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STJ – Prescrição da lei penal se aplica a infrações administrativas mesmo sem apuração criminal contra servidor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a prescrição em um processo administrativo ao adotar novo entendimento sobre o tema – de que os prazos penais se aplicam às infrações disciplinares capituladas como crime, ainda que não haja apuração criminal da conduta do servidor.

Uma servidora foi destituída de cargo em comissão em 2014 por se valer de suas atribuições para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; por improbidade administrativa; por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, aplicando-se ainda o disposto nos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.

Em mandado de segurança impetrado no STJ, ela alegou que havia transcorrido o prazo de prescrição para aplicar a penalidade no processo administrativo disciplinar, o qual foi instaurado em 7 de agosto de 2008, sendo finalizado o prazo de 140 dias para sua conclusão em 26 de dezembro daquele ano. A impetrante argumentou que, nos termos da lei, a prescrição se dá em cinco anos no caso das infrações puníveis com destituição de cargo em comissão, o que teria ocorrido em 26 de dezembro de 2013.

O autor do voto vencedor no julgamento, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção, ao julgar recentemente o EREsp 1.656.383, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, definiu que, diante da rigorosa independência entre as esferas administrativa e criminal, não se pode considerar a apuração criminal um pré-requisito para a adoção do prazo prescricional da lei penal no processo administrativo. O entendimento anterior do STJ era o de que a aplicação do prazo previsto na lei penal exigia demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor.

Irreleva​​nte

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a independência entre as instâncias (MS 23.242 e MS 24.013) e considerou irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido instaurado o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos mesmos fatos.

“Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, a fim de que seja aplicável o artigo 142, parágrafo 2°, da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema”, afirmou o ministro.

Ao analisar o mandado de segurança, Og Fernandes observou que a inexistência de notícia nos autos sobre a instauração de apuração criminal quanto aos fatos imputados à impetrante não impede a aplicação dos prazos penais, já que tais fatos se enquadram nos artigos 163299312, parágrafo 1°, 317359B e 359D do Código Penal.

Dessa forma, o ministro explicou que a prescrição para a aplicação da penalidade no processo administrativo disciplinar não se consumou, uma vez que o prazo previsto para os crimes em análise é de 16 anos, conforme o artigo 109, II, do Código Penal (pena máxima em abstrato de 12 anos).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 20857

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 09/09/2019

TCESP – Licitações, contratos e atos de pessoal são temas de curso no interior de SP

Com o propósito de orientar os jurisdicionados sobre a operacionalização do sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (Audesp), o Tribunal de Contas promove, no dia 23 de setembro, segunda-feira, em Araraquara, região central, capacitações sobre a gestão de dados e informações de contratos, licitações e atos de pessoal nos órgãos públicos.

No total serão 2 (duas) capacitações, das 9h00 às 17h00, nos períodos da manhã e tarde, que ocorrerão nas dependências do Auditório da Subsede da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP), localizada na Unidade Regional do TCE (UR-13).

As atividades, que ocorrerão presencialmente, serão conduzidas pelos técnicos da Audesp, César Schneider, Fabrício Carvalho Macieira e pela Auxiliar Técnica da Fiscalização, Camila Ferreira Rodrigues.

. Atos de pessoal

Com abordagem no módulo ‘Fase III – Atos de Pessoal’, o treinamento, das 9h00 às 12h00, tem como objetivo principal aperfeiçoar os conhecimentos de gestores e servidores para que possam apresentar a prestação de contas exigida pelo TCE por meio do Sistema Audesp.

Além dos procedimentos aplicáveis à utilização do Sistema Audesp, serão tratados tópicos como cadastro de atos normativos e de cargos, registros de movimentação de agentes públicos, entre outros aspectos técnicos.

O curso é direcionado a agentes públicos, responsáveis e servidores dos órgãos municipais e estaduais atuantes nas áreas de Recursos Humanos e gestão de pessoal, e para profissionais que atuam no fornecimento de soluções tecnológicas para prover aplicativos de prestação de contas dos órgãos públicos.

. Licitações e contratos

Durante o período da tarde, das 14h00 às 17h00, a capacitação será voltada aos aspectos operacionais da ‘Fase IV – Licitações e Contratos’. Considerado um dos mais complexos do processo de remessa eletrônica de dados, o módulo trata sobre dados de licitações, contratos, aditivos e demais ajustes.

