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AGU obtém condenação de ex-prefeito por irregularidades em obras de estradas

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito do município de Medicilândia (PA). A atuação ocorreu no âmbito de ação movida após a constatação de irregularidades na execução de convênio celebrado entre a prefeitura local e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para a recuperação de 150,7 quilômetros de estradas de acesso e no interior do Projeto de Assentamento Surubim.

O Incra repassou em 2012 o valor de R$ 918,4 mil para a realização das obras, com contrapartida de R$ 18,7 mil por parte do município. No entanto, vistoria realizada pela autarquia verificou que, dos 150,7 km previstos, apenas 127,22 foram executados, e, ainda assim, de forma defeituosa. Além disso, apenas 19,33% dos recursos orçamentários alocados para o objeto do convênio foram efetivamente destinados a ele, o ex-prefeito não prestou contas do que fez com o restante da verba e tampouco adotou providências para concluir as obras após as inspeções.

Diante dos prejuízos causados ao erário, a Procuradoria Federal do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada do Incra (PFE/Incra) – unidades da AGU que atuaram no caso – ajuizaram ação civil pública pleiteando a condenação do ex-prefeito pela prática de improbidade administrativa e pleiteando, em sede de liminar, a indisponibilidade dos bens do acusado.

A 1ª Vara Federal de Altamira (PA) julgou procedente o pedido, condenando o ex-gestor ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Referência: Ação Civil Pública nº 2999-32.2013.4.01.3903 – Justiça Federal de Altamira (PA).

Fonte: Advocacia-Geral da União

MPSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa

Dos 93 cargos criados, só 16 eram de servidores

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão em ação da promotoria de Dracena que apontava irregularidades na criação de cargos comissionados pelo ex-prefeito Elzio Junior. O réu foi condenado à cassação de seus direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais ou creditícios por três anos. 

A investigação começou com um inquérito civil que apurou irregularidades na criação de 127  cargos em comissão durante o exercício de 2008 do prefeito. A maioria desses cargos não possuía sequer súmula de atribuição, o que impedia o exame de suas tarefas pelos órgãos de controle da administração pública. Elzio confirmou que dos 93 cargos em comissão, apenas 16 foram preenchidos por servidores efetivos, ferindo o percentual mínimo destinado a ocupação de cargo em comissão por servidores de carreira (dado pela emenda constitucional 19/1998). 

Além disso, conforme consta na ação ajuizada pelo promotor Leonardo D’Angelo Vargas Pereira, Elzio colocou servidores em desvio de função. Um dos contratados para coleta de lixo passou a exercer a função de vigia e um ajudante de serviços gerais foi deslocado para atuar como motorista. A decisão também prevê um pagamento de multa de cinco vezes o valor que o prefeito recebia.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

TJSP – Servidor que atestou falso recolhimento de tributo de empresa é condenado por improbidade administrativa

Empresa é de propriedade da esposa do réu.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou diretor de Fiscalização de Tributos do Município de Tremembé por improbidade administrativa. O servidor impediu execução fiscal e atestou falso recolhimento de tributo de empresa, que é de propriedade de sua esposa. O réu foi condenado à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil relativa a quatro vezes o valor de sua remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Consta nos autos que o servidor, por meio de sua função de diretor de finanças, atestou que os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pela empresa haviam sido recolhidos, quando na verdade não existia nenhum documento comprovando o recolhimento do tributo. Além disso, informou erroneamente a oficial de Justiça que a empresa de sua esposa não funcionava na residência de ambos, com intuito de evitar penhora e avaliação de bens.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Rebouças de Carvalho, “ainda que o Ministério Público autor não tenha demonstrado a existência de qualquer prejuízo ao erário público, nem mesmo algum enriquecimento ilícito por parte do réu, houve comprovação de que o tributo declarado pelo réu como quitado, na verdade não o foi, sendo apenas posteriormente parcelado”. Assim, continuou o magistrado, “os dois comportamentos praticados pelo Diretor de Fiscalização de Tributos, de forma deliberada e direcionada ao beneficiamento de terceiro, no caso a sua esposa, revelou-se em conduta manifestamente dolosa que de forma expressa ofendeu os princípios da impessoalidade e da moralidade pública, ato ímprobo disposto no art. 11, ‘caput’, da Lei nº 8.429/92”.

“Destaca-se ainda que a impessoalidade do ato administrativo impõe ao agente público observar estritamente o interesse público, com a prevalência do interesse Estatal em benefício da coletividade, e não com base nos próprios interesses do agente público”, escreveu o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.

Processo nº 100053120.2017.8.26.0634

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (26/07/2019)

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RFB – Alterado prazo para obrigatoriedade da entrega de EFD – Reinf

A Receita Federal adiou o início da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para o 3º grupo de contribuintes discriminados na Instrução Normativa 1.701 de 14 de março de 2017. A obrigatoriedade da entrega de EFD-Reinf para estes contribuintes passou de julho deste ano para janeiro de 2020. A alteração consta da Instrução Normativa 1.900publicada hoje no Diário Oficial da União.

São obrigadas a entregar a EFD-Reinf as pessoas jurídicas, dentre outras, que efetuam retenções tais como as do Imposto de Renda Retido na Fonte, PIS/ Pasep, Cofins e CSLL. A legislação também prevê casos como o das associações desportivas que mantém equipes de futebol profissional e recebem patrocínio e os produtores rurais pessoa jurídica quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Dois grupos de contribuintes já estão obrigado a entregar a EFD-Reinf. As entidades empresariais com faturamento superior a R$ 78 milhões já efetuam a entrega desde maio de 2018. As demais entidades empresariais, com exceção das optantes pelo Simples, passaram a cumprir a obrigação em janeiro deste ano. O 3º grupo abrange o restante das pessoas jurídicas obrigadas à entrega, com exceção dos entes públicos e organizações internacionais, que ainda não tem previsão de data para a entrega.

A EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária e a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) em relação ao imposto de renda retido. Com a alteração de prazos de obrigatoriedade da EFD-Reinf, fica garantido maior prazo de adaptação para os contribuintes, fato que permitirá a simplificação tributária e a correta apuração dos créditos tributários decorrentes.

Clique aqui para acessar o serviço

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

TST – Operador de máquina não precisa de atestado do INSS para ser reintegrado

O reconhecimento do direito à estabilidade não depende do documento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina da Termomecânica São Paulo S.A., de São Bernardo do Campo (SP), e o pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a norma coletiva que condiciona a garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS é ineficaz.

Doença profissional

Segundo o empregado, em razão da doença profissional que afetou seus punhos e sua coluna e lhe causou perda auditiva, teve a capacidade de trabalho reduzida. Por isso, sustentava que não podia ter sido dispensado, porque detinha a estabilidade provisória.

Atestado

O juízo de primeiro grau condenou a empresa à reintegração do empregado e ao pagamento de todas as parcelas referentes ao período entre a dispensa e a reintegração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que a norma coletiva da categoria estabelecia como uma das condições para o reconhecimento da estabilidade que a doença profissional fosse atestada e declarada por laudo pericial do INSS, como disposto na Orientação Jurisprudencial 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Entendimento superado

O relator do recurso de revista do operador, ministro Agra Belmonte, observou que o Tribunal Regional se baseou no entendimento superado do TST que considerava válida a exigência de atestado médico do INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado por norma coletiva. “Ocorre que a OJ 154 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST por ocasião do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência”, assinalou.

De acordo com o relator, após o cancelamento da OJ, são ineficazes as normas coletivas que condicionam o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.

Reintegração

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a exigência do atestado do INSS quando a doença profissional for demonstrada de outra forma, como no caso, em que houve reconhecimento em juízo.

(MC/CF)

Processo: RR116526.2010.5.02.0463

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TCESP – Ciclo realiza próximos encontros em Fernandópolis e Rio Preto

Gestores, dirigentes municipais e lideranças políticas de 92 municípios que integram as regiões jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) participarão, nos dias 1 e 2 de agosto, quinta e sexta-feira, dos próximos encontros que integram a programação da 23ª edição do Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais.

Os encontros – um total de 20 a serem realizados ao longo do ano –, tiveram início em abril, com previsão de encerramento em outubro. Os debates contam com a presença do Presidente do TCE, Antonio Roque Citadini, com a participação de Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público de Contas (MPC), Diretores e técnicos.

As atividades são direcionadas, prioritariamente para um público-alvo de Prefeitos, Presidentes de Câmaras, Secretários Municipais, ordenadores de despesas e demais agentes públicos. A participação é gratuita e independe de prévia inscrição. Serão debatidos temas como Planejamento, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), 3º Setor, Contratos, Controle Interno, entre outros.

Dentre outros objetivos, o Ciclo de Debates busca propagar aos gestores, servidores públicos e lideranças políticas as boas práticas administrativas, além de debater temas com o objetivo de orientar os gestores públicos sobre a correta prestação de contas dos recursos aplicados nos municípios.

Antes dos debates, sob a coordenação do Presidente do TCE e do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (MPC), Thiago Pinheiro, ocorrerá uma reunião com os Chefes de Executivos abordando assuntos de interesse para os municípios.

. Calendário

O décimo terceiro encontro do ano, na quinta-feira (1/8), às 14h00, em Fernandópolis, será organizado pela Unidade Regional do TCE (UR-11) coordenada pelo Diretor-Técnico Valdir Matino. Os debates ocorrerão no Centro Cultural Merciol Viscardi (Teatro Municipal), localizado na Avenida Milton Terra Verdi, 420, no bairro Jardim Santa Helena. Participam do encontro representantes de 43 (quarenta e três) municípios jurisdicionados. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo e-mail ur11@tce.sp.gov.br.

Na sexta-feira (2/8), às 10h00, em São José do Rio Preto, ocorrerá o décimo quarto encontro de 2019. Organizado com apoio da Unidade Regional (UR-8), sob o comando do Diretor-Técnico Namir Antonio Neves, as atividades acontecerão no Auditório da Universidade Paulista (UNIP), localizada a Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, S/N. No encontro estarão presentes gestores e lideranças de 49 (quarenta e nove) cidades da região. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail ur08@tce.sp.gov.br.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 25/07/2019

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (25/07/2019)

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TJMT – Justiça Estadual declara inconstitucional lei municipal que modifica regra de licitações

Os municípios não têm competência para modificar regra constitucional corrigindo monetariamente os valores previstos para as licitações e, caso isso ocorra, fica configurada legislação sobre a norma geral de licitações. Esse é o entendimento ratificado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para declarar inconstitucional a integralidade da Lei Municipal 567/2015 do Município de Reserva do Cabaçal.
 
Segundo consta do processo, Reserva do Cabaçal teria usurpado a competência legislativa federal quando da edição da Lei Municipal, “ao corrigir monetariamente os valores previstos para cada modalidade licitatória do artigo 23 (…) da Lei de Licitações.” O município também desrespeitou o artigo 193 da Constituição Estadual que determina que o executivo municipal possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, de modo que a Lei ultrapassou a competência conferida pela norma constitucional.
 
De acordo com o relator do processo, desembargador Juvenal Pereira da Silva, essa não é a primeira vez que o tema é analisado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ele ressalta que todas as ações foram consideradas procedentes com a alteração da Lei de Licitações, sendo considerada de competência privativa da União.
 
“A esse respeito, existe mais de uma dezena de ações sobre o mesmo tema, relativo à propalada violação aos limites legislativos municipais previstos no art. 193 da CE/MT, visando à indexação dos valores previstos no art. 23 da Lei n. 8.666/93, por meio de Lei Municipal, que foram reunidas em uma única Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o protocolo n. 460/2016. Na ocasião, as ações foram – todas, sem exceção – julgadas procedentes.”
 
Ele ressalta ainda que as ações anteriores foram contra as leis dos municípios de Campo Verde, Água Boa, São Félix do Araguaia, Comodoro, Campo Novo do Parecis, Lucas do Rio Verde, Santa Rita do Trivelato, Indiavaí, Castanheira, Pontes e Lacerda, Peixoto de Azevedo, Juara, Várzea Grande e Diamantino.
 

Leia AQUI a íntegra da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 23/07/2019

Receita Federal anuncia normas para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

Instrução Normativa RFB 1.902publicada hoje no Diário Oficial da União, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Fonte: Receita Federal do Brasil

A pedido do MPSP, Prefeitura interdita empresa de mineração

Inquérito Civil apura poluição por operação irregular

A pedido da Promotoria de Justiça de Rio Claro, a Prefeitura de Rio Claro interditou a Empresa de Mineração Mandu e Comércio por poluição em decorrência de operação empresarial irregular e ausência de licença ambiental.

O promotor Gilberto Porto Camargo, no âmbito de inquérito civil instaurado no dia 16 de julho em face de representação que apontava irregularidades na atividade desenvolvida pela mineradora, oficiou à Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Rio Claro para que revogasse a certidão de ocupação e uso do solo pela mineradora e interditasse as atividades empresariais da empresa.

 
Também pediu que fosse notificada informando que a mesma só poderá obter a renovação da autorização ou licença de funcionamento municipal após a obtenção ou renovação das necessárias e válidas autorizações ou licenças dos órgãos públicos competentes.
 
A Promotoria também oficiou a CETESB – Agência Ambiental de Piracicaba/SP requisitando vistoria no local para averiguação de possível dano ambiental e se houve regularização das licenças ambientais. 
 
Além da Secretaria e da CETESB, também foram pedidas informações para a ANM – Agência Nacional de Mineração, o Comando da 7ª Companhia de Policiamento Ambiental de Rio Claro, Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Rio Claro, a Vigilância Sanitária Municipal, a JUCESP, o Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro e a Delegacia de Polícia local. Os órgãos têm 30 dias para responder.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

TCESP – Ação conjunta com Polícia Civil investiga desvio de verbas em Câmara

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em conjunto com a Polícia Civil de Jaú (SP), participou de uma ação que investiga irregularidades na aplicação dos recursos na Câmara Municipal de Mineiros do Tietê. Realizada na sexta-feira (12/7), a operação ‘Endrôminas’ cumpriu mandados de busca no Legislativo e prendeu agentes públicos.

 As investigações tiveram início após a Unidade Regional do TCE em Bauru (UR-02), por meio de fiscalização, apontar impropriedades na emissão de notas fiscais falsas de prestações de serviços, em valores que atingem a cifra de R$ 180 mil, no exercício de 2018, por meio de atos da Presidência do Legislativo, com a participação de assessores que exerciam de cargos de confiança.

Além das prisões, a operação, coordenada pelo Setor Especializado de Combate aos Crimes de Corrupção, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro (Seccold), também cumpriu mandados nas residências dos envolvidos, apreendendo documentos e computadores, já encaminhados à análise pericial.

. Inteligência x tecnologia

Para elucidar os fatos e apontar os responsáveis pelas fraudes, coube ao Tribunal de Contas, com o uso da inteligência e tecnologia, promover a avaliação técnica de documentações e análise fiscal das informações colhidas na administração da Casa Legislativa. A Polícia Civil colheu depoimentos de fornecedores e testemunhas.

Encaminhados á Delegacia Seccional do município de Jaú para oitivas, os agentes envolvidos – uma Vereadora e 2 assessoras – , foram transportadas para o presídio feminino localizados em Pirajuí (SP) e responderão pelos crimes de associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informações, falsificação de documentos e fraude à licitação.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo