saúde, pois não são decorrentes da receita tributária (base de cálculo utilizada).

Por fim, reiteramos as recomendações de cautela em relação ao aumento da despesa, expressadas no Comunicado SDG nº 35/2019 (DOE de 07/11/2019), bem como obediência aos Princípios da Transparência e Evidenciação Contábil.

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 07/01/2020

Orientação Preventiva – Carta de serviços públicos

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui a integra da orientação[/ihc-hide-content]

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (07/01/2020)

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TRT3 – Município indenizará trabalhador que perdeu seguro-desemprego por cadastro indevido

A Justiça do Trabalho condenou o município de Itabira ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao trabalhador que perdeu o direito ao seguro-desemprego, após a inclusão indevida do nome dele no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é um banco de dados do Governo Federal que registra informações trabalhistas e previdenciárias. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o trabalhador alegou que “foi privado de receber o seguro-desemprego, por culpa do Executivo municipal”. Já o município negou, em sua defesa, a existência do vínculo de emprego com o reclamante da ação, acrescentando não saber o motivo do registro do nome dele no CNIS. Afirmou ainda “não haver prova de sofrimento íntimo ofensivo à honra ou à imagem do profissional, o que afastaria a indenização por dano moral”.

Ao examinar o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no processo, pontuou que houve consenso, entre as partes, de que o reclamante não era mesmo empregado do município. E nem mesmo prestou serviços de outra natureza.

Porém, segundo a relatora, documentos anexados ao processo provaram que o nome do trabalhador foi registrado como empregado do reclamado, com admissão no dia 1º de fevereiro de 2017. E, tendo em vista que o registro foi efetuado no CNIS, a juíza convocada presumiu que tenha sido feito pela própria administração municipal. Além disso, de acordo com a relatora, “não há nos autos prova em sentido contrário, ônus que cabia à defesa”.

Para a magistrada, não procede também o argumento da defesa de que o trabalhador não provou o indeferimento do seguro-desemprego. Isso porque documento apresentado deixa evidente que ele foi notificado pelo então Ministério do Trabalho e Emprego para restituir a primeira parcela do benefício.

Assim, reconhecendo a angústia, a aflição e o desespero do trabalhador ao perder o seguro-desemprego, o colegiado de segundo grau decidiu, sem divergência, a manutenção da sentença que condenou o município recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

 
PJe: 0010583-75.2018.5.03.0108

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3 Região – 19/12/2019

STF invalida lei paulista que aumentava repasse de ICMS para municípios com restrição ambiental

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que alterou os critérios de repasse do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de forma a aumentar a cota destinada aos municípios que tenham áreas com restrição ambiental. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2421, realizado na sessão virtual encerrada em 19 de dezembro de 2019.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que o artigo 158 da Constituição Federal determina o repasse aos municípios de 50% do produto da arrecadação do IPVA e de 25% do ICMS. Estabelece também que esse percentual do IPVA deve ser partilhado com os municípios em função dos veículos licenciados em seus territórios. No caso do ICMS, no mínimo 3/4 da cota-parte devem ser repassados com base no critério do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios e até 1/4 conforme parâmetros definidos por legislação local. Portanto, o campo para atuação do legislador estadual restringe-se a este último ponto.

Segundo verificou Mendes, Lei paulista 10.544/2000 apresenta “flagrante inconstitucionalidade”, pois dispõe sobre repasse de todos os impostos estaduais partilhados com os municípios, não se limitando à parcela autorizada pela Constituição Federal. Além disso, estabelece critério – beneficiar municípios que possuem áreas submetidas à proteção especial – absolutamente diverso do que dispõe o texto constitucional para partilha dos impostos estaduais em geral.

Autonomia financeira

O ministro também afastou a possibilidade de que a regra valesse somente para a partilha da parcela de 1/4 da cota-parte do ICMS, pois a lei paulista prevê que o repasse aos municípios seja calculado proporcionalmente às áreas de restrição ambiental, sem informar como seria o cálculo em relação aos municípios não abrangidos por essas restrições. “Se aplicado o critério da área de restrição ambiental para todos os municípios, haverá entes que não terão direito a parcela alguma na distribuição de 1/4 da cota-parte do ICMS, o que já foi considerado inconstitucional pelo Supremo”, assinalou, lembrando que a regulamentação por lei estadual deve abranger todos os municípios, ainda que alguns recebam mais recursos com base no valor adicionado.

Ele salientou ainda que a lei paulista define o cálculo dos repasses de forma progressiva, sem definir prazos, e delega ao Poder Executivo a sua regulamentação. Em seu entendimento, tais disposições são incompatíveis com a autonomia financeira dos municípios, que impõe que as transferências constitucionais sejam pautadas por critérios objetivos que assegurem a regularidade e a previsibilidade dos repasses. “No tocante às transferências constitucionais, obrigatórias, não há espaço para a atuação discricionária do ente repassador”, concluiu.

A ADI 2421 foi ajuizada pelo governo do estado. O chefe do Executivo havia vetado integralmente o projeto de lei, mas o veto foi derrubado, e a lei promulgada pelo Legislativo estadual.

PR/AD//CF

Processo relacionado: ADI 2421

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 06/01/2020

Municípios receberão R$ 401 milhões para cadastrar brasileiros no SUS

O incentivo financeiro deve ser usado para aumentar o registro dos cidadãos nos serviços da Atenção Primária, permitindo que mais pessoas sejam acompanhadas no dia a dia

Para garantir essa mobilização e estimular os municípios a cadastrarem e incluírem mais cidadãos no SUS, o governo do Brasil vai repassar ainda este ano R$ 401 milhões a todos os municípios brasileiros. A Portaria 3.263, que autoriza os recursos, foi publicada quinta-feira (12) no Diário Oficial da União. Serão R$ 8,9 mil a mais para cada uma das cerca de 45 mil equipes de Saúde da Família (eSF).

A iniciativa faz parte do programa Previne Brasil, lançado no início do mês de novembro. Um dos novos critérios para o novo financiamento da Atenção Primária leva em consideração o número de pessoas cadastradas nos serviços de saúde para definir o valor de recursos a ser repassado às Secretarias de Saúde municipais. Ou seja, quanto mais pacientes acompanhados, mais recursos para os municípios. O objetivo é incluir mais 50 milhões de brasileiros no SUS, com acompanhamento regular da saúde.

Atualmente, cerca de 90 milhões de pessoas estão cadastradas nos serviços da Atenção Primária. A meta, a partir do cadastramento da população, é chegar a cerca de 140 milhões de pacientes vinculados à uma equipe de saúde. Assim, aumenta-se o número de pessoas acompanhadas nos serviços de saúde, principalmente quem recebe benefícios sociais, crianças e idosos. “O novo modelo de financiamento do SUS prioriza o atendimento das pessoas no serviço público de saúde, portanto, destina mais verba para os locais onde mais pessoas usam a Atenção Primária. Isso permite uma Atenção Primária mais justa e com mais equidade”, enfatiza o secretário de Atenção Primária à Saúde, Erno Harzheim.

Antes, o cadastro dos pacientes já era uma atribuição dos gestores e dos profissionais de saúde. A novidade é que agora o registro passou a ser um dos critérios para pagamento das equipes de saúde, recursos que vão para a conta dos municípios. E, para facilitar, o cadastro também poderá ser feito pelo CPF do paciente e não apenas pelo Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS).

Esse cadastro pode ser feito nas unidades de saúde ou mesmo durante as visitas domiciliares pelas Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Atenção Primária e Agentes Comunitários de Saúde. O primeiro pagamento que leva em consideração esse critério começará a ser feito a partir de maio de 2020.

Os outros dois critérios utilizados para definição dos recursos são: melhora das condições de saúde da população, como impedir o agravamento de doenças crônicas como diabetes e redução de mortes de crianças e mães; e ainda a adesão a programas estratégicos, como o Saúde na Hora, que amplia o horário de atendimento à população com abertura das unidades durante o almoço, à noite ou aos fins de semana.

Vínculo entre cidadão e profissional de saúde

A iniciativa visa ampliar o cadastro dos usuários do SUS, pois muitas pessoas que são atendidas na Atenção Primária nem sempre estão vinculadas às equipes de saúde, o que garantiria um acompanhamento regular. Por não terem a saúde monitorada no dia a dia, essas pessoas acessam o SUS nas emergências hospitalares, com quadros mais graves de doenças que poderiam ter sido evitadas. O vínculo do cidadão à equipe permite o planejamento da oferta de serviços nos municípios e o acompanhamento adequado de cada paciente.

O secretário de Atenção Primária à Saúde defende que é necessário saber quem usa o serviço de saúde para cuidar de prevenção, fazer o controle de doenças, melhorar a prescrição dos medicamentos e tratamentos, reduzir internações de emergência, entre outras ações. “O objetivo é fazer a remuneração pelas pessoas cadastradas e não pelo cálculo de moradores de uma área de atuação, sem considerar o atendimento a essas pessoas, como era feito antes. Por isso, a captação (cadastro de pessoas) é um componente fundamental no novo modelo de financiamento”, destaca. “Se a gente conseguir colocar ainda mais pessoas dentro da Atenção Primária e monitorar a qualidade do cuidado materno-infantil, a imunização e as doenças crônicas, o cidadão estará mais bem cuidado”, finalizou Harzheim.

Os gestores do SUS podem acompanhar a quantidade de cadastros válidos em seu município por meio de um painel didático disponível na página do e-Gestor AB dentro dos relatórios públicos. Lá, é possível identificar a quantidade total de cadastros por município, por unidade de saúde e por equipe, além da meta populacional de acordo com a classificação de cada município.

Confira aqui o valor por Municipio

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – 26/12/2019

STJ – Negada suspensão de decisão que obriga município a adequar escolas a alunos com deficiência

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido do município de Chapecó (SC) para suspender os efeitos de decisão judicial que exigiu a adequação de suas escolas às normas de acessibilidade.

A decisão se deu no curso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra o município, a partir de informações constantes de inquérito civil que apontaram falhas de acessibilidade em praticamente todas as escolas municipais de Chapecó.

O juízo de primeiro grau deferiu liminar determinando que, no prazo de um ano, o município comprovasse a elaboração dos projetos de adequação das unidades de ensino e prestasse informações sobre eventuais procedimentos licitatórios e obras já iniciadas. O prazo para conclusão de todas as modificações foi fixado em dois anos, a partir da intimação da liminar. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O município recorreu ao STJ, com pedido para que os efeitos da decisão da Justiça catarinense fossem suspensos até o julgamento do seu recurso especial. Alegou insuficiência do prazo estipulado para a elaboração e execução dos projetos e a possibilidade de grave prejuízo aos administradores municipais, sujeitos a penalidades como prevaricação e crime de desobediência, caso não consigam implementar as adaptações a tempo.

O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal catarinense, o que levou o município a interpor agravo perante o STJ, reafirmando o pedido de efeito suspensivo.

Ausência de ​​​​risco

Ao indeferir o efeito suspensivo, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ficou comprovado no caso em análise.

“Além disso, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo feito no recurso especial foi indeferido pela decisão de inadmissibilidade. Agora, a parte apenas reiterou o pedido, sem trazer fatos ou argumentos novos”, concluiu Noronha.

Apesar do indeferimento do efeito suspensivo, a questão relativa à admissibilidade do recurso especial ainda deverá ser analisada pelo relator do processo, quando distribuído.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1634219

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 02/01/2019

Responsabilidade de prefeitura por problema na merenda é subsidiária

Aluna que engoliu objeto cortante receberá R$ 5 mil.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização por danos morais que uma estudante receberá por ter engolido objeto cortante que estava na merenda escolar. Em primeiro grau, a Prefeitura de Paulínia e a empresa terceirizada que prepara as refeições foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil. No entanto, a turma julgadora acolheu parcialmente recurso da Municipalidade definindo que sua responsabilidade, neste caso, é apenas subsidiária. Diferente da responsabilidade solidária, na subsidiária a obrigação do pagamento não será compartilhada entre as duas requeridas. Apenas na hipótese de a empresa não cumprir a obrigação, a Prefeitura será acionada.

Segundo consta na decisão, ao ingerir a comida, a estudante sentiu algo estranho raspando sua garganta. Conseguiu expelir o objeto: um pedaço da lâmina do cortador de legumes. No julgamento da apelação, a relatora do caso, desembargadora Silvia Meirelles, afirmou que a responsabilidade civil da Prefeitura está configurada, uma vez que é objetiva, respondendo pelos atos praticados por seus agentes. Entretanto, destacou que não cabe a responsabilidade solidária, porque “não se constatou ausência de fiscalização do contratado administrativo, mas, sim, uma situação episódica infeliz que causou o evento danoso”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi.

Apelação nº 100551146.2017.8.26.0428

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 03/01/2020