Voltada a gestores e servidores públicos dos Departamentos de Licitações e Contratos das entidades jurisdicionadas nos municípios e Estado, a atividade abordará temas como a emissão de notas de empenho, exigências de obras públicas, execuções contratuais, elaboração de documentação fiscal e pagamentos.

As atividades, gratuitas, estão com inscrições abertas. Os interessados podem se cadastrar diretamente pelo site da Escola Pública de Contas, por meio do link www.tce.sp.gov.br/epcp/cursos. Mais informações podem ser obtidas pelo o e-mail epcpeventos@tce.sp.gov.br.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 09/09/2019

STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.

A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Transtornos psicológicos

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

RE 828040

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT3 – JT reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com sequelas de AVC

Os julgadores integrantes da Sexta Turma do TRT de Minas condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada dispensada após desenvolver insuficiência cardíaca severa e sequelas motoras, devido a um AVC. Acolhendo o voto do relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Aguiar, os julgadores reconheceram que a dispensa foi discriminatória e, portanto, nula, porque se deu unicamente em razão dos problemas de saúde da empregada. Além disso, os desembargadores concluíram que a empresa agiu com abuso de poder, ao dispensar a empregada no momento em que ela mais precisava do emprego, já que estava com graves problemas de saúde. Nesse contexto, reconheceram que a empresa praticou ato ilícito e causou danos morais à trabalhadora.

A trabalhadora era auxiliar de limpeza e foi dispensada logo após retornar de licença médica, que durou mais de um ano. Na ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, afirmou que foi discriminada devido ao seu estado de saúde. Pediu a nulidade da dispensa, com a reintegração no emprego, além de indenização por danos morais, o que foi negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Mas a decisão em grau de recurso entendeu de forma diferente e, provendo o recurso da trabalhadora, acolheu os pedidos.

Dispensa discriminatória

Para o relator, não há dúvida do abalo moral gerado à empregada em razão da dispensa discriminatória, principalmente tendo em vista que o contrato foi rescindindo no momento em que ela mais precisava do emprego, por sofrer de sequelas graves decorrentes do AVC. Ele considerou que a empresa, uma prestadora de serviços de conservação e limpeza, utilizou de forma arbitrária a prerrogativa de dispensar a trabalhadora, praticando ato ilícito, como previsto no artigo 187 do Código Civil.

Embora as atividades de auxiliar de limpeza fossem claramente incompatíveis com as sequelas decorrentes do AVC, a empresa não possibilitou a readaptação da empregada. Ao contrário, ofereceu à autora um posto de trabalho que não era fixo. Na visão do relator, isso só dificultaria ainda mais o exercício da atividade, considerando o estado de saúde da auxiliar de limpeza. Esses fatos, somados ao notório estigma que a insuficiência cardíaca severa e as sequelas motoras causam no ambiente empresarial, foram considerados suficientes para confirmar a dispensa discriminatória alegada, principalmente por se tratar de cargo que demanda esforço físico intenso, como no caso.

Proteção legal

Além disso, a empregadora não afastou nos autos a presunção da existência de dispensa discriminatória do portador de doença grave, conforme consagrado na Súmula nº 443 do TST.

O relator ressaltou que a irregularidade da dispensa de empregado doente decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como da proteção ostensiva que o ordenamento jurídico atribui à despedida discriminatória (artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput e 7º, I, da CR/88 e Lei nº 9.029/95).

Reintegração

Sobre a reintegração no emprego, o juiz convocado constatou que a empregada teve a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Federal de modo retroativo, anterior à data da dispensa cuja nulidade foi declarada. Naquela decisão, o INSS foi condenado, inclusive, a pagar à autora as parcelas retroativas. Diante disso, em que pese a decisão tenha reconhecido o direito da trabalhadora à reintegração no emprego, ficou decidido que o contrato de trabalho deverá ser considerado suspenso a partir da data da aposentadoria por invalidez. Por essa razão, não houve condenação da empresa ao pagamento dos salários compreendidos entre a dispensa e a aposentadoria por invalidez. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT6 – Contato com pacientes em isolamento caracteriza insalubridade em grau máximo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, a pagar diferenças do adicional de insalubridade a uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em contato constante com pacientes que demandavam isolamento. De acordo com a jurisprudência do TST, uma vez demonstrado o contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional em grau máximo.

