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Comunicado SDG nº 27/2019 – Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições

Acesse aqui a íntegra do Comunicado SDG nº 27/2019.

TRT6 – Prefeitura é condenada a pagar funcionária de empresa terceirizada

Os órgãos públicos não podem ser condenados a pagar verbas trabalhistas a empregados de empresas terceirizadas, contratadas regulamente, pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas. No entanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a determinação da Vara do Trabalho de Limoeiro para que o município de Surubim fosse responsabilizado subsidiariamente por tais valores.

O fundamento da decisão está na exceção constante da própria regra que impede a condenação, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em seu item V, a norma traz as hipóteses em que há, por parte da Administração, “conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço”. Nesses casos, a regra determina a responsabilidade subsidiária do ente público.

E foi exatamente o constatado pelos magistrados da 1ª Turma ao analisar o recurso ordinário impetrado pela prefeitura de Surubim. No voto, a relatora, a desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, descreveu a situação: “No caso, tendo restado comprovado em Ação Civil Pública a irregularidade nos pagamentos dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços, o que de forma reiterada pelas empresas SAAG, MATRIX e VIA APIA, integrantes do mesmo grupo econômico e que se sucederam na contratação com o Município de Surubim, entendo que restou demonstrado que a edilidade não observou seu dever de escolha e de vigilância na contratação da terceirizada, incorrendo em culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, devendo, portanto, ser responsabilizada de forma subsidiária pelos títulos deferidos em Juízo.”

Desta forma, a unanimidade dos integrantes da Turma negou o recurso da Prefeitura e manteve a responsabilidade solidária do município com relação aos créditos trabalhistas devidos à ex-funcionária que ajuizou a ação.

Íntegra da decisão .

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT15 – Nona Câmara condena município a promover políticas de erradicação do trabalho infantil

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Santa Salete, condenado no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José do Rio Preto a promover políticas públicas voltadas à erradicação e prevenção do trabalho infantil. O colegiado também negou o pedido do Ministério Público, que moveu a Ação Civil Pública contra o município, de incluir o prefeito no polo passivo da demanda.

Em defesa, o município alegou primeiro a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação civil pública, sob o argumento de que ações que objetivam a adoção de políticas públicas sobre prevenção e erradicação de trabalho infantil no tocante à Administração Pública não se inserem nas hipóteses dos incisos do art. 114 da Constituição Federal. Em segundo lugar, alegou a carência da ação por falta de interesse de agir, já que o município promove diversas ações, desenvolvendo atividades esportivas, de cultura, lazer e cursos profissionalizantes com formação para o mercado de trabalho, que incentivam as crianças e adolescentes, afastando-os do trabalho infantil e irregular. O município também afirmou que as informações contidas no ofício emitido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente são genéricas, assim como os dados fornecidos pelo IBGE no censo não são confiáveis e não podem embasar uma condenação.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, não concordou com a tese do município. Segundo ela, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação civil pública, cuja finalidade é compelir o ente público a adotar medidas para erradicação do trabalho infantil e adolescente irregular.

O colegiado afirmou também que o fato de o município já dispor de algumas políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes não afasta o interesse de agir do Ministério Público em propor ação civil pública, sobretudo quando estas se revelam insuficientes e há provas de que existe trabalho infantil no Município.

Segundo constou dos autos o censo do IBGE evidenciou a existência de 16 crianças ocupadas em 2012, na faixa etária entre 10 e 13 anos, idade em que o trabalho é vedado. Para o colegiado, não se pode alegar que os dados colhidos pelo IBGE não são confiáveis, uma vez que se trata de instituto oficial e que goza de fé pública, responsável pelo censo em todo o país. Além disso, a resposta do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente ao ofício expedido pelo Juízo de Jales confirma a inexistência de programas específicos de combate e erradicação ao trabalho infantil. Essas provas não podem ser ignoradas ou desacreditadas, uma vez que não há qualquer amparo para tanto, destacou o acórdão. O colegiado também salientou que as provas, sendo oriundas de instituições que gozam de fé pública, possuem presunção de veracidade e são idôneas para fundamentar a condenação de Origem às obrigações de fazer, cuja finalidade é justamente adequar as políticas públicas relacionadas ao combate do trabalho infantil e adolescente irregular à Constituição, de modo que não há que se falar em violação à tripartição de Poderes.

