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Boletim Informativo 09/2022

TJ/SP – OE julga inconstitucional lei que exige autorização do Legislativo para a concessão de serviços públicos

Norma municipal fere separação de Poderes.

Em sessão realizada na última quarta-feira (21), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araras que exigem a autorização do Poder Legislativo para a concessão de serviços públicos. A decisão foi unânime.

Segundo o texto impugnado, a concessão só seria feita com autorização da Câmara Municipal, mediante contrato precedido de concorrência pública. No entanto, conforme entendimento do colegiado, ao introduzir o Poder Legislativo no processo de tomada de decisões a respeito da forma de prestação dos serviços públicos, a lei fere o princípio de separação dos Poderes.

“Este E. Órgão Especial, na esteira do que dispõe a Constituição Estadual, tem entendimento firmado no sentido de que a gestão dos serviços públicos é matéria de competência privativa do Poder Executivo. Há evidente ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli.

Ainda de acordo com o acórdão, por atingir todas as concessões públicas, a norma municipal não se enquadra na exceção prevista em ADI julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre contratos dos quais resultem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio público.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 24/09/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (23/09/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (22/09/2022

STF invalida cobrança de taxas em processos administrativos fiscais

O entendimento adotado foi que a Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a instituição de taxa de fiscalização de serviço público relativa a processos administrativos fiscais no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/9, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6145, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Recurso administrativo

Entre os dispositivos anulados estão os que instituíam a cobrança de taxa pela impugnação em primeira instância administrativa e pela interposição de recurso, ainda que a lei ressalvasse que a admissão dos pedidos não estava condicionada ao recolhimento dos valores.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, registrou que a Constituição Federal assegura o exercício do direito de petição independentemente do pagamento de taxas, sob pena de inviabilizar o direito de defesa e coibir o abuso de poder. E, de acordo com a jurisprudência do STF, o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição (Súmula Vinculante 21).

Segundo a ministra, ainda que as normas afirmassem que o recolhimento da taxa não era requisito de admissibilidade do recurso administrativo, a simples existência da cobrança, independentemente do momento, contraria a Constituição.

Perícias e diligências

Também foram questionados dispositivos que instituíram a cobrança de taxa para a realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte, em valor fixo. Nesse ponto, a ministra explicou que esses atos se qualificam como serviços públicos específicos para a instrução do processo administrativo fiscal. Dessa forma, a instituição de taxa não viola a ampla defesa e o contraditório.

No entanto, para Rosa Weber, a cobrança de valor fixo é inconstitucional, por não levar em consideração a complexidade, o tempo de execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público. A seu ver, a lei deveria ter estabelecido uma base de cálculo variável e afastado a incidência da taxa no caso de contribuintes que não tenham recursos para pagá-la.

Seguindo o voto da relatora, o Plenário julgou o pedido parcialmente procedente para invalidar trechos e expressões da Lei 15.838/2015 e do Decreto 31.859/2015 do Ceará.

FONTE: Supremo Tribunal Federal – 19/09/2022

TCE/SP – Mais de 3 mil acompanham encontro regional sobre Nova Lei de Licitações

Como parte de um ciclo de cinco encontros regionais com o propósito de debater o disposto na Lei Federal nº 14.133/21, batizada de ‘Nova Lei de Licitações’, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) promoveu, na quinta-feira (15/9), em Registro, o segundo evento sobre o tema. Realizado no Auditório Oswaldo Pires, com um público de cerca de 250 participantes, o evento foi transmitido em tempo real pela internet e visualizado por mais de 3 mil espectadores no canal do TCE no YouTube.

Com três horas de duração, das 9h00 às 12h00, a capacitação contou com a presença do Presidente do TCE, Conselheiro Dimas Ramalho, que deu as boas-vindas ao público e falou sobre a importância do caráter de orientação da Corte de Contas como forma de capacitar e evitar que os jurisdicionados cometam possíveis irregularidades na Administração Pública.

Compuseram a mesa de abertura, ao lado do Presidente do TCESP, o Prefeito do Município de Registro, Nilton Hirota, o Procurador Regional do Trabalho da 15ª Região, Lincoln Roberto Nobrega Cordeiro; o Reitor do Centro Universitário do Vale do Ribeira (UNIVR), Frederico Ribeiro Simões; o Diretor da Unidade Regional do TCESP em Registro, Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira; a Presidente da Câmara Municipal de Cananéia, Cidilene Rosana de Lara Paula; e a Vereadora do município de Cajati Rosangela Aparecida Rodrigues.

Direcionado a gestores públicos, servidores e interessados em geral, a capacitação teve como palestrantes o Chefe Técnico da Fiscalização Alexandre Violato Peyerl e os Assessores Técnicos Rafael Hamze Issa e Marcus Augusto Gomes Cerávolo. 

Nas palestras, além de discorrer sobre os impactos da nova legislação, os orientadores focaram em temas específicos: aspectos orçamentários da licitação e dos contratos; fase de habilitação nos processos licitatórios; Sistema de Registro de Preços (SRP) e pregão. 

A íntegra do encontro está disponível para acesso no YouTube por meio do link https://bit.ly/3RLGO7L.

FONTE: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 16/09/2022

TJ/SP – Mantida condenação por improbidade administrativa de servidores municipais que simularam viagens oficiais

Sanções incluem perda dos cargos e ressarcimento ao erário.

 

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de três servidores do Município de Araçatuba que simularam viagens de viaturas oficiais e ambulâncias e desviaram recursos públicos, infringindo a Lei de Improbidade Administrativa. Os acusados foram penalizados com a perda dos cargos, suspensão dos direitos políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período, ressarcimento do dano ao erário, estimado em mais de R$ 17 mil (incluindo custas processuais), e pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial obtido.

    O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, depois que uma sindicância instaurada pela Corregedoria Geral do Município constatou 30 viagens irregulares realizadas em janeiro de 2017, das quais pelo menos 25 não ocorreram, enquanto outras tiveram o horário adulterado. Segundo os autos, os servidores simularam deslocamentos a outros municípios, elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de motoristas e se apropriando indevidamente de valores direcionados para o ressarcimento desses custos.

    No entendimento do relator do recurso, desembargador Moacir Peres, não restou dúvidas quanto ao dolo – elemento subjetivo que ganhou ainda mais destaque após as alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa no ano passado. “É evidente, no caso dos autos, a ilegalidade e o dolo da conduta dos demandados, que, por meio de simulações de viagens, receberam pagamentos com dinheiro público. À evidência, a simulação de viagens, por meio de relatórios falsos, por aquele de quem mais se espera zelo com o dispêndio dos recursos públicos, evidencia o seu agir voluntário, ensejando o dolo”, registrou o magistrado.

    “Os apelantes desonraram o cargo público que ocupavam mediante a prática de conduta desleal para com a administração, mediante emprego de fraude lesiva ao patrimônio público, sendo de rigor o ressarcimento integral do dano pela conduta ilícita”, frisou o relator.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 15/09/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (20/09/2022

Curso Presencial – Nova Lei de Licitações – Compras Diretas e Instrumentos Auxiliares – Salmourão/SP | 37

Modalidade: Presencial

PÚBLICO ALVO:

Todos os profissionais ligados à área de licitações e contratos, administração de material, serviços gerais, compras e patrimônio, e outros ligados direta ou indiretamente à área em todos os níveis, agentes de licitações, agentes de contratação, pregoeiros, membros de comissões de licitação e demais interessados no tema.

OBJETIVOS GERAIS

Atualizar e capacitar agentes de licitação, como pregoeiros, agentes de contratação e membros da Comissão no que diz respeitos as alterações promovidas pela nova Lei de Licitações e Contratos, bem como apresentar as principais inovações e avanços do novo marco regulatório de licitações, proporcionando maior segurança jurídica aos agentes responsáveis pela condução dos trabalhos públicos.

PROFESSOR

José Carlos Pacheco de Almeida: Atualmente é advogado e consultor jurídico na GEPAM Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Consultoria em Administração Pública Municipal. É especialista gestão pública pela UFMS e em Direito Público Aplicado Pela Escola Brasileira de Direito. Tem experiência na área Jurídica, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Eleitoral, atuando principalmente nos seguintes temas: licitação, gestão pública, servidores públicos, bens públicos, tributos e eleições.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Noções sobre a nova lei de licitações;

Instrumentos auxiliares pela Nova Lei de Licitações;

Inclui:

  • Apostila digital específica do curso
  • Certificado digital

Boletim Informativo 09/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (16/09/2022

STF – Mais alterações da Lei de Improbidade Administrativa são questionadas no STF

Os dispositivos tratam da responsabilização por abusos cometidos no âmbito da administração pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas ações contra as alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), desta vez relativas à responsabilização por abusos cometidos no âmbito da administração pública. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7236 e 7237 foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações sobre a lei.

As autoras das ações são a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), que contestam mudanças introduzidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021. Entre os pontos questionados, está a exclusão da possibilidade de responsabilização do agente público por atos culposos de improbidade administrativa e a exclusão da ilicitude em caso de divergência na interpretação da lei baseada em jurisprudência não pacificada, além da restrição à sanção de perda da função pública.

As associações alegam que essas mudanças indicam usurpação de atribuições dos Ministérios Públicos Federal e estaduais, ao prever novos deveres a seus membros por meio de lei ordinária. Isso, por sua vez, viola a independência e a autonomia funcional garantidas ao MP pela Constituição Federal.

Outro argumento é o de que as normas alteram de forma substancial o sistema de responsabilidade jurídica de agentes públicos por atos de improbidade. Para a Conamp e a ANPR, a norma deixa de tipificar e sancionar condutas lesivas aos princípios da administração pública e diminui o alcance dos instrumentos legais voltados a essa proteção.

FONTE – Supremo Tribunal Federal – 14/09/2022