Isolamento

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que trabalhou no Hospital São Joaquim, mantido pela associação, de 1992 a 2016, e que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando o correto seria o adicional em grau máximo (40%). Segundo ela, havia doentes com tuberculose, HIV, meningite e pneumonia, entre outras patologias, em isolamento de contato e respiratório, todos totalmente dependentes e em estado muito grave.

A Beneficência Portuguesa, em sua defesa, sustentou que o contato da empregada com pacientes em isolamento era apenas eventual.

O juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido, com fundamento no laudo pericial, que confirmou que a presença desses pacientes era rotineira e habitual e, na data da perícia, havia paciente em isolamento, cujo leito estava devidamente identificado.

Contato eventual

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, afastou a condenação. Com base no mesmo laudo, o TRT registrou que a auxiliar cuidava de pacientes provenientes de angioplastia e de cateterismo, que permaneciam por no máximo 24 horas. A situação, para o Tribunal Regional, não se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 NR15 do extinto Ministério do Trabalho, que diz respeito ao contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, pelo grande risco de contaminação durante toda a jornada.

Insalubridade

No exame do recurso de revista da empregada, a Sexta Turma entendeu que, ainda que o contato com pacientes com necessidade de isolamento não fosse permanente, a análise deve ser feita sob o aspecto qualitativo da situação. Nos termos da Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: ARR-1000135-13.2017.5.02.0068

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (06/09/2019)

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STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP). Segundo o acórdão da corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.

No recurso ao STF, o servidor alegou que a aposentadoria especial dos guardas municipais também pode ser concedida com base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República. Sustentou que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF, que prevê a aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Argumentou ainda que, no Mandado de Injunção coletivo (MI) 2790, o STF reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa competente.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentação utilizada para solucionar a demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.

No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.  O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.  Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.

O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

ARE 1215727

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Suspensa ordem de exoneração imediata de servidores comissionados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido liminar formulado pelo Município de Osasco (SP) e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a exoneração imediata de 389 servidores ocupantes de cargos em comissão. Ao decidir na Suspensão de Liminar (SL) 1246, o ministro considerou plausível o argumento de que a exoneração, poderia inviabilizar diversas políticas públicas essenciais para a gestão municipal.

Segundo Toffoli, a decisão do TJ-SP, ao suspender a eficácia da legislação municipal e determinar, em prazo exíguo, a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais, representa grave risco de dano à ordem e à economia públicas do município. Ele observou que a medida geraria impacto em pastas sensíveis, como saúde, segurança pública e assistência social, sem contar o prejuízo à continuidade das políticas públicas e da prestação dos serviços públicos.

Em sua decisão, o presidente do STF afirmou que, em situação semelhante (SL 1191), relativa ao Estado de São Paulo), ao verificar existência de grave lesão à ordem pública, suspendeu decisão do TJ-SP que inviabilizava novas contratações temporárias e prorrogação dos contratos já celebrados, “comprometendo de forma irreversível a prestação dos serviços públicos de educação, saúde e segurança pública no estado. Mais recentemente, em junho deste ano, Toffoli também analisou caso semelhante na SL 1229, quando, a pedido do Município de Campinas (SP), suspendeu os efeitos de decisão do TJ paulista que havia determinado a imediata exoneração de todos os servidores municipais comissionados.

SL 1246

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF2 condena segurada do INSS a devolver valores recebidos por aposentadoria irregular

A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento a recurso interposto por J.P.A. em ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à declaração de enriquecimento sem causa da ora apelante, que teria obtido benefício previdenciário de forma fraudulenta, com a consequente devolução do valor recebido indevidamente.

Inconformada, a parte vencida recorreu da sentença, alegando, em síntese, que as verbas decorrentes da aposentadoria possuem natureza alimentar e, consequentemente, irrepetíveis, além da violação, pelo INSS, do devido processo administrativo.

O relator do acórdão, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, manteve a decisão de 1º grau, por entender, primeiramente, que “o fato de a impugnação da apelante não ter sido acolhida em âmbito administrativo não caracteriza ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.

Ao final, concluiu que “restou demonstrado que a apelante aposentou-se por tempo de serviço, sem a existência dos vínculos empregatícios declarados, de modo que decidir pelo não ressarcimento ao erário redundaria em enriquecimento ilícito da apelante, uma vez que recebeu provento de aposentadoria, sem a devida contribuição, onerando ilícita e injustamente a Administração Pública Federal”.

Processo 0171109-54.2016.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRT2 – Local de trabalho sem bebedouro e com número insuficiente de banheiros enseja dano moral

“O trabalho em local não servido por banheiros em número suficiente à quantidade de trabalhadores, sem bebedouro fornecido pela empregadora, sem vestiário e sem local para higienização configura condição degradante que vai de encontro à dignidade da pessoa humana”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que negou recurso impetrado por uma empresa de engenharia civil (reclamada) com o objetivo de anular decisão de 1ª grau.

Os magistrados mantiveram a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor do empregado (reclamante), que também receberá o pagamento de outras verbas rescisórias devidas pelo ex-empregador. O reclamante afirmou no processo que não havia no local de trabalho vestiário, armários para guardar os pertences, bebedouro e materiais de primeiros socorros, como determina a legislação e a convenção coletiva da categoria.

Informou ainda que havia apenas dois banheiros químicos para cerca de 40 trabalhadores, sendo que a limpeza do local só era realizada a cada dez dias, tornando o ambiente indisponível para uso. Além disso, também foi relatado que os pertences pessoais dos empregados eram guardados junto com as ferramentas em um contêiner, que também era utilizado para a troca de roupas.

“A despeito das tentativas da reclamada, as provas demonstraram que as condições de trabalho não eram adequadas, pois além dos sanitários não serem em número suficiente para os trabalhadores, eram limpos apenas uma vez por semana. Somando-se a isto, não havia vestiário ou local para higienização após o trabalho e sequer material de primeiros socorros. Houve, por certo, ofensa ao patrimônio abstrato do trabalhador, ensejando indenização por danos morais”, afirmou a desembargadora Mércia Tomazinho, relatora do acórdão.

(Processo nº 1000993-74.2017.5.02.0252) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT1 – Deferido adicional de insalubridade a motorista de ambulância

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Construtora Norberto Odebrecht S.A., que foi condenada, em primeira instância, a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ambulância. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou que o trabalhador – ao transportar os colaboradores da construtora acidentados ou em situação que exigia atendimento médico ambulatorial ou hospitalar – entrava em contato com agentes insalubres.

O motorista afirmou, na inicial, que foi contratado no dia 1º de junho de 2012 e demitido, sem justa causa, em 11 de março de 2014. Segundo seu relato, trabalhava da seguinte forma: ficava no ambulatório da empresa aguardando ser acionado para buscar, junto com um dos técnicos de enfermagem ou o enfermeiro, os colaboradores da construtora acidentados ou com algum problema de saúde, em seus locais de trabalho, e, em seguida, encaminhá-los ao ambulatório. Durante o exercício de suas funções, o motorista afirmou que tinha contato físico com os pacientes, no processo de colocação da maca, transporte ao ambulatório e acompanhamento de todo o procedimento médico ali realizado.  Após a decisão médica, o motorista relatou que levava o paciente para casa ou para o hospital. Ele disse, ainda, que chegava a carregar, em média, cinco pacientes por dia sem receber adicional de insalubridade – entre eles, um portador de meningite, doença contagiosa.

A construtora alegou, em sua contestação, que o motorista não mantinha contato com os pacientes durante sua jornada de trabalho, pois havia enfermeiros na ambulância encarregados dessa função. Acrescentou que sua função restringia-se apenas à condução do veículo, portanto, não havia “risco de caráter biológico”. Ressaltou que a função de motorista de ambulância, de acordo com a NR 15, não é classificada como insalubre, portanto, não é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador. Ainda de acordo com a construtora, todos seus empregados recebiam equipamentos de proteção individual (EPI) e treinamento adequado. Além disso, a empresa destacou que sempre fiscalizou a utilização dos EPIs, inclusive os utilizados pelo motorista da ambulância.

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu, a partir da perícia médica, que o motorista entrava em contato com agentes insalubres – como ruídos, bactérias, vírus e fungos – durante o exercício de sua função de transportar pacientes, doentes e acidentados provenientes dos mais diversos setores da obra da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para ambulatórios e hospitais.

A decisão ratificou a sentença do juiz Thiago Rabelo da Costa, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0011003-19.2015.5.01.0342

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (05/09/2019)

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