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Leiaute documento Resumo Mensal da Folha Ordinária, do módulo Remuneração da Fase III do Sistema Audesp

Informamos a todos os órgãos jurisdicionados que o leiaute do documento de Resumo Mensal da Folha Ordinária, a partir da competência março/2019 foi alterado, conforme o documento de leiaute disponível em Audesp Fase III – Leiautes 2019.

Divisão AUDESP

AUDESP – Remuneração: Documento Folha Ordinária Pagamento – problemas observados.

Informamos a todos os órgãos jurisdicionados que, durante verificação dos dados encaminhados no documento Folha Ordinária Pagamento, relativos ao exercício de 2018, observamos diversos dados inconsistentes, como por exemplo:

  1. Números de agências e contas correntes com zeros (todos os dígitos zeros);
  2. Número da conta corrente com traços;
  3. Número da conta corrente com “999999”;

Diante disto, a partir da competência abril/2019, estes arquivos não serão aceitos se não estiverem no formato do leiaute aprovado e de acordo com as regras de validação que serão implantadas para a respectiva avaliação.

Assim, solicitamos a todos que providenciem os acertos necessários, para que os documentos sejam encaminhados no formato correto, evidenciando o que acontece na realidade, em aderência às Instruções aprovadas por esta Corte de Contas.

Divisão AUDESP

AUDESP – Nota de esclarecimento sobre a regra de validação 9.5.13, válida para jan/2019

Esta Divisão tem observado que diversos órgãos municipais, na sua contabilidade, estão realizando a reclassificação do 1º dígito da fonte de recurso atrelada ao código contábil 1.1.1.1.1.19.00 no balancete de jan/2019, gerando com isto a rejeição deste documento.

A reclassificação do 1º dígito da fonte de recurso deve ser feita, somente, nas contas de controle das disponibilidades financeiras por destinação de recurso.

Caso se queira ainda reclassificar nas disponibilidades (1.1.1.1.1.19.00),  deve-se realizar o registro no movimento de janeiro, e não diretamente no saldo inicial, como se tem observado, levando o sistema a rejeitar o balancete 01/2019.

Divisão AUDESP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (09/04/2019)

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STF – Mantida prisão de vereador acusado de fraude em licitação e corrupção passiva

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 169429, no qual a defesa do vereador de Cabedelo (PB) Antônio Bezerra do Vale Filho pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é investigado na Operação Xeque-Mate pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa, corrupção passiva e fraudes em licitação.

O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão decretada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). No STF, a defesa alegou, entre outros pontos, o excesso de prazo da segregação, ocorrida em abril de 2018; a falta de contemporaneidade com os fatos delituosos a ele atribuídos; e a ausência de indícios de que o vereador intimidaria testemunhas, praticaria atos de ingerência na produção de provas ou continuaria a cometer os supostos crimes. Destacou ainda que o parlamentar é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação lícita.

Relator

O ministro Edson Fachin não verificou, no caso, flagrante constrangimento ilegal ou decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF que autorizasse a concessão do habeas corpus. Segundo o relator, o STJ ressaltou que o decreto da custódia está fundamentado em dados concretos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade do vereador acarretaria risco à ordem pública, pois ele integraria sofisticada organização criminosa da qual fariam parte o então prefeito de Cabedelo, agentes políticos e servidores do Executivo e Legislativo, num total de 26 pessoas. Segundo Fachin, o decreto de prisão destaca ainda o risco de reiteração delituosa e a influência política e financeira dos acusados como elementos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.

Com relação ao excesso de prazo, o relator frisou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal só configura constrangimento ilegal em hipóteses excepcionais, nas quais o atraso seja decorrência de evidente negligência do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. No caso dos autos, o ministro verificou que a marcha processual não permite o reconhecimento de constrangimento ilegal, pois as informações prestadas pelo TJ-PB ao STJ demonstram regular tramitação do feito, além de providências tomadas no sentido de propiciar sua celeridade.

Por fim, em relação ao argumento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, família constituída e residência fixa, o relator afirmou que, conforme jurisprudência do STF, essas condições não impedem, isoladamente, a imposição da custódia cautelar, quando presentes, como no caso, as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que autorizam a imposição da prisão preventiva.

HC 169429


Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

TRF 1 – Ação para cobrança de divida tributária prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do débito

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a sentença, do Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, que julgou procedentes os embargos à execução em virtude do reconhecimento da prescrição.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, sustentou que a Taxa de Fiscalização do Mercado Imobiliário, instituída pela Lei nº 7.490/89 e cobrada pela CVM, é tributo sujeito a lançamento por homologação, submetendo-se às regras de decadência e de prescrição previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que, em seu art. 173, prescreve que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

O magistrado destacou que, segundo o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Segundo o juiz federal, na hipótese dos autos, a referida cobrança se extinguiu, uma vez que “a execução fiscal refere-se a créditos tributários dos exercícios de 1992, 1993 e 1994, com a constituição definitiva em 06/01/1997 mediante notificação por lançamento quando se iniciou a contagem do prazo prescricional. Como o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 29/05/2002, restou configurada a incidência do referido instituto”, finalizou o relator.

Processo: 0001857-19.2010.4.01.3702/MA

Data do julgamento: 28/02/2019
Data da publicação: 15/03/2019

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região 

TRF1 – Indisponibilidade de bens não pode acarretar falência por falta de ativos financeiros de atividades regulares

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por uma construtora contra a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí de suspender, em relação à agravante, a indisponibilidade de bens da instituição no valor total do dano fixado na decisão (R$ 595.614,68) no que superar a sua cota-parte, ou seja, metade do valor, excluindo-se os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.

Essa indisponibilidade foi decretada em ação de improbidade ajuizada pelo município de Lagoa Alegre/PI contra uma ex-prefeita acusada de dano ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública ao malversar as verbas recebidas mediante convênio firmado entre a prefeitura e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para realizar construção de escola do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), cujo objeto não se cumpriu até a vigência do contrato no repasse das verbas à empresa agravante. Com esses indícios, o Ministério Público Federal (MPF) requereu o aditamento da inicial para inclusão da construtora no polo passivo da lide, inclusive com a extensão dos efeitos da liminar, então deferida, para determinar a indisponibilidade de bens tanto da ex-prefeita como da empresa por entender que ambas se beneficiaram dos atos tidos como ímprobos.

A recorrente alegou que não há prova pré-constituída da existência de ato de improbidade causador de lesão ao patrimônio público, bem como não está demonstrada a dilapidação do patrimônio da construtora. Sustentou que as contas prestadas pela ex-prefeita foram julgadas regulares com ressalvas e que está expressa na decisão, de primeiro grau, a ausência de malversação de verbas públicas e dano ao erário de modo que não poderia ter sido concedida a liminar de indisponibilidade de bens, afetando imóveis, veículos, contas bancárias, enfim, toda a vida financeira da empresa.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar o caso, destacou que mostra-se adequada a decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens do agravante de modo a assegurar a reparação de eventual dano causado ao erário na hipótese de futura condenação, mas que essa medida não pode levar a pessoa jurídica à falência por falta de ativos financeiros para o exercício de suas atividades regulares.

Segundo o magistrado, em seu voto, “a decisão agravada, em relação ao montante a ser ressarcido pela recorrente, não está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte, tendo em vista que se determinou a indisponibilidade de bens das duas acionadas e nessa situação deve recair a constrição de forma proporcional à responsabilidade da parte agravante (cota-parte), excetuando os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento para suspender a indisponibilidade de bens da empresa no valor que superar sua cota-parte e manteve a decisão agravada quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.

A decisão foi unanime.

Processo: 046775-15.2017.4.01.0000/PI

Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

TRF1 – Mantida a condenação de ex-gestores do município por superfaturamento em contrato de locação de imóvel

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de ex-chefes do Poder Executivo do município de Utinga/BA, ex-prefeito e vice, condenados por superfaturamento em contrato de locação de imóvel. O caso foi julgado pela 3ª Turma do TRF1 e decidido por unanimidade.

Esses gestores celebraram contrato de locação de imóvel com o município por preço superior ao de mercado, sendo o bem, objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre eles.

O município de Utinga, por intermédio do então prefeito, alugou imóvel para implantar o Centro de Especialidade Odontológica com pagamento do aluguel com verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O prédio foi objeto de compromisso de compra e venda entre os réus, constando o ex-vice-prefeito como vendedor e o ex-prefeito, comprador.

A sentença do Juízo Federal de Irecê (BA) condenou os ex-agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa, aplicando a eles pena de pagamento de multa civil, ressarcimento integral do dano, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por terem causado prejuízo ao erário.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ressaltou que o dolo dos gestores no momento da celebração do contrato decorreu de intenção expressa e que foi concretizado no ajuste contratual para se conseguir ganho superior àquele que seria devido pela locação, ocasionado prejuízo para o município.

Processo: 0000316-20.2011.4.01.3312/BA

Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (08/04/2019)

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/04/2019)

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TRF4 – Tribunal suspende aplicação de contraceptivo em adolescentes acolhidas pela prefeitura

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminarmente na última sexta-feira (29/3) o Termo de Cooperação firmado entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul, o município de Porto Alegre, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, o Hospital Presidente Vargas e a empresa Bayer para a colocação de método contraceptivo de longa duração de introdução uterina em adolescentes inseridas no Programa de Acolhimento Institucional da Capital.

O programa acolhe provisoriamente adolescentes em estado de vulnerabilidade que tenham sofrido omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis. O termo, assinado em 6 de junho do ano passado, previa o fornecimento pela Bayer do Sistema Intrauterino Liberador de Levonorgestrel (SIU-LNG), e a colocação em procedimentos realizados nos dois hospitais.

O recurso foi interposto no tribunal pela Defensoria Pública da União (DPU), a Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Sul e a Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero após a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negar o pedido de tutela recursal em ação civil pública contra a política de contracepção. Os autores alegam que o ajuste firmado tem caráter discriminatório, por se tratar de política direcionada exclusivamente a um grupo vulnerável específico e por ferir direitos fundamentais das jovens que se encontram sob a tutela do Estado.

Argumentam ainda que a ação em saúde proposta significa uma política de saúde paralela ao Sistema Único de Saúde (SUS), com oferta de método contraceptivo não incorporado pelo sistema e sem a efetiva garantia de acompanhamento e retirada do dispositivo.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Artur César de Souza, as falhas do sistema local de saúde não serão sanadas por meio da implantação do novo dispositivo contraceptivo. Ele ressaltou que há uma negativa das adolescentes quanto à utilização daqueles já disponíveis e nada nos autos demonstra, minimamente, aceitação global da nova metodologia pelas jovens. Souza ressaltou que a disponibilização de tecnologia de alto custo em favor das adolescentes poderá vir a ser aplicada desde que não seja integralmente custeada por recursos privados e que os recursos públicos utilizados sejam autorizados previamente pelo Poder Executivo municipal ou federal.

Quanto à extração do SIU, o relator observou que não se sabe se as jovens continuarão no abrigo e nem por quanto tempo, o que, segundo ele, colocaria em xeque a segurança da retirada do contraceptivo. Há de se ponderar que não se pode obrigá-las a permanecer na cidade de Porto Alegre para eventual retirada do dispositivo em unidade de atendimento municipal, considerou o juiz. Souza concluiu que estão presentes os requisitos de concessão da liminar, que são a verossimilhança das alegações dos autores e a existência do risco às adolescentes acolhidas, e suspendeu a execução do termo. A decisão deverá ter o mérito julgado pela 6ª Turma, ainda sem data marcada. A ação civil pública segue tramitando na 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

5008370-64.2019.4.04.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF1 – Tribunal condena ex-prefeito por desvio de valores destinados a pagamento de agentes de saúde

Por entender que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade da prática do delito do art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um ex-prefeito de Canto do Buriti/PI, que sacou e desviou das contas vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) valores destinados ao pagamento de salários dos agentes comunitários de saúde da municipalidade.

Consta da denúncia que ex-prefeito, ora réu, deixou de pagar os agentes comunitários de saúde entre os meses de setembro e dezembro de 2000, desviando valores que teriam sido creditados, ao município, à folha de pagamento dos agentes acima especificados.

Em seu recurso, o ex-administrador sustentou que não houve desvio de qualquer verba e que a denúncia contra ele teve cunho político. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a conclusão do relatório de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS demonstrou inequivocamente a materialidade delitiva ao afirmar que não foram comprovadas as despesas correspondentes aos saques bancários do período de outubro a dezembro de 2000 no valor de R$166.306,90.

Ressaltou o magistrado que fazem prova da materialidade os documentos do IPL em apenso, dando conta das movimentações bancárias com saques indevidos na conta vinculada que recebeu as verbas que deveriam ter sido usadas no pagamento dos agentes municipais de saúde de Canto do Bonito/PI. Desta forma, diferentemente do que alega a defesa, há prova contundente do desvio de verbas públicas ocorrido entre os meses de setembro e dezembro de 2000.

Segundo o relator, os documentos juntados pelo acusado não se referem ao pagamento de agentes comunitários de saúde, tendo o próprio apelante afirmado, em seu interrogatório, que os funcionários não foram pagos nos meses de novembro e dezembro de 2000. Vê-se, portanto, ainda que de forma qualificada, que o réu confessou o delito, afirmou o juiz federal.

Concluiu o juiz Marllon que, do exame da prova testemunhal e documental, não paira dúvida sobre o acerto da sentença penal acerca da condenação do réu, posto que por vontade livre e consciente desviou os valores afetos do Fundo Nacional de Saúde que deveriam ser empregados no pagamento dos salários dos agentes comunitários de saúde de Canto do Buriti/PI. A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2006.40.00.003600-6/PI

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região