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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (20/07/2022)

Orientação Preventiva – Licitações Sustentáveis: Do que se trata e como isso afeta as Contratações Públicas

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (18/07/2022)

TCE/SP – Mais de 2,4 mil participam de curso do TCE sobre Nova Lei de Licitações

Com mais de 1 mil participantes presenciais e 1,4 mil acompanhando as atividades virtualmente, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizou, na quinta-feira (14/7), no Centro Internacional de Convenção Dr. Nelson Barbieri, em Araraquara, capacitação sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).

Formado por gestores e servidores públicos da região central do Estado de SP, o público acompanhou, das 9h30 às 12h30 e das 14h00 às 17h00, as orientações da Corte de Contas paulista sobre as principais mudanças na legislação. Ao longo da programação, os participantes também puderam esclarecer as principais dúvidas sobre o tema. As atividades foram transmitidas em tempo real pela TVTCE e pelo YouTube e tiveram mais de 9,5 mil visualizações ao longo do dia.

A mesa de honra do evento foi composta pelo Presidente do TCESP, Conselheiro Dimas Ramalho, pelo Diretor da Unidade Regional de Araraquara (UR-13), Marcelo Zaccaro, pelo Chefe de Gabinete da Presidência, André Neves, e pelos palestrantes Bruno Mitsuo Nagata, Rafael Hamze Issa e Robson Luís Correia.

Responsável pela abertura oficial do curso, o Presidente do TCESP, Conselheiro Dimas Ramalho, enalteceu a adesão do público e reforçou o papel pedagógico da Corte de Contas paulista. “O grande número de pessoas que acompanham este evento demonstra a vontade de querer aprender, se atualizar e também a responsabilidade de quem exerce a gestão pública aqui no Estado de São Paulo em querer acertar”, afirmou.

Em vigor desde 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos foi promulgada para substituir a Lei nº 8.666/1993 com o objetivo de promover maior eficiência e agilidade aos procedimentos de contratação com o poder público.

Durante a capacitação promovida pelo TCESP foram debatidos assuntos, como mecanismos de governança na nova lei, rotinas administrativas, formas da Administração Pública de se preparar para a implementação da norma e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

O conteúdo completo do curso pode ser visto pelo YouTube da Escola Paulista de Contas Públicas no link https://bit.ly/3uOHxeW.

FONTE: Tribunal de Contas de São Paulo – 15/07/2022

Boletim Informativo 07/2022

TJ/SP – Mantida condenação de ex-prefeito e secretária de Finanças de município por improbidade administrativa

Recursos de convênio não foram corretamente aplicados.

    A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de Bananal que condenou, por improbidade administrativa, o ex-prefeito David Luiz Amaral Morais e a secretária de Finanças de sua gestão. Os réus foram acusados de realizar aplicações irregulares de verbas recebidas via convênios com o Estado de São Paulo para o desenvolvimento do município.

    As penas do político e da ex-secretária foram fixadas em: ressarcimento integral do dano, no valor de R$1.342.727,17; suspensão de direitos políticos (pelo período de seis e quatro anos, respectivamente); multa civil no valor de R$ 200 mil para ele e R$ 50 mil para ela; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou inventivos pelo prazo, respectivamente, de cinco anos e três anos.

    Consta nos autos que os recursos recebidos eram reiteradamente transferidos, a mando e autorização dos réus, para outras contas bancárias, com o intuito de quitar despesas não relacionadas aos convênios.

    “O fato de as verbas terem sido aplicadas para a própria Municipalidade e não em proveito dos réus ou de terceiros não remove a ilegalidade da conduta, que se manifesta pela aplicação dos repasses para fins outros que não os descritos nos respectivos Convênios”, afirmou em seu voto o relator da apelação, desembargador Percival Nogueira. “Por outro lado, houve prejuízo ao patrimônio público, uma vez que os débitos dos convênios ficaram sem fundos para serem quitados”, frisou.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins. A votação foi unânime.

FONTE: Tribunal de Justiça de São Paulo – 13/07/2022

TCE/SP alerta 533 municípios por risco de descumprimento da LRF

Das 644 Prefeituras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), 533 delas – um percentual de 82,8% – receberam alertas por risco de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Relatório de alertas da Corte de Contas paulista, com análises contábeis dos dados de receitas e de despesas relativas ao segundo bimestre e ao primeiro quadrimestre de 2022, apontou indícios de irregularidades na gestão orçamentária de 516 municípios.

Além disso, 93 arrecadaram menos que o planejado, 30 tiveram gastos excessivos com pessoal frente ao teto previsto pela LRF e três receberam alertas devido aos montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontrarem acima de 90% dos respectivos limites. 

O levantamento revela, ainda, que 33 Prefeituras, três Câmaras Municipais e 14 entidades municipais deixaram de enviar o balancete contábil, conforme previsto no calendário de obrigações do TCESP. 

A não apresentação das contas configura ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, ficando o responsável sujeito a diversas penas, inclusive ao pagamento de multa, nos termos da Lei Complementar nº 709, de 1993.

A íntegra do balanço, com os municípios e os entes alertados, foi publicada na forma do Comunicado GP nº 33/2022, veiculado na edição de sábado (9/7) do Diário Oficial do Estado, e pode ser acessada por meio do link https://bit.ly/3O0gSCT.

O TCESP ressalta que a fiscalização procederá ao exame de cada caso, segundo sua motivação, quando da consequente elaboração do relatório final das contas anuais do exercício de 2022.

As informações completas e detalhadas por município estão disponíveis para consulta e download na plataforma VISOR (Visão Social de Relatórios de Alertas), no site do TCE, acessível pelo endereço www.tce.sp.gov.br/visor.

FONTE: Tribunal de Contas de São Paulo – 12/07/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (15/07/2022)

STF invalida regra da Constituição de Município que fixava prazo para governador regulamentar leis

Também foram declarados inconstitucionais dispositivos que estabeleciam hipóteses de crime de responsabilidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos e expressões da Constituição do Estado de São Paulo que estipulavam prazo para o governador expedir decretos e regulamentos, criavam novas hipóteses de crimes de responsabilidade e atribuíam à Assembleia Legislativa a iniciativa privativa para projetos de lei sobre matéria de interesse da Administração Pública.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 1°/7, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4052, ajuizada pelo governo do estado. Por unanimidade, foi seguido o voto da relatora da matéria, ministra Rosa Weber. Foram analisados dispositivos inseridos na Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional (EC) 24/2008.

Decretos e regulamentos

A Corte invalidou trechos do artigo 47 da Constituição estadual que estipulavam prazo de 30 a 180 dias para o governador expedir decretos e regulamentos para o cumprimento de leis estaduais, ressalvando os casos em que, nesse prazo, houvesse ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a norma publicada.

Segundo a relatora, de acordo com a jurisprudência do STF, qualquer norma que imponha prazo para a prática de tais atos viola o princípio constitucional da separação de Poderes, configurando indevida interferência do Legislativo em atividade própria do Executivo, e caracterizando também intervenção na condução superior da Administração Pública.

Crimes de responsabilidade

A ministra constatou violação da competência legislativa da União em regras (trechos dos artigos 20 e 52) que fixavam prazo de 30 dias para autoridades darem resposta a requerimentos de autoria parlamentar, podendo incorrer em crime de responsabilidade (secretários de Estado e diretores de agências reguladoras) se a resposta fosse desrespeitosa ou insuficiente.

Pelo mesmo motivo, a relatora votou pela invalidação de dispositivos que, além de incluírem os diretores de agências executivas entre as autoridades sujeitas às sanções pela prática de crime de responsabilidade, equipararam a delitos dessa natureza fatos e comportamentos não previstos na Constituição Federal ou na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade.

A relatora citou, inclusive, a Súmula Vinculante 46 do STF, segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

Ela verificou ainda inconstitucionalidade de dispositivo (artigo 50, parágrafo 2°) que imputa aos secretários de Estado a responsabilização por atos de diretores e superintendentes de órgãos a eles diretamente subordinados. Nesse caso, além de violação de competência da União para tratar de matéria penal, a regra prevê a punição de pessoa mesmo na ausência de dolo ou culpa em sua conduta, decorrente apenas do fato de ocupar posição de ascendência hierárquica, hipótese que é incompatível com o sistema jurídico brasileiro.

Administração Pública

Outro dispositivo invalidado foi o que conferia ao Poder Legislativo estadual a iniciativa privativa para declarar de utilidade pública entidades de direito privado. Segundo a relatora, a norma restringiu a competência do governador apenas à prerrogativa de sancionar ou não a lei editada pela Assembleia Legislativa paulista.

Para a ministra, não cabe ao constituinte estadual instituir vedação ao poder de iniciativa legislativa do governador ou atribuir tal prerrogativa com exclusividade ao Poder Legislativo sem que essa limitação decorra de hipótese prevista na própria Constituição Federal. Ela acrescentou que a declaração de utilidade pública a entidades privadas caracteriza típica atividade administrativa, já que pressupõe a verificação concreta do atendimento pelo solicitante dos requisitos e pressupostos definidos, abstratamente, em sede legislativa.

FONTE: Supremo Tribunal Federal – 08/07/2022

TJ/SP – Município indenizará por falso negativo de HIV

Suspensão no tratamento agravou quadro do paciente.

