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TCESP – Mais de 85% dos municípios paulistas estão com as contas em situação de risco

O resultado das análises contábeis feitas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) apontou que, dos 644 municípios paulistas, 86% – 559 administrações – se encontram em situação de comprometimento das gestões fiscal e orçamentária.

Os dados integram levantamento feito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) como parte do previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e são relativos ao período do 3º bimestre do exercício de 2019 – relativos aos meses de maio e junho (acesse os dados).

Todos os prefeitos cujas cidades se enquadram nesta situação – de receita insuficiente para o cumprimento das metas de resultado primário e/ou com indícios de irregularidades orçamentárias – foram notificados para que adotem providências segundo o previsto na LRF.

De acordo com o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, das prefeituras terão – nos próximos 30 dias – que adequar seus orçamentos, limitar empenhos e priorizar os tipos de gastos e movimentações financeiras.

. Levantamento

Dos 644 municípios jurisdicionados, pertinentes ao acompanhamento fiscal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), constatou-se que apenas 20 municípios (3,10%) estão regulares em suas contas.

Da totalidade, 46 prefeituras que descumpriram as instruções vigentes e deixaram de enviar os dados contábeis correspondente ao 3º bimestre de 2019, impedindo assim a devida análise dos dados de receita e despesa, para fins do art. 59 da LRF –  7 (sete) Câmaras Municipais e 24 entidades da administração municipal indireta não entregaram os balancetes, prejudicando as análises. A Corte de Contas Paulista adianta ainda que o descumprimento das instruções poderá ensejar aplicação de multa, a critério do relator do processo de contas anuais.

A relação completa com os nomes dos municípios e seus Prefeitos estão disponíveis para consulta pública no portal institucional do TCE por meio do infosite ‘Visor’, acessível por meio do link www.tce.sp.gov.br/visor.

Clique para acessar os dados

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 19/08/2019

TJGO – Município deverá indenizar homem que sofreu acidente por falta de sinalização

O município de Campos Verdes foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil aos familiares de um homem (ele morreu no transcorrer do processo) que sofreu um acidente de moto, ocasionado pela falta de sinalização de um quebra-molas numa via vicinal do município. A sentença é da juíza Zulailde Viana Oliveira, da comarca de Santa Terezinha de Goiás.

O autor sustentou na inicial que no dia 1º de junho de 2015 trafegava em sua moto numa estrada vicinal do município de Campos Verdes, quando foi surpreendido por um quebra-molas, sem que ali tivesse a devida sinalização de aviso ou alerta, que até então não existia naquela via. Afirmou que em razão da omissão do município em sinalizar o obstáculo, perdeu o controle da motocicleta que ocasionou sua queda, tendo sido encaminhado para atendimento médico no Hospital Municipal e, posteriormente, transferido para um hospital na cidade de Ceres.

Disse que após o acidente apresentou trauma no antebraço direito, com dor e edema, e que teve de submeter-se a uma cirurgia para instalação de placa, o que impossibilitou de exercer suas atividades laborais.

Para a magistrada “o acervo probatório carreado aos autos, mormente através de cópia do Boletim de Ocorrência Registrado na Polícia Civil e Relatórios médicos juntados, indicam que efetivamente o acidente narrado na exordial ocorreu, do qual o autor foi vítima”. Conforme observou a juíza, “ diante da configuração da conduta negligente do Município, caracterizada por sua omissão ao deixar de efetuar a devida e adequada sinalização de estrada vicinal municipal, em local de constante movimento de veículos automotores, configurou causa determinante para a ocorrência do dano em comento, sendo certo que se a diligência tivesse sido observada, o desfecho trágico noticiado nos autos poderia ter sido evitado, restando clara a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado pelo autor, bem como a culpa do réu”.

Ao final, a juíza Zulailde Viana Oliveira pontuou que não há dúvidas de que o ente público agiu de forma negligente ao deixar de promover a sinalização necessária e que pudesse apontar a existência de obstáculo na pista de rolamento em que o autor circulava.

