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Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (22/07/2019)
CNM – Conselhos municipais podem se inscrever em edital de recursos para Fundos da Infância e da Adolescência
Até as 18 horas de 9 de agosto, os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente podem inscrever propostas que contribuam para a garantia de direitos infanto-juvenis. As inscrições devem ser feitas na plataforma Prosas – o edital é uma iniciativa do Itaú Social e destina recursos para os Fundos da Infância e da Adolescência.
O edital é elaborado de acordo com orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). As propostas selecionadas são voltadas para:
• atendimento e acolhimento direto;
• elaboração de diagnóstico, sistema de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
• capacitação e formação profissional;
• campanhas educativas;
• mobilização social e articulação para a defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
O processo de avaliação e seleção dos projetos é feita por um grupo de especialistas externos, com membros que atuam em todas as regiões do Brasil. A divulgação dos selecionados está prevista para dezembro. Na plataforma estão disponíveis o regulamento e outras informações do edital.
Os conselhos com propostas selecionadas receberão em seus respectivos fundos as destinações de parte do imposto de renda devido das empresas do Conglomerado Itaú Unibanco. Em 2018, foram selecionados 51 projetos de todo o país, totalizando um repasse de R$ 11,7 milhões.
Fonte: Confederação Nacional de Municípios
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (19/07/2019)
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STF – Questionada norma de Município que proíbe conteúdos com questões de gênero no ambiente escolar
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissessuais, Travestis, Transsexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI) questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma do Município de Londrina (PR) que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de gênero nas rede municipal de ensino. O questionamento foi apresentado à Corte por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 600.
O dispositivo questionado é o artigo 165-A da Lei Orgânica municipal, inserido pela Emenda 55/2018, que veda “a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero estipulado pelos Princípios de Yogyakarta*”. As entidades apontam, inicialmente, da invasão da competência privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação (artigo 22), e lembram que essa competência foi exercida na edição da Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Outros aspectos ressaltados são a laicidade do Estado, a “total inconsistência do termo ‘ideologia de gênero’” e o potencial ofensivo da medida, uma vez que, conforme estudos mencionados, o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking mundial da LGFBTfobia. Segundo a CNTE e a Anajudh LGBTI, a censura imposta ao tema pelo município “não pode subsistir em uma sociedade minimamente tendente à dignidade, à justiça, à liberdade e à solidariedade”. “Proibir que a realidade desigual encarada pela população feminina e LGBT seja abordada em sala de aula é medida que contraria de forma direta os princípios da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II, da Constituição)”, argumentam. Ainda conforme as entidades, a norma viola os princípios da liberdade de expressão e de cátedra e o dever estatal de proporcionar acesso à cultura e à educação e de combater a desigualdade e a marginalização social (artigo 23, incisos V e X, da Constituição Federal), entre outros dispositivos constitucionais.
As entidades pedem a concessão de liminar para suspender a eficácia da emenda à Lei Orgânica municipal e sobrestar os processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Tribunais de Justiça do país envolvendo leis que estabeleçam censura a conteúdos ou termos relacionados à sexualidade, gênero, orientação sexual e identidade de gênero até o julgamento definitivo da ADPF 600. No mérito, pedem a declaração da inconstitucionalidade da norma. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator.
Presidência
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Luís Roberto Barroso, para posterior apreciação do processo.
EC,CF/AD
*Recomendações sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero aprovadas em 2006 em Yogyakarta, na Indonésia, pela Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos.
Processo relacionado: ADPF 600
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 17/07/2019
TJMT veta verba indenizatória de vereadores de Município
“Além disso, a verba indenizatória se revelou imoral por permitir o enriquecimento ilícito dos agentes políticos, além de contrariar, repito, o princípio da finalidade, pois claramente a lei foi utilizada como suporte para a prática de ato desconforme, desvirtuando os fins da natureza indenizatória”, pontuou a magistrada no voto.
Confira AQUI o acórdão do Processo 19511/2019.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 16/07/2019
TJSC – Escola pagará por danos impostos a estudante que fraturou braço durante as aulas
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio Cesar Knoll, confirmou condenação de uma escola de município do sul do Estado a pagamento por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 17,1 mil, em favor dos pais de uma criança que sofreu queda de um brinquedo do estabelecimento, fraturou o braço e teve o atendimento negligenciado pela instituição, que a deixou sofrer com dores durante todo o período letivo, o que provocou a necessidade de submetê-la a uma cirurgia reparadora. A decisão manteve a sentença da comarca de origem e reforçou o entendimento de que o ente público descumpriu sua obrigação de zelar pela incolumidade do estudante.
O relator, em seu voto, destacou que a escola, ao receber o estudante, “assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”. Ressaltou que “descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares”.
Em suas razões, o município refutou os argumentos expostos pela acusação ao alegar ausência de nexo causal e, por consequência, de responsabilidade civil. Por essa razão, pediu o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais. “Tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial”, explicou o desembargador em seu voto. A decisão foi unânime (Autos n. 0004199-65.2012.8.24.0078).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
STF – Mantido afastamento de Prefeito acusado de fraude em licitação
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável) à Suspensão de Liminar (SL) 1236, na qual a defesa do prefeito afastado de Aparecida (SP), Ernaldo Cesar Marcondes, pedia a sua volta ao cargo.
O afastamento foi determinado pelo juízo da 2ª Vara de Aparecida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o prefeito em virtude de supostas irregularidades em licitações. A decisão foi confirmada monocraticamente por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O ministro Dias Toffoli destacou que a competência do Supremo para conhecer e julgar SL exige a demonstração de que o pedido trate de matéria constitucional, o que não ocorreu no caso. Segundo ele, as decisões questionadas pela defesa do prefeito tiveram por fundamento o parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
O dispositivo prevê que a autoridade judicial ou administrativa poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou ainda que a apreciação da suposta violação à ordem pública com o afastamento do prefeito, apontada pela defesa, exigiria ampla análise dos fatos, o que não é admitido em SL.
Destacou ainda que o juízo da primeira instância apontou que há verossimilhança nas alegações da ocorrência de fraude em licitações no município e que havia fundado receio de que o prefeito impedisse o bom andamento da instrução processual, já que tinha amplo acesso aos documentos referentes ao processo licitatório investigado e aos funcionários da prefeitura que presenciaram os fatos.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a pretensão da defesa possui “caráter estritamente particular”, porque o pedido é o imediato retorno ao exercício do cargo de prefeito, sendo que, em nenhum momento, foi demonstrada a efetiva violação da ordem pública.
Na SL, a defesa argumentava que o afastamento não observou o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Também alegou que não houve fraude nas licitações e que não procede a alegação de eventual atuação do prefeito para embaraçar a instrução processual.
RP/VP
Processo relacionado: SL 1236
Fonte: Supremo Tribunal Federal
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (15/07/2019)
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COMUNICADO – CANCELAMENTO DO CURSO: ESOCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REFLEXOS E IMPACTOS NA IMPLANTAÇÃO COM BASE NA VERSÃO 2.5.1.
Veja aqui o comunicado em sua íntegra
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (12/07/2019)
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TJSP – Estado e município devem realizar cirurgia de mastectomia em transgênero
Autor também receberá indenização por danos morais.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo e o Município de Araraquara a realizarem cirurgia de mastectomia pretendida por um homem transgênero. O colegiado ainda deu provimento ao recurso do autor da ação, que pediu indenização por danos morais por ter sido tratado por nome feminino, e não masculino, como consta em seu registro civil, por um servidor do hospital onde buscou tratamento. O valor da compensação devida pelo médico e pela qual o município responderá solidariamente foi fixada em R$ 2,5 mil.
Consta do processo que o autor, que obteve a retificação de seu prenome e gênero no registro civil por meio de sentença judicial, buscou atendimento para a realização de cirurgia de mastectomia e teve seu pedido negado por um dos servidores municipais, “pois não atendeu à exigência de acompanhamento prévio de dois anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário”.
Embora tenha abandonado o acompanhamento ambulatorial exigido por lei – interrompido em 2013 por falta de meios para custear as viagens até a capital paulista, onde o Ambulatório de Saúde Integral para Travestis está localizado –, o autor juntou diversos relatórios de profissionais da saúde corroborando seu reconhecimento como homem há mais de dois anos e um relatório psicológico que menciona que ele “demonstra um forte desejo de realizar mastectomia”. Durante o período em que pleiteou a cirurgia, o apelante foi atendido por profissionais de diversas especialidades (psicologia, psiquiatria, cirurgia plástica, endocrinologia) e nenhum deles apontou qualquer circunstância que obstasse a realização do procedimento.
Em seu voto, o desembargador Antonio Carlos Villen ressaltou que “todos os elementos dos autos indicam, inequivocamente, que o autor deseja e está preparado para se submeter ao procedimento pleiteado. A interpretação literal defendida pelos réus não pode ser acolhida, pois desconsideraria todo o histórico clínico do autor e as particularidades do caso concreto”. A respeito do pedido de indenização, ele afirmou que “o desrespeito deliberado da identidade de gênero de paciente por parte de médico que fora procurado para assistir-lhe evidentemente causa dor à pessoa, que se expõe quando busca atenção médica”.
No tocante à existência de lista de espera para realização do procedimento, diz o desembargador, “cumpre esclarecer que a sentença não determinou que a cirurgia seja realizada imediatamente. Para que se afaste o risco de a condenação importar privilégio do autor em relação aos demais pacientes nas mesmas circunstâncias, cabe a observação de que a sentença deve ser interpretada no sentido de que o autor seja incluído na lista de espera, na posição correspondente à data de sua prolação”.
O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuskie.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
MPSP – Justiça atende a pedido de Promotoria e condena prefeito por improbidade
Atendendo a pedido feito pela Promotoria de Justiça de Tremembé em ação civil pública por improbidade administrativa, a Justiça condenou no dia 4 de julho o atual prefeito do município, Marcelo Vaqueli, a secretária municipal da Cultura, Marcela Pereira Tupinambá, e o pai dela, Eduardo Pereira Tupinambá, além de Maria Aparecida de Azevedo Tupinambá, Vanessa Santos da Costa e das empresas Moreno’s Park Ltda EPP e Musical Village Ltda. Pela decisão, os condenados terão que ressarcir os cofres públicos no valor de R$ 65 mil, acrescidos de correção monetária. O Judiciário decidiu ainda suspender os direitos políticos pelo prazo de três anos e sentenciou os agentes públicos ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida no último mês de trabalho. Além disso, todos ficaram proibidos de contratar com a administração pública ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Sem realizar procedimento licitatório, a prefeitura contratou de forma direta a empresa Musical Village, de propriedade do pai da secretária, para prestação de serviço público. O objetivo foi o de permitir o uso de bem público para instalação temporária de um parque de diversões na Praça Félix Nobre de Campos, durante a Festa do Senhor Bom Jesus.
De acordo com a ação, a Musical Village não poderia contratar diretamente com o poder público para prestar serviços na festa. Porém, por meio de um parque de diversões, poderia driblar essa exigência, amealhar as mesmas quantias e, sobretudo, executar idênticos serviços sem o desgaste da publicidade direta (exigível aos contratos firmados com o poder público) e necessidade de se submeter plenamente aos comandos da Lei de Licitações. No entendimento da promotora de Justiça Daniela Rangel Cunha, os agentes públicos valeram-se do estratagema de “delegar” a escolha da prestadora de serviços de eventos musicais ao parque de diversões permissionário.
“Não há como negar que a secretária da Cultura sabia que a empresa de seu pai estava prestando os serviços de eventos musicais, bem também que Eduardo Pereira Tupinambá (juntamente com sua sócia Maria Aparecida de Azevedo Tupinambá) tinha pleno conhecimento de que estava sendo contratado para prestar os serviços idealizados pela própria filha”, escreveu a promotora na ação.
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 11/07/2019

