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MPSP – Servidor público é condenado por receber benefícios em nome da mãe falecida

Réu deverá ressarcir dano, entre outras sanções

Um servidor público do município de Caraguatatuba foi condenado por improbidade administrativa após embolsar irregularmente o benefício previdenciário da Caraguaprev em nome da mãe, já falecida. O réu recebeu pena de ressarcir integralmente o dano causado ao Instituto de Previdência de Caraguatatuba, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público por cinco anos.

De acordo com o relatado pelo promotor Renato Queiroz de Lima na denúncia, o servidor deixou de informar o Caraguaprev quanto ao óbito da mãe, recebendo de maneira fraudulenta o total de R$ 51.817,36.

A situação só foi desvendada quando funcionários do Caraguaprev souberam da morte da beneficiária e entraram em contato com parentes.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 13/04/2021

TRT1 – Trabalhador é indenizado por discriminação de identidade de gênero

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança em R$ 60 mil pela discriminação de gênero sofrida por um ex-empregado. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que reforçou o caráter nefasto da discriminação por identidade de gênero, ao retirar das pessoas a legítima expectativa de inclusão social em condições iguais aos que compõem o tecido social.

Na inicial, o trabalhador informou que, em 2018, deu início ao processo de transição de gênero, submetendo-se a um tratamento hormonal, a fim de garantir visibilidade à identidade masculina. Com as características gradualmente reveladas, entendeu que seria melhor ser tratado pelo seu nome social, solicitando isso aos seus supervisores e aos demais colegas. A partir disso, ele afirmou ter sofrido resistência, exclusão, situações vexatórias, proibição de uso de banheiro masculino, fazendo com que precisasse recorrer ao uso de medicamentos contra ansiedade e fazer tratamento contra depressão. Relatou, ainda, que a empresa marcou uma reunião para que se discutissem como seria tratado o caso, como se houvesse alternativa. Poucas semanas após essa reunião, ele foi demitido. 

Uma testemunha ratificou os fatos narrados pelo autor, confirmando que um dos supervisores se negava a chamar o colega pelo nome social. Ela relatou que alguns colegas do mesmo nível hierárquico faziam piadas, como, por exemplo: “Bolsonaro vai acabar com isso” e “isso é palhaçada, não existe”. A despeito dessas situações, a testemunha confirmou que não houve por parte da direção da empresa qualquer atitude no sentido de conscientizar o quadro funcional e incentivar o respeito ao profissional e a obediência à lei. 

Em sua contestação, a empresa negou que tenha havido discriminação com o trabalhador, que, segundo ela, sempre foi tratado pelo nome social desde o momento que assim o requereu. Alegou, ainda, que não foi possível realizar a entrega de carta de referência com o nome social do empregado, na ocasião da sua demissão, porque na sua documentação ainda constava o nome de registro. De acordo com a Prosegur, a demissão foi motivada pela necessidade de reduzir o quadro de pessoal.

No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais. O juiz que proferiu a sentença observou que a simples recusa da empresa em tratar o empregado pelo seu nome social nos documentos que emitia (contracheque, TRCT, e carta de referência) já era um comprovante da resistência enfrentada pelo profissional em relação à sua identidade de gênero no ambiente de trabalho. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 4.540,75, exato valor constante do liquido rescisório (TRCT).

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão e o empregado também, sendo que este pleiteou a majoração dos valores das indenizações por danos morais e materiais. Segundo o trabalhador, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, não observando o pedido inicial de condenação com base na Lei nº 9029/95. Essa lei assegura ao empregado que teve o contrato de trabalho rompido por ato discriminatório a faculdade de optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Carina Bicalho. “A discriminação por identidade de gênero é nefasta, porque retira das pessoas a legítima expectativa de inclusão social em condições iguais aos que compõem o tecido social. Dói. Mas dói na alma, no desejo e no sentido de contribuir para construir uma sociedade vocacionada à promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, que assegure o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade, como quer a Constituição que organiza esse tecido social”, observou ela em seu voto. 

A magistrada pontuou, ainda, que os tribunais que tratam do assunto na esfera social reconhecem que os indivíduos transgêneros têm o direito de usar seu nome social, preservando, assim, seus direitos constitucionais individuais, com base nos artigos 5º e 3º, IV, ambos da Constituição Federal.

Em seu voto, a desembargadora reformou a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil. Ela também divergiu do primeiro grau, optando pela aplicação da Lei nº 9029/95. No seu entendimento, como o trabalhador obteve um novo emprego – ficando assim prejudicada a reintegração –, ele faria jus ao pagamento de indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. O período abrangido, no entanto, foi considerado de 20 de maio a 10 de setembro de 2019 (do aviso prévio indenizado à data da obtenção do novo emprego), diferente do pleiteado pelo empregado na inicial (de 8 de abril a 19 de outubro de 2019). 

A 7ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, reconheceu ser válida a aplicação da Lei nº 9029/95 e fixou o valor da condenação em R$60 mil.  

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para proteger a intimidade da parte.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 14/04/2021

TJSP – Município deverá realizar obras de acessibilidade em prédios públicos

Fixada multa diária em caso de descumprimento. 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou a Prefeitura de Guatapará a executar obras de acessibilidade em prédios públicos municipais, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil público que objetivou a realização de reformas e adaptações necessárias nos prédios públicos. O Município se comprometeu em realizá-las, mas posteriormente alegou falta de previsão orçamentária para concluir o pedido. Por isso, o Ministério Público ingressou com ação civil pública.
“Não há motivo relevante a obstar ou atrasar demasiadamente tais adequações por meros e fictícios entraves burocráticos”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sidney Romano dos Reis. “A preocupação do administrador público com o atendimento dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal deve ser prioridade de governo, cumprindo ao Poder Judiciário socorrer aqueles que utilizam a via judicial para que sejam efetivados tais direitos, não havendo se falar em suposta violação aos princípios da discricionariedade e da tripartição dos Poderes”, ressaltou.
Participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Apelação 1022387-02.2018.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 09/04/2021

TCESP/AUDESP – Nova versão Sistema Audesp Fase III – Atos de Pessoal

Informamos a todos os jurisdicionados estaduais e municipais que encontra-se disponível em produção nova versão do Sistema Audesp Fase III – Atos de Pessoal, com a seguinte melhoria:

 Permitir Envio de Valores Decimais para o Campo Quantidade de Dias de Férias.

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contado do Estado de São Paulo/AUDESP – 09/04/2021

TCESP – Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal

AnexoTamanho
Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos1.24 MB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 08/04/2021

Curso: Formação de Pregoeiros (Período – Tarde)

Formação de Pregoeiros (Período – Tarde).

CURSO – FORMAÇÃO DE PREGOEIROS (Período – manhã)

FORMAÇÃO DE PREGOEIROS (Período – manhã)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (12/04/2021)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (09/04/2021)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (08/04/2021)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (07/04/2021)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (06/04/2021)

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