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Ministério da Saúde habilita Municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB)

O Ministério da Saúde, edita Portaria nº 1.673/2017, que habilita Municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB).

Clique aqui e veja a Portaria na íntegra e a relação de municípios  habilitados.

Fonte: Diário Oficial da União – 06/07/2017

TJGO mantém rejeição de contas do ex-prefeito por legitimidade de decisão da Câmara

Aristides Rodrigues de Faria, ex-prefeito de Campinaçu, teve o balanço das contas de sua gestão rejeitado pelo Poder Legislativo local. Irresignado, o político havia pleiteado uma nova apreciação por parte dos vereadores, contudo, a decisão foi confirmada em primeiro grau, na comarca de Minaçu, e, depois, mediante recurso, na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Consta dos autos que o autor da ação esteve à frente da Prefeitura entre 2001 e 2004, tendo recebido parecer desfavorável do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO) quanto ao primeiro ano de seu mandato. A Câmara Municipal de Campinaçu, contudo, apenas recebeu o parecer em 2008, tendo julgado rejeitado o processo em 2011.

Na petição, Aristides alegou que o Legislativo local não respeitou os princípios da legalidade e do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para o relator do voto – o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho –, não houve, contudo, cerceamento de defesa. “Foi oportunizada a defesa do recorrente, tanto pessoalmente, como por meio dos advogados que o representavam”, destacou.

O magistrado frisou, também, que, antes do julgamento pela rejeição de contas do apelante, foi encaminhado o parecer do TCMGI à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Poder Legislativo Municipal, que não se pronunciou e, assim, o julgamento foi realizado com base apenas no parecer prévio do órgão externo. Tal rito está de acordo com o artigo 229, parágrafo 1º do regimento interno da Câmara.

Além disso, a análise e julgamento das contas do prefeito devem ser submetidas ao Poder Legislativo Municipal, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 31, parágrafos 1º e 2º. “Assim, a Câmara Municipal de Campinaçu tem legitimidade para julgar as contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal”, endossou Delintro de Almeida Filho. 

Veja  aqui a decisão.  

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TJGO – Município terá de regularizar fornecimento de materiais e manutenção de veículos do Conselho Tutelar

O Município de Pires do Rio deverá regularizar o fornecimento de materiais de expediente ao Conselho Tutelar da cidade, assim como efetuar a manutenção e o abastecimento dos veículos da unidade. Em caso de descumprimento, o município terá de pagar multa diária de R$ 5 mil. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau Maurício Porfírio Rosa.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), o município deixou de fornecer materiais de higiene e limpeza e destinar local de trabalho adequado, que atenda crianças e adolescentes, assim como mão-de-obra de secretária e telefonista, sala de reuniões, banheiro e mobiliário de escritório.

Ao analisar o caso, o juízo da comarca de Pires do Rio julgou procedentes os pedidos. Também determinou que fosse incluída, na proposta de Lei Orlçamentária do município, a previsão de recursos necessários ao cumprimento de todos as solicitações bem como para pagamento da remuneração mensal, cobertura previdenciária, gozo de férias, licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina dos servidores.

Inconformado, o município interpôs recurso sob o argumento de que não poderia atender os pedidos, uma vez que não possui recursos financeiros para arcar com as solicitações do Conselho Tutelar. Ao analisar os autos, o juiz substituto em segundo grau disse que a ação civil pública é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses coletivos e difusos. “Os direitos fundamentais da criança e do adolescente receberam especial proteção do constituinte, sendo tratados, no artigo 227 da Carta Magna, como de absoluta prioridade”, explicou o Maurício Porfírio.  

Para ele, com base no artigo 131 da Lei Federal nº 8.069/1990, é incumbência de cada ente municipal manter, como órgão integrante da administração pública local, no mínimo um Conselho Tutelar, encarregado por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 

De acordo com Maurício Porfírio, uma vez caracterizada a omissão, o município de Pires do Rio, no seu papel constitucional, deve assegurar o direito à proteção especial da criança e do adolescente. “Sendo patente a omissão do Poder Público, o município deverá ser penalizado com multa diária, tendo em vista o cumprimento de suas obrigações constitucionais”, enfatizou o desembargador.

Votaram acompanhando o juiz substituto em segundo grau, os desembargadores Carlos Escher e o juiz substituto em 2º Grau, Sebastião Luiz Fleury em substituição à desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. 

Veja aqui a decisão  

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

 

TJGO – Lei que autorizou a contração de optometrista é considerada inconstitucional

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em votação unânime, julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.322, de 7 de junho de 2016, do Município de Aparecida de Goiânia, que autorizou a contratação de profissionais da área da optometria, com curso superior, para atuar nos Programas de Saúde da Família (PSF), Centro de Atenção Integrada à Saúde (CAIS), Unidades Básicas de saúde (UBS) e Escolas Municipais, visando oferecer atendimento à saúde visual, especialmente no seu aspecto primário, promovendo correções de problemas refrativos e detecção de outros que afetam o sistema visual ou podem ser identificados por ele. Foi relator o desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia contra a Câmara de Vereadores local, ao argumento de que mencionada lei afronta os preceitos dos artigos 2º, 20, § 1º, inciso II, alínea ‘b’, e 77, incisos I, II, V e VI da Carta Estadual, ao dispor sobre o atendimento à saúde visual primária da população, autorizando a contratação pela Administração Pública de profissionais da área. Conforme o requerente, “ é uma indevida interferência de um Poder no outro, com aumento de despesa ao erário”.

