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MDSA – 94% dos municípios prestaram contas dentro do prazo sobre gastos com Bolsa Família

Prefeituras que não informarem os dados terão repasse de recursos para gestão suspensos

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) recebeu as informações de 94% dos municípios sobre gastos com a execução do Bolsa Família. Entre os estados, apenas dois ainda não repassaram os dados dentro do prazo, que terminou no dia 31 de agosto. As informações se referem à prestação de contas do programa em 2015.

Segundo o MDSA, até o fim do prazo para o lançamento das informações no Sistema SuasWeb, 5.245 munícios e 24 estados haviam repassado os dados. Os outros 325 municípios e dois estados que não lançaram as informações terão os recursos de gestão de setembro bloqueados. A transferência fica suspensa até que a situação seja regularizada.

Os gestores utilizam os valores para custear as atividades do Bolsa Família, como aquisição de equipamentos, por exemplo.  O dinheiro é repassado pelo MDSA com base no índice de Gestão Descentralizada do Bolsa Família (IGD), que mede o desempenho de estados e municípios na gestão do programa e do Cadastro Único.

“O bom desempenho no IGD significa que o município fez o cadastramento e a atualização cadastral adequada das famílias, garantindo a elas o direito a acessar os programas do governo federal”, explica o diretor de Operações da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do MDSA, Celso Corrêa.

O passo a passo da prestação de contas pode ser consultado no Manual de Orientações sobre a prestação de contas do IGD. Outras informações estão disponíveis no endereço http://mds.gov.br/acesso-a-informacao/contato e também podem ser obtidas pelo telefone 0800 707 2003.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA)

MDSA e TSE irão compartilhar dados de candidatos às eleições de 2016 e beneficiários do Bolsa Família

O acordo de cooperação possibilitará a troca de conhecimentos técnicos, informações e base de dados dos órgãos

Políticos com candidatura registrada na Justiça Eleitoral e os vencedores nas eleições municipais de 2016 terão os dados compartilhados com o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA). O acordo de cooperação técnica firmado entre o Ministério e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) irá possibilitar a troca de conhecimentos técnicos, informações e bases de dados dos órgãos.

A medida, assinada pelo ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, Osmar Terra, e pelo presidente do TSE, Gilmar Mendes, irá cumprir o Decreto 5.209, que exige o desligamento automático de pessoa física inscrita no Programa Bolsa Família e que seja eleita para cargos do poder executivo ou legislativo.

“A parceria é mais uma ferramenta para aprimorar o controle dos dados do Bolsa Família, dando maior transparência ao programa”, ressaltou o ministro Osmar Terra.

Em contrapartida, o ministério irá compartilhar dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. As informações ajudarão o TSE a investigar indícios de falta de capacidade econômica de doadores inscritos no cadastro e que realizem doações para campanhas eleitorais.

“A ideia é que as pessoas não omitam renda. Queremos focalizar o programa para aqueles que mais precisam de ajuda do Estado, pelo tempo que ela for necessária”, explicou o secretário-executivo do MDSA, Alberto Beltrame.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA)

MDSA – Inicia-se o prazo para o preenchimento do Censo Suas 2016

Questionário avalia a execução e os resultados dos programas sociais e serviços oferecidos à população

Gestores municipais e coordenadores das unidades do Sistema Único de Assistência Social (Suas) começaram na segunda-feira (12) a preencher o Censo Suas 2016. Feito anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), o censo permite traçar informações sobre quantidade, serviços e atividades prestados nas unidades de atendimento da assistência social, além do perfil dos trabalhadores da área.

“O Censo Suas é fundamental para o monitoramento das unidades do Sistema Único da Assistência Social. Em 2016, é importante que os gestores municipais e estaduais fiquem atentos ao preenchimento do Censo, devido ao período eleitoral. O não preenchimento pode acarretar o bloqueio de recursos federais”, alerta o coordenador-geral dos Serviços de Vigilância Socioassistencial, Marcos Maia Antunes.

