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TCESP/AUDESP – IEG-M 2021 – Dados do Exercício 2020 – Encerramento do prazo de preenchimento no dia 31/03/2021

Alertamos as Prefeituras Municipais que o prazo para preenchimento dos questionários referentes ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal encerra-se no dia 31/03/2021, conforme divulgado no Calendário de atividades através do comunicado SDG nº 57/2020.

 Levantamentos efetuados em nossa base de dados revelaram que, até o dia 18/03, apenas 27 municípios, abaixo indicados, concluíram o preenchimento de todos os mencionados questionários.

 Municípios que finalizaram o IEG-M

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO MARCONDES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARANDU
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÇAÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDÊNCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NUPORANGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE ALVES
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESTINGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRE DE PEDRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM

O descumprimento dessa exigência impossibilitará a expedição do recibo de entrega das contas anuais no registro da ocorrência em certidões acaso requeridas e eventuais outras sanções previstas em Lei. O IEG-M é um instrumento criado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o objetivo de aperfeiçoar o controle externo e promover a transparência, a gestão pública responsável e a satisfação das necessidades sociais e, portanto, de vital importância para os procedimentos de fiscalização das contas anuais. 

Para maiores informações como acessar os questionários, dúvidas sobre os quesitos ou sobre o sistema, acesse o comunicado AUDESP nº 079/2020.

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 18/03/2021

TJSC – Município não pode furar fila da vacina ao seu bel-prazer para privilegiar professores

O município de Itapema, que havia resolvido vacinar profissionais da educação na frente dos idosos e das pessoas com comorbidades, em flagrante confronto aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, terá de respeitar os públicos-alvo prioritários definidos pelos Planos Nacional e Estadual de Vacinação contra a Covid-19. O juiz José Adilson Bittencourt Junior determinou que o município se abstenha de iniciar a vacinação dos profissionais da educação. 

O Ministério Público (MP) propôs ação civil pública em virtude de o município não ter acatado recomendação expedida com o objetivo de restabelecer a condução da política pública de saúde, diante da necessidade de atendimento, de forma ordenada, dos grupos prioritários elencados no Plano Nacional de Imunização. De acordo com decreto municipal publicado em 10 de março deste ano, 25% das vacinas repassadas pela Secretaria de Estado da Saúde seriam destinadas à imunização dos servidores da educação infantil e dos dois primeiros anos do ensino fundamental.

“Este Juízo não desconhece a importância que esses profissionais desempenham para a educação das crianças e adolescentes, notadamente em razão dos severos impactos emocionais que a pandemia da Covid-19 causou nos menores. Não obstante, é notória a escassez de vacinas a serem disponibilizadas para a população no País, devendo-se priorizar os grupos de risco estabelecidos no Plano Nacional, hipótese em que os profissionais da educação também se enquadram, porém em etapa posterior, não neste momento”, cita o magistrado em sua decisão, prolatada no último domingo (14/3).

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$ 500 para cada dose ministrada indevidamente, sem prejuízo de outras ações capazes de assegurar o resultado prático da medida. Da decisão de 1º grau cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Ação Civil Pública n. 5001897-16.2021.8.24.0125).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 16/03/2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (18/03/2021)

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STF – Ação contra perda de direitos políticos por improbidade administrativa irá direto ao Plenário

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar para julgamento definitivo pelo Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6678, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), contra dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) que prevê a perda de direitos políticos do agente público que praticar ato de improbidade. O relator dispensou a análise do pedido de liminar e adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

O PSB pretende que a incidência da suspensão dos direitos políticos prevista no inciso II do artigo 12 da lei se restrinja aos atos dolosos (intencionais) e que seja excluída a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III. Segundo argumenta, essa previsão é desproporcional, pois trata de forma semelhante os casos em que houve a intenção de cometer o ato de improbidade e os casos em que, por alguma razão, tenha havido mero atraso numa prestação de contas, por exemplo. A seu ver, a perda dos direitos políticos é uma “sanção excepcionalíssima”, somente autorizada nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa que configurem lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio por prevenção, pois relatou a ADI 4295, julgada improcedente pelo Plenário. Ao adotar o rito abreviado para o julgamento da ação, o relator pediu manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).

AR/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 16/03/2021

STF – Mantida condenação de Prefeito por crime ambiental

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação do prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington Reis, por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo, ocorridas em mandato anterior. Na sessão desta terça-feira (16), o colegiado concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos na Ação Penal (AP) 618 e entendeu que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. Por unanimidade, foi confirmada a condenação a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias multa.

Loteamento

Reis, juntamente com outros acusados, foi denunciado por ter causado danos ambientais a uma área em que havia determinado a execução de um loteamento denominado Vila Verde, localizado na zona circundante da Reserva Biológica do Tinguá. Os delitos estão previstos na Lei de Crimes Ambientais e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano.

Nos embargos, a defesa de Reis alegou que, com a alteração dos atos normativos do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) que estabelecem exigências para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto próximos a unidade de conservação (UC), que passou de 10 km para 3 km ao redor da UC, a conduta de que fora acusado teria deixado de ser considerada crime. Segundo seu argumento, esse fato poderia ser utilizado retroativamente para beneficiar o réu. Alegou, ainda, que a condenação se deu apenas com os elementos produzidos durante as investigações.

O ministro Dias Toffoli, relator originário da ação, votou pela rejeição dos embargos, porque a alteração nas normas foi analisada pelo colegiado. Na sessão desta terça, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que também entendeu que não havia qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. O ministro salientou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que embargos não podem ser utilizados para os casos de irresignação ou inconformismo com o resultado do julgamento. Em seu voto, Mendes explicou que as alegações quanto à condenação com base apenas nas investigações, sem a apresentação do contraditório, são incabíveis, pois o acórdão condenatório demonstra que os elementos de prova foram corroborados na fase judicial, inclusive por testemunhas.

Em relação à alegação de que as alterações legais teriam descaracterizado o fato delituoso, Mendes destacou que elas não interferem na definição do crime pelo qual Reis foi sentenciado, que consistem em causar danos diretos ou indiretos em reserva ambiental (artigo 40 da Lei de 9.605/1998), independentemente da necessidade de licenciamento.

O ministro ressaltou que, mesmo que o novo limite de 3 km fosse levado em consideração, o delito persistiria, pois, de acordo com a prova técnica, os danos foram causados a 300 metros da área protegida, dentro da zona de amortecimento da Rebio Tinguá. Segundo os autos, ficaram comprovados atos de degradação ao meio ambiente como terraplanagem, destruição de Mata Atlântica em área de preservação permanente, destruição de mata ciliar, extração de argila, corte mecânico de encosta e topo de morro e aterramento de vegetação e da calha do rio, causando assoreamento.

Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Não votou o ministro Edson Fachin, que substituiu o ministro Dias Toffoli na relatoria.

PR/AS//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 16/03/2021

TST – Município paulista é responsabilizado por acidente com servente de 17 anos

Ele caiu de um telhado a quatro metros de altura e perdeu a fala e o movimento dos braços.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou, de forma subsidiária, o Município de Pompéia (SP) pelo acidente do trabalho sofrido por um servente de pedreiro de 17 anos, que, sem uso de equipamentos de proteção individual (EPI), caiu de uma altura superior a quatro metros. Ele era empregado da Construtora Drummond & Andrade Ltda., contratada pelo município para a execução de obras públicas.

Incapacidade permanente

O acidente ocorreu em 11/1/2008, quando o servente trocava as telhas de uma escola pública municipal e o rompimento da estrutura de apoio provocou a queda de cabeça. Ele teve lesão gravíssima no cérebro, que implicou a perda da fala, da coordenação motora, dos movimentos dos braços e da função cerebral. 

Dono da obra

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado o município, de forma subsidiária, ao pagamento da indenização imposta à construtora, de R$ 25 mil a título de danos materiais e morais. Segundo o TRT, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da  SDI-1, que afasta a responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, não se aplica ao município, pois as obras públicas inserem-se na atividade normal e rotineira da administração pública, por serem imprescindíveis à consecução de sua finalidade – o atendimento das necessidades coletivas. 

Contudo, a Segunda Turma do TST reconheceu a condição de dono da obra do tomador de serviços e afastou a responsabilidade subsidiária a ele imputada, levando o servente a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do Tribunal.

Responsabilidade civil

O relator dos embargos, ministro Hugo Scheuermann, salientou que, no caso de danos advindos de acidente de trabalho durante o cumprimento do contrato de empreitada, não se aplica o entendimento da OJ 191, pois as indenizações têm fundamento no instituto da responsabilidade civil. Segundo ele, o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na OJ, é uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro.  

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-96000-09.2009.5.15.0033 – Fase Atual: E-ED

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 11/03/2021

TST – Auxiliares que limpavam banheiros de indústria têm direito ao adicional de insalubridade

A atividade se equipara à limpeza de banheiros públicos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos auxiliares de serviços gerais da Mondiana Indústria de Plásticos que realizavam a limpeza e a higienização de banheiros de grande circulação. A atividade é considerada insalubre em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

Banheiros

Os empregados foram representados judicialmente pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis Químicas Farm. A entidade argumentava que o laudo pericial atestara a exposição dos empregados a agentes biológicos, o que equiparava suas atividades ao manuseio de lixo urbano. 

A empresa, em sua defesa, sustentou que os banheiros não se classificavam como de grande circulação, pois eram utilizados apenas pelo reduzido efetivo de funcionários de cada turno. Disse, ainda, que os auxiliares de serviços gerais não se encarregavam da separação ou da coleta de lixo e trabalhavam na higienização dos sanitários apenas durante 30% da jornada.

Condenação

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu da condenação. Segundo o TRT, as atividades de asseio, conservação e higienização de banheiros não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), “que contempla os trabalhadores que de forma habitual lidam com um volume significativo de dejetos ou que trabalham na coleta de lixo urbano”.

Ambiente de trabalho

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o entendimento pacificado no TST é de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo de locais onde transita número elevado e indistinto de pessoas merece tratamento diferenciado, em razão dos riscos de malefícios à saúde no ambiente de trabalho. O motivo é a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR136828.2017.5.12.0054

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 12/03/2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (15/03/2021)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (12/03/2021)

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TCESP – Municípios têm até fim de março para informar medidas tomadas na Educação

As 644 Prefeituras jurisdicionadas terão até o dia 31 de março para informar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quais as medidas de enfrentamento e as ações tomadas na área da Educação durante o exercício de 2020. 

As informações, que serão colhidas por meio do preenchimento de questionários emitidos pela Corte, serão direcionadas aos Relatores dos processos de prestação de contas anuais dos municípios e utilizadas pelas equipes de fiscalização para medir os reflexos da pandemia na área do ensino público.

Emitida pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG), na forma do Comunicado SDG nº 14/2021, a normativa foi veiculada na edição de ontem (10/3) no Diário Oficial do Estado, e é direcionada aos gestores e a responsáveis pela área da Educação nos municípios paulistas (exceto a Capital). A íntegra dos questionamentos também foi publicada na Imprensa Oficial.

. Questionários

Para o preenchimento eletrônico das informações do ‘Questionário de Ensino’, os gestores dos órgãos e das entidades serão os responsáveis pelo cadastramento e pela concessão de acesso aos usuários que responderão aos tópicos requisitados pela Corte de Contas. A íntegra do formulário, disponível por meio do Sistema de Delegações, pode ser acessada pelo link http://bit.ly/2PQyw3z, ou diretamente pelo Portal de Sistemas do TCESP.

Devidamente cadastrado, o usuário deve clicar no ícone ‘Questionário de Ensino’ para iniciar o preenchimento. Caso o ícone não esteja visível, o usuário deverá entrar em contato com o Gestor do Sistema de Delegações de Responsabilidade do seu órgão/entidade para a liberação no papel ‘Entrevistado’.

No caso de órgãos/entidades sem o gestor cadastrado, deverá ser encaminhado, pelo canal ‘Fale Conosco’, ofício digitalizado, devidamente assinado pela autoridade competente, contendo o nome completo, CPF, cargo efetivo, data da admissão e o e-mail institucional do servidor que será registrado como usuário do sistema.

As dúvidas relacionadas ao envio das informações devem ser encaminhadas pelo canal ‘Fale Conosco’ do Sistema Audesp, disponível na página https://www4.tce.sp.gov.br/chamados. Para tanto, o interessado/responsável deverá acessar o tópico de ajuda ‘Questionário de Ensino’.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 10/03/2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (10/03/2021)

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TCESP – Questionários Gestão de Enfrentamento da COVID-19 – Inadimplentes

COMUNICADO SDG Nº 13/2021
(Questionário – Gestão de Enfrentamento do COVID-19)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos responsáveis pelos órgãos públicos a seguir listados, que se encontram em situação de inadimplência quanto ao preenchimento eletrônico do Questionário da “Gestão de Enfrentamento do COVID-19”, relativo ao mês de competência Fevereiro/2021, conforme determinação contida no Comunicado SDG nº 06/2021, publicado no DOE de 27.1.2021.

A regularização deverá ser solicitada por meio do canal “Fale Conosco” do Sistema AUDESP, disponível na página https://www4.tce.sp.gov.br/chamados, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, utilizando-se o seguinte tópico de ajuda: ”Gestão de Enfrentamento do COVID-19”.

O descumprimento das exigências legais, além de ser objeto de apuração em autos específicos, poderá ensejar aplicação da multa prevista no inciso VI do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 1993, comunicação ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo de outras providências que os eminentes Conselheiros deliberarem na condição de Relatores dos processos de Contas Anuais.

SDG, em 08 de março de 2021.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

PREFEITURAS INADIMPLENTES – QUESTIONÁRIO COVID-19 –

COMUNICADO SDG Nº 06/2021 – Competência fevereiro/2021

ÓRGÃO

DF/UR

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHEMBI

UR-10

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA

UR-12

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABA PAULISTA

UR-5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BELA

UR-3

PREFEITURA MUNICIPAL DE POÁ

6-DF

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO SUL

UR-4

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA

UR-8

AnexoTamanho
COMUNICADO SDG 13-2021.pdf366.95 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 09/03/2021