Quanto ao pedido de danos materiais, a magistrada ressaltou que não restaram comprovados os prejuízos supostamente sofridos pelo autor, uma vez que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar as despesas com sua motocicleta e despesas com saúde, o qual alega ter suportado no valor de R$ 2 mil. Processo nº 201503874219. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TCE e Arquivo Público lançam guia para auxiliar municípios com transparência e dados públicos

Com o intuito de colaborar com os administradores, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em parceria com o Arquivo Público do Estado, lançou ontem (15/8), o Guia Técnico de Transparência Municipal. 

A publicação, editada pela Imprensa Oficial do Estado, tem como premissa disponibilizar, como direito de participação dos cidadãos, a livre verificação para o controle dos atos praticados pelos agentes públicos. 

Dividido em 7 (sete) capítulos, o manual detalha, de maneira didática, a legislação e o passo a passo para implementação da política de gestão documental e institucional de Arquivos Públicos Municipais.

Ao longo de 176 páginas, a publicação discorre sobre a regulamentação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº12.527/2011), da Lei Nacional de Arquivos (Lei nº8.150/91) e legislações afetas à área, e orienta o leitor sobre a importância da gestão de documentos públicos e sobre a estruturação dos Portais de Transparência e dos Serviços de Informações ao Cidadão (SIC).

O prefácio, assinado pelo Presidente do TCE, Antonio Roque Citadini, e pelo Coordenador do Arquivo Público do Estado, Fernando Padula Novaes, explica que a parceria ocorreu ‘diante as dificuldades encontradas pelos entes públicos em compreender e aplicar as normas vigentes relativas à gestão documental e ao acesso à informação’. 

A edição foi elaborada por meio do Centro de Assistência aos Municípios (CAM), do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo (DGSAESP), em conjunto com a Secretaria-Diretoria Geral do Tribunal de Contas.

A íntegra do Guia Técnico de Transparência Municipal está disponível no portal institucional do TCE e pode ser acessada por meio de computadores, tablets e smartphones pelo link http://bit.ly/2yZm3yD.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 16/08/2019

TCESP – Comunicado SDG nº 26/2019 – Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos

Comunicado SDG 26/2019 Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

TJSC – Família de vítima de abuso sexual em transporte escolar receberá R$ 100 mil pelo dano

Um motorista, uma empresa de transporte escolar e um município do oeste catarinense foram condenados a pagar, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil em favor de família cuja filha, de apenas 13 anos, foi vítima de abuso sexual. Ela receberá R$ 60 mil e seus pais mais R$ 40 mil. A decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença e foi além, ao determinar que a prefeitura municipal também seja responsabilizada e se solidarize no pagamento do dano em favor das vítimas.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação, o Executivo local também deve responder pelo ato ilícito porque era seu dever zelar pela segurança dos alunos da rede pública no sistema de transporte por ele disponibilizado, ainda que explorado por empresa contratada.

“Há nos autos a informação de que a escola tinha ciência do envolvimento dos motoristas de ônibus com suas estudantes e mesmo assim não foi capaz de reprimir a conduta de seus prepostos, limitando-se a instruir os alunos e seus pais – sem qualquer penalidade aos profissionais diante de sua nítida conduta reprovável. Portanto, verificado o dano e nítido o nexo causal com o defeito na prestação do serviço de titularidade do município, o ente público deve responder solidariamente pela reparação”, concluiu Fontana.

A câmara também foi unânime em rejeitar argumentos dos réus no sentido de que não houve violência no ato, que a vítima tinha maturidade avançada o suficiente para consentir com a relação sexual, e que não se registrou abalo moral para os pais da vítima. “É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima, o que não se relativiza nem diante do argumento de maturidade avançada em relação à idade biológica”, posicionou-se o relator.

O fato do motorista da van escolar ter sido condenado por estupro de vulnerável no âmbito criminal, sustentou o órgão colegiado, influenciou no julgamento na área cível. Participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle Pereira, como presidente, e Denise de Souza Luiz Francoski. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 15/08/2019

TJMT – Emendas não podem aumentar salários de cargos da administração pública municipal

Em matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo, o Poder Legislativo tem limites ao poder de emenda, de modo que tais limites não podem aumentar despesas no orçamento público. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional lei municipal de Santa Rita do Trivelato (distante 300 km de Cuiabá) promulgada pelo presidente da Câmara Municipal que concedeu aumento aos servidores públicos municipais.
 
