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Orientação Preventiva – Da convivência entre o decreto federal nº 10.024/19 e a lei nacional nº 14.133/2021

STF começa julgamento sobre legitimidade para propor ação por improbidade administrativa

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, as pessoas jurídicas interessadas também podem propor ação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (24), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas contra alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) que atribuíram exclusivamente ao Ministério Público (MP) a legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.

Na sessão de hoje, votaram o relator, ministro Alexandre de Moraes, que reafirmou os argumentos da liminar anteriormente deferida ​e, já votando pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, assentou que as pessoas jurídicas lesionadas também estão autorizadas a propor essas ações, e o ministro André Mendonça, que o acompanhou. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (25).

Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7042 e 7043, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) alegam que a nova legislação suprimiu prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público.

Legitimidade concorrente

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes reafirmou que a Constituição Federal (artigo 129, parágrafo 1°) dispõe, expressamente, que a legitimação do Ministério Público para as ações de improbidade administrativa não impede a atuação de terceiros.

Segundo o relator, a legitimidade de atuação do MP na defesa do patrimônio público social é extraordinária, enquanto a legitimidade ordinária para proteção do seu próprio patrimônio é da Fazenda Pública. A seu ver, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público e pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição. “Não é possível, por norma legal, conceder ao Ministério Público a privatividade do controle da probidade na administração pública”, disse.

O ministro frisou, ainda, que, pela lógica, quem pode propor ação também pode fazer acordo de não persecução civil.

Ele também votou pela inconstitucionalidade do artigo que impõe à advocacia pública a defesa do agente público que tenha incorrido em improbidade administrativa com base em parecer emitido pelo órgão público. Na avaliação do ministro, um parecer dado durante um procedimento não vincula o administrador.

O ministro André Mendonça acompanhou integralmente o voto do relator.

FONTE: Supremo Tribunal Federal do Estado de São Paulo – 24/08/2022

Orientação Preventiva – A Lei n.º 14.133/21 e a força vinculante dos pedidos de esclarecimentos

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (25/08/2022)

TJ/SP – OE declara inconstitucional denominação “Polícia Municipal”

Decreto de Cosmópolis alterava nome da Guarda Civil.

Em sessão realizada na última quarta (17), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.160/18, do Município de Cosmópolis, que alterava a denominação da Guarda Civil Municipal para Polícia Municipal em viaturas, uniformes e no brasão da corporação. 

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça.  De acordo com a decisão, o decreto municipal viola a Constituição Federal, a Constituição Estadual e o Estatuto Geral das Guardas Municipais, que veda a utilização de denominação idêntica à das forças militares. O acórdão ressalta que a função da Guarda Civil é restrita à proteção de bens, instalações e serviços municipais, o que não permite a equiparação de nomenclatura, ainda que seus integrantes possam desempenhar algumas atribuições correlatas ao poder de polícia, como sanções administrativas de trânsito. 

“Cumpre assinalar que as guardas municipais não são órgãos militarizados encarregados das funções de polícia judiciária nem da polícia militarizada de segurança preventiva. As guardas municipais têm a missão assinalada na Constituição, dissociada e distinta das corporações militares de segurança pública”, apontou o relator do acórdão, desembargador Moacir Peres.

A decisão do OE foi unânime.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 21/08/2022

 

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (22/08/2022)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (19/08/2022)

Boletim Informativo 08/2022

TCE/SP define regras para calcular dano ao erário

Com o objetivo de aperfeiçoar o exercício do controle externo e uniformizar procedimentos para apuração e determinação de valores a serem restituídos aos cofres públicos, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) editou a Resolução GP nº 09/2022.

Publicada na Imprensa Oficial de sábado (13/8), a medida define que sempre que existente e materialmente possível, a Corte de Contas paulista quantificará em suas decisões o valor do prejuízo causado ao erário e que deverá ser ressarcido.

A Resolução se aplica a processos já em tramitação no Tribunal, bem como aos que vierem a ser instaurados, cabendo aos respectivos julgadores a condução das medidas necessárias para a apuração dos danos e a oitiva dos interessados. 

Além disso, o normativo também permite que o TCESP atue de ofício, na verificação da regularidade de atos e contratos administrativos, ou mediante provocação de qualquer interessado, hipótese na qual há o processamento das notícias de danos ao erário apresentadas por terceiros.

As solicitações com o intuito de apurar débito para celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), privativas do Ministério Público Estadual, também estão previstas no texto publicado e serão atendidas quando estiverem suficientemente descritos os elementos necessários à averiguação e mensuração do solicitado, conforme normas regimentais e procedimentos existentes no âmbito do Tribunal de Contas. 

Resolução GP nº 09/2022 está disponível para leitura na integral no portal do TCESP.

A publicação da medida pelo TCESP considera o previsto no Regimento Interno e na Lei Complementar nº 709/93, bem como a competência atribuída à Corte por meio do inciso VIII do artigo 71 da Constituição Federal para aplicar multa proporcional ao dano causado ao erário.

FONTE: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 16/08/2022

TJ/SP – Disponibilização de servidores a ex-prefeitos de Município é inconstitucional, decide OE

Norma previa auxílio por quatro anos após mandato.

    Em sessão realizada no último dia 10, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional, por unanimidade, dispositivo legal que concedia aos ex-prefeitos do município de Praia Grande o direito de contar com auxílio de até quatro servidores por quatro anos após o término dos mandatos.
    De acordo com o colegiado, o artigo 31 da Lei Municipal nº 267/01 viola os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público, que estão dispostos na Constituição Estadual de São Paulo (art. 111). A lei de iniciativa do Poder Executivo de Praia Grande foi questionada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
    “Tal circunstância caracteriza verdadeiro privilégio para um grupo específico de agente político às custas do erário público, sem qualquer causa razoavelmente justificada”, escreveu a relatora da ação de inconstitucionalidade, desembargadora Cristina Zucchi.
    De acordo com a magistrada, embora existam leis que concedem direito semelhante aos chefes do Executivo no âmbito federal e estadual, o entendimento do Órgão Especial é de que não há simetria com a esfera municipal. “Enquanto as normas federal e estadual visam a proteção da integridade dos ex-Chefes do Executivo, a norma municipal impugnada visa a utilização de servidores apenas para resolver pendências administrativas”, ressaltou a relatora.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 17/08/2022

STF – Improbidade administrativa: julgamento sobre mudanças na lei prossegue nesta quinta-feira (18)

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (17), o julgamento do Recurso ​Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, que discute a retroatividade das alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos (sem intenção) e aos prazos de prescrição. Segundo a nova redação, para configurar improbidade administrativa, é necessário constatar a intenção (dolo).

Caráter penal

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Nunes Marques considera que, como tem caráter penal, a norma pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. Por esse motivo, não faz sentido a aplicação da lei anterior, mais rigorosa, para as condutas culposas, que deixaram de ser consideradas delituosas com a nova redação.

Para o ministro, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 não significará anistia geral das ações de improbidade, pois serão atingidas apenas as ações pendentes em 26/10/2021 (data de entrada em vigor da nova lei), em que houver acusação da prática de improbidade culposa, sem sentença condenatória definitiva.

Superveniência

O ministro Dias Toffoli concorda que, como a lei tem aspectos de natureza penal, as alterações podem retroagir para beneficiar os réus de ações em tramitação. Em seu entendimento, como a ilicitude deixou de existir, a retroatividade pode atingir, inclusive, pessoas sentenciadas em ações com decisão definitiva. Nesses casos, basta que o juiz responsável pela execução da sentença reconheça a superveniência da lei que aboliu a ilicitude e decrete sua absolvição.

Natureza civil

O ministro Edson Fachin, por sua vez, se manifestou pela irretroatividade total da lei. Segundo ele, as ações de improbidade têm natureza civil, e, portanto, deve ser levada em consideração a lei em vigor na época em que ocorreram os fatos ou em que foram instalados os procedimentos. A seu ver, a norma não pode retroagir nem mesmo para beneficiar pessoas denunciadas por condutas culposas, que deixaram de ser consideradas ilícitas.

Exceção

Também para o ministro Luís Roberto Barroso, a aplicação das leis se dá a partir do momento em que entram em vigor, e a retroatividade é uma exceção que, neste caso, não pode ser aplicada. Barroso considera que as alterações na Lei de Improbidade Administrativa não podem retroagir nem mesmo para os processos pendentes, ou seja, em que não há decisão definitiva.

O julgamento prosseguirá na sessão de quinta-feira (18). Faltam votar as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente).

FONTE:  Supremo Tribunal Federal do Estado de São Paulo – 17/08/2022

TJ/SP – Lei Municipal que garante publicidade a obras inacabadas de município é constitucional, decide OE

Princípios da publicidade e transparência.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão de quarta-feira (10), considerou constitucional a Lei Municipal de Marília nº 8.794/21, que garante transparência por meio da divulgação da relação de obras inacabadas na região. Dois artigos, no entanto, foram tidos como inconstitucionais por determinarem maneira pela qual o Poder Executivo deveria veicular as informações.

    De acordo com os autos, a lei de iniciativa da Câmara Municipal de Marília visa dar publicidade aos atos púbicos, disponibilizando aos cidadãos informações a respeito das obras paralisadas e soluções para tais obras.

    Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito da cidade, desembargador Aroldo Viotti, “o ato normativo aqui impugnado está a cuidar de diretrizes de caráter geral e abstrato de política de transparência e publicidade, assegurando condições aos cidadãos de verificar as obras do município que estão inacabadas. Não versa em princípio sobre organização da administração, tampouco sobre criação ou extinção de órgãos públicos”. “A matéria abordada na lei municipal impugnada não está dentre aquelas reservadas exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, não havendo falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa”, completou.

Os artigos 2º e 3º da lei, no entanto, foram considerados inconstitucionais, uma vez que detalham a maneira pela qual o Poder Executivo deveria veicular tais informações, avançando em seara alheia à atuação do Legislativo e pertencente à esfera administrativa. A decisão do colegiado foi unânime.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 14/08/2022