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Calendário de Obrigações (Autarquias) – Veja o que deve ser observado até 15/05/2025

Orientação Preventiva nº 276 – A Arrecadação do ISS até 2026 e sua Relevância para a Participação Municipal na Distribuição do IBS

COMUNICADO TCESP – Complementação VAAT/Fundeb

COMUNICADO SDG nº 27/2025
Complementação VAAT/Fundeb

O Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e bem assim em seu Regimento Interno, ALERTA os Municípios e agentes públicos correspondentes sobre o teor do art. 13, § 4º da Lei nº 14.113, de 2020, onde consta que somente são habilitados a receber a complementação VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei.

Conforme relação divulgada na página do FNDE em 25/04/2025, 122 (cento e vinte e dois) municípios paulistas apresentam pendências envolvendo a transmissão de dados e informações do exercício de 2024 e, consequentemente, se nenhuma medida saneadora for adotada em relação às referidas pendências, esses entes não se habilitarão à complementação da União na modalidade VAAT do ano de 2026. O prazo final de encaminhamento de informação, conforme prorrogação prevista na Resolução nº 7/2024, é 31/08/2025.

Obs.: Valer-se do arquivo abaixo para acesso ao inteiro teor do Comunicado.

AnexoTamanho
COMUNICADO SDG nº 27-2025 – VAAT – lista atualizada de 22-04-2025_disponibilizado no dia 08 de maio de 2025.pdf168.35 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Acesso em: 09/05/2025.

COMUNICADO TCESP – EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL

COMUNICADO SDG Nº 28/2025

EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e em seu Regimento Interno, comunica às Prefeituras e Câmaras Municipais dos municípios que instituíram emendas impositivas aos seus orçamentos os cuidados a serem observados nos processos de planejamento, indicação, execução e monitoramento das emendas parlamentares individuais impositivas indicadas pelo Legislativo local (vereadores).

No âmbito das Câmaras Municipais, é fundamental que a Lei Orgânica seja ajustada às exigências da Constituição Federal quanto às emendas impositivas, bem como que o Regimento Interno seja revisado para estabelecer critérios, prazos e fluxos de tramitação claros. Recomenda-se ainda a elaboração de normas complementares ou de um manual orientativo que discipline todo o processo. 

Antes de sua aprovação, cada proposta deverá passar por análise técnica prévia que avalie sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os planos setoriais, confirme sua conformidade com os limites fiscais e verifique a viabilidade de execução, em consonância com políticas públicas e metas governamentais. Além disso, as emendas devem ser corretamente alinhadas aos programas e ações previstos na Lei Orçamentária Anual, respeitando a reserva mínima para a saúde e o teto máximo da Receita Corrente Líquida.

Quanto à transparência e fiscalização, é imprescindível que as Câmaras divulguem integralmente os dados relativos às emendas aprovadas — valores, beneficiários e estágio de execução — e atuem em parceria com o Executivo para acompanhar o cumprimento das metas e a execução física e financeira das ações.

No âmbito das Prefeituras, cabe assegurar o registro contábil das emendas com a codificação exigida pelo sistema Audesp, identificar e comunicar formalmente ao Legislativo eventuais impedimentos técnicos à execução, bem como monitorar os percentuais executados, os restos a pagar e o atingimento das metas pretendidas com a realização dessas despesas. Deve-se, igualmente, garantir a reserva constitucional dos recursos para o setor de saúde e observar rigorosamente o limite legal de RCL destinado às emendas.

Por fim, recomenda-se que Prefeituras e Câmaras promovam ajustes legais, normativos e operacionais necessários para fortalecer o controle, a rastreabilidade e a eficácia da execução das emendas parlamentares, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as boas práticas de governança pública.

SDG, 08 de maio de 2025.

GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 

AnexoTamanho
COMUNICADO SDG Nº 28-2025 EMENDAS VEREADORES_disponibilizado no dia 09 de maio de 2025.pdf38.83 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Acesso em: 09/05/2025.

TJSP – Município e Fazenda Pública deverão disponibilizar home care a homem acamado

Dever de garantia da saúde do cidadão.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Guararapes, que condenou a Fazenda Pública e o Município a disponibilizarem atendimento hospitalar domiciliar a homem acamado – sob pena de multa diária de R$ 300, até o limite de R$ 30 mil – consistente em sessões de fonoaudiologia e fisioterapia motora e consulta com nutricionista.
Segundo os autos, o homem sofreu acidente de moto que o deixou impossibilitado de se locomover, alimentar e higienizar, precisando da ajuda de terceiros de forma integral.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, ressaltou que a disponibilização de home care garante o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e evita “o risco de dano irreparável à saúde do apelado e a manutenção de condições precárias de sobrevivência”.
“O Estado tem o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo o tratamento a quem dele necessite, ainda que este não se encontre previsto no tratamento oficial, eis que o atendimento é universal e igualitário, entendendo-se o princípio da igualdade como o tratamento igual para os iguais. Se, como no caso, o paciente necessite, para a sua cura ou para sua subsistência, de um determinado tipo de tratamento que é o mais adequado à sua situação individual, não lhe sendo possível dar-se o tratamento geral, deve este ser tratado dentro desta condição, cabendo o discrimen, posto não se encontrar ele em situação de igualdade com os demais necessitados e portadores da mesma doença”, escreveu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis.

Apelação nº 1001939-86.2024.8.26.0218

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.

Acesso: 09/05/2025.

CNM – Municípios receberão recurso adicional para enfrentar período crises respiratórias em crianças

Os Municípios receberão um recurso adicional para o enfrentamento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em crianças. A medida consta da Portaria GM/MS 6.914/2025, publicada nesta terça-feira, 6 de maio, no Diário Oficial da União (DOU), pelo Ministério da Saúde. De acordo com o texto, a medida é em caráter excepcional e temporário, e o incentivo financeiro deverá ser utilizado para custeio do atendimento de crianças com Síndrome Respiratória Aguda Grave, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta que, para pleitear o recurso, os Municípios devem decretar situação de emergência em saúde pública em virtude da SRAG. Além disso, é necessária a aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de plano de enfrentamento. 

Vacinação
Diante do cenário, a CNM alerta para a importância da vacinação contra a gripe na prevenção de agravos respiratórios. Vale destacar que a entidade acompanha de perto e cobra junto ao governo federal para que os imunizantes cheguem até os Municípios, que têm papel central neste processo. A aquisição e a distribuição de todas as vacinas do Calendário Nacional de Vacinação são de responsabilidade do Ministério da Saúde, enquanto os Estados devem fornecer seringas e agulhas para viabilizar a imunização pelos Municípios. 

Em pesquisa divulgada pela CNM em dezembro, a entidade apontou cenário de desabastecimento de vacinas essenciais do calendário nacional de imunização, com falta de imunizantes em 65,8% dos Municípios. Da amostragem, 52,4% dos Municípios (1.516) relataram que não havia estoque da vacina contra a varicela (catapora). Em segundo lugar, o imunizante que mais faltava nas cidades, no período pesquisado, foi o da covid-19 para adultos – ausente em 25,4% (736), com uma média de 45 dias sem disponibilidade. 

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acesso em: 09/05/2025.

Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado até 12/05/2025

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado até 12/05/2025

Calendário de Obrigações (Câmaras) – Veja o que deve ser observado até 12/05/2025

Calendário de Obrigações (Autarquias) – Veja o que deve ser observado até 12/05/2025

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Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado até 09/05/2025