No que se refere ao recurso do Ministério Público de incluir a pessoa do prefeito no polo passivo da presente ação, ao argumento de que os gestores públicos, enquanto administradores do orçamento, devem ser responsabilizados pelos danos a direitos difusos e coletivos, a Câmara entendeu que não há que se falar em responsabilização pessoal do prefeito, pessoa física, pelas omissões relativas às políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil e adolescente, dada a ausência de amparo legal, na medida em que ele atua como mero representante do ente público. O acórdão concluiu, lembrando que não há demonstração de que na atual gestão houve maiores transgressões aos direitos das crianças e adolescentes e que não adianta, no caso, pessoalizar a condenação, que deve ser cumprida pelo representante da municipalidade que se encontrar à frente do Município, quem quer que seja ele. (Processo 0010189-56.2017.5.15.0080)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT3 – Trabalhadora com deficiência que foi apelidada de manca receberá indenização

Brincadeiras discriminatórias ainda são comuns no ambiente de trabalho. Em Juiz de Fora, uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais para ex-empregada com deficiência na perna, que foi apelidada de manca e ainda pela expressão pejorativa: tá fundo tá raso. A decisão foi do juiz Thiago Saço Ferreira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu o assédio moral sofrido pela trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo afirmou ter presenciado a equipe de trabalho fazer brincadeiras com a empregada, relacionadas ao fato de ela mancar. O depoente confirmou que relatou o problema para o supervisor da empresa ao ver a trabalhadora chorando no refeitório diante da situação de deboche. Mas, segundo a autora da ação, era o próprio supervisor quem incentivava os apelidos de manca e tá fundo tá raso.

Para o juiz, a situação é lamentável. Segundo ele, além de ter que superar a própria limitação, a reclamante tinha que enfrentar o ridículo deboche de quem lhe deveria guardar respeito e contribuir para a perfeita integração no ambiente de trabalho. O magistrado observou que, nesses casos, não se trata apenas de respeitar cotas previstas na legislação. Na visão do juiz, além disso, é importante observar a dignidade do semelhante que, por alguma razão, não se encontra em paridade física.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu que houve efetiva ofensa à honra da autora. Os danos derivados dessa conduta são patentes, resultando em angústia, dor e humilhação, avaliou o juiz, determinando o pagamento da indenização. A empresa recorreu da decisão, mas a Quarta Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Para os julgadores de segundo grau, ficou configurado o quadro fático ensejador da responsabilização civil empresária. A relatora do processo, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, frisou que é inadmissível que a ascendência hierárquica autorize colegas de trabalho transgredirem normas básicas de respeito e urbanidade, com ofensa à dignidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

CJF – Após 3/12/98, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em razão do não uso de EPI eficaz

Na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado”.

O incidente de uniformização foi suscitado pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 31/10/2000 e 01/12/2000 a 24/07/2015, na atividade de açougueiro com exposição ao agente físico frio.

O tema foi afetado como representativo da controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188): “Saber se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.

Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998, tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos, na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.

Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite temporal contido na recente Súmula 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.

“Entendo que, para o segurado contribuinte individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio contribuinte individual”, concluiu o relator.

Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TST – Reduzida condenação por descumprimento de normas de saúde e de segurança

O valor de R$ 1,5 milhão foi considerado exorbitante

A Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) e a Novasoc Comercial Ltda. conseguiram reduzir para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral coletivo a que foram condenadas em razão do descumprimento de normas de saúde e de segurança do trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o valor indenizatório de R$ 1,5 milhão arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos da condenação.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra as empresas com base na constatação de descumprimento reiterado das normas trabalhistas nos estabelecimentos das empresas em Minas Gerais. Entre as irregularidades apontadas estavam a extrapolação da jornada de forma injustificada, o desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada e à hora noturna reduzida e a não concessão regular de descanso semanal remunerado. Segundo o MPT, tais condutas impedem a recomposição física e psicológica dos empregados e os privam da fruição do direito ao lazer e à convivência familiar.

Efeito pedagógico e preventivo

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou as empresas à obrigação de cumprir diversas medidas e arbitrou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 16 milhões, a serem destinados a entidades de apoio e assistência a crianças e adolescentes, a idosos e a pessoas com câncer. O montante foi reduzido pelo TRT para R$ 1,5 milhão, valor considerado mais compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o porte econômico das empresas e com o efeito pedagógico, preventivo e dissuasório.

Lesão a direitos

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, observou que o descumprimento reiterado das normas de saúde e de segurança no trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais e, por isso, autoriza o deferimento da indenização por dano moral coletivo. Ressaltou, no entanto, que, de acordo com a jurisprudência do TST, a revisão do valor fixado a título de indenização é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi o que ocorreu no caso, na sua avaliação.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reajustar o valor da indenização para R$ 300 mil.

Processo: RR-2174-66.2011.5.03.0008


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 04/09/2019

 

TST – Acesso a e-mails internos da empresa caracteriza violação de sigilo de correspondência

Obtida sem autorização judicial, a prova foi considerada ilícita.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido como meio de prova o conteúdo de e-mails da diretoria da Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança obtidos sem autorização judicial por dois empregados que tiveram a dispensa por justa causa reconhecida em juízo. De acordo com o colegiado, o acesso às mensagens, obtido de forma anônima, configura quebra do sigilo de correspondência.

Falta grave

Na ação, a Prosegur pediu ao juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que declarasse a rescisão do contrato por justa causa dos dois empregados, detentores de estabilidade provisória por serem dirigentes sindicais. Entre as condutas atribuídas a eles estavam fraudes nos controles de ponto, utilização indevida do celular da empresa para assuntos particulares, condução temerária do veículo da empresa, abandono da rota para tomar sorvete, desmonte parcial do veículo para localizar equipamento de filmagem e gravação instalado e permissão de acesso ao interior do veículo por terceiros.

Dano moral

Os empregados, por sua vez, apresentaram reconvenção (inversão das partes do processo) com pedido de indenização por dano moral em razão de diversas atitudes que teriam sido praticadas pela empresa, como rebaixamento de função, corte de horas extras e aplicação de advertências.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os dois pedidos. De acordo com a sentença, nenhum dos fatos narrados pela empresa era suficiente para configurar falta grave que justificasse a aplicação de justa causa osa dois dirigentes sindicais. Por outro lado, as atitudes apontadas pelos empregados não caracterizavam dano moral indenizável.

Devassa

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no julgamento do recurso ordinário, declarou a extinção dos contratos de trabalho por justa causa. Para o TRT, há perda de confiança (fidúcia) “quando o empregado faz devassa no veículo da empresa, a fim de localizar câmeras de segurança, considerando-se tratar de empresa de transporte de valores”.

Embora tenha reconhecido a justa causa, o TRT manteve a vigência do contrato de trabalho até o trânsito em julgado da decisão com suspensão da prestação de serviço, sem prejuízo dos salários dos empregados.

E-mails

Após a interposição do recurso de revista, os empregados pediram a juntada de e-mails internos da Prosegur que, de forma anônima, teriam sido depositados na caixa de correio do sindicato em um pen drive. Segundo argumentaram, as mensagens seriam capazes de conduzir a conclusão diversa da adotada pelo TRT, pois conteriam conversas em que membros da diretoria da empresa admitem não haver material suficiente para a aplicação da justa causa. Eles insistiram ainda que tinham sido vítimas de perseguição, escuta ilegal, massacre psicológico e atitude antissindical.