De acordo com a ação, o prefeito Egon Hoepers encaminhou projeto de lei complementar para a Câmara Municipal, que, ao ser enviado para votação, recebeu 19 emendas – que, na maioria, se reportavam a alterações salariais, redução e aumento de cargos. Após vetar algumas emendas, a Lei Complementar Municipal 82/2018 foi sancionada e tais vetos parcialmente rejeitados.
 
Sem que a referida lei fosse republicada, com a informação dos respectivos vetos, nova lei foi promulgada pelo presidente da Casa Legislativa, dando origem à Lei Complementar Municipal 92/2018, que se refere, unicamente aos vetos da Lei Complementar Municipal 82/2018.
 
Na análise da ação, o relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, constatou a violação ao princípio da separação, independência e harmonia entre os poderes, consolidado na Constituição de Mato Grosso.
 
“Assim, resta claro que o procedimento adotado pela Câmara Municipal não se trata de publicação de nova lei, mas sim de publicação da própria Lei Complementar 82/2018, com a inclusão da parte referente à rejeição do veto. Entretanto, apesar de não haver vício de iniciativa, o aludido ente legislativo deixou de respeitar os limites de seu poder, pois, a referida lei implicou em aumento de despesas ao erário”, diz trecho do acórdão.
 
A lei aprovada pela Câmara aumentou os salários de vários cargos, sem qualquer estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, da seguinte forma: remuneração de auxiliar administrativo, auxiliar de eletricista automotivo, auxiliar de manutenção, auxiliar de mecânico, auxiliar em saúde bucal e borracheiro de R$ 1.400,00 para R$ 1.500; auxiliar de serviços gerais, recepcionista, zelador de patrimônio, zelador de limpeza e gari de R$ 1.300,00 para R$ 1.500,00; agente administrativo de R$ 1.954,00 para R$ 2.100,00; agente comunitário de saúde; agente de combate às endemias, agente de fiscalização ambiental, agente de fiscalização sanitária, auxiliar de biblioteca, auxiliar de laboratório e auxiliar de saneamento de R$ 1.400,00 para R$ 1.500,00; fiscal tributário de R$ 2.200,00 para R$ 2.300,00 e aumentou ainda a gratificação de fiscal de contratos de R$ 100,00 para R$ 250,00.
 
O Órgão Especial declarou procedente a ação com efeitos ex nunc, isto é, valendo somente a partir da data da decisão tomada, por entender que a lei estava em vigência há aproximadamente um ano e eventuais cargos exercidos ou valores foram recebidos e desempenhados pelos servidores de boa-fé.
 

Confira AQUI o acórdão do Processo 1009896-43.2018.8.11.0000.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJSP – Justiça homologa acordo entre prefeitura e construtora

Empresa se comprometeu a criar empregos.

O juiz Orlando Gonçalves de Castro Neto, da Vara de Santa Cruz das Palmeiras, homologou acordo que resolveu disputa entre a prefeitura municipal e empresa do ramo de construção civil. A conciliação prevê que a companhia crie empregos, realize obra no terreno em disputa e forneça telhas para escola e para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) local.

Consta no processo que a prefeitura municipal, com o intuito de manter a empresa ré na cidade e estimular a geração de emprego, fez uma “doação com encargos” de imóvel municipal, mediante quatro contrapartidas, entre elas edificar sobre o terreno doado um galpão, manter quadro mínimo de funcionários registrados, abrir, no prazo máximo de um ano, mais postos de trabalho e fazer o plantio de mudas de árvores. Após descumprimento do acordo, a prefeitura procurou a Justiça pedindo a devolução da posse do imóvel cedido e, em seguida, foi designada data para a audiência de conciliação.