Ao se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás entendeu que a mencionada lei, de iniciativa parlamentar, “não poderia tratar de matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, restando patente a sua inconstitucionalidade quanto a autorização para contratar profissionais optometristas, por se tratar de matéria ligada à reserva de administração, bem como por acarretar aumento de despesas aos cofres públicos, gerando despesas não previstas no orçamento, com ofensa aos artigos 2º, caput, e 77, incisos II e VI, todos da Constituição Estadual”.

Embasado em procedentes da Corte Especial, em que se declarou a inconstitucionalidade de normas municipais por vício de iniciativa igualmente constado na matéria em discussão, o relator levou em consideração, também, informações do Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO sobre a atividade profissional de optometrista. Com isto, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 3.3322/2016 , “por afrontar artigos 2º, caput e § 2º, e 77, incisos I, II e VI da Constituição do Estado de Goiás”. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 236957-34.2016.8.09.0000 (201692369571).

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

9ª Turma/TRT2: Fofocas sobre vida pessoal de funcionário por superiores configuram danos morais

Um empregado que tinha sua vida pessoal exposta por meio de comentários vexatórios feitos por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho teve acolhido seu pedido de indenização por danos morais, em sede de recurso ordinário (interposto contra decisão de 1ª instância). Uma testemunha do funcionário confirmou que presenciava esses comentários feitos em público, e que via a vítima com os olhos marejados.

Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região destacaram: “A vida privada, a honra e a intimidade são valores fundamentais da pessoa humana, devendo ser resguardados (CF/88, art. 5º, inciso X). Fofocas sobre a vida pessoal do trabalhador no ambiente de trabalho normalmente têm natureza vexatória, causando humilhação e constrangimento perante os demais colegas de trabalho e terceiros, ensejando a reparação por danos morais”.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Mascaro Nascimento, os magistrados condenaram o empregador ao pagamento de R$ 10 mil em caráter compensatório e pedagógico da reparação pela ofensa moral.

(Processo 00025023020125020059 / Acórdão 20170132301)

Fonte: TRT da 2ª Região 

Municípios recebem recursos para aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde

O Ministério da Saúde, edita a Portaria nº 1.650, que habilita Municípios a receberem recursos destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde. 

Acesse aqui a Portaria nº 1.650/2017.

Fonte: Diário Oficial da União – 05/07/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/07/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

MEC quer saber como está a situação atual da banda larga e conectividade nas escolas públicas do país

Com o intuito de melhorar a utilização da internet em todas as escolas públicas do país e orientar a construção de uma política de conectividade, o Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretária de Educação Básica (SEB), lançou, em janeiro deste ano, a pesquisa sobre conectividades nas escolas. Os municípios que ainda não responderam devem responder ao questionário.

São dois tipos de questionários: para os dirigentes municipais de educação, o questionário está disponível no Simec/PAR, no ícone “Questões Estratégicas”, na aba “Banda Larga”; para os diretores de escolas, o questionário está disponível no PDDE Interativo e, para acessá-lo, basta fazer o login no sistema, clicar em “Principal” e em seguida em “Questionário Banda Larga”.

O objetivo da pesquisa é levantar uma série de dados sobre as condições de conectividade disponíveis nas escolas públicas brasileiras, com o intuito de se obter um retrato da situação de acesso à internet e uso pedagógico da tecnologia no ambiente escolar. De acordo com o MEC, a partir destes dados, será possível realizar com maior precisão a formulação, execução e acompanhamento de políticas e programas federais que buscam a expansão da conexão à internet nas escolas públicas brasileiras, para utilização com fins pedagógicos pelos alunos, professores e gestores.

Fonte: Undime com informações do MEC – 04/07/2017

Conselhos do Pnae e do Pnate devem registrar o parecer sobre as contas

O prazo para os conselhos de Alimentação Escolar vai até o dia 15 de julho; no caso do Pnate os conselhos terão até 31 de julho

Estados e municípios que receberam recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) em 2016 tiveram até o dia 31 de maio para prestar contas sobre a execução financeira por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC/Contas Online) do FNDE. O segundo passo desse processo é a análise das contas pelos conselhos de controle social responsáveis por acompanhar a execução do Pnae e do Pnate em cada município e estado.

No caso dos Conselhos de Alimentação Escolar, a Resolução nº 24, de 14 de junho de 2013 estabelece que “o prazo para o envio das prestações de contas ao FNDE, pelo conselho social, será de até 45 dias, a partir da inserção dos dados da prestação de contas no SiGPC/Contas Online, pelo gestor responsável”. Dessa forma, os conselhos têm até o dia 15 de julho para registrarem seus pareceres, aprovando ou não as contas, no Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon) do FNDE.

O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do Pnate são exercidos pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (Cacs) do Fundeb, que têm até o dia 31 de julho para registrarem os pareceres, aprovando ou não as contas, no Sigecon. A Resolução nº 5, de 28 de maio de 2015, estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Pnate.

Vale esclarecer que, como o prazo para prestação de contas do Pnae e do Pnate foi prorrogado por duas vezes – o prazo inicial era 28 de fevereiro; foi prorrogado para 30 de abril e, em um segundo momento, foi novamente prorrogado para 31 de maio -, os prazos para análise e registro no Sigecon pelos conselhos de acompanhamento e controle social também foram alterados.

Para ajudar os gestores responsáveis a entender o processo de acesso ao Sigecon, o FNDE preparou um passo a passo de como cadastrar o parecer conclusivo do Cacs Fundeb no Sigecon. O material está disponível em PDF e pode ser acessado aqui. Ainda de acordo com o FNDE, caso o estado ou município já tenha enviado a prestação de contas e queira fazer alguma retificação, é possível cancelar o “Recibo de Envio” e proceder aos ajustes. Depois, basta enviar a prestação novamente.

Fonte: Undime

TRF2 – Na dispensa sem justa causa, salário maternidade é devido pelo empregador

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à autora, A.M., o salário maternidade referente ao período de 120 dias, incluídos os 28 dias anteriores ao nascimento de seu filho, e o período restante posterior a esta data, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora, desde a citação, até o efetivo pagamento.

O juízo de primeiro grau concluiu que, tendo havido acordo para a saída da autora da empresa durante a gestação, o caso se amolda à hipótese de pedido de demissão, sendo o salário maternidade de responsabilidade da autarquia previdenciária. Em contrapartida, o INSS sustentou em seu recurso que, tendo ocorrido dispensa sem justa causa, o benefício deve ser pago pelo empregador, tendo em vista a estabilidade no emprego da gestante.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, entendeu que, apesar de a autora afirmar que “fez acordo” com a empresa, formalmente ocorreu sua dispensa sem justa causa, o que é vedado durante a gravidez, por força do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal de 1988. “Nesse diapasão, tem razão o INSS ao alegar que, na presente hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é do empregador, e não da Autarquia Previdenciária”, concluiu.

Processo: 0021188-08.2015.4.02.9999

Fonte: TRF da 2ª Região

TRT3 – Parcelas rescisórias não podem ser parceladas nem por acordo entre patrão e empregado

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato ou até dez dias depois da data dispensa (nesse último caso, quando não  cumprido aviso prévio). É o que dispõe o artigo 477, §6º, da CLT e, tratando-se de norma de ordem pública que estabelece direito indisponível do trabalhador, seu cumprimento é obrigatório. Por isso, não é válido acordo entre patrão e empregado que estabeleça o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada. Com esses fundamentos, o juiz da Vara do Trabalho de Pirapora-MG, Júlio Correa de Melo Neto, acolheu o pedido de um trabalhador para condenar sua ex-empregadora a pagar a ele a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Em defesa, a ex-empregadora sustentou que paralisou suas atividades e teve que suspender os contratos de trabalho de seus empregados, não tendo condições de pagar as verbas rescisórias do reclamante, mas que honrou os direitos trabalhistas de seus empregados no decorrer dos contratos. Por fim, acrescentou que firmou um acordo com o reclamante para parcelamento das verbas rescisórias.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) registrou a concessão do aviso prévio e o afastamento do reclamante em 19.06.2015, com a homologação da rescisão apenas em 06.07.2015. Por uma ressalva no TRCT, o juiz pode notar que, de fato, houve um “acordo” entre patrão e empregado postergando o pagamento integral das verbas rescisórias, que seria feito de forma parcelada. Mas, segundo o magistrado, esse acordo não tem validade, pois as regras dispostas no artigo 477 da CLT são de ordem pública e de caráter imperativo, além de tratar de direito indisponível do trabalhador. Assim, as partes não podem convencionar sobre o prazo e a forma de pagamento das parcelas rescisórias. Em outras palavras: Patrão e empregado não podem mudar o prazo que está determinado no artigo 477 da CLT e o pagamento parcelado das verbas rescisórias, mesmo que previsto em acordo celebrado entre ambos, é considerado fora do prazo.

Portanto, o juiz acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, CLT, no valor de um salário-base do empregado.

PJe: 0010286-50.2016.5.03.0072 (RTOrd) — Sentença em 30/05/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região – 04/07/2017

MDH/CONANDA: Resolução altera os prazos para a elaboração e deliberação dos Planos Decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente

O Ministério dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, editam a Resolução nº 192/2017, que altera os prazos para a elaboração e deliberação dos Planos Decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal dispostos na Resolução n.º 171, de 04 de dezembro de 2014, e na Resolução nº 161, de 03 de dezembro de 2013.

Desta forma, os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente terão até o mês de junho de 2019 para elaborar e deliberar o seu respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Veja aqui a Resolução nº 192/2017.