A empresa, ao se manifestar, sustentou que as provas teriam sido obtidas de forma ilegal, pois os empregados não eram interlocutores das correspondências eletrônicas, trocadas entre dois de seus advogados. Com fundamento no sigilo profissional previsto no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), defendeu que o material fosse desconsiderado e retirado imediatamente do processo.

Inviolabilidade de dados

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a Constituição da República assegura o sigilo de correspondência, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, inciso XII), salvo se houver autorização judicial prévia. No mesmo sentido, a Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997, artigo 3º, inciso V) garante ao usuário “o direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas”. Finalmente, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 7º), que trata dos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, assegura a inviolabilidade dos dados armazenados em dispositivo privado ou transmitidos pela rede mundial de computadores.

“No caso, resta claramente evidenciado que houve acesso aos e-mails mesmo sem prévia autorização judicial, em violação ao sigilo de correspondência”, afirmou a relatora. “Os próprios empregados admitem que os e-mails são de propriedade da empresa e que foram obtidos de forma anônima. Trata-se, a toda evidência, de prova contaminada, ilegítima e ilegal, impossível de ser usada para a formação do convencimento do julgador”.

Por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de juntada dos e-mails e não examinou o recurso dos empregados. O recurso de revista da Prosegur foi provido para afastar a determinação de pagamento dos salários no decurso do inquérito.

Processo: RR-44900-19.2012.5.17.0012


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Orientação Preventiva – Farmácia. Dispensação de medicamentos. Certidão de Regularidade Técnica. Necessidade de farmacêutico no período integral de funcionamento do estabelecimento.

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ORIENTAÇÃO PREVENTIVA GEPAM – Farmácia. Dispensação de medicamentos. Certidão de Regularidade Técnica. Necessidade de farmacêutico no período integral de funcionamento do estabelecimento.

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Veja o Calendário de Obrigações de setembro/2019

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (30/08/2019)

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TJSP – Mantida condenação de ex-presidente e ex-diretor-geral de Câmara por improbidade administrativa

Réus emitiram cheques com valores acima do necessário.

 A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou, por improbidade administrativa, ex-vereador e ex-diretor-geral da Câmara de Marília que desviaram R$ 3 milhões dos cofres públicos. Os réus foram sentenciados a ressarcir integralmente os danos materiais causados ao Município. Além disso, o político foi condenado a pagar multa civil relativa ao valor do ressarcimento; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 anos.

Consta nos autos que entre 2001 e 2002 os réus emitiram, de forma continuada, 309 cheques da conta bancária da Câmara Municipal com valores superiores ao gasto público a que se destinavam. Os excedentes somaram R$ 4 milhões. Mais tarde, com o intuito de cobrir o rombo, os dois depositaram R$ 1 milhão nas contas do município. Devido à aposentadoria do ex-diretor, as demais sanções da Lei de Improbidade Administrativa prescreveram em relação a ele, o mesmo não acontecendo com o vereador porque ele se reelegeu para legislaturas seguintes.

Segundo o relator da apelação, desembargador Ricardo Dip, não é irrazoável a decisão de 1ª instância que considerou como dolosa a conduta do político ao assinar os cheques emitidos pelo servidor da Câmara. No entanto, “a prova não espanca de todo a incerteza quanto ao intencional envolvimento desse demandado nas reiteradas condutas de desvio monetário, mormente quando se pensa nas multíplices tarefas que se cometem aos superiores hierárquicos, frequentemente, ao menos de fato, levados a confiar nas tarefas que se delegam nas pessoas de seus subordinados”, escreveu o magistrado. Por isso, o relator decidiu por redimensionar as penas de 1ª instância.

Os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 000268734.2013.8.26.0344

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo