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TST- Diferenças e semelhanças entre servidores e empregados públicos

Para trabalhar no serviço público, com vínculo de emprego, é preciso ser aprovado em concurso. É o que determina a Constituição Federal, de modo a assegurar princípios como o da isonomia, da moralidade e da eficiência nas contratações. Mas existem dois tipos principais de concursados: os servidores públicos e os empregados públicos. Na reportagem especial dessa semana, o programa Jornada vai falar sobre as diferenças e semelhanças entre essas duas modalidades e a quais regimes de trabalho estão submetidas.

No quadro Direitos e Deveres, as dúvidas da corretora de imóveis e do dono da imobiliária são respondidas por uma juíza de Brasília (DF). Em Fortaleza, ações do TRT do Ceará estimulam as conciliações e encerram conflitos trabalhistas com maior rapidez. E no Jornada Extra, você vai conhecer o projeto DV na Trilha, que propicia agradáveis passeios de bicicleta a pessoas com deficiência visual. A iniciativa conta com a participação de dois servidores do TST.

Assista aqui a reportagem

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Artigo TCE-SP: A posição institucional do TCE no Estado Brasileiro

Artigo escrito por Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – Auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)

Clique para ler a íntegra

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Ciclo de Debates – 2017 a ser disponibilizado pelo TCE-SP discutirá planejamento, transparência e controle interno

Com 21 (vinte e um) anos ininterruptos de realização, o Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais – evento promovido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) –, terá 11 (onze) edições durante o exercício de 2017.

Os encontros de 2017 terão como propósito principal orientar os gestores públicos sobre temas relevantes afetos às áreas de planejamento, transparência e controle interno nos entes jurisdicionados.

As edições – que contarão com a presença do Presidente do TCE, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, diretores e equipe técnica –, percorrerão todo o Estado de São Paulo entre os meses de março a outubro e serão realizados na região metropolitana e em 10 (dez) municípios que sediam Unidades Regionais no interior do Estado.

Voltado a um público de Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, gestores e lideranças políticas, os encontros são organizados pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG) e Departamentos de Supervisão da Fiscalização (DSF´s), com apoio logístico da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP).

As atividades, cujo calendário será disponibilizado pelo Tribunal de Contas, contarão com a abordagem de temas específicos voltados nas precauções a serem adotadas pelos gestores e ordenadores de despesas durante a gestão, com foco no planejamento, transparência e controle interno nos entes jurisdicionados.

Fonte:  Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

TCU – Para efeito de reajustamento dos contratos, a data do orçamento estimativo da licitação é o critério mais indicado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados

Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por empresa, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, relatando possíveis irregularidades ocorridas no Edital da Concorrência 2/2015, promovido pelo então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), cujo objeto é a reforma do Bloco “O” da Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF). O valor previsto para a contratação foi de R$ 99.709.799,26. A empresa representante se insurgiu, entre outros, contra o seguinte aspecto no certame em tela: defasagem entre a data-base do orçamento estimado (janeiro de 2016) e a data do reajuste, o qual ocorreria após um ano a contar da entrega da proposta (13/9/2016), o que supostamente resultaria em prejuízo aos licitantes e ensejaria desequilíbrio contratual, uma vez que o interregno entre as referidas datas é de oito meses. No voto condutor do julgado, o relator anotou: “o gestor público pode adotar discricionariamente dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos: (i) a data limite para apresentação da proposta; e (ii) a data do orçamento. Ocorre que o segundo critério se mostra mais robusto, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas”. Ao final, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu, entre outras medidas, conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa e recomendar ao atual Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) que: “em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001”.

Acórdão 19/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Em contratos de concessão de serviço público, quando uma obra é inserida posteriormente à licitação e sua realização, o custeio deve ser feito pelo poder concedente, por meio de aportes de recursos orçamentários

Em contratos de concessão de serviço público, quando uma obra é inserida posteriormente à licitação e sua realização não é custeada pela concessionária, ou seja, seu custo não é arcado pela exploração do serviço, mas pelo poder concedente, por meio de aportes de recursos orçamentários, impõe-se a este conhecer, em detalhes, o orçamento da obra que será paga por ele.

Em autos sobre auditoria de conformidade, constante do Fiscobras 2016, nas obras da Nova Subida da Serra de Petrópolis/RJ (NSS), trecho Juiz de Fora/MG – Rio de Janeiro/RJ, da rodovia BR 040/MG/RJ, concedido à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer), em 31 de outubro de 1995 (Contrato de Concessão PG-138/95-00), verificou-se que havia obra sendo executada pela concessionária Concer a partir de aporte de recursos federais, em complemento aos recursos previstos para o empreendimento no programa de exploração rodoviária de concessão. Ao analisar a questão, considerou o relator “importante abrir um parêntesis para esclarecer a diferença jurídica entre uma obra prevista inicialmente no momento em que se licita uma concessão, e cuja realização será custeada com a exploração do serviço, e a obra que vem a ser inserida posteriormente no contrato, cuja realização será custeada não pela concessionária, mas por meio de aportes realizados pelo Poder Concedente. Quando se realiza uma licitação para a concessão de determinado serviço que envolve a realização de obras pública, não é necessário ao poder concedente debruçar-se sobre o orçamento da obra prevista no plano de investimentos nem sobre a solução técnica adotada, desde que atendidos os parâmetros predefinidos na licitação, sendo exigível apenas a plena caracterização do empreendimento, conforme, art. 18, XV, da Lei 8.987/1995. Nesses casos, caberá aos licitantes buscar a solução técnica que conduza à melhor relação entre o custo do empreendimento, sua manutenção e a prestação do serviço concedido nas condições previstas no contrato durante toda sua vigência. Sagrar-se-á vencedor o licitante que puder ofertar a proposta mais vantajosa ao interesse público, nos termos do edital. Situação completamente diversa é a que se examina nestes autos, em que se impõe a execução de uma obra cuja solução não foi avaliada ou ponderada por diversos licitantes, mas tão somente pela atual concessionária, e cujo custo não será arcado pela exploração do serviço, mas sim pelo próprio poder concedente, por meio de aportes de recursos orçamentários. Em conclusão, o relator anotou que “se o custo adicional decorrente da inclusão de nova obra será arcado pelo poder concedente, se será custeado por meio de aporte de recursos orçamentários, impõe-se ao poder concedente saber, em detalhes, o orçamento da obra que será paga por ele”. Ao final, considerando também as seguintes irregularidades identificadas no empreendimento:  (i) sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo desses tributos; (ii) sobrepreço no orçamento da obra; e (iii) projetos básico e executivo desatualizados e deficientes, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu, entre outras medidas, confirmar como graves as irregularidades apuradas, com recomendação de paralisação (IG-P) ao Congresso Nacional.

Acórdão 18/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TRT3 – Novo CPC não autoriza a penhora de salários inferiores a 50 salários mínimos mensais

Parcela de natureza alimentar do executado, os salários são impenhoráveis, exceto em caso de valores superiores a 50 salários-mínimos mensais, conforme estabelece o artigo 833, parágrafo 2º, do novo CPC. Abaixo disso, não é possível a determinação de retenção de percentual do salário recebido pelo devedor, tendo em vista a vedação do inciso IV, desse mesmo artigo. A impenhorabilidade, nesse caso, decorre do fato de que a remuneração do trabalho realizado por pessoa física é indispensável à sua manutenção e sobrevivência. Com esse posicionamento, o desembargador Anemar Pereira Amaral, negou provimento ao recurso do trabalhador, julgado na 6ª Turma do TRT mineiro.

O ex-empregado pretendia a manutenção do bloqueio ou a penhora do percentual de 30% dos salários do executado. Afirmou que não há comprovação no sentido de que a conta corrente do devedor seja exclusiva para recebimento de salários. Defendeu a inexistência da impenhorabilidade em razão da natureza do débito trabalhista.

Rejeitando esses argumentos, o desembargador acentuou que, para a execução dos créditos trabalhistas, devem ser observados os trâmites legais, principalmente o disposto no artigo 833, IV, do NCPC, que veda a penhora sobre salários. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator verificou que a quantia objeto de discussão representava o valor líquido de R$1.398,00, que é o mesmo valor lançado no extrato. Seguindo a mesma linha de entendimento do juiz sentenciante, o desembargador ressaltou que esse extrato revela que a conta bancária do réu é a chamada conta fácil do Banco Bradesco, uma espécie de conta corrente cumulada com conta poupança, em que os valores depositados na conta corrente são transferidos automaticamente para a conta poupança.

Conforme acentuou o desembargador, diante de um débito e um crédito de natureza alimentar, não é razoável sacrificar-se o primeiro em prol do segundo, utilizando-se de atos vedados pelo ordenamento jurídico, ainda que limitada a penhora a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Ademais, embora a execução vise a satisfazer os interesses do credor trabalhista, também deve se processar da maneira menos gravosa para o devedor, na forma do artigo 805 do NCPC.

Nessa mesma linha de entendimento, o julgador citou a Orientação Jurisprudencial nº 08 da SDI-1, do TRT mineiro: “MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (DJMG 22.08.2006) Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC)”.

O relator não acolheu também o pedido de retenção de percentual do salário recebido pelo devedor, trazendo, ao final de seu voto, recentes julgados do TST que manifestaram esse mesmo entendimento. A Turma julgadora acompanhou o voto do desembargador.

(0024700-73.1998.5.03.0043 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Vigilante que faz monitoramento por câmeras não consegue pagamento retroativo do adicional de periculosidade

Na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida ao julgamento do juiz Márcio José Zebende a ação de um vigilante que, como servidor de monitoramento, trabalha no Olho Vivo, fazendo o monitoramento através de câmeras da região noroeste de Belo Horizonte para detectar a imagem de atos delituosos. Considerando sua atividade profissional perigosa, o vigilante pediu o pagamento retroativo do adicional de periculosidade, já que passou a receber o benefício somente a partir de dezembro de 2013, apesar de exercer a atividade desde 01/09/2011.

No caso, a atividade principal do vigilante é passar informações da imagem de algum ato delituoso para o Supervisor (Sargento da PMMG), que aciona, via rádio, os operadores de segurança mais próximos do local, para procederem a abordagem e efetuarem a prisão do infrator. O vigilante alegou que, embora a edição da Portaria nº 1885 tenha ocorrido em novembro de 2013, a perícia técnica realizada atestou que ele trabalhou nas mesmas condições, em atividade de risco, durante todo o período contratual. Frisou ainda o vigilante que, considerando os princípios do direito trabalhista, a norma deve ser interpretada de modo mais favorável ao trabalhador.

Mas o magistrado rejeitou esses argumentos, explicando que, nos termos da nova redação do item II do artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a “(…)roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Relembrando a questão da vigência legal, o julgador destacou que o artigo 196 da CLT dispõe que os efeitos financeiros decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. O juiz enfatizou que a alteração legal em questão é decorrente da edição da Lei 12.740/12, que, por sua vez, foi regulamentada por meio da Portaria 1.885 do MTE, publicada em 03/12/2013. Em outras palavras, conforme reiterou o magistrado, o anexo 03 da NR-16, que regulamenta o disposto no inciso II do artigo 193 da CLT, somente foi acrescido à norma regulamentadora em 03/12/2013, data da publicação da Portaria 1.885/13 do MTE. Essa questão foi, inclusive, um dos temas do Informativo TST nº 149.

“Assim, por se tratar de norma de eficácia limitada, é inviável sua aplicação antes de sua regulamentação, razão pela qual não é devido o adicional de periculosidade anterior a 03/12/2013”, concluiu o juiz.

Ao analisar o recurso do vigilante, a 9ª Turma do TRT mineiro adotou os mesmos fundamentos em relação à data de vigência da norma que dá direito ao adicional de periculosidade para a categoria. Os julgadores apenas acrescentaram um detalhe ao voto, pelo fato de o vigilante não enfrentar diretamente os infratores: “É evidente, pelo distanciamento com que eram realizadas as funções, que o trabalhador dos autos não esteve sujeito a qualquer risco acentuado de sofrer violência física, nos moldes tratados no art. 193, II, da CLT”. Assim, considerando que o vigilante passou a receber o adicional a partir de dezembro de 2013, os julgadores entenderam que não há espaço para a pretensão retroativa e negaram provimento ao recurso do trabalhador.

(0001034-44.2014.5.03.0023 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Ministério da Saúde apresenta detalhes do novo modelo de repasse de recursos do SUS

O SUS Legal, novo modelo de repasse de recursos federais do SUS, foi o tema da coletiva de imprensa dessa terça-feira (7), em Brasília. Na ocasião o Ministro da Saúde, Ricardo Barros, apresentou os detalhes da proposta pactuada na última reunião da CIT entre MS, Conass e Conasems. A transição do modelo atual para o novo será discutida por um Grupo de Trabalho, que terá 60 dias para apresentar uma proposta à CIT.

Os repasses, antes realizados em seis blocos temáticos, passam a ser feitos em duas modalidades: custeio e investimento. Com o modelo atual, muitos recursos estão paralisados, mais de R$ 5,7 bilhões em 2016. Além disso, o projeto pretende “enxugar” as mais de 17 mil portarias relacionadas ao SUS, sendo 707 portarias normativas. A soma dos artigos dessas portarias corresponde a cinco vezes o número de artigos do Código Civil Brasileiro.

De acordo com o presidente do Conasems, Mauro Junqueira, pactuar esse novo modelo significa cumprir a lei. “Acredito que esse é um grande passo para o SUS. O gestor, com mais autonomia, vai poder priorizar no planejamento as ações mais necessárias para o seu município. A realidade de cada região e especialmente de cada município é muito diferente”. E acrescentou “o secretário junto com a sua equipe e a comunidade vai elaborar um plano municipal de saúde que será avaliado pelo conselho municipal de saúde e executado da melhor maneira possível, beneficiando a população”.

Com o novo modelo de repasse, a transferência será realizada em conta financeira única que não permite transferência para outras contas e o recurso só poderá ser gasto no que tiver previsto no planejamento. De acordo com Barros, o intuito do SUS Legal é assegurar o cumprimento da legislação e a realização dos Planos de Saúde dos estados e municípios. “A destinação das verbas estará vinculada ao planejamento, os municípios só vão receber o que foi contemplado no plano, por isso é importante atenção na realização desse planejamento”.

A proposta do SUS legal formaliza o planejamento ascendente, de acordo com os planos municipais de saúde

O recurso garantido e prévio, de acordo com Mauro, vai facilitar a gestão e resguardar o secretário municipal. “O secretário vai conseguir gerenciar as ações de saúde, sem se preocupar se vai faltar investimento. Esse problema é enfrentado diariamente pelo gestor municipal que é judicializado por não conseguir oferecer algum serviço pela falta de recurso.”. Mauro afirmou que o Conasems e os COSEMS apoiarão o conjunto de secretários na realização dos planos. “Vamos orientar os gestores para trazer bons resultados com esse novo modelo que é um pleito do Conasems há vários anos”.

O ministro afirmou que o foco é o planejamento. “Passaremos agora a olhar para os planos de saúde, dar autonomia aos prefeitos para agir e aos conselhos municipais de saúde para fiscalizar. Tudo vai ser mais simples. Isso porque a saúde estará mais próxima das pessoas e as ações, responsabilidades e fiscalização mais próximas do cidadão”.

O presidente do Conass, João Gabbardo, enfatizou que, com a nova forma de financiamento das obras, o ministério cumpre a constituição, além de possibilitar maior concorrência do mercado, otimizando os orçamentos. “Vai aumentar a competição, garantir o menor gasto e facilitar o processo finalização das obras. Com o cumprimento da Lei, vamos poder responsabilizar quem executa a obra. A ação possibilita ainda fazer um planejamento de gastos de novas construções. Vamos acabar com as obras inacabadas, vamos ter o começo, meio e fim. Nós, secretários de saúde estaduais, estamos em pleno acordo com o Ministro que tem nosso total apoio”.

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

Resolução da Procuradoria Geral do Estado/SP dispõe sobre as atribuições em questões referentes ao controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais e expedientes que tratem de proposta de edição de decretos

Resolução PGE-4/2017

Dispõe sobre as atribuições das Assessorias Jurídica do Gabinete e Técnico-Legislativa, Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, Procuradorias Administrativa e de Assuntos Tributários, em questões referentes ao controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, estaduais e federais, bem como nos processos e expedientes que tratem de proposta de edição de decretos.

O Procurador Geral do Estado
Considerando a necessidade de disciplinar as atribuições das Assessorias Jurídica do Gabinete e Técnico-Legislativa, Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, Procuradorias Administrativa e de Assuntos Tributários, nas questões referentes ao controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, estaduais e federais, bem como nos processos e expedientes que tratem de proposta de edição de decretos.