Após reunião presidida pelo magistrado, foi acordado que a empresa terminará as obras do galpão no prazo de cinco anos e, após um ano da finalização das obras, crie 20 empregos (funcionários registrados ou representantes comerciais com contrato exclusivo) e, a título de compensação pelo dano social, forneça 900 m² de telhas simples de aço para a APAE local e 1750 m² telhas simples de aço para a E.M. “Maria Aparecida Ungaretti”. Além disso, o município avaliará nova área para compensação ambiental.

Participaram da sessão, além do juiz, promotor de Justiça, prefeito e procuradores municipais, e representante da empresa ré acompanhado de advogado.

Processo nº 100006297.2019.8.26.0538

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

STF – Plenário declara inconstitucionalidade de lei municipal que autorizava concessão de rádio comunitária

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (14), julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito (ADPF) 235, ajuizada pela Presidência da República, para declarar a inconstitucionalidade de lei de Augustinópolis (TO) que regulamentava o serviço de radiodifusão comunitária no município. O relator da ação, ministro Luiz Fux, constatou que a lei invade a competência privativa da União para explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão (artigo 21, inciso XII, alínea “a”, da Constituição Federal)

De acordo com a lei, o Poder Executivo municipal ficava autorizado a conceder a exploração do serviço de radiodifusão comunitária. Segundo a Presidência, a norma desrespeita o pacto federativo, ao usurpar a atribuição privativa do Executivo federal para, sob a fiscalização do Congresso Nacional, outorgar e renovar a concessão, a permissão e a autorização para o serviço de radiodifusão.

Processo relacionado: ADPF 235

Fonte: Supremo Tribunal Federal

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (15/08/2019)

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TJSC – Prefeito perderá cargo por mandar servidor prestar serviço em sua fazenda na Serra

Um prefeito de uma cidade da Serra catarinense foi condenado pela Justiça de Lages à perda da função pública que exerce atualmente, por ato de improbidade administrativa. Em 2014, valendo-se da condição de chefe do Poder Executivo, ele teria determinado que um servidor púbico, operador de máquina da Secretaria de Obras, fosse prestar serviços em fazenda de sua propriedade durante horário de expediente. Ele terá os direitos políticos suspensos por oito anos, além da obrigação de ressarcir os cofres públicos e pagar multa civil.
 
No ato de improbidade administrativa, segundo o Ministério Público, o prefeito oportunizou enriquecimento ilícito e violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Consta no processo que o prefeito ordenou ao funcionário que nivelasse o chão da propriedade, registrada em nome da esposa, onde seria construído um galpão. O serviço foi feito durante quatro dias com máquina alugada. Os fatos estão registrados em fotografia que integram os autos.
 
Ao saber da existência das fotos e na tentativa de afastar sua responsabilidade, o prefeito concedeu férias ao funcionário sem que ele tivesse pedido. O livro ponto da prefeitura foi rasurado com tinta branca ou material similar no local onde estaria o horário de entrada e assinatura do servidor, com o intuito de encobrir o fato de que estava trabalhando, em horário de expediente, na fazenda do réu.
 
O prefeito também está proibido de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por 10 anos. Cabe recurso da decisão (Processo n. 0902827-71.2015.8.24.0039). Em ação penal deflagrada pelos mesmos fatos, o prefeito foi condenado à pena de três anos e dois meses de reclusão por se utilizar dos serviços públicos em benefício próprio e por falsidade ideológica. Ainda foi decretada a perda do mandato e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por cinco anos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC – Tribunal de Justiça ampara lei municipal que proíbe inauguração de obra inacabada

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Salim Schead dos Santos, rejeitou nesta semana a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo município de Bombinhas contra a Lei 1.662/2019, aprovada pela Câmara de Vereadores. A legislação, em resumo, proíbe a inauguração de obras públicas inacabadas. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a norma não interfere na administração pública municipal.

Os vereadores de Bombinhas aprovaram neste ano a lei, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas, mesmo as que possam ser utilizadas parcialmente pela população. Além de definir as edificações sujeitas ao novo entendimento, ela exige que as construções estejam prontas, com mobiliário e equipamentos, pessoal e material a ser utilizado na unidade para a efetiva inauguração.     

O município sustentou a existência de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da invasão de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, na medida em que a lei de origem parlamentar versa sobre organização administrativa e afronta a prerrogativa de direção superior da administração. Além disso, alegou existência de vício de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da separação dos poderes.

No acórdão, o relator expõe que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de “que não haverá invasão da iniciativa reservada ao Chefe do Executivo quando se tratar de lei que busque de forma direta e evidente concretizar direitos fundamentais, de qualquer uma das três dimensões ou gerações, na medida em que, nesses termos, não estaria criando obrigação nova e injustificada ao Executivo; estaria apenas concretizando aquilo que já está constitucionalmente inserido entre as obrigações positivas do Estado.”

O entendimento da corte catarinense é que não existe vício de inconstitucionalidade, tampouco violação ao princípio da separação dos poderes. “No presente caso, não se vislumbra imposição de qualquer alteração na rotina administrativa do Poder Executivo. Ao contrário, a lei impugnada apenas enuncia em lei formal uma obrigação negativa, de não fazer, que, por força dos princípios atinentes à Administração Pública (artigo 37 da CRFB/1988 e artigo 16 da CESC/1989), especialmente a moralidade, a eficiência e a impessoalidade, já se encontra – ou deveria se encontrar – inserida na rotina administrativa, qual seja, a impossibilidade de realizar atos de inauguração de obras públicas inacabadas”, disse o relator em seu voto. A decisão ocorreu em sessão do Órgão Especial realizada na última quarta-feira (7/8), presidida pelo desembargador Rodrigo Collaço (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4009843-14.2019.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Nova Lei de Licitações é tema de debates na Semana Jurídica do TCESP

Com propósito de debater um conjunto de ações que busca promover o equilíbrio entre contratante e contratado, o segundo dia de atividades da XVII Semana Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), foi voltado a tratar o Projeto de Lei nº 1.292/1995, que dispõe sobre a Nova Lei de Licitações.

Às 10h00, o Deputado Federal Augusto Coutinho proferiu a palestra com o tema ‘Nova Lei de Licitações – Principais propostas de alteração no Congresso Nacional’. Relator do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, o palestrante falou sobre a propositura que visa combater obras paralisadas, modernizar a gestão pública e trazer mais transparência para as contratações com a iniciativa privada.

A mesa de debates, coordenada pelo Conselheiro Dimas Ramalho, contou com a presença do Auditor-Substituto de Conselheiro Valdenir Polizeli e do Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), Kleber Dantas Eulálio.

“A Nova Lei de Licitações é algo muito importante para o Brasil. Ela chega para minimizar custos das obras e garantir que projetos saiam do papel e sejam efetivamente entregues à população”, explicou Augusto Coutinho.

A proposta, segundo Augusto Coutinho, também visa o combate à corrupção, com a aplicação de penas mais duras para quem comete delitos em processos licitatórios, e com o aprimoramento das ferramentas de transparência e controle social. A nova lei também aumenta de 2 (dois) para 4 (quatro) anos a pena para crimes de corrupção envolvendo contratações públicas

. Obras paradas

Durante os debates, o Conselheiro Dimas Ramalho apresentou ao palestrante os resultados divulgados pelo TCESP no hotsite ‘Painel de Obras Atrasadas e Paralisadas’ que aponta a existência de 1.591 obras nessa situação, no âmbito do Estado e seus municípios (excetuado o da Capital). Com base em dados atualizados em junho, a soma do valor inicial dos contratos de tais obras chega ao total de R$ 49.565.465.035,29.

“No Estado temos mais de 1500 obras atrasadas ou paralisadas. O TCE lançou um mapa que tornou pública todas as informações e trouxe os dados para conhecimento do cidadão. Isso é uma coisa que desagradou muita gente. Os fatos estão aí. E não podemos culpar o mensageiro pela mensagem”, acrescentou o Conselheiro Dimas Ramalho.

Após a exposição, o palestrante respondeu as perguntas formuladas pelos integrantes da mesa de trabalhos e dos participantes que acompanharam presencialmente os trabalhos realizados no Auditório Nobre do TCE, na Capital.

Clique para ver mais fotos do evento.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo