Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRT2 – Acidente de trabalho não obriga empresa a arcar com plano de saúde vitalício

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região afastou a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia para trabalhador acidentado às expensas da reclamada, alterando, em parte, sentença de 1º grau que havia decidido em favor do reclamante. A ação foi proposta por um empregado em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, que ocupava o cargo de soldador e teve sua capacidade laboral reduzida por conta da atividade

De acordo com a petição inicial, suas tarefas exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus na pontuação de 250 peças por turno. Além disso, não havia pausas nem rodízios de profissionais nas atividades. Ele pediu, então, a manutenção do plano de saúde vitalício pago pela empresa e indenizações por danos materiais e morais.

As indenizações foram mantidas pelos desembargadores, porém com alterações: o valor da multa por dano material, que foi arbitrado em R$ 350 mil, foi reduzido em 30%; e a indenização por dano moral, que havia sido fixada em R$ 30 mil, foi diminuída para R$ 25 mil.

Plano de saúde

De acordo com a decisão, o laudo pericial foi claro em apontar que o reclamante é portador de tendinopatia dos ombros, doença profissional causada pelas atividades exercidas pela ré, apresentando incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que exijam empenho do membro superior direito. Entretanto, foi negado ao soldador a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia pela empresa.

Isso porque “não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas, nem mesmo no caso de acidente de trabalho. Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem que arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde”, afirmou a relatora designada Anneth Konesuke.

(Nº  do processo: 1000205-29.2019.5.02.0466)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – 16/04/2021.

TRT3 – Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho – indenização será de R$ 200 mil

Para o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora.  A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações. 

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas. 

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa. 

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia. 

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção. 

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou. 

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou. 

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico. 

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro. 

  •  PJe: 0010626-21.2020.5.03.0147

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 19/04/2021.

TRF1 – Discussão judicial do crédito tributário em ação anulatória de débito fiscal não garante a município a emissão de Certidão Negativa Débito junto aos órgãos competentes

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Município de Caxias/MA, em que se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária mesmo possuindo inadimplência junto ao Órgão. Na primeira instancia, o magistrado negou ao pedido do ente municipal e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em recurso ao tribunal, alegou o município ser o débito fiscal objeto de ação judicial o que na sua visão não impediria a expedição da almejada certidão. Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que não lhe foi oportunizada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rejeitou todos os argumentos trazidos pelo apelante, pois segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.

Para finalizar, a relatora frisou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0000046-92.2008.4.01.3702

Data do julgamento: 18-12-2020

Data da publicação: 12-01-2021

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  – 16/04/2021.

TCE – Relação de órgãos/entidades proibidos de novos recebimentos

COMUNICADO SDG Nº 21/2021

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal:

Notas:

1- Esta relação é atualizada mensalmente, com a exclusão dos órgãos e/ou entidades que regularizaram sua situação perante este Tribunal e inclusão daqueles que foram apenados, cujas decisões transitaram em julgado.

2- A presente publicação aponta situações a contar de junho de 2005, podendo constar casos anteriores à data mencionada e que serão resolvidos mediante expedição de certidão.

SDG, em 14 de Abril de 2021

SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

AnexoTamanho
Relação – Órgãos/entidades proibidos de novos recebimentos1.69 MB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 15/04/2021

Título do Artigo Publicado

A utilização do Enterprise Resource Planning (ERP) pelas organizações públicas têm aumentado consideravelmente nos últimos anos. Em paralelo a este crescimento, observa-se a necessidade de uma maior atenção ao processo de planejamento e implementação desses sistemas. Esta pesquisa busca identificar os aspectos que afetam os Fatores Críticos de Sucesso (FCS) durante a implantação de um ERP Acadêmico no setor público brasileiro. Para isso, foi realizado um estudo de caso em uma Universidade Pública Federal, sendo os dados gerados pela pesquisa analisados por meio do software IRAMUTEQ baseado nos métodos de Análise de Similitude e Nuvem de Palavras. Os resultados obtidos representaram o total de 21 aspectos que influenciam os Fatores Críticos de Sucesso, dentre eles pode-se citar a proatividade dos envolvidos, a boa relação e articulação entre os indivíduos, as experiências anteriores, bem como a falta de planejamento de processos de negócio claros e as limitações na infraestrutura.

Revista GEPAM n.011

Estimados leitores,

É com muita satisfação que publicamos a Edição n.011 Abr / Ago de 2020 da Revista GEPAM. Esta edição contempla mais de 20 artigos e estudos técnicos.

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (16/04/2021)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deve ser observado.[/ihc-hide-content]

TRT1 – Trabalhador é indenizado por discriminação de identidade de gênero

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança em R$ 60 mil pela discriminação de gênero sofrida por um ex-empregado. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que reforçou o caráter nefasto da discriminação por identidade de gênero, ao retirar das pessoas a legítima expectativa de inclusão social em condições iguais aos que compõem o tecido social.

Na inicial, o trabalhador informou que, em 2018, deu início ao processo de transição de gênero, submetendo-se a um tratamento hormonal, a fim de garantir visibilidade à identidade masculina. Com as características gradualmente reveladas, entendeu que seria melhor ser tratado pelo seu nome social, solicitando isso aos seus supervisores e aos demais colegas. A partir disso, ele afirmou ter sofrido resistência, exclusão, situações vexatórias, proibição de uso de banheiro masculino, fazendo com que precisasse recorrer ao uso de medicamentos contra ansiedade e fazer tratamento contra depressão. Relatou, ainda, que a empresa marcou uma reunião para que se discutissem como seria tratado o caso, como se houvesse alternativa. Poucas semanas após essa reunião, ele foi demitido.

Uma testemunha ratificou os fatos narrados pelo autor, confirmando que um dos supervisores se negava a chamar o colega pelo nome social. Ela relatou que alguns colegas do mesmo nível hierárquico faziam piadas, como, por exemplo: “Bolsonaro vai acabar com isso” e “isso é palhaçada, não existe”. A despeito dessas situações, a testemunha confirmou que não houve por parte da direção da empresa qualquer atitude no sentido de conscientizar o quadro funcional e incentivar o respeito ao profissional e a obediência à lei.

Em sua contestação, a empresa negou que tenha havido discriminação com o trabalhador, que, segundo ela, sempre foi tratado pelo nome social desde o momento que assim o requereu. Alegou, ainda, que não foi possível realizar a entrega de carta de referência com o nome social do empregado, na ocasião da sua demissão, porque na sua documentação ainda constava o nome de registro. De acordo com a Prosegur, a demissão foi motivada pela necessidade de reduzir o quadro de pessoal.

No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais. O juiz que proferiu a sentença observou que a simples recusa da empresa em tratar o empregado pelo seu nome social nos documentos que emitia (contracheque, TRCT, e carta de referência) já era um comprovante da resistência enfrentada pelo profissional em relação à sua identidade de gênero no ambiente de trabalho. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 4.540,75, exato valor constante do liquido rescisório (TRCT).

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão e o empregado também, sendo que este pleiteou a majoração dos valores das indenizações por danos morais e materiais. Segundo o trabalhador, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, não observando o pedido inicial de condenação com base na Lei nº 9029/95. Essa lei assegura ao empregado que teve o contrato de trabalho rompido por ato discriminatório a faculdade de optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Carina Bicalho. “A discriminação por identidade de gênero é nefasta, porque retira das pessoas a legítima expectativa de inclusão social em condições iguais aos que compõem o tecido social. Dói. Mas dói na alma, no desejo e no sentido de contribuir para construir uma sociedade vocacionada à promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, que assegure o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade, como quer a Constituição que organiza esse tecido social”, observou ela em seu voto.

A magistrada pontuou, ainda, que os tribunais que tratam do assunto na esfera social reconhecem que os indivíduos transgêneros têm o direito de usar seu nome social, preservando, assim, seus direitos constitucionais individuais, com base nos artigos 5º e 3º, IV, ambos da Constituição Federal.

Em seu voto, a desembargadora reformou a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil. Ela também divergiu do primeiro grau, optando pela aplicação da Lei nº 9029/95. No seu entendimento, como o trabalhador obteve um novo emprego – ficando assim prejudicada a reintegração –, ele faria jus ao pagamento de indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. O período abrangido, no entanto, foi considerado de 20 de maio a 10 de setembro de 2019 (do aviso prévio indenizado à data da obtenção do novo emprego), diferente do pleiteado pelo empregado na inicial (de 8 de abril a 19 de outubro de 2019).

A 7ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, reconheceu ser válida a aplicação da Lei nº 9029/95 e fixou o valor da condenação em R$60 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para proteger a intimidade da parte.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 14/04/2021

TJSP – Município deverá realizar obras de acessibilidade em prédios públicos

Fixada multa diária em caso de descumprimento. 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou a Prefeitura de Guatapará a executar obras de acessibilidade em prédios públicos municipais, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil público que objetivou a realização de reformas e adaptações necessárias nos prédios públicos. O Município se comprometeu em realizá-las, mas posteriormente alegou falta de previsão orçamentária para concluir o pedido. Por isso, o Ministério Público ingressou com ação civil pública.
“Não há motivo relevante a obstar ou atrasar demasiadamente tais adequações por meros e fictícios entraves burocráticos”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sidney Romano dos Reis. “A preocupação do administrador público com o atendimento dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal deve ser prioridade de governo, cumprindo ao Poder Judiciário socorrer aqueles que utilizam a via judicial para que sejam efetivados tais direitos, não havendo se falar em suposta violação aos princípios da discricionariedade e da tripartição dos Poderes”, ressaltou.
Participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Apelação 1022387-02.2018.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 09/04/2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (15/04/2021)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deve ser observado.[/ihc-hide-content]

CNM – Observatório Covid-19: pesquisa semanal indica falta de leitos de UTI em 768 Municípios

Em pelo menos 768 Municípios do país há pacientes infectados pela Covid-19 em estado grave, aguardando por leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A pesquisa semanal da Confederação Nacional de Municípios (CNM), realizada de 5 a 8 de abril, mostra que, nessas localidades, 72,4% aguardam leitos em hospitais, 26,2% em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e 11,7% em hospitais de campanha.

A terceira edição do levantamento abordou os seguintes temas em evidência: i. falta de oxigênio nas unidades de saúde; ii. insumos farmacológicos que compõem o “Kit intubação”; iii. medidas de restrição que estão sendo adotadas nos Municípios; iv recebimento de vacinas e; v. existência de fila de espera para internação.

Mais de 3,1 mil Municípios participaram da pesquisa. A pesquisa mostrou, ainda, que, em 1.207 localidades brasileiras, existe o risco iminente de faltar medicamentos do chamado “kit entubação”. Nas duas pesquisas anteriores, 1.316 e 1.141 prefeituras estavam na mesma situação. Já o risco de faltar oxigênio ocorre em 589 Municípios que participaram do levantamento da CNM, contudo, 80,8% dos pesquisados afirmaram não ter esse problema.

Nos últimos dias, 3.049 afirmaram ter recebido vacinas contra o vírus, e em 58,6% deles ocorreram duas entregas nesta semana. Apenas 122 Municípios afirmaram não ter recebido nenhuma dose do imunizante neste período.

Medidas restritivas
As aulas presenciais continuam suspensas em 2.761 cidades que responderam à pergunta. As restrições de circulação de pessoas após determinado horário – o toque de recolher – têm sido adotadas em 2.379 Municípios. A pesquisa desta semana mostra ainda que em 819 cidades as atividades não essenciais estão fechadas e 2.531 localidades mantêm medidas restritivas nos finais de semana, ou seja, 79,9% dos Municípios estão adotando essa prática.

Veja a pesquisa completa

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – 09/04/2021

Receita Federal adia o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12 de abril de 2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.020, de 9 de abril de 2021 que alterou o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário, 2020, do dia 30 de abril para o dia 31 de maio de 2021.

Importante destacar que, apesar da prorrogação do prazo, o cronograma de pagamento das restituições permanece o mesmo. Portanto, quanto antes for enviada a declaração, mais cedo o cidadão receberá a sua restituição de imposto de renda.

Em razão do adiamento, o cidadão que deseje pagar o imposto via débito automático desde a 1ª cota deverá solicitá-lo até o dia 10 de maio. Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas.

Para aqueles que não optarem pelo débito automático, os DARFs de todas as cotas poderão ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal.

Também foram prorrogados para 31 de maio de 2021 os prazos de entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, assim como, o vencimento do pagamento do imposto relativo às declarações.

As prorrogações foram promovidas como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). A medida visa proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter documentos ou ajuda profissional. Assim, a Receita Federal contribui com os esforços do Governo Federal na manutenção do distanciamento social e diminuição da propagação da doença.

Para facilitar ainda mais o acesso do cidadão às informações, a Receita Federal disponibiliza diversos serviços que podem ser obtidos sem sair de casa. Acessando o e-CAC com uma conta gov.br, o cidadão tem acesso, por exemplo, aos seus comprovantes de rendimentos informados em DIRF pelas fontes pagadoras, à cópia da última Declaração de Imposto de Renda entregue e à Declaração Pré-Preenchida.

A Declaração Pré-Preenchida está disponível de forma online para todos os cidadãos que possuam uma conta gov.br de nível prata ou ouro e verificação de duas etapas habilitada. Utilizando este serviço, a declaração já vem preenchida com os dados que a Receita Federal possui. São utilizadas informações das fontes pagadoras (DIRF), médicos e planos de saúde (DMED) e atividades imobiliárias (DIMOB), além das informações já prestadas na Declaração de Imposto de Renda do ano anterior. Assim, basta revisar os dados, adicionar informações novas ou que estiverem faltando e enviar.

Passo-a-Passo para fazer a Declaração Pré-Preenchida

  1. Acesse o e-CAC com uma conta gov.br (clique para saber como);
  2. Busque a opção Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda > Preencher Declaração Online;
  3. Clique no símbolo “+” no cartão de 2021 e em seguida em Iniciar com a declaração pré-preenchida.

Para acessar a declaração pré-preenchida o usuário deve estar com o app Meu Gov.Br instalado no seu celular ou tablet e com a configuração de verificação de duas etapas habilitada.

Para saber mais sobre a Declaração de Imposto de Renda acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda

Fonte: Receita Federal do Brasil – 12/04/2021