Acesse aqui a resolução em sua íntegra.

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/02/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas.[/ihc-hide-content]

STF – ADI questiona lei que permite acordo em execuções judiciais e precatórios

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5651) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando normas do Estado do Espírito Santo que dispõem sobre a realização de acordos em sede de execução judicial e precatórios. A ação questiona dispositivos da Lei estadual 10.475/2015 e do Decreto estadual 3.925-R, que a regulamentou.

A CSPB argumenta que a lei estadual possibilita a oferta de acordo para os credores de precatórios com o objetivo de diminuir o prazo de espera para o recebimento do pagamento. Porém, segundo a entidade, isso fere o artigo 100 da Constituição Federal, que determina que as execuções contra a Fazenda Pública devem ser efetuadas exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. “O alcance que foi conferido pelo legislador à norma acabou por afrontar diversos preceitos constitucionais, trazendo claro prejuízo aos credores de precatórios que aguardam há anos na fila de quitação dos seus créditos”, sustenta.

A confederação afirma ainda que a lei estadual ignora a preferência concedida aos créditos de natureza alimentícia, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, devem ter prioridade sobre os demais. Informa também que regras da lei local excluem da conciliação os precatórios quando ainda pendentes de decisão judicial acerca da inexigibilidade total ou parcial do crédito. E tal hipótese, segundo a ADI, mostra-se inconstitucional por entender que o legislador não poderia excluir da possibilidade de acordo processos que estão na fila de pagamento e não têm sentença retirando a sua exigibilidade.

“O simples questionamento judicial não retira a exigibilidade do precatório. Eventual raciocínio diverso representaria flagrante violação ao devido processo legal, bem como à sentença transitada em julgado”, ressalta.

A ação defende ainda a inconstitucionalidade dos dispositivos que instituem leilão para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública. Quanto a essa parte, a CSPB lembra que tal modalidade foi criada a partir da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o regime especial de precatórios, mas o Plenário do STF, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, declarou a emenda parcialmente inconstitucional, considerando válidas somente as compensações, leilões e pagamentos à vista realizados até 25 de março de 2015. “A partir dessa data não seria possível a quitação de precatórios por tais modalidades”, alega.

A ação questiona também o dispositivo que retira do Tribunal de Justiça do Espírito Santo a competência para gerir a conta judicial em que são depositados os valores arrecadados pelo regime de precatórios instituído pela EC 62/2009.

Diante dos argumentos, a confederação pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

ADI 5651

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ – Aposentadoria especial pode ter laudo técnico dispensado quando instruída com perfil profissiográfico

Nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Todavia, são ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS. O pedido da autarquia, inicialmente dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi motivado pelo acolhimento de pleito de aposentadoria especial pela 1ª Turma dos Juizados Especiais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Com base em perfil profissiográfico, o colegiado gaúcho reconheceu que um profissional foi submetido a níveis insalubres de ruído em seu ambiente de trabalho.

Para a autarquia, a inexistência no processo de laudo técnico para medição do ruído afastaria a possibilidade de deferimento da contagem especial do tempo de aposentadoria.

Comprovação

A TNU indeferiu o pedido do INSS e reiterou o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de prova da exposição do trabalhador ao agente insalubre, inclusive nos casos de ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico-ambiental.

Após o indeferimento, o INSS dirigiu o incidente de uniformização ao STJ – a possibilidade de recurso está prevista no artigo 14 da Lei 10.259/01 – e argumentou que a própria jurisprudência do tribunal estabelece a necessidade da apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela legislação trabalhista.

Laudo dispensável

O relator do incidente, ministro Sérgio Kukina, reiterou o entendimento do STJ no sentido de que, nos casos de ruído, é necessário laudo técnico para fins de constatação de insalubridade no ambiente de trabalho.

“Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais?”, ponderou o relator.

O ministro lembrou posições doutrinárias que apontam que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante a confecção do perfil profissiográfico, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

“Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”, concluiu o relator.

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Kukina também ressaltou que, no caso em julgamento, o INSS não suscitou nenhuma objeção quanto ao conteúdo do PPP juntado ao processo de aposentadoria, “não se podendo, por isso, recusar-lhe validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da nociva exposição do trabalhador”.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça – 14/02/2017