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CFC – Justiça Eleitoral terá acesso à escrituração contábil digital dos partidos por meio de serviço de intercâmbio de dados

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Receita Federal do Brasil (RFB) concluíram as tratativas técnicas para acesso da Justiça Eleitoral à Escrituração Contábil Digital (ECD) dos partidos políticos mediante a utilização de serviço eletrônico de intercâmbio de dados (WebService).

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420 e da Resolução TSE nº 23.464/2015, os partidos políticos, em todos os níveis de direção, são obrigados a utilizar o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) da Secretaria da RFB, para registro da sua contabilidade, mediante a utilização da ECD.

De acordo com o artigo 26 da Resolução nº 23.464/2015, a escrituração contábil digital compreende a versão digital do Livro Diário e do Livro Razão e seus auxiliares. Na ECD, os registros contábeis devem identificar a origem e o valor das doações e contribuições, as pessoas físicas (com a indicação do nome e do CPF) e os partidos políticos (com a indicação do CNPJ) que tenham contribuído e os gastos de caráter eleitoral. Esses registros também devem especificar detalhadamente os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza.

A consulta à ECD dos partidos políticos deve ser utilizada exclusivamente para a finalidade de fiscalização da movimentação financeira declarada pelos partidos em processo judicial de prestação de contas, formalmente constituído.

Acesse a íntegra da Resolução TSE 23.464/2015

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

TJAC – Ex-vereadores têm suspensão de direitos políticos por 8 anos, por simular contratação de serviços de locação de transporte fluvial

Decisão considera que serviço de locação de barco para realização de atividade de apoio parlamentar jamais foi prestado.

A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0800213-48.2014.8.01.0011, condenando, por consequência, os ex-vereadores Ecinairo da Silva Carvalho e Sebastião Gomes Diniz pela prática de atos de improbidade administrativa que resultaram em prejuízo ao Erário, no valor aproximado de R$ 10 mil.

De acordo com a sentença, da juíza de Direito Andréa Brito, publicada na edição nº 5.907 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 77 a 80), desta sexta-feira (23), os ex-gestores públicos teriam simulado a contratação de serviços de locação de transporte fluvial (…) para realização de atividade de apoio parlamentar, sendo que o serviço jamais foi prestado, como demonstrou a instrução processual.

Conforme os autos, os acusados teriam praticado atos de improbidade administrativa durante a legislatura 2013-2016, ao apresentarem notas fiscais que atestavam o gasto conjunto de cerca de R$ 10 mil, referente ao suposto aluguel de barco para realização de atividade de apoio parlamentar, sem a efetiva prestação do serviço.

A denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) assinala a existência de provas que permitem aferir que não houve a contraprestação dos serviços de locação de transporte fluvial (barco) e que a contratação não passou de simulação com o fim de permitir a apropriação de dinheiro público correspondente a verbas de representação/indenização, mais conhecidas como ‘verbas indenizatórias.

Em decisão liminar, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou a indisponibilidade dos bens dos acusados com o objetivo de garantir o ressarcimento ao Erário dos valores percebidos pelos réus por meio do expediente fraudulento.

As defesas, por sua vez, alegaram que os réus são inocentes, sendo que a testemunha-chave do processo – o proprietário do barco supostamente utilizado – não teria imparcialidade suficiente para apresentar versão compatível com a realidade por ser, em tese, pessoa inimiga declarada.

Sentença

Ao analisar o mérito da ACP, a juíza de Direito Andréa Brito entendeu que as práticas narradas na denúncia do MPAC restaram devidamente comprovadas por ocasião da instrução processual, impondo-se, assim, a condenação dos acusados pela prática de ato de improbidade administrativa.

A magistrada também destacou, em sua sentença, o depoimento do proprietário do barco, que informou que jamais prestou qualquer serviço de transporte fluvial aos réus, nem tampouco emitiu as notas fiscais utilizadas para justificar o pagamento das verbas indenizatórias indevidas. Nunca trabalhei para esses cidadãos, afirmou a testemunha no depoimento à Justiça.

A juíza sentenciante assinalou ainda que o veículo alegadamente locado pelos réus – um batelão – não conseguiria sequer prestar o serviço durante determinados períodos apontados pelos acusados nos autos, já que sabidamente não consegue tráfego fluvial em razão da baixa do rio (nas épocas informadas à Justiça).

Dessa maneira, considerando o farto conteúdo probatório carreado aos autos, Andrea Brito julgou procedente a ACP, determinando a suspensão, pelo prazo de oito anos, dos direitos políticos dos réus, impondo-lhes ainda, dentre outras obrigações, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (…) pelo prazo de dez (anos).

Os acusados deverão ainda, segundo o decreto condenatório, ressarcir o Erário, no valor aproximado de R$ 10 mil, além de realizar o pagamento das custas processuais. As multas pecuniárias deverão ser revertidas em favor do Fundo Municipal de Sena Madureira, finaliza a sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TJRO – Acumulação de cargos públicos gera perda da função e devolução de dinheiro

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em uma Apelação Cível sobre Ação Civil Pública, reformou a sentença do juízo de 1º grau e condenou um servidor público que acumulou ilicitamente cargos públicos por três vezes. Além dele perder o cargo de professor, terá de devolver aos cofres do estado de Rondônia a quantia de 97 mil, 355 reais e 88 centavos, assim como pagar uma multa civil no valor de 10 mil reais.

As acumulações de cargos públicos ocorreram nos anos de 2005, 2007 e 2009. As penalidades foram por ato de improbidade administrativa. Consta que o servidor, na época dos fatos, acumulou um cargo de professor estadual, lotado no município de Buritis, com um cargo efetivo no município de Chupinguaia. Depois, continuou acumulando o cargo de magistério com cargos comissionados também no município de Chupinguaia, que fica distante 500 Km de Buritis. Todos cargos (municipal e estadual) tinham carga horária de 40 horas semanais.

A primeira acumulação ocorreu do dia 30 de novembro a 16 de dezembro de 2005, quando o servidor tinha dois cargos efetivos: um no município de Chupinguaia e outro de professor estadual, lotado no município de Buritis. A segunda, foi de 1º de fevereiro de 2007 a 3 de março de 2008; nesse período foi acumulado o cargo de professor com um de chefe de departamento no município de Chupinguaia; a terceira série de cargos foi de 3 de março de 2008 a 31 de julho de 2009: o de magistério com o de Secretário de Planejamento, também em Chupinguaia.

De acordo com a decisão, além da incompatibilidade de horário, no caso, o servidor estava em cargo comissionado, o qual exige dedicação exclusiva. Com relação a isso, a Constituição Federal proíbe, no seu art. 37, inciso XVII, a acumulação de cargos efetivos ou em comissão. Diante disso, com as provas juntadas nos autos processuais, o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, entendeu que o servidor agiu com dolo (vontade de fazer) e proferiu seu voto (decisão) pela condenação, que foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Especial.

Como o Tribunal de Contas Estadual (TCE) já havia proferido decisão sobre o caso, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO determinou que, caso o servidor já tenha ressarcido o valor do dano apurado, por força do acórdão (decisão colegiada) do TCE, dar-se por cumprida a penalidade somente com relação à devolução do dinheiro, permanecendo a perda do cargo de professor e obrigação de pagamento da multa.

Nº do processo: 0001144-90.2014.8.22.0014

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

STJ – Norma sobre responsabilidade solidária de gestores por tributos não pagos é declarada inconstitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade pretérita do artigo 8º do Decreto-Lei 1.736/79 – perante a Constituição Federal de 1967, vigente à época de sua edição.

O artigo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades empresárias deixavam de recolher tributos anteriormente retidos como o IPI ou Imposto de Renda.

O ministro relator do recurso no STJ, Og Fernandes, destacou que a CF/67 já previa a necessidade de lei complementar para disciplinar questões relacionadas à responsabilidade tributária. A regulamentação de tal matéria por meio de legislação ordinária, segundo o relator, tornou evidente a incompatibilidade da norma com a Constituição então vigente.

“Considerando que à época em que se editou o Decreto-Lei 1.736/79 a ordem constitucional já exigia lei complementar para tratar de responsabilidade tributária, o fenômeno da inconstitucionalidade formal pretérita é algo que se constata”, resumiu o ministro.

Parâmetro de validade

A Fazenda Nacional, com base no artigo 8º do decreto-lei, pretendia redirecionar a responsabilidade da empresa aos seus sócios gerentes e demais pessoas com poderes de gestão, independentemente da existência de “vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação” ou da prática de algum dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a Fazenda, o artigo 8º reproduzia princípios dos artigos 124 e 135 do CTN, que é uma lei complementar.

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial, Og Fernandes disse que a correspondência do artigo 8º com outras leis federais não é relevante para a controvérsia, já que o ponto central da análise é a observância da Constituição vigente no momento da edição do decreto-lei. “O parâmetro de validade da lei não corresponde a outras leis (penais ou tributárias), mas à Constituição vigente à época em que referida lei foi editada”, disse.

O ministro rejeitou a tese também por entender que o artigo 135 do CTN não reservou ao legislador ordinário, “em momento algum”, a tarefa de especificar as hipóteses nas quais a responsabilização solidária alcançaria os gestores da empresa.

No caso analisado, segundo Og Fernandes, a declaração incidental de inconstitucionalidade em recurso especial tornou-se possível porque a questão não foi debatida na instância de origem, que decidiu a controvérsia apenas com base na legislação infraconstitucional. 

REsp 1419104 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 03/07/2017

TRT3 – Siderúrgica que forneceu EPIs sem apresentar a ficha de controle deverá pagar adicional de insalubridade

Os altos índices de acidentes fatais e sequelas decorrentes das atividades laborais continuam sendo motivo de preocupação em nossa sociedade. A prevenção desses males pode e deve ser alcançada mediante a aplicação de técnicas de segurança no trabalho. Por isso, toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, de forma gratuita, Equipamentos de Proteção Individuais – EPI, os quais devem ser adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento. É também dever do empregador registrar o fornecimento dos EPIs ao trabalhador, podendo ser adotados, para esse fim, livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme exigido na legislação específica.

Em Coronel Fabriciano, uma indústria siderúrgica que não apresentou o registro foi condenada a pagar a um empregado o adicional de insalubridade. A decisão é da juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, da 3ª Vara do Trabalho local.

No caso, a prova pericial revelou que as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho deixavam os empregados habitualmente expostos a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância fixados em lei (Anexo 1, da NR 15). E a siderúrgica, apesar de ter fornecido protetores auditivos ao empregado, não comprovou que esse fornecimento levou à neutralização do ruído. Isso porque deixou de apresentar as fichas de controles de equipamentos, as quais registram o fornecimento dos protetores auditivos (tipo inserção ou concha) ou de peças de reposição desses protetores. Essas fichas, como frisou a juíza, são indispensáveis à análise da neutralização dos agentes insalubres, pois revelam as especificações técnicas necessárias aos equipamentos, bem como a indicação do Certificado de Aprovação – CA (Súmula 289/TST). Ausentes esses documentos, o perito não pode identificar a eficiência de cada equipamento entregue, o que somente pode ser feito através do CA.

Por fim, a magistrada esclareceu que o conhecimento mediano não permite ao empregado uma análise segura quanto ao atendimento das exigências contidas na norma técnica. Afinal, essa análise requer conhecimento específico na área de saúde e segurança do trabalho, especialmente para se averiguar se houve aquisição do EPI adequado ao risco de cada atividade. “Destarte, o mero fornecimento de EPI’s, ainda que informado pelo autor durante a diligência, sem o correspondente controle de entrega e substituição, por si só, não autoriza presumir que a reclamada os fornecia eficazes à proteção contra os agentes deletérios existentes no local de trabalho do empregado” – arrematou a julgadora, deferindo o adicional de insalubridade ao empregado, durante o período contratual, em grau médio, com reflexos.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

 
PJe: 0010014-39.2015.5.03.0089 (RO) — Sentença em 24/03/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região – 03/07/2017

SUAS – Portaria regulamenta os procedimentos referentes à guarda e arquivamento dos processos e documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos federais

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e Secretaria Nacional de Assistência Social, edita a Portaria nº 124/2017, que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, atinentes à guarda e ao arquivamento dos processos e documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos federais transferidos na modalidade fundo a fundo, destinados ao cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, e das transferências voluntárias de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Acesse aqui a Portaria nº 124/2017.

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (03/07/2017)

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Veja o Calendário de Obrigações de julho/2017

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TJGO – É inconstitucional legislação que determina publicação de nome de autor de lei

Os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, julgando inconstitucional a Lei Municipal nº 609/2013, de Cocalzinho de Goiás. O regulamento determinava que as leis editadas no município mencionassem o nome do parlamentar autor da matéria.

O procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás interpôs ação direta de inconstitucionalidade alegando que a Constituição Estadual, em seu artigo 92, 1º parágrafo, veda a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entes públicos. Disse que as atividades do Poder Legislativo podem ser acompanhadas pela sociedade por meio da publicidade das sessões legislativas, não necessitando a inserção do nome do autor do projeto da lei aprovada, sob pena de autopromoção, ferindo o princípio da impessoalidade e da finalidade da atuação administrativa.

O desembargador afirmou que, de fato, a Lei Municipal nº 609/2013 afronta o princípio da impessoalidade, abrigado pelo disposto na Constituição Estadual. Explicou que a lei tinha como objetivo obter publicidade pessoal, atingindo uma finalidade alheia ao interesse público, o que é vedada pelo ordenamento jurídico.

“Dessa forma, a norma ora atacada padece de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da impessoalidade na Administração Pública, na medida em que determina a publicização dos nomes dos vereadores, no corpo da legislação, gerando eventual promoção pessoal”, disse Carlos Alberto França.

Votaram com o relator, os desembargadores Amaral Wilson de Oliveira, Carlos Escher, Gilberto Marques Filho, Fausto Moreira Diniz, Francisco Vildon José Valente, Itamar de Lima, Jeová Sardinha de Moraes, Nicomedes Domingos Borges, João Waldeck Félix de Sousa, Kisleu Dias Maciel Filho, Gerson Santana Cintra, Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Elizabeth Maria da Silva, Beatriz Figueiredo Franco e Nelma Branco Ferreira Perilo.

Veja a decisão. 

Fonte: Tribunal de Justiça/GO – 30/06/2017

 

TRF4 – Ex-prefeita e ex-secretária de saúde terão que reparar União, em virtude de compra de unidade móvel de saúde odontológica quando deveriam comprar uma ambulância para atendimento de urgências médicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, no início do mês (13/06), uma ex-prefeita de Ortigueira (PR) e a secretária de saúde à época a repararem a União no valor de R$ 64 mil. A 3ª Turma considerou que as rés prejudicaram o erário ao empregarem irregularmente o dinheiro público na compra de uma unidade móvel de saúde odontológica quando deveriam comprar uma ambulância para atendimento de urgências médicas. O custo da reparação deve ser distribuído em 70% para a ex-prefeita e 30% para a ex-secretária de saúde.

Em 2001, o município de Ortigueira, representado pela então prefeita, firmou convênio com o Ministério da Saúde para aquisição de uma UTI móvel mediante repasse de verbas públicas federais. Entretanto, segundo o Ministério Público Federal (MPF), os gestores municipais compraram uma ambulância destinada ao atendimento à saúde bucal, diferente do estabelecido no convênio. O MPF alegou ainda que o veículo estava sem uso pouco tempo depois da sua aquisição, bem como que a população local não teria recebido atendimento odontológico durante todo o ano de 2005.

O MPF ajuizou ação civil pública em 2010 requerendo a responsabilização das rés e o ressarcimento de dano ao erário decorrente de prática de atos de improbidade. A 1ª Vara Federal de Apucarana (PR) declarou improcedente o pedido de ressarcimento, e declarou prescrita a aplicação de penas, fundamentada na Lei de Improbidade.

Entretanto, o TRF4 reformou a sentença. A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, fundamentou que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, conforme estabelecido na Constituição Federal.

A magistrada considerou que “restou devidamente comprovado o prejuízo ao erário passível de ressarcimento, na medida em que tanto o Ministério da Saúde, quanto a população do Município de Ortigueira, foram privados da correta destinação de recursos à aquisição de unidade Móvel de Saúde, previamente adaptada para atendimento médico de urgência (UTI), mediante repasse de verbas públicas federais e emprego de verbas públicas municipais que perfizeram”.

Nº 5000580-48.2010.4.04.7015/TRF 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – CREA pode autuar município caso haja ilegalidade em serviço prestado diretamente pela prefeitura

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o pedido de embargos à execução do município de Chapecó (SC) contra o CREA-SC. O município contestava uma certidão de dívida ativa (CDA), alegando que não está sujeito à fiscalização do órgão. Entretanto, a 4ª Turma entendeu que órgão pode autuar o município no caso de serviço prestado diretamente pela prefeitura.

Em abril de 2010, o CREA-SC autuou o município de Chapecó por contratar profissional não habilitado para manutenção da iluminação pública. Para o conselho isso caracterizaria exercício ilegal da profissão.

Segundo a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, quando a obra pública é realizada por meio de contratação de empresa especializada para a efetivação dos serviços de engenharia o município não se sujeita à fiscalização do CREA, porque nessa hipótese a responsabilidade fica a cargo da empresa contratada.

Entretanto, “no caso em apreço, o auto de infração indica que os serviços de manutenção de iluminação pública estavam sendo realizados diretamente pela prefeitura, situação que torna obrigatória a presença de profissional técnico responsável acompanhando a obra.”

Nº 5013468-31.2014.4.04.7202/TRF 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – Município poderá firmar convênio com a União mesmo estando irregular no Cauc

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na semana passada (21/06), que o município de Cacequi (RS) não está impedido de firmar convênio com a União, mesmo estando irregular no Cadastro Único de Convênio (Cauc) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). A 4ª Turma entendeu que não há objeção à concessão do pedido do município, pois este se encontra em área que compõe faixa de fronteira.

Em dezembro de 2016, o município de Cacequi (RS) tentou firmar com a União o Convênio nº 840678, referente à pavimentação e qualificação de vias urbanas. A prefeitura, ao descobrir que estava impossibilitada de firmar contratos e convênios em função de inadimplência, entrou com ação e pedido de antecipação de tutela no dia 26 de dezembro, uma vez que a data limite para a assinatura do contrato encerrava no dia 30 do mesmo mês.

A 2ª Vara Federal de Santa Maria deferiu liminar requerida pelo município, interpretando que o convênio, por envolver ações sociais, é uma exceção à exigência de regularidade cadastral para obtenção de transferência de recursos federais. A União recorreu contra a decisão.

O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, interpretou a matéria do mesmo modo. “Cuidando-se de repasse de verbas federais destinadas à pavimentação e qualificação de vias urbanas, identificam-se ações de natureza de ação social, dada a repercussão social causada pelas melhoras na estrutura física de uma pequena cidade, de maneira que resta caracterizada as exceções apontadas na legislação de regência (artigo 26, parágrafo 2º, da Lei 10.522/2002), inobstante irregularidade perante o CAUC e o SIAFI”, explicou Aurvalle.

Como o município está localizado em faixa de fronteira, o magistrado determinou que os valores do contrato depositados em juízo devem ser liberados.

Nº 5055626-08.2016.4.04.0000/TRF 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 30/06/2017