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Mantida determinação de fornecimento de dados sobre Covid-19 por prefeitura a vereadora

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido do Município de São José dos Campos (SP) de suspensão de decisão que determinou o fornecimento de informações e documentos relativos ao combate à pandemia da Covid-19 pelo Executivo local a uma vereadora da cidade.

A parlamentar impetrou mandado de segurança com o objetivo de fazer com que a prefeitura fornecesse dados referentes a servidores públicos, testagem, atendimento, equipamentos de proteção individual e outras informações sobre a pandemia. A primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que fossem apresentados os documentos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na Suspensão de Segurança (SS) 5438, o município alegava que só a Mesa da Câmara Municipal poderia solicitar as informações, e não a vereadora de forma isolada. Argumenta, ainda, que as informações eram sigilosas e que seu fornecimento “acarreta grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas”.

Para o presidente do STF, no entanto, não procede o argumento de que a vereadora não teria competência para requerer as informações pretendidas. Fux lembrou que o STF, no julgamento do Tema 832 da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo”, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito. O ministro também não verificou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justifique a concessão da medida pleiteada.

Sobre a questão da natureza sigilosa das informações solicitadas, Fux lembrou que seria necessária a análise do conjunto fático-probatório no processo de origem. “Como é sabido, a via processual da suspensão, que não se confunde com o mérito da questão, é de cognição limitada, revelando-se descabida para a solução de casos como o presente, nos quais as alegações do requerente demandariam comprovação mediante dilação fático-probatória, providência incabível na espécie”, concluiu.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Veja a reportagem da TV Justiça:

Processo relacionado: SS 5438

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 12/11/2020

Estacionamento construído em área de preservação ambiental deve ser demolido

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou réus por dano ambiental, após desmatamento, aterramento e ocupação em área da Unidade de Conservação Parque Estadual Xixová-Japuí, entre os municípios de São Vicente e Praia Grande, para construção de estacionamento de lanchonete.
Os réus que promoveram a ação foram condenados a não intervirem, de qualquer modo, por si próprios ou por terceiros, no espaço objeto do litígio; repararem integralmente os prejuízos causados ao meio ambiente, mediante restauração da área, promovendo a demolição de obras e edificações, a remoção de resíduos sólidos de construção civil para usina de recepção adequada; e, a depender da possibilidade de recuperar a degradação ‘in natura’, a execução do plano aprovado pelo órgão público ou a conversão em perdas e danos. Já a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo deverá fiscalizar o espaço e seu entorno, impedindo quaisquer invasões e ocupações que importem em uso dissonante com os fins previstos em lei.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Torres de Carvalho, o dano ambiental foi devidamente comprovado e sequer foi objeto de apelação pelos réus. Sobre a fiscalização por parte da fundação responsável, o magistrado afirmou que “a condenação se dá exatamente em razão da responsabilidade que possui pela fiscalização da área; o dano existe e só chegou ao conhecimento da Fundação após requisição de vistoria de campo pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, o que demonstra ter se descurado do seu dever de fiscalização”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

  Processo nº 100309893.2016.8.26.0590

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 13/11/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (16/11/2020)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (13/11/2020)

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Orientação Preventiva – Providências para o Encerramento do Exercício.

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Ação sobre cassação de prefeitos pela Justiça Eleitoral durante a pandemia tem trâmite negado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 729, em que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) solicitava a recondução imediata de prefeitos afastados de seus cargos durante o período de pandemia. A ação, segundo a ministra, não preenche o princípio da subsidiariedade, que veda o conhecimento de ADPF antes do esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesividade dos atos questionados.

A legenda pedia a suspensão de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a cassação do prefeito de Lins (SP), Edgar de Souza, pela prática, em tese, de crimes eleitorais, e requereu a aplicação a esse e a outros casos semelhantes orientação da própria Corte Eleitoral sobre o não afastamento de prefeitos durante a pandemia, com o argumento de regularidade e eficácia de políticas públicas.

Subsidiariedade

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que o TSE, no julgamento do processo que ensejou a propositura da ADPF, determinou a realização imediata de eleições no município. Em 9/10, foi realizada a eleição indireta, em que os vereadores elegeram Akio Matsuura para mandato de 83 dias, em razão das eleições diretas previstas para o próximo dia 15/11.

Posteriormente, em outro processo, o TSE assentou que eventual suspensão de eleições diretas ou indiretas decorrente da cassação de mandato eleitoral, no contexto da pandemia, nos estados ou nos municípios, deve ser autorizada pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), de acordo com a situação de saúde pública regional e local. A ministra apontou ainda regra do artigo 8º da Resolução 23.615/2020, do TSE, que autoriza os TREs a adotar outras medidas, incluída a suspensão de eleições suplementares marcadas para o período, que se tornem necessárias e urgentes para preservar a saúde dos envolvidos no processo eleitoral.

Caso a caso

Para a relatora, independentemente da alteração jurisprudencial do TSE, a vigência e a prevalência da Resolução 23.615/2020 no ordenamento jurídico não permitem o conhecimento da ADPF, pois não foram esgotados os instrumentos processuais aptos a cessar a lesividade dos atos questionados. A suspensão das execuções judiciais decorrentes de cassação de mandato eleitoral até o fim do período pandêmico, na avaliação da ministra, deve ser analisada caso a caso, pelas vias processuais adequadas, de acordo com o avanço do vírus no contexto regional ou local.

SP/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 11/11/2020

Fidedignidade – Execução Orçamentária

Observamos que um número significativo de órgãos municipais mantém em seus registros contábeis classificações de despesa que a princípio são incompatíveis com as modalidades de licitação informadas.

As situações identificadas foram:

  • Informação de modalidade de licitação/dispensa/inexigibilidade para despesas classificadas no grupo Pessoal e Encargos Sociais. A opção “OUTRAS/NÃO APLICÁVEL” deve ser utilizada para os referidos gastos.
  • “DISPENSA DE LICITAÇÃO” para despesas com serviço de água esgoto. Conforme o caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, a situação enquadra-se como “INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO”.
  • “INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO” para despesas com serviço de energia elétrica. Conforme o artigo 24, inciso XXII, da Lei Federal nº 8.666/93, a situação enquadra-se como “DISPENSA DE LICITAÇÃO”.
  • “OUTROS NÃO APLICÁVEL” para despesas com serviço de locação de imóveis. Conforme o artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, a situação enquadra-se como “DISPENSA DE LICITAÇÃO”.

Tal qual o Comunicado SDG Nº 34/2009 (Publicado no D.O.E. de 28.10.2009), as divergências apuradas ferem os Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.

Diante do exposto, solicitamos que as entidades  promovam os ajustes necessários em seus sistemas para garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp nos empenhamentos futuros.

O arquivo em anexo apresenta os casos em que essa possível incompatibilidade foi identificada.
Essa análise foi gerada automaticamente a partir da comparação entre a modalidade de licitação e subitem de despesa.

AnexoTamanho
Fidedignidade 09.11.2020.xlsx2.35 MB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 10/11/2020

Pendências de entregas da Fase III do Sistema Audesp – documentos periódicos.

Informamos a todos os jurisdicionados a relação de documentos periódicos pendentes de entregas da Fase III – Atos de Pessoal, do Sistema Audesp (arquivo anexo). As pendências se referem aos exercícios de 2019 e 2020. Sugerimos que se proceda ao envio, para evitar possíveis aplicações de sanções, por parte do Conselheiro Relator da matéria.

Divisão AUDESP

AnexoTamanho
Relatório_Gerencial_Entregas_Pendentes_Fase_III_referencia_09_11_2020.xlsx1.11 MB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 10/11/2020

Municípios podem ter acesso a incentivo financeiro para assistência à saúde odontológica

Publicação do Diário Oficial da União desta segunda-feira, 9 de novembro, institui incentivos financeiros federais de capital voltados à assistência odontológica na Atenção Primária à Saúde e na Atenção Especializada. A Portaria 3.017/2020 tem caráter excepcional e temporário e visa apoiar a estruturação, reorganização e adequação dos ambientes de forma a viabilizar o acesso e resoluções das demandas de saúde bucal em condições adequadas para a mitigação dos riscos individuais e coletivos relacionados ao coronavírus (Covid-19),

Podem aderir ao incentivo os Municípios e o Distrito Federal que tiverem Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família credenciada e paga na competência agosto de 2020. O incentivo financeiro federal de capital corresponde a R$ 3.475,00 por equipe de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família credenciada pelo Ministério da Saúde e paga na mesma competência financeira citada acima.

Os valores serão repassados seguindo os seguintes valores:
I – R$ 23.882,00 por Centro de Especialidades Odontológicas Tipo I credenciado;
II – R$ 27.357,00 por Centro de Especialidades Odontológicas Tipo II credenciado; e
III – R$ 51.239,00 por Centro de Especialidades Odontológicas Tipo III credenciado.

Os Municípios interessados devem fazer a adesão ao incentivo financeiro através da plataforma eGestor AB. Os gestores devem promover a assinatura do Termo de Compromisso constante na plataforma, em prazo a ser definido em ato específico do Secretário de Atenção Primária à Saúde.

Ao se habilitar para receber o incentivo, os Municípios, nos termos da legislação que regulamentam o Sistema Único de Saúde (SUS) devem:
I- adquirir o equipamento ou material permanente nos termos da especificação constante na relação de equipamentos e materiais permanentes considerados financiáveis pelo Ministério da Saúde (RENEN), no Programa Estratégico Saúde em Família, Componente Saúde Bucal – Brasil Sorridente, disponível em www.fns.saude.gov.br;

II- observar as orientações técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Ministério da Saúde para a promoção de adequações nos ambientes de atendimento odontológico da Atenção Primária e nos Centros de Especialidades odontológicas, e dar preferência à aquisição de itens recomendados no Termo de Compromisso assinado por ele; e

III- atualizar o SCNES da Unidade de Saúde na qual está inserida a equipe de saúde bucal e do Centro de Especialidades Odontológicas no qual os equipamentos e materiais permanentes adquiridos foram alocados.

Caso os Municípios não executarem o incentivo financeiro, ou executarem parcialmente, devem devolver o recurso, acrescido de correção monetária prevista em lei. Para fins de monitoramento será observado o envio das informações de produção dos atendimentos odontológicos pelo Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e pelo Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS).

A publicação reforça que o Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos recursos para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde correspondentes. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo beneficiado.

Fonte: Confederação Nacional dos Municípios – 09/11/2020

FPM será creditado neste dia 10; confira os valores

Os cofres municipais recebem nesta terça-feira, 10 de novembro, o repasse do 1º decêndio do mês de novembro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O valor total, comparado ao mesmo decêndio do ano anterior, representa um aumento de 21,28%, sem considerar os valores da inflação. Serão repassados aos Municípios brasileiros R$ 4,9 bilhões, já com o desconto da retenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Em valores brutos, que incluem o Fundeb, o montante chega a R$ 6,2 bilhões.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça que, mesmo com o desempenho do repasse do decêndio, o comportamento do FPM no acumulado do ano apresenta queda. O total repassado no período de janeiro até o 1º decêndio de novembro de 2020, apresenta a queda de 4,66% em termos nominais – que não consideram a inflação – em relação ao mesmo período de 2019. Ao considerar o comportamento da inflação, o FPM acumulado em 2020 tem queda de 7,47% em relação ao mesmo período do ano anterior.

Preocupação dos gestores
O FPM é a principal fonte de receita para grande parte dos Municípios brasileiros. Por isso, há uma preocupação dos gestores municipais com a perspectiva real de queda de transferência do FPM. Diante de todos os compromissos assumidos pelos gestores, o fraco crescimento da economia tem trazido cada vez mais angústias e os gestores municipais enfrentam grandes desafios devido à pandemia do coronavírus (Covid-19).

Confira quanto seu Município vai receber de repasse do decêndio do FPM no mês de novembro. A CNM reforça que nos dados constam os valores brutos do repasse do FPM e os seus respectivos descontos, os 20% do Fundeb, 15% da saúde e o 1% do Pasep.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – 09/11/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (10/11/2020)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (09/11/2020)

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