Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

STJ – Ex-prefeito e empresária envolvidos em fraude a licitação vão responder por dano ao erário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recursos do ex-prefeito de Upanema (RN) Jorge Luiz Costa de Oliveira e de uma empresária, condenados por improbidade administrativa decorrente de fraude em licitações.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, a empresária e outros réus visando sua condenação por improbidade em razão de fraude em processos licitatórios referentes a convênio firmado entre o município e os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, que objetivou a construção de 217 unidades sanitárias domiciliares.

Em primeira instância, o ex-prefeito e a empresária, da Sólida Construções, foram condenados, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa no valor de R$ 46 mil cada um. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu que a Lei de Licitações foi violada, havendo provas grosseiras de fraude. No entanto, o tribunal regional não aplicou a sanção correspondente à lesão ao erário.

No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, acolheu pedido da União e determinou o retorno dos autos para que o TRF5 decidisse a pena a ser aplicada aos réus pela ofensa ao artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.

O ex-prefeito e a empresária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando a reforma da decisão na Primeira Turma. Alegaram que o tribunal de origem foi claro ao afirmar que não haveria prova efetiva dos danos materiais e, por isso, não poderia haver condenação por dano ao erário.

Dano presu​​mido

Em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Benedito Gonçalves reafirmou o entendimento consolidado pelo tribunal no sentido de que a contratação direta, quando não caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, dando causa ao chamado dano in re ipsa (presumido).

O relator citou trecho do acórdão do TRF5 que diz ser inquestionável a participação dos réus na fraude, pois as provas demonstram que ambos contribuíram para forjar a licitação de compra dos materiais destinados à execução das obras das unidades sanitárias.

Dessa forma, segundo Benedito Gonçalves, os argumentos apresentados nos agravos não são suficientes para a reforma da decisão monocrática.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1537057

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até quarta-feira (10/07/2019)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deve ser observado[/ihc-hide-content]

MPSP – Acusados de improbidade, vereadores de Município são afastados a pedido de Promotoria

Câmara pagou por lustres que foram instalados em loja

Atendendo a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, a Justiça determinou a suspensão do mandato eletivo e o afastamento do cargo de dois vereadores de Paulicéia. A decisão liminar, que determinou ainda a indisponibilidade de bens de ambos os vereadores, foi proferida em ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa movida pela Promotoria de Justiça de Panorama.

De acordo com a ação movida pelo Ministério Público, no final de 2017, o então presidente da Câmara Municipal de Pauliceia adquiriu, com recursos financeiros do Legislativo, vinte lustres no valor total de R$ 7.760,00. Os objetos  foram entregues a outro vereador, ex-presidente do Legislativo, que instalou quinze dos lustres em loja de revenda de veículos de sua propriedade, naquela cidade.

Os fatos vieram à tona no início de abril de 2019, quando, após a identificação da compra em questão, em diligência realizada por oficial de Promotoria na Câmara de Vereadores, nenhum vereador ou funcionário soube informar o paradeiro de tais lustres. Procedimento investigatório criminal instaurado pela Promotoria de Justiça apurou que aqueles lustres estariam instalados na referida loja. Durante diligência, foi constatada a instalação de quinze lustres com as mesmas características daqueles adquiridos pela Câmara no final de 2017. 

Ainda conforme a petição inicial da ação civil pública, nos dois dias seguintes, durante fim de semana, os vereadores providenciaram réplicas dos lustres e colocaram em armários da sala de reuniões da Câmara. Na segunda-feira seguinte, informaram ao Ministério Público que tinham encontrado os bens. Porém, em busca e apreensão determinada pela Justiça, gravações do circuito de câmeras de filmagem do prédio do Legislativo apontou que as imagens daquele fim de semana não mais estavam registradas. 

Laudo pericial realizado para comparar os lustres instalados na loja de revenda de veículos e aqueles encontrados na Câmara com um exemplar original da mesma marca adquirida no final de 2017 constatou que se tratavam de réplica bem inferior, com acabamento diferente, bem como tamanho e peso bem menores que os adquiridos pela Câmara. Por outro lado, os lustres instalados na loja do vereador possuíam acabamento idêntico ao modelo vendido à Câmara, bem como medidas e peso praticamente iguais.  

Em virtude desses fatos, foi movida a ação visando à condenação dos dois vereadores pela prática de atos de improbidade administrativa que implicaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação da princípios da administração pública. Além do pedido de ressarcimento ao erário, estão previstas penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Na decisão que deferiu a liminar, o Judiciário considerou que “a presença dos requeridos nos mandatos eletivos que ocupam, ante os graves fatos narrados e o lastro probatório já existente nos autos, geraria uma certa afronta à ordem pública local, por infundir no cidadão sentimentos como insegurança e descrédito em relação à Casa Legislativa de Paulicéia, a qual, além de possuir a função típica de elaborar as leis, detém também funções administrativas e fiscalizadoras”. Além disso, “a permanência dos mesmos poderá trazer, ao menos por ora, riscos à instrução processual para a apuração dos fatos, até porque há notícias de que os requeridos teriam inovado artificiosamente, na pendência do P.I.C., alterando o estado de coisas”.

Ambos os vereadores também foram denunciados pelos crimes de peculato e fraude processual perante a 2ª Vara Judicial de Panorama.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

STJ – Segunda Turma determina que município assegure vaga para criança em creche

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância e determinou a disponibilização de vaga para que uma criança seja matriculada em creche pública de um município de Mato Grosso.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia negado o pedido em virtude da alegação do município de que as creches estavam com sua lotação esgotada e ainda havia lista de espera, mas os ministros da Segunda Turma consideraram que essas circunstâncias não justificam o descumprimento da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No mandado de segurança, a mãe alegou que tentou matricular sua filha em creche próxima à sua residência, porém foi informada da inexistência de vaga.

Em primeira instância, o pedido de matrícula foi julgado procedente, mas o TJMT reformou a sentença para denegar a segurança. Para o tribunal, apesar de ser obrigação do município adotar todas as providências para o acesso das crianças ao ensino, no caso dos autos, não seria possível a matrícula em creche com lotação esgotada, inclusive em razão da existência de lista de espera.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, entendeu que o pedido de matrícula deveria ser concedido tendo como amparo tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996, artigo , incisos II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigos 53, inciso V, e 54, inciso I), que impõem que o Estado ofereça às crianças de até seis anos de idade atendimento público educacional em creches e pré-escolas.

Além disso, observou o ministro, “o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal”.

Jur​​isprudência

Herman Benjamin ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança, além do que é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar o direito subjetivo do menor à assistência educacional, “não havendo falar em discricionariedade da administração pública”.

“Esta Segunda Turma concluiu que os dispositivos legais citados impõem que o Estado propicie às crianças de até seis anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola, e que a discricionariedade se restringe à possibilidade de estabelecer alguns critérios quanto ao modo de cumpri-lo, não podendo afastar o seu dever legal”, afirmou o ministro.

Em seu voto, o relator citou precedente da Segunda Turma sobre situação análoga à dos autos, em que o colegiado estabeleceu que “não há por que questionar a intervenção do Judiciário, porquanto se trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida em lei, constituída em dever administrativo que, de outra ponta, revela um direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 08/07/2019

TCESP/AUDESP – Relação dos municípios que não completaram a prestação de contas na Fase III – Atos de Pessoal junto a este Tribunal

Informamos aos interessados a relação dos órgãos/entidades municipais que não entregaram, até o dia 01/07/2019, os respectivos documentos eletrônicos da prestação de contas da Fase III – Atos de Pessoal, do Sistema Audesp:

Quadro de Pessoal (oficial): 405 municípios

Remuneração: 507 municípios

Atos Normativos: 164 municípios

Cargos: 168 municípios

Agentes Públicos: 205 municípios

Lotações: 189 municípios

(Avaliação realizada desde 08/2016 até 06/2019.)

A relação analítica, município por município, consta abaixo no arquivo anexo, onde se poderá identificar quais os órgãos/entidades que estão inadimplentes e quais documentos não foram entregues até o dia 01/07/2019.

Aos citados, recomendamos que providenciem a entrega dos respectivos documentos, a fim de evitar a abertura de procedimento de acompanhamento de prazo e possíveis sanções, conforme estabelece a Lei Complementar nº 709/1993.

 entregasnaorealizadas_atejulho2019.xlsx

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 05/07/2019

TCESP divulga lista de empresas e órgãos proibidos de serem contratados pelo Poder Público

A Corte de Contas paulista divulgou relação atualizada com mais de 1.500 fornecedores que foram proibidos de ser contratados para fornecer materiais e bens ou prestar serviços ao Poder Público. A listagem foi publicada no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado de quarta-feira (3/7).

A relação é publicada a cada mês e contém o nome dos fornecedores – pessoas físicas e jurídicas – que não podem participar de licitações e contratos com a Administração Pública por estarem em situação irregular, seja por suspensão temporária, inidoneidade, e outros.

No total, são 1.524 relacionados impedidos de participar de licitações – pessoas físicas e jurídicas.  

As punições, que impedem novas contratações entre 2 e 5 anos, estão previstas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e na Lei de Pregões Públicos (Lei nº 10.520/02).  A consulta pode ser realizada no site do TCE por meio do link https://goo.gl/KApdxT.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 05/07/2019

Orientação Preventiva – Encontro de contas entre os municípios e o INSS.

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui a orientação em sua integra[/ihc-hide-content]

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (05/07/2019)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deve ser observado[/ihc-hide-content]

TCESP atualiza lista de entidades impedidas de receber recursos públicos

A Secretaria-Diretoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou, ontem (3/7), relação atualizada de órgãos ou entidades que estão proibidos de receberem novos auxílios, subvenções ou contribuições do Estado e de municípios até que regularizem suas pendências com a Corte.

O Comunicado SDG nº 21/2019, veiculado no Diário Oficial do Estado, contempla 1.559 ocorrências, contendo o número do processo, beneficiário, concessor, data da sentença e do trânsito em julgado.

A publicação aponta situações a contar de junho de 2005, podendo constar casos anteriores à data mencionada e que serão resolvidos mediante expedição de certidão.

A relação é atualizada mensalmente, com a exclusão dos órgãos e/ou entidades que regularizaram sua situação perante o TCESP e com a inclusão daqueles que foram apenados, com decisões transitadas em julgado.

Para ter acesso a todos os dados relativos ao processo, basta acessar o Portal do TCE (www.tce.sp.aba gov.br), na Serviços’, clicar em ‘Relação de Apenados’ e acrescentar a devida numeração para obter informações a respeito de cada processo individualizado.

A relação completa e atualizada dos órgãos e entidades também está disponível para download por meio do link http://bit.ly/30efRP9.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 04/07/2019

TCESP – Comunicado SDG nº 21/2019 – Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos

Comunicado SDG 21/2019 Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Ex-prefeito que transferiu dinheiro do município para conta pessoal é condenado

Justiça do Maranhão condenou o ex-prefeito de São João do Caru, Jadson Lobo Rodrigues (2012/2016), o “Jadson do Zezinho”, por dispensa ilegal de licitação e crime de responsabilidade – desvio de dinheiro público. A sentença, do juiz Bruno Barbosa Pinheiro acolhe denúncia do Ministério Público do Estado.

“Jadson do Zezinho” foi condenado a cinco anos e cinco meses de prisão e mais três anos de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado em cinco salários mínimos. Ele pode recorrer em liberdade.

São João do Caru, com cerca de 16 mil habitantes, fica a cerca de 360 quilômetros de São Luís. A sentença, de 18 de junho, divulgada nesta terça-feira, 2, aponta que o ex-gestor contratou serviços contábeis sem procedimento licitatório e realizou transferências bancárias no valor de R$ 200 mil.

Segundo a Promotoria, o ex-prefeito também realizou transferências bancárias de valores pertencentes ao município para sua própria conta bancária e de pessoas ligadas a ele. “Jadson do Zezinho” recebeu R$ 6.255,47 em sua conta pessoal e a companheira dele, Thalia Ferreira, R$ 8.080,00.

A Justiça decretou a inabilitação de Lobo, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação do dano causado ao patrimônio público ou particular.

O ex-prefeito foi condenado a reparar os prejuízos causados aos cofres públicos em R$ 1.449.875,47, “valor referente às transferências ilegais subtraídas do patrimônio público municipal”.

Irregularidades

De acordo com o promotor de Justiça Fábio Santos de Oliveira, titular da Comarca de Bom Jardim, da qual São João do Caru é termo judiciário, em 2016, o então vice-prefeito Antônio Pereira da Silva formulou representação ao Ministério Público do Maranhão denunciando que o gestor teria “realizado diversas compras sem o procedimento licitatório” e anexou comprovantes de transferências bancárias.

O contador da prefeitura, Hadad Mendes, contratado sem licitação, recebeu R$ 200 mil. A irmã de um empresário aliado político do ex-gestor, Sanmara Pinheiro, recebeu R$ 1.235.540,00.

Defesa

A reportagem tenta localizar o ex-prefeito de São João do Caru. O espaço está aberto para manifestação.

Fonte: Portal Terra – 03/07/2019

CNM – Municípios são habilitados para receber incremento do Piso de Atenção Básica (PAB)

O Ministério da Saúde editou, em 26 e 27 de junho, uma série de portarias que habilita Municípios a receberem recursos de emendas individuais do incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB). No total, foram habilitadas 528 propostas, que juntas somam R$ 211 milhões.

Os recursos serão organizados e transferidos na forma do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos Fundos de Saúde. O repasse dos valores ocorrerá em até seis parcelas, em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas pelo ministério para essa modalidade de transferência.

Para saber quais despesas podem ser liquidadas com estes recursos, acesse as cartilhas da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) Mudanças no Financiamento da Saúde e Recursos financeiros no SUS.

Assim como todos os repasses fundo a fundo e demais opções, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos deve ser feita por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Veja as publicações com as propostas e os Municípios habilitados:

Portaria 1.558/2019 Municípios do Maranhão e do Piauí

Portaria 1.560/2019 Municípios do Piauí e de Santa Catarina

Portaria 1.561/2019 Municípios do Piauí e de Santa Catarina

Portaria 1.564/2019 Municípios do Pará, do Piauí, do Paraná e de São Paulo 

Portaria 1.608/2019 Municípios do Pará e do Piauí 

Portaria 1.609/2019 Municípios do Piauí e de Santa Catarina 

Fonte: Confederação Nacional dos Municípios