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CJSC – Hospital é condenado por escalar recepcionista lactante durante pandemia da covid-19

 Uma recepcionista do Hospital Prohope Ltda., que foi escalada para trabalhar em local insalubre na empresa após retornar de licença-maternidade, quando ainda era lactante, será indenizada em R$ 4 mil e terá o seu pedido de demissão anulado e convertido em  rescisão indireta. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão, já que o hospital colocaria a saúde dela e do bebê em risco em face da pandemia da covid-19. Da decisão cabe recurso.

A recepcionista estava de licença-maternidade até maio de 2020, sendo a pandemia do novo coronavírus iniciada em março daquele ano. Com o fim da licença, ela teria que retornar às atividades presenciais na recepção do hospital, mas o bebê ainda estava em período de amamentação. A empregada entrou em contato com a sua chefe por meio de aplicativo de mensagens e explicou que, por ser lactante, fazia parte do grupo de risco da covid-19 (Recomendação nº 39 do Conselho Nacional de Saúde).

Ainda de acordo com a reclamante, o pediatra comunicou que ela não deveria retornar ao serviço no hospital, dando-lhe um atestado médico de 30 dias. O prazo não foi acatado pela empresa, que concedeu 15 dias de afastamento. Segundo a trabalhadora, ela também pediu para ser incluída no programa do governo para pessoas em grupo de risco, mas não obteve êxito.

O hospital alegou, em sua defesa, que a recepção em que a empregada trabalhava não apresentava riscos, por não ser o setor de entrada de casos gripais.

Decisões

Para a juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, onde o caso foi inicialmente julgado, a trabalhadora foi coagida a pedir demissão do emprego. Ela considerou nulo o pedido de demissão e a rescisão do contrato, levando em conta que o empregador não cumpriu as suas obrigações (art. 483, d, CLT).

Ao avaliar o recurso da empresa, o relator, juiz convocado Marco Valverde, entendeu que o pagamento espontâneo e reiterado de adicional de insalubridade à recepcionista leva a presumir que o trabalho era realizado em condições insalubres.

O relator afirmou ainda que a CLT veda o trabalho da lactante nestes locais, independentemente do grau de insalubridade, e que é incontestável o alto poder de proliferação do coronavírus, sendo o ambiente hospitalar bastante propício ao contágio.

O magistrado afirma que no momento em que ela pediu demissão, em 2/6/2020, a reclamante ainda era considerada lactante e, consequentemente, não poderia voltar ao trabalho na emergência geral do hospital, “tendo em vista tratar-se de ambiente exposto a condições insalubres”. Em sua visão, “vendo-se obrigada a retornar ao trabalho, havendo, inclusive, o acolhimento apenas parcial de atestado médico que lhe foi concedido, a reclamante pediu demissão, ficando caracterizada a coação indireta por parte do empregador”.

Por todas essas questões, o juiz convocado decidiu manter a sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão indireta do contrato de trabalho. O hospital terá ainda que indenizar a funcionária em R$ 4 mil por danos morais, uma vez que ficou comprovada a conduta ilícita em coagir, ainda que indiretamente, a trabalhadora a pedir demissão.

Fonte: TRT da 5ª Região (BA)

TCE/SP – Tribunal promoverá curso sobre Nova Lei de Licitações em Municípios

Com o objetivo de abordar as principais mudanças estabelecidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) e os desafios que ela traz na atuação do controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realiza, no dia 14 de julho, em Araraquara, capacitação sobre o tema.

O evento acontece das 14h00 às 17h00, no formato exclusivamente presencial, no Auditório da Subsede da Escola Paulista de Contas Públicas, que fica localizado nas dependências da Unidade Regional do TCE em Araraquara (UR-13). Para participar, será necessário se inscrever pelo link https://bit.ly/39NEhsW.

A abertura oficial das atividades será feita pelo Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Dimas Ramalho. Em seguida, os Assessores Técnicos Rafael Hamze Issa e Bruno Mitsuo Nagata apresentarão as principais novidades da Nova Lei de Licitações e Contratos aos participantes. A programação completa está disponível em https://bit.ly/3xKFucH.

O evento é direcionado a servidores públicos e a demais interessados no assunto. Será obrigatório o uso de máscara de proteção facial e deverá ser apresentado comprovante de vacinação contra a COVID-19 para adentrar o prédio.

Aqueles que desejarem obter certificado de participação deverão assinar a lista de presença no local. Para emitir o certificado é necessário ter cadastro no Ambiente Virtual de Aprendizagem da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP) e estar inscrito na página do curso pelo link https://bit.ly/3630qBD.

As instruções completas para cadastro podem ser consultadas online (https://bit.ly/3wm2o8s).

FONTE: Tribunal de Contas de São Paulo – 21/06/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (24/06/2022)

TCE/SP – Tribunal de Contas faz debate com agentes políticos em Município

O TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) irá realizar, em Araçatuba, no próximo dia 23, às 14h, no Teatro da Unip, um encontro com agentes políticos e dirigentes municipais. O evento faz parte da 26ª edição do Ciclo de Debates do órgão em que são passadas informações sobre legislação, regras de prestação de contas.

A diretora técnica de divisão da UR (Unidade Regional) de Araçatuba, Amanda Vieira Pinto da Silva esteve na Câmara, no último dia 3, para entregar o convite do encontro ao presidente Dr. Alceu (PSDB).

“Esse ciclo de debates vai reunir vários municípios da região de Araçatuba e de Andradina em várias palestras para passar conhecimentos técnicos sobre matérias relevantes e atuais, como a nova lei de licitações, a lei geral de proteção de dados e a nova sistemática de fiscalização adotada pelo Tribunal de Contas”, explicou Amanda, na oportunidade. As inscrições para o evento são gratuitas e devem ser feitas previamente pelo site https://www4.tce.sp.gov.br/ciclodebates.

FONTE: Tribunal de Contas de São Paulo – 10/06/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (23/06/2022)

STF recebe ação sobre alcance da competência dos TCEs para julgar prestação de contas de prefeitos

O pedido é para que o STF declare a possibilidade de os TCEs julgarem os prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas e condená-los ao pagamento de multa e à reparação ao erário.

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, em que pede a concessão de medida cautelar para suspender decisões judiciais que anulam penas aplicadas a prefeitos quando atuam na qualidade de ordenadores de despesas.

A entidade alega que as decisões de Tribunais de Justiça de todo o país impedem que os julgamentos das contas de gestão de prefeitos, realizados por Tribunais de Contas estaduais (TCEs), produzam efeitos não só eleitorais, mas, também, quanto à aplicação de multas e à reparação ao erário. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Ordenador de despesas

Segundo a associação, nas decisões questionadas, os Tribunais de Justiça têm entendido que o papel dos Tribunais de Contas é apenas o de apresentar parecer, cabendo às câmaras de vereadores, com exclusividade, julgar as contas do prefeito. Contudo, argumenta que, de acordo com o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, cabe às cortes de contas julgar administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, o que abrangeria os prefeitos que assumiram essa tarefa.

Para a Atricon, a avocação da função de ordenador de despesas não pode se converter em instrumento para que o prefeito “imunize” a gestão municipal do julgamento pelos Tribunais de Contas, quando essa hipótese é expressamente prevista no texto constitucional.

Assim, a entidade pede que o STF declare a possibilidade de os TCEs julgarem os prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas e de condená-los ao pagamento de multa e à reparação ao erário. No pedido de medida cautelar, a Atricon sustenta que essa indefinição quanto aos poderes dos Tribunais de Contas está causando insegurança jurídica aos julgadores.

FONTE: Supremo Tribunal Federal – 20/06/2022

MP/SP – Em inquérito, Ministério Público apura falta de estrutura no Conselho Tutelar de Município

Por meio de inquérito civil instaurado em 29 de maio, o MPSP vem apurando a falta de estrutura física e de recursos humanos no Conselho Tutelar de São Caetano do Sul. Um dos principais objetivos do procedimento é verificar relatos de falta de equipe administrativa de apoio e motorista para plantão diário e de fins de semana, situação que compromete o atendimento
ininterrupto de serviços à população.

Pela portaria de autoria da promotora de Justiça Janine Baldomero, a administração municipal deve prestar informações quanto à disponibilização de motorista e carro para a realização dos plantões pelo Conselho Tutelar, esclarecendo ainda a respeito da viabilização de serviço de secretária e Wi-Fi, de acordo com o já solicitado pelo órgão.

O inquérito leva em conta o fato de o município não ter respondido a ofício enviado pelo Conselho Tutelar solicitando estrutura física e humana necessária para o desempenho de suas atividades.

FONTE: Ministério Público de São Paulo – 15/06/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (22/06/2022)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (20/06/2022)

TCE/SP – Parcelamento de Débitos Previdenciários Municipais

COMUNICADO GP Nº 28/2022

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS MUNICIPAIS

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO  COMUNICA que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, por meio da Portaria PGFN/ME n.º 1.308 de 15/02/2022, o parcelamento excepcional de débitos previdenciários para municípios, suas autarquias e fundações, conforme previsão dos artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela EC n.º 113 de 08/12/21.

O pedido de renegociação deverá ser protocolado exclusivamente no Portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/) até 30 de junho.

Mais informações podem ser obtidas no sítio da PGFN na internet: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/pgfnregulamenta-parcelamento-de-debitos-previdenciarios-municipais.

FONTE: Tribunal de Contas de São Paulo – 15/06/2022

Orientação Preventiva – Manutenção de veículos na nova lei de licitações

STJ – Não incidem multa e juros de mora sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/1997

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que “as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a três recursos especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – representativos da controvérsia –, nos quais a autarquia pedia a aplicação dos encargos em período anterior ao da MP.

Participaram do julgamento, como amici curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Defensoria Pública da União.

Multa e juros de mora devem ser cobrados após a edição da MP

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a indenização, pelo contribuinte, dos períodos não recolhidos na época devida com o objetivo de usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde a Lei 3.807/1960. Essa faculdade, apontou, foi reafirmada no artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991 e no Decreto 611/1991 (que a regulamentou) e, posteriormente, na Lei 9.032/1995, a qual acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 45 da Lei 8.212/1991.

No entanto, o ministro destacou que, apenas a partir de 11 de outubro de 1996, quando foi editada a MP 1.523/1996 – posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 –, é que se determinou, expressamente, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.

“Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP”, ressaltou.

Precedente vinculante permite que tribunais evitem a subida de recursos ao STJ

O ministro lembrou que o STJ tem esse posicionamento pacificado há vários anos, mesmo quando a matéria previdenciária ainda competia à Terceira Seção da corte. Segundo o ministro, a necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo idêntica temática repetidas vezes ao STJ.

De acordo com o relator, após o precedente vinculante em recurso repetitivo, “os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”.

Og Fernandes também observou que não é necessária a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o entendimento estabelecido no repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.

FONTE: Supremo Tribunal de Justiça – 15/06/2022