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TRF4 suspende execução imediata de sentença que condenou prefeito

A desembargadora federal Vívian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso do prefeito de Santana do Livramento (RS), Solimar Charopen Gonçalves, e suspendeu os efeitos da sentença que condenou o político por improbidade administrativa à suspensão dos direitos políticos por três anos.

Segundo a desembargadora, há risco de dano de difícil reparação, decorrente da irreversibilidade do provimento judicial, que impediria sua candidatura à reeleição no próximo ano, antes de um pronunciamento do tribunal sobre o litígio.

“A despeito da gravidade dos fatos atribuídos ao apelante, os argumentos deduzidos em sua defesa devem ser analisados nesta instância recursal, inclusive no tocante à (in)existência de dolo/culpa e à adequação da sanção, e a postergação do cumprimento da sanção, em homenagem ao duplo grau de jurisdição, não esvaziará a condenação que lhe foi imposta pelo juízo de primeiro grau, nem comprometerá sua finalidade, que poderá ser alcançada no momento oportuno”, avaliou Vivian.

Entenda o caso

O Ministério Público Federal denunciou o prefeito em novembro do ano passado por omissão na gestão. Conforme o órgão, o executivo municipal não respondia nem dava andamento a ofícios expedidos pela Procuradoria. Segundo o MPF, mesmo realizando reuniões e oportunizando prazos, o executivo municipal acumulava pendências e venciam os prazos dos ofícios sem qualquer resposta da prefeitura, sendo a ação movida quase um ano após a posse da gestão.

Os ofícios ignorados tratavam de transporte escolar, execução da Lei de Acesso à Informação, execução de termos de compromisso, pedidos de informação sobre licitações, entre outros. Alguns servidores, como a chefe de gabinete do prefeito e o secretário de Planejamento, testemunharam que havia desorganização administrativa e a gestão anterior não teria deixado documentos que facilitassem a resposta do governo.

A sentença condenatória foi proferida em agosto deste ano. Conforme o Juízo, o prefeito manteve conduta inerte e dolosa, evidenciando descomprometimento com a coisa pública, desprezo para com a população e desrespeito ao ordenamento jurídico.

Solimar recorreu contra a sentença no TRF4 alegando que em caso de reforma da decisão e absolvição, os danos da execução da condenação seriam irreversíveis, pois intenta concorrer à reeleição.

A apelação criminal segue tramitando no TRF4.

5004794-22.2018.4.04.7106/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 20/12/2019

Contratação de funcionário fantasma pela Santa Casa motiva ação do MPSP

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública pela prática de improbidade administrativa contra o prefeito de Panorama, Giulio César Lima Pires; o secretário municipal de Saúde, Ademilson Corrêa da Silva e seu irmão Alison Corrêa da Silva; a ex-provedora da Santa Casa e Maternidade de Panorama Silvana Vieira da Silva Monteiro; a funcionária da entidade Lourdes de Fátima Hortêncio dos Santos; a empresa Debora Miqueloti ME, conhecida como “Depósito e Lajes Ferreira”; e Vinicius Guilherme Barreto, funcionário da mesma empresa.

De acordo com a ação, no período entre agosto de 2017 e julho de 2018, contando com a participação de Lourdes de Fátima (funcionária responsável pelo departamento pessoal da Santa Casa), bem como com a conivência e auxílio moral e intelectual do prefeito de Panorama e do secretário municipal de Saúde, Silvana e Alison, respectivamente, contrataram Vinicius como “funcionário fantasma” da Santa Casa. O objetivo era que os salários a ele pagos indevidamente pela instituição fossem repassados a Alison.

Investigações realizadas no âmbito de inquérito civil contaram com a quebra de sigilo bancário de alguns envolvidos e apontaram que, apesar de constar como empregado contratado para a função de serviços gerais na Santa Casa e Maternidade de Panorama, com salário declarado de R$ 1.500, Vinicius, que trabalhava como atendente de balcão em depósito de material de construção pertencente a Alison, jamais prestou qualquer serviço à entidade. Tanto que, ao receber os salários pagos pela Santa Casa, prontamente transferia ou depositava a quantia em contas bancárias de titularidade de seu verdadeiro patrão, Alison, ou da empresa Debora Miqueloti ME, por ele administrada. Em um dos meses, o depósito do pagamento foi efetuado diretamente na conta bancária da empresa, e, em outra ocasião, parte do salário depositado pela entidade na conta de Vinicius foi utilizado para pagamento de fornecedores do depósito de material de construção.

Ainda de acordo com a ação civil pública, logo que Vinicius passou a constar da folha de pagamento da entidade, Silvana – pessoa sem nenhuma experiência prévia na área de gestão da Saúde, e que havia trabalhado como voluntária sem remuneração na campanha eleitoral do atual prefeito, em 2016 – foi questionada a respeito pelo então tesoureiro da Santa Casa. Diante disso, a então provedora solicitou a intervenção do prefeito. Pires, por sua vez, dirigiu-se à sala da provedoria da Santa Casa e conversou pessoalmente com o tesoureiro, afiançando a contratação de Vinicius.

A contratação ilegal e de mera fachada de Vinicius ainda envolveu a rasura do livro de empregados da Santa Casa de Panorama por parte de Lourdes de Fátima, fazendo constar data retroativa do início de contrato de trabalho, ferindo a própria sequência cronológica do documento.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 18/12/2019

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (03/01/2020)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (31/12/2019)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (28/12/2019)

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TJSP – Câmara Municipal pode votar segundo turno de reforma da Previdência

Decisão foi proferida nesta segunda-feira (23).

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, suspendeu, nesta segunda-feira (23), efeitos de liminar que havia impedido a continuidade da votação do projeto de lei que trata da reforma da Previdência dos servidores municipais de São Bernardo do Campo. O pedido foi ajuizado pela Câmara Municipal sob o fundamento de que a liminar suspendendo o andamento da votação – concedida no plantão judiciário deste domingo (22) – poderia causar grave lesão de difícil reparação.

Ao proferir a decisão, o presidente Pereira Calças afirmou estarem evidenciados o risco de grave dano à ordem e à economia públicas, bem como a probabilidade de reversão da decisão pelas vias recursais ordinárias, o que justifica o deferimento do pedido. “Do exposto, percebe-se que não há elementos aptos a subsidiar a excepcional intervenção do Poder Judiciário no processo legislativo em trâmite – a bem da verdade, a situação está longe de configurar a violação ‘manifesta’ ou ‘ostensiva’ que, como inicialmente explanado, legitimaria tal proceder anômalo”, escreveu.

“A decisão ora atacada traz risco à ordem pública na acepção acima declinada, na medida em que interfere – sem razão legítima manifestamente demonstrada – na normal condução do processo legislativo, e, ao fazê-lo, interfere em pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, qual o seja, o princípio da separação dos poderes”, ressaltou.

“Configurados o fumus boni iuris – caracterizado, na particular acepção que este elemento assume no remédio da suspensão de segurança, pela elevada probabilidade de reversão da decisão de 1º grau pelas vias recursais ordinárias –, bem como o periculum in mora – caracterizado, na espécie, pelo risco de grave lesão à ordem e à economia públicas –, a concessão da suspensão da segurança é medida que se impõe”, determinou.

Veja a íntegra da decisão

Suspensão de Liminar nº 228862798.2019.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 24/12/2019

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (24/12/2019)

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AGU evita impacto de R$ 6,3 bi para a União em ações envolvendo estados e municípios

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou um impacto de R$ 6,3 bilhões aos cofres da União no ano de 2019 em ações que envolveram conflitos entre entes federativos, ou seja, processos judiciais entre a União e os estados, Distrito Federal e municípios.

Os resultados econômicos favoráveis à União foram alcançados por meio da atuação da recém-criada Coordenação-Geral de Assuntos Federativos (CGAF), unidade vinculada à Secretaria-Geral de Contencioso (órgão da AGU que atua no Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de cinco ações cíveis originárias (ACOs) e em cinco mandados de segurança (MS).

Grande parte dos processos foram ajuizados por estados pleiteando obtenção de linha de crédito diferenciada para o pagamento de precatórios. Os estados alegam que a União tem obrigação – com base nas alterações promovidas na Emenda Constitucional nº 99 de 2017, que fixou a data de 31 de dezembro de 2024 como período final para pagamento das dívidas judiciais – de regulamentar e disponibilizar linha de crédito especial para auxiliar a quitar os precatórios.

Mas a AGU vem demonstrando no STF que a linha de crédito é um mecanismo subsidiário e que os entes federativos devem primeiro comprovar que tentaram realizar os pagamentos com os seus próprios recursos. Com esse argumento, a Advocacia-Geral conseguiu evitar que a União fosse obrigada a fornecer R$ 2,4 bilhões ao estado de Goiás (no julgamento do MS 36036), de R$ 2,3 bilhões ao estado de Santa Catarina (MS 36581), R$ 1 bilhão à Bahia (na ACO 3240), R$ 260 milhões ao município de Novo Hamburgo no Rio Grande do Sul (no MS 36746) e R$ 30 milhões ao município de Imbé, no Rio Grande do Sul (MS 36796). 

A Advocacia-Geral também comprovou no STF que a União não tem obrigação de ressarcir estados fronteiriços por despesas com presos condenados por crimes federais ou transnacionais. Os estados do Mato Grosso do Sul e do Acre ajuizaram ACOS (2992 e 3039) pleiteando a compensação com os gastos que tinham com presos condenados na Justiça Federal que cumpriam pena nos presídios estaduais.  Com os julgamentos da ACOs, a AGU evitou um impacto de pelo menos R$ 167 milhões aos cofres da União.

Outra decisão judicial favorável à União aconteceu no âmbito da ACO 3113, em que o STF entendeu que não compete à União os gastos integrais que o estado do Acre teve com imigrantes entre os anos de 2010 e 2016. O estado havia calculado em R$ 12 milhões as despesas.

A unidade

A CGAF foi criada em 2019 como forma de especializar a atuação da AGU em conflitos envolvendo entes da federação. “São vários os mecanismos que temos encontrado para atuar nessas causas. Trabalhamos com a antecipação de medidas judicias, ou seja, mesmo antes de sermos intimados para nos manifestarmos sobre determinado tema, detectamos ele e apresentamos manifestações preliminares contra deferimento de liminares”, detalha o coordenador da CGAF, Leandro Peixoto. “Há uma preocupação muito grande de apresentar ao Judiciário o impacto de cada processo e as consequências que eventuais decisões podem trazer, sobretudo na ótica econômica”, acrescentou.

Projeção

Em 2020, a unidade já está se preparando para atuar em mudanças legislativas que podem acabar enfrentando questionamentos no STF, como a Proposta de Emenda à Constituição do Pacto Federativo (PEC 188/2019) e as reformas tributária, administrativa e previdenciária.

Fonte: Advocacia-Geral da União – 20/12/2019

TJSP – Negada recondução ao cargo de prefeito cassado

Agente não comprovou a violação alegada.

O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão que negou recondução ao cargo do prefeito cassado de Sorocaba, José Crespo. A decisão foi proferida na quarta-feira (18).

Consta dos autos que o agente público teve o cargo cassado e impetrou mandado de segurança para pleitear a suspensão dos efeitos do decreto legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba que determinou a cassação, mas o pedido foi negado. Ele agravou da decisão, sob a alegação de que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão da falta do depoimento de uma testemunha perante a Comissão Processante. Ele afirmou, ainda, que a conduta atribuída a ele se trata de crime de responsabilidade, que deve ser julgado pelo Poder Judiciário, e não uma infração político-administrativa.

Em seu voto, o desembargador afirmou que não ficou caracterizada a violação alegada pelo agente público, razão pela qual indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. “A cassação de mandato eletivo constitui ato político, interna corporis, reservada exclusivamente à Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do procedimento de cassação, o que, na espécie, aparentemente, deu-se de forma regular. Não se admite que esta Corte imiscua-se na capitulação atribuída à conduta pelo órgão do Poder Legislativo, sob pena de que viole frontalmente o princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição.”

Agravo de instrumento nº 228436860.2019.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 20/12/2019

STF – Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou competência da Justiça comum para processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 8018, na sessão de encerramento do ano judiciário realizada nesta quinta-feira (19).

O servidor ingressou no serviço público do Município de Colônia do Gurguéia (PI) em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

O relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli ficaram vencidos. Para eles, a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho, pois o servidor foi originariamente contratado pelo regime celetista.

SP/CR//CF

Processo relacionado: CC 8018

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 19/12/2019

Peças de Planejamento 2019 – Inclusão de ODS no Cadastro de Programas

Em virtude da necessidade de avaliar o planejamento municipal com relação aos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), comunicamos às Prefeituras Municipais que a partir da prestação de dados das peças de planejamento atualizadas relativas ao 3º quadr/19, será necessário atualizar o cadastro de planejamento, informando para cada programa cadastrado para o ciclo orçamentário atual, se o mesmo está ligado a algum dos ODS  e, em caso afirmativo, informar a qual(is) objetivo(s) e a qual(is) meta(s) está atrelado.

A atualização dos programas já cadastrados deverá ser feita através de arquivo XML enviado pelo Coletor Audesp, com um novo tipo de documento: PLAN-CADASTRO-ODS.

Os novos arquivos XSD e documentos XML de exemplo (dados fictícios) estão publicados em https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao/pecasplanejamentoinclusaoodscadastroprogramas 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 19/12/2019

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (20/12/2019)

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