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Autor: suporte-bt
Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (06/11/2020)
TCE atualiza relação de entidades impedidas de receber recursos
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo atualizou, ontem (4/11), relações de entidades e de órgãos que estão impedidos de firmar contratos com o poder público e receber recursos – seja por meio de auxílios, de subvenções ou de contribuições – do Estado e de municípios.
A relação dos entes proibidos de contratar com a Administração contém pessoas físicas e jurídicas, órgãos, motivos, enquadramentos e período. No caso de beneficiários e de concessores, a listagem traz o número do processo, a data da sentença proferida e do trânsito em julgado.
Atualizadas mensalmente pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG), as listas foram disponibilizadas por meio de Comunicados veiculados no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado.
A consulta pode ser feita por meio do link https://bit.ly/2U6BUq1.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 05/11/2020
Processo eletrônico é tema de live do Tribunal de Contas no dia 6
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) promove na sexta-feira (6/11), das 10h30 às 12h00, capacitação com o tema “Processo Eletrônico – Peticionamento de Recursos e Ações”.
A live tem o propósito de levar ao participante informações relativas a novos procedimentos estabelecidos no Sistema e-TCESP para interposição de recursos e de ações, com observância às normas regulamentares em vigor.
O curso será realizado por meio do uso da tecnologia de videoconferência, em virtude de medida de precaução para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
Participarão do encontro virtual os servidores que atuam no sistema de processo eletrônico da Corte de Contas paulista: a Gestora do Sistema e-TCESP, Sandra Maia de Souza; o Diretor Técnico do e-TCESP, Roberto Akio Osato; o Agente da Fiscalização, Eduardo Paravani; e o Auxiliar Técnico da Fiscalização, Julio Eduardo Neves Facco.
Dentre os assuntos que serão abordados na temática se incluem a apresentação das normativas que regem o Processo Eletrônico; requisitos básicos para acesso ao Sistema e-TCESP; o Comunicado GP nº 03/2013; noções sobre boas práticas para inserção de documentos; nova dinâmica para protocolamento múltiplo; além de aula prática – passo a passo – para peticionamento de recursos e de ações.
O curso será transmitido ao vivo pelo canal da Escola Pública de Contas Paulista ‘Presidente Washington Luís’ (EPCP) no YouTube. Para acompanhar os trabalhos, basta entrar no link https://bit.ly/2TB9XX0.
A atividade on-line tem como público-alvo Advogados, Pessoas Físicas e Jurídicas. Não haverá emissão de certificado aos participantes. Para acompanhar, não é necessária inscrição prévia.
. Histórico
Iniciado em meados do ano de 2010, o Sistema e-TCESP teve sua origem no Processo Judicial Digital (PROJUDI) por meio de termo de parceria firmado com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2011, iniciou-se a fase de testes-piloto até a sua implantação definitiva, em janeiro de 2012, com o surgimento da apreciação de exame prévio de edital. A partir de janeiro do ano seguinte, o Tribunal passou a incluir a tramitação de atos de pessoal no sistema.
No e-TCESP, além de acompanhar tramitações, é possível pesquisar detalhes sobre processos com decisões do Tribunal de Contas. Para isso, basta realizar a busca no endereço https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Clique para assistir em tempo real
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 03/11/2020
Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (05/11/2020)
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Orientação Preventiva – Conta Cartão PNAE
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Orientação Preventiva – Resolução FNDE n.º 06-2020 – Novos Critérios de Seleção dos Projetos de Venda
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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (30/10/2020)
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Expedição dos ALERTAS da Lei de Responsabilidade Fiscal relativos ao quarto bimestre
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA a expedição dos ALERTAS de que trata o parágrafo 1º do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal relativos ao quarto bimestre (RRO) e segundo quadrimestre (RGF) do ano de 2020 das Câmaras e Prefeituras Municipais abaixo relacionadas.
Cabe esclarecer que as obrigatórias providências tendentes ao restabelecimento do equilíbrio entre receitas e despesas e bem aquelas necessárias à recondução aos limites admitidos para gastos de pessoal estão suspensas em decorrência da legislação editada para o enfrentamento da COVID-19.
Importante ressaltar que a fiscalização procederá o exame de cada caso, segundo sua motivação, quando da consequente elaboração do relatório final das contas anuais do ano de 2020.
SISTEMA AUDESP – 2º QUADRIMESTRE 2020
ALERTA AOS PREFEITOS – LC 101/00 (LRF)
Art. 59, § 1º, inciso II da LRF – Despesas com Pessoal
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| Expedição dos ALERTAS da Lei de Responsabilidade Fiscal relativos ao quarto bimestre | 420.48 KB |
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 23/10/2020
Um terço dos municípios tem gasto excessivo com pessoal; 81% está com orçamento comprometido
Mais de um terço dos municípios do Estado – 233 distribuídos no interior, no litoral e na Região Metropolitana – apresentam gastos com pessoal acima do teto previsto no inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo como base de cálculo o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL).
Um percentual de 81% das administrações – 527 municípios – apresentou um quadro de indícios de irregularidade e de comprometimento na gestão orçamentária. Metade das cidades (total de 320), registrou arrecadação inferior ao previsto para o período.
O cenário integra o Relatório de Alertas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), notificação periódica que demonstra as análises contábeis dos dados de receitas e de despesas nas administrações municipais (exceto a Capital). As ocorrências foram publicadas na forma do Comunicado GP nº 41, veiculado na edição de ontem (23/10) na Imprensa Oficial do Estado.
. Alertas x COVID-19
Ao todo, 595 entes municipais fiscalizados pela Corte receberam algum tipo de alerta previsto na LRF: por demonstrar arrecadação abaixo do previsto (inciso I); efetuar gastos excessivos com pessoal (inciso II); ou apresentar indícios de irregularidades da gestão orçamentária (inciso V).
Com a situação de calamidade pública e a edição de legislação para o enfrentamento da COVID-19, estão suspensas as obrigações e as providências exigidas pela LRF para o restabelecimento do equilíbrio entre receitas e despesas e recondução aos limites admitidos para gastos de pessoal.
Mesmo estando suspensas as obrigações, o TCESP ressalta que a fiscalização procederá ao exame de cada caso, segundo sua motivação e suas ocorrências, quando da consequente elaboração do relatório final das contas anuais do exercício de 2020.
Os dados, compilados por meio da Auditoria Eletrônica do TCE, são relativos ao período do 2º quadrimestre ao 4º bimestre de 2020. A Corte de Contas notificou os gestores para que, dentro de suas possibilidades, e no uso da razoabilidade, corrijam possíveis atos e condutas que possam ensejar má aplicação dos recursos públicos.
As informações, detalhadas por município, estão disponíveis para consulta e download na plataforma VISOR (Visão Social de Relatórios de Alertas), no site do TCE, acessível pelo link www.tce.sp.gov.br/visor.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 26/10/2020
PDT pede que STF declare que estados e municípios também podem exigir vacinação compulsória
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6586), com pedido de medida liminar, requerendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe a orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19, “desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”.
O PDT decidiu entrar com a ação em razão de declarações do presidente da República, Jair Bolsonaro, de que a vacinação contra o novo coronavírus não será obrigatória no Brasil. A agremiação observa que Lei 13.979/2020, que disciplina as medidas excepcionais de enfrentamento da pandemia, prevê, no artigo 3º, inciso III, alínea “d”, a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.
O partido argumenta que o direito à saúde instiga o Estado ao cumprimento das demandas que possam propiciar aos cidadãos uma vida sem nenhum comprometimento que afete seu equilíbrio físico ou mental, englobando todas as medidas que protegem a integridade da pessoa humana. Segundo o PDT, a preservação desse direito fundamental, especialmente em um momento de pandemia, que exige atitudes mais proativas dos órgãos de governo, não é exclusiva da União, competindo também aos estados e aos municípios.
PR/AS//CF
Processo relacionado: ADI 6586
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 21/10/2020
FNDE prorroga prazos para a prestação de contas de programas educacionais até o fim do estado de calamidade pública
Gestores estaduais, municipais e distritais terão 60 dias após o fim do estado de calamidade pública, estabelecido pelo decreto legislativo número 6, de 20 de março de 2020, para enviar informações sobre a execução do PNAE, PNATE e PDDE, entre outros programas.
Por conta da pandemia do novo coronavírus, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogou o prazo de prestação de contas de diversos programas e ações educacionais sob a responsabilidade da autarquia, vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Cabe aos gestores encaminharem ao FNDE informações sobre a execução dos recursos recebidos em 2019 dos seguintes programas:
- Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
- Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
- Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
- Programa de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil;
- Programa de Apoio a Novos Estabelecimentos de Educação Infantil;
- Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI);
- Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja);
- Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem Campo – Saberes da Terra, edição especial, e Projovem Urbano);
- Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec);
- Recursos abrangidos pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018, executados pelas entidades executoras, referentes aos exercícios de 2018 e 2019.
A alteração na prestação de contas desses programas foi estabelecida pela Resolução do FNDE nº 10/2020, publicada nesta quarta-feira, 14, no Diário Oficial da União (DOU). O prazo de 60 dias vale a partir do fim do estado de calamidade pública, reconhecido no país pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
As prestações de contas devem ser enviadas por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas do FNDE (SiGPC – Contas Online).
O normativo do FNDE também prorrogou o prazo para que os Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) e os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (Cacs), do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), façam a análise das prestações de contas dos respectivos programas, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon). Após o fim do prazo de envio das prestações de contas, os conselheiros terão 60 dias para verificarem as informações e apresentarem seus pareceres no Sigecon.
Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – 15/10/2020
Tribunal edita nova deliberação sobre pareceres das contas de Prefeitos
Em decorrência da necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos de apreciação dos atos de responsabilidade, direta ou indireta, de Prefeitos, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), referendado pelo Colegiado, editou nova deliberação para tratar sobre o tema.
Publicada na edição de 22 de outubro do Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, a medida leva em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que “… a apreciação das contas de Prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Vereadores”.
O Presidente do TCESP, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, e o Conselheiro-Relator Renato Martins Costa esclarecem que cabe ao Tribunal, em relação às contas municipais, emitir apenas o parecer previsto no parágrafo 2º, do artigo 31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 24 da Lei Complementar nº 709/93 e o inciso II, do artigo 56 do Regimento Interno, inexistindo julgamentos de contas de gestão.
. Regramento
Segundo o art. 1º da deliberação, os pareceres emitidos para as contas de Prefeitos não serão mais autuados apartados. Desse modo, eventual aplicação de multas será imposta à margem do parecer e executada em expediente próprio.
No parecer emitido pelo TCE, será informada à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.
De acordo com a deliberação, o TCESP poderá, de ofício, encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos pareceres emitidos, em especial nos casos de devolução de importâncias ou de ressarcimento de prejuízos causados.
De acordo com o art. 2º, a Corte de Contas continuará exercendo as competências previstas na Lei Complementar 709/93, com exceção da hipótese de o Prefeito exercer a Presidência de qualquer órgão pertencente à Administração Pública, como no caso de Consórcios, ou quando julgada irregular a prestação de contas de repasses Fundo a Fundo feitos pelo Estado de São Paulo aos municípios jurisdicionados.
Acesse a íntegra da deliberação.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 23/10/2020