    A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Monte Mor indenize, por danos morais, paciente que recebeu diagnóstico incorreto após realizar exame de HIV em hospital municipal. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil.
    De acordo com os autos, o autor da ação convive com o HIV desde julho de 2018. Ao realizar novo exame em maio de 2019, no entanto, para receber medicação de forma gratuita, o resultado deu negativo, levando o paciente a crer que estava curado. O homem, então, deixou de tomar a medicação e não recebeu nenhuma orientação para realização de novo exame de contraprova ou outro mais complexo e com mais precisão, ainda que os funcionários do posto de saúde da municipalidade tivessem conhecimento do seu histórico médico. Em outubro do mesmo ano, após ter seu estado de saúde agravado, o resultado de novo exame foi “reagente para HIV”.
    Para a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, “houve inobservância tanto das técnicas e protocolos disponíveis quanto do dever de cuidar e informar exigível naquela situação específica”. “O fato de o apelado já possuir exames pretéritos em que fora diagnosticado como portador do vírus HIV, inclusive fazendo uso há meses de medicação para controlar as consequências dessa doença, exigia maior atenção pelos profissionais de saúde do apelante”, afirmou.
    “A despeito das especificidades da medicina e da complexidade que envolve a ciência e os exames laboratoriais, a conexão entre o fato de o apelado ter deixado de tomar a medicação contra o vírus HIV e o aumento da carga viral em seu organismo, é bastante clara, considerando a gravidade da doença em comento”, completou. “Não se trata de mero diagnóstico incorreto, que é comum na literatura, como quer crer o apelante, mas de atendimento precário, que prejudicou a saúde do apelado diante da não realização de novos exames e da falta de atenção com o seu caso. Certamente não é essa a qualidade do serviço público de saúde que o munícipe deve receber”, concluiu.
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. 

FONTE: Tribunal de Justiça de São Paulo – 07/07/2022

TJ/SP – Mantida condenação por improbidade de ex-prefeito que aumentou salário do cargo que ocuparia após o mandato

Réu ressarcirá dano ao erário.

    A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Viviane Decnop Freitas Figueira, da 1ª Vara de Serrana, que condenou ex-prefeito da cidade por improbidade administrativa após danos causados ao erário.
    De acordo com os autos, o ex-chefe do Poder Executivo local, que ocupava a função de médico do trabalho do município antes do cargo político, montou, em seu último ano de mandato, um projeto de reestruturação de cargos municipais favorecendo de forma desproporcional o cargo de médico do trabalho, sabendo que, após sua saída do mandato eletivo, seria reintegrado ao exercício daquela função. O projeto idealizado por ele reduziu a carga horária de médico do trabalho em 25% e o salário foi acrescido em 180%, aproximadamente.
    O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano, caracterizado pela diferença salarial obtida desde sua reinserção no quadro do funcionalismo municipal efetivo; à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o seu último subsídio recebido como prefeito; bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
    Sobre o ato do político, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou ser “cristalina a ausência de motivação legítima”. “A alteração benéfica do cargo-base de médico do trabalho, ocupado pelo então prefeito, não encontra paralelo com as alterações realizadas nas demais especialidades médicas, realizadas com base próxima em consultoria idônea. Isso escancara a natureza da ação do réu, deliberada e ativa, em incluir nos termos do projeto alterações em proveito próprio, a fim de alcançar tais benefícios posteriormente, de maneira injustificada e direta, valendo-se das competências do Poder Executivo e de sua influência política”, falou.
    “Tal conduta temerária e afrontosa em relação aos princípios administrativos mais basilares somente pode ser interpretada sob o diapasão do dolo, pois o prefeito não nega sua ciência em relação ao projeto, tampouco apresenta justificativas efetivas para que tenha se alcançado tal reestruturação pontual em relação ao seu cargo-base, configurando-se como ação ímproba de maneira evidente”, completou.
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Camargo Pereira.

FONTE: Tribunal de Justiça de São Paulo – 06/07/2022

TJ/SP – OE julga inconstitucionais artigos de lei municipal que proíbem distribuição de impressos nas ruas

Violação ao direito da liberdade de expressão.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão do último dia (29), julgou inconstitucionais os artigos 18 e 19 da Lei nº 5.819/19, de São Caetano do Sul, que pretendiam vedar a distribuição de prospectos, panfletos e impressos nas ruas da cidade; impedir a circulação de material publicitário; e condicionar a distribuição de material de cunho jornalístico à aprovação de órgão vinculado à Prefeitura.
    Para o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, foi tolhido o direito à liberdade de expressão, manifestação do pensamento, informação e imprensa, além do direito ao exercício livre de atividade econômica. “Não cabe ao Poder Público Municipal obstar, previamente, o exercício de tais direitos, senão, se o caso, sancionar posteriormente quem, no exercício deles, ultrapassar limites jurídicos razoáveis e pré-estabelecidos”, completou.
    Segundo o magistrado, é possível, em tese, a regulação de atividade panfletária, desde que feita a partir de critérios jurídicos razoáveis. “Seria admissível, por exemplo, prever restrições quanto à disseminação de conteúdo ofensivo ou propagandas sensíveis (relacionadas, por exemplo, ao uso de medicamentos ou substâncias nocivas), além da imposição de obrigações voltadas à manutenção da limpeza urbana. Tal não é o caso, em que a proibição é indistinta e afeta genericamente qualquer conteúdo, seja ele de ordem geral ou publicitária, à exceção apenas daqueles relacionados a assuntos institucionais”, afirmou.

FONTE: Tribunal de Justiça de São Paulo – 05/07/2022