Inicialmente, responderão o questionário as unidades do Centro de Referência da Assistência Social (Cras), do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro Pop). O prazo de preenchimento dos questionários dessas unidades se encerra no dia 4 de novembro. Os demais questionários serão respondidos a partir de 26 de setembro.

Calendário do Censo Suas 2016

QuestionáriosAberturaEncerramento
Cras

Creas

Centro Pop

12 de setembro04 de novembro
Centros de Convivência

Centro Dia e Similares

Conselhos Municipais e Estaduais

26 de setembro18 de novembro
Unidades de Acolhimento3 de outubro2 de dezembro
Gestão Municipal e Estadual17 de outubro2 de dezembro
Período de Retificação5 de dezembro9 de dezembro

 

Para preencher o censo, os gestores devem acessar a página do Censo Suas 2016 e usar o mesmo login e a senha de acesso ao CadSuas.  Em caso de dúvidas, eles podem entrar em contato com a respectiva secretaria estadual ou com o MDSA, pelo e-mail vigilanciasocial@mds.gov.br e telefone 0800-707-2003.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

STF – 1ª Turma considera irregular auxílio-moradia a servidora que já residia na cidade na data do benefício

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregular o pagamento de auxílio-moradia a uma servidora pública que já residia em Brasília à época da concessão do benefício e determinou a devolução dos valores recebidos entre outubro de 2003 e novembro de 2010. Por maioria de votos, os ministros negaram a ordem no Mandado de Segurança (MS) 32569 no qual a servidora buscava anular a sentença do TCU.

De acordo com os autos, a servidora pública federal aposentou-se no Ministério do Planejamento em 2003 e, um dia depois, assumiu cargo comissionado no Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação (MCTI). No MS, a servidora alega que os valores teriam sido recebidos de boa-fé e que a concessão de auxílio-moradia foi iniciativa da administração pública. Sustenta, ainda, a decadência do direito da administração pública de anular os atos dos quais decorreram efeitos favoráveis, salientando que, nos casos de patrimoniais contínuos, o prazo é contado da percepção do primeiro pagamento tido por irregular, ocorrido em 2003.

O julgamento, que começou em novembro de 2015, foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido de negar o pedido da servidora. Após análise dos autos, o ministro Barroso verificou que não houve o deslocamento para Brasília que autorizaria o pagamento do auxílio-moradia. O ministro observou que, segundo as informações do TCU, ela residia em Brasília 10 anos antes da concessão do auxílio-moradia e permaneceu no mesmo imóvel ocupado antes da nomeação, mas que, para ter direito ao benefício, assinou declaração afirmando residir anteriormente no Rio de Janeiro.

O ministro Barroso ressaltou que, embora o princípio da decadência impeça a administração pública de, após decorridos cinco anos, anular atos administrativos favoráveis aos destinatários, a comprovação da má-fé torna a regra sem efeito (artigo 54 da Lei 9784/1999). “O prazo decadencial não se aplica aos autos por não ter havido boa-fé”, afirmou o ministro Barroso, acompanhado pela ministra Rosa Weber.

O relator do MS 32569, ministro Marco Aurélio, entendeu que deveria ser aplicado ao caso o princípio da decadência pois, como o primeiro pagamento ocorreu em 2003, o direito de autotutela da administração pública se encerrou em 2008. O ministro salientou que, em seu entendimento, seria inadequado falar em má-fé da servidora, pois a administração pública, em duas ocasiões, entendeu que o benefício era devido: no deferimento inicial e, posteriormente, ao não acolher as argumentações do TCU por sua suspensão. Ele ressaltou que, embora reconheça que os requisitos para o recebimento do benefício não estão presentes,  entendeu que a má-fé deveria ser provada e não presumida para afastar a decadência. Esse entendimento, acompanhado pelo ministro Luiz Fux, ficou vencido na votação.

MS 32569


Fonte:  Supremo Tribunal Federal

TST – Empregada que usava protetores auriculares sem certificação ganha adicional de insalubridade por exposição a ruído

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Unilever Brasil Ltda. (SP) contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que utilizava equipamentos de proteção auriculares sem a devida certificação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para neutralizar ruídos acima dos níveis de tolerância.  O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que a decisão está de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o Certificado de Aprovação (CA) é necessário à comprovação da eficiência dos equipamentos de proteção para neutralizar o agente agressor.

O laudo pericial atestou a exposição da empregada a ruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que o máximo permitido é de 85 decibéis. A sentença concluiu, então, que ela trabalhava em condições de insalubridade em grau médio, previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 do MTE.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou o esclarecimento contido no laudo pericial de que, embora a empregada tenha confirmado a utilização de protetores auriculares a partir de 1987, não havia comprovação de que os equipamentos foram entregues com os Certificados de Aprovação (CA). Registrou ainda que a perícia foi acompanhada pelo engenheiro assistente técnico e pelo coordenador de produção da empresa.

No recurso, a Unilever sustentou que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eliminaria o agente insalubre, não cabendo o pagamento do adicional. Mas segundo o ministro Caputo Bastos, as premissas fáticas que levaram à condenação não podem ser revistas no TST, por força da Súmula 126. Ele citou ainda diversos precedentes do Tribunal no sentido da necessidade da certificação do equipamento de proteção para a comprovação de sua eficácia .

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-198900-67.2007.5.02.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

 

TST – Negado recurso de banco contra decisão que proibiu trabalho aos sábados em serviço municipal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que proibiu a utilização de mão de obra de bancários aos sábados, no programa de atendimento ao cidadão “Rede Fácil”, da prefeitura municipal de São Bernardo do Campo (SP). O banco pretendia suspender a ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC que impediu o banco de utilizar mão de obra de bancários aos sábados a fim de convocar o sindicato para negociar uma alternativa para o caso.

No recurso, o banco argumentou que celebrou contrato com o município para atender demanda de interesse público, que requer tratamento diferenciado quanto à jornada extraordinária e o regime de escalas, mas o sindicato teria “politizado” a questão, negando-se a negociar uma flexibilização.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, no entanto, ressaltou que o artigo 616 da CLT, no qual se baseou o pedido, estabelece que, na hipótese de recusa de uma das partes, o interessado na negociação deve notificar os órgãos competentes do Ministério do Trabalho para o chamamento compulsório do sindicato ou empresa renitente, sendo facultado, no caso da convocação não ser atendida, a instauração de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. “Não há previsão expressa nesse dispositivo legal no sentido de que o magistrado suspenda o processo para negociação em ação coletiva proposta por sindicato profissional, e que tem por objeto a proteção de direitos individuais homogêneos”, afirmou.

Entenda o caso

O Sindicato dos Bancários do grande ABC alegou, na ação coletiva, que o Santander violou o artigo 224 da CLT e o Acordo Coletivo de Trabalho, que somente permite o trabalho aos sábados para os empregados do setor de Tecnologia da Informação (TI). Por isso, requereu que a Justiça do Trabalho determinasse que o banco se abstivesse de utilizar bancários nesse dia, fixando multa diária em caso de descumprimento.

Em sua defesa, o Santander afirmou que a norma não proíbe o trabalho de bancário aos sábados, mas apenas indica que esse dia deve ser interpretado e compensado como trabalho extraordinário. Também ponderou que, além de respeitar a legislação trabalhista, o serviço prestado tem maior relevância por atender interesse público.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, no entanto, acolheu a tese de prestação de serviço irregular de bancário em dia útil não trabalhado e determinou que o banco não utilizasse esse tipo de mão de obra, fixando multa diária de um salário integral do bancário que trabalhar no sábado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença e ressaltou que nenhuma contratação, ainda que por meio de procedimento licitatório, pode violar dispositivos legais.

No exame do recurso, o ministro Vieira de Mello assinalou que a possibilidade de admissão ou não de trabalho aos sábados para empregados que não atuam no setor de TI é matéria interpretativa, uma vez que “o ajuste coletivo, acaso mais benéfico, se sobreporia ao contrato firmado com o ente federativo”. No entanto, ressaltou que o banco deixou de demonstrar a divergência jurisprudencial, como previsto no artigo 896, alínea “b”, da CLT, para o cabimento do recurso.

Por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso, no qual o banco também questionava a competência da Justiça do Trabalho, a legitimidade do sindicato para propor a ação, a aplicação e o valor da multa.

Processo: RR-1962-96.2010.5.02.0464

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJGO – Município deve colocar em três meses sete Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS) para funcionar

Sob pena de multa diária de mil reais, o município de Aparecida de Goiânia terá o prazo de três meses (a partir da data da citação) para colocar em funcionamento os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS) Retiro do Bosque, Residencial Araguaia, Parque Primavera, Internacional Park, Cândido Queiroz, Village Garavelo e Vila Maria. A tutela de urgência foi concedida pela juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, do Juizado da Infância e Juventude da comarca.

A magistrada determinou ainda que o poder público municipal efetive a matrícula das crianças que atualmente aguardam vaga no cadastro de reserva, bem como publique a lista deste cadastro, em ordem cronológica e nominal, por estabelecimento de ensino, na modalidade CMEI, referente àquelas que já manifestaram interesse em cursarem a educação infantil e não tiveram esse direito assegurado. Para a juíza, toda a situação exposta nos autos, com provas inclusive documentais, caminha na contramão do sistema de proteção à infância e à juventude e viola os direitos e garantias indissociáveis ao pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes. “O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também salta aos olhos, uma vez que a oferta deficiente, assim com a ausência de oferta, de vagas à educação infantil gera consequências danosas imediatas e de efeito permanente, pois os intercalados níveis de ensino possuem propostas pedagógicas inerentes à idade da criança e consistem em etapa de formação da sua personalidade, além de formar os primeiros degraus em sua emancipação cidadã”, acentuou.

A magistrada apontou casos idênticos à questão apresentada e lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) possui precedentes em que afirma, categoricamente, que o direito fundamental à educação das crianças e adolescentes não se subordina, em seu processo de concretização, as avaliações meramente discricionárias da administração pública. “É oportuno salientar que os direitos fundamentais não se restringem ao prisma defensivo do cidadão em face do Estado, sobrelevando uma faceta independente da categoria ‘direito subjetivo’, ensejando uma atuação proativa dos poderes constituídos. Portanto, salta aos olhos a falta de lógica e sistematicidade de conceber o direito à educação, assim como os sociais com um todo, como simples apelo ao poder público, fazendo mister a sua concretização”, salientou, destacando ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) e o artigo 227 da Constituição Federal (CF).

Segundo a juíza, diante da realidade vivenciada com a oferta de vagas na educação infantil em Aparecida de Goiânia ainda insuficiente para atender as crianças do município, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da decisão é muito pertinente e relevante. Stefane Fiúza lembrou que o novo Código de Processo Civil (CPC) reforça a necessidade de alteração dessa postura, pois visa interpretar os dispositivos legais e o caso concreto a partir dos direitos fundamentais e constitucionais de justiça. “Na sociedade de nosso tempo, é por meio de um processo coletivo comum eficaz que o Judiciário soluciona as grandes causas, cumprindo sua função de pacificação social, e, desse modo, legitima sua existência”, ponderou, ao citar ensinamento do jurista Adriano Andrade.

A ação civil pública com pedido de tutela de urgência em desfavor do município de Aparecida de Goiânia foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). De acordo com o órgão ministerial, o município de Aparecida de Goiânia celebrou convênios com o governo federal para a construção de 18 CMEIS através do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar de Educação Infantil (Proinfância) com o objetivo de melhorar a qualidade da educação. Contudo, conforme relatado pelo MPGO, embora construídos há mais de um ano os CMEIS dos Setores Retiro do Bosque, Village Garavello, Parque Primavera, Cândido Queiroz e Vila Maria nunca foram colocados em funcionamento. Outro ponto destacado na inicial foi que alguns dos centros municipais infantis sofrem ação de vândalos e deterioração em razão do tempo, em especial o do Retiro do Bosque, que mesmo com estrutura física concluída não tem muro, nem fiação elétrica e hidráulica, além das portas destruídas.

Fonte: TJGO

CÂMARA FEDERAL – Trabalho aprova licença remunerada para gestante em situação de risco

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que concede à trabalhadora gestante licença especial, caso ela ou o feto esteja em situação de risco, mediante comprovação de laudo médico. A medida está prevista no Projeto de Lei 4884/12, do Senado Federal.

Conforme o texto, caso a licença dure mais de 15 dias, a trabalhadora terá direito a auxílio-doença, que consistirá em renda mensal correspondente a 100% do salário, que será pago pelo seu empregador. Em contrapartida, o empregador receberá compensação das contribuições previdenciárias, como já ocorre no caso do salário-maternidade.

O projeto acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) e à Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

A relatora na comissão, deputada Flávia Morais (PDT-GO), defendeu a aprovação do texto para garantir a proteção das trabalhadoras. “Medidas como a deste projeto, que protegem o mercado de trabalho da mulher, permitem também que ela realize com serenidade o seu papel de mãe”, afirmou Flávia Morais.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TRF1 – Técnico de enfermagem é demitido por acúmulo de cargos e incompatibilidade de horários

A Primeira Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença da 6ª Vara Federal do Amapá que negou pedido a um impetrante que pretendia a anulação de processo administrativo que resultou na sua demissão do cargo de técnico de enfermagem no Instituto Federal do Amapá (IFAP) por acúmulo indevido de cargos.

O demandante, em seu recurso, alegou que a pretendida acumulação de cargos de técnico de enfermagem na IFAP com a mesma função no Hospital Estadual de Laranjal do Jari, resultando a soma das cargas horárias em 70 horas, não interfere no seu desempenho, pois há compatibilidade de horários. Destacou, ainda, que a acumulação de cargos é razoável, “uma vez que os locais de trabalho e sua residência são próximos um do outro, havendo assim compatibilidade de horários”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou o artigo 37 da Constituição da República que estabelece ser ilegítima a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando há a compatibilidade de horários na acumulação de dois cargos de professor; a de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O magistrado destacou haver nos autos comprovação da jornada diária de doze horas no Hospital Estadual do Laranjal do Jari e de doze horas no Instituto Federal do Amapá, com apenas uma hora de intervalo entre as jornadas e, ainda, mencionou a decisão analisada pelo juiz de origem que salientou: “No mais, a análise das folhas de ponto do impetrante demonstra que em alguns dias ele realmente assinou as folhas de ponto no mesmo horário, como se tivesse trabalhado nos dois órgãos no mesmo dia e horário, o que demonstra inexistir a compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, negou provimento à apelação do impetrante.

Nº do Processo: 0007643-65.2014.4.01.3100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fracionamento irregular das férias enseja seu pagamento em dobro

As férias devem ser concedidas ao empregado em um único período, conforme versa o caput do artigo 134 da CLT, senão vejamos:

“Art. 134 -As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”

Ocorre que os empregadores fracionam a seu critério, sem observar o disposto nos parágrafos seguintes, do mesmo dispositivo legal, que versa:

“Art. 134 (…)

§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.”

O parágrafo primeiro do artigo 134, regulamenta que, apenas em casos excepcionais, poderá haver o fracionamento em dois períodos.

Ocorre que os empregados são, muita das vezes, obrigados a gozarem das férias de forma fracionada.

Para tanto, vale destacar que o TST, dispõe em seu informativo n. 11 que:

“Informativo n.11 do TST – É irregular o fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao seu pagamento em dobro.”

Com isso, é de se observar que, quando as férias forem fracionadas, irregularmente, sem circunstâncias excepcionais, deve o empregador efetuar o pagamento em dobro.

Mencionado informativo é pouco conhecido, no entanto, não há como negar que os julgados do TST seguem o entendimento, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST 1. (…). 2. (…). RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. CONCESSÃO. FRACIONAMENTO IRREGULAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA 1. (…). 2. O fracionamento das férias sem qualquer justificativa patronal, ainda que no período concessivo e em dois períodos de 15 dias, frustra o escopo manifesto da lei: propiciar ao empregado um período contínuo de descanso anual para restaurar as energias físicas e mentais. Tal equivale à não-concessão oportuna e autoriza o pagamento em dobro do período respectivo. Precedentes do TST. 3.(…). Incidência da Súmula nº 48 do TST. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – ARR: 9510820125040011, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

Diante do exposto, resta claro e evidente o dever dos empregadores de efetuarem o pagamento em dobro das férias de foram fracionadas de forma irregular e com isso o direito dos empregados ao recebimento.

**Publicado por Monara Dias

Fonte: Portal JusBrasil

ICMS – Fazenda divulga os índices percentuais preliminares de participação para exercício de 2017 e o prazo para apresentação da impugnação

Fazenda

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SF 79, de 06-09-2016

Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2017, e fixa prazo para apresentação da impugnação

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 63, de 11-1-1990, e considerando os relatórios apresentados pela Coordenadoria da Administração Tributária, resolve:

Artigo 1º – Os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, apurados neste ano, para aplicação no exercício 2017, são os especificados na relação anexa a esta Resolução.

Artigo 2º – As Prefeituras Municipais terão prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta Resolução, para apresentar impugnação relacionada aos valores adicionados declarados pelos contribuintes, resultantes de operações e prestações ocorridas em seus territórios no ano base 2015.
Parágrafo Único – As impugnações de cada Prefeitura deverão ser apresentadas em uma única petição, endereçada ao Secretário da Fazenda, observando-se as normas baixadas pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT.

Artigo 3º – A Secretaria da Fazenda continuará a analisar as informações da Dipam-A, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório – PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções e omissões para as devidas retificações e inclusões.

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Obs.: Republicada por incorreção.

Acesse aqui o Índice Preliminar para seu município, em “Índices finais”, “Provisório”, “Ano Base 2015”

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 09/09/2016

TRF3 – Empresas que venderam medicamentos ao SUS sem o desconto obrigatório são condenadas

A Justiça Federal condenou sete distribuidoras de medicamentos que deixaram de aplicar o desconto obrigatório nas vendas feitas ao Departamento Regional de Saúde de Marília/SP entre 2011 e 2014. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a prática causou prejuízos ao erário, especialmente em relação aos recursos destinados à Saúde.

O MPF alega que as rés comercializaram os produtos com o Poder Público sem a incidência do desconto chamado Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, nas hipóteses previstas por normas da Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos – CMED (órgão responsável pela regulação econômica do setor). O Departamento Regional de Saúde em Marília informou que essa situação teria ocorrido devido à aquisição de medicamentos para atender a decisões judiciais que precisavam ser cumpridas em um prazo curto.

Na decisão, o juiz federal Alexandre Sormani, da 1ª Vara Federal em Marília, explica que uma resolução do CMED definiu o Coeficiente de Adequação de Preços como um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que fossem realizadas vendas de medicamentos aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios pelas distribuidoras e empresas produtoras de medicamentos.

“Portanto, a partir da Resolução CMED nº 4, de 2006, há um preço teto para compras governamentais de medicamentos, que deve ser observado em qualquer procedimento de licitação ou nas compras realizadas por força de decisão judicial, sendo o limite máximo de valor a partir do qual se deve iniciar o processo de negociação”, afirma o juiz.

A sentença determinou que, sempre que as rés quiserem fornecer medicamentos ao Poder Público, deverão, obrigatoriamente, aplicar o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, nas hipóteses em que esteja prevista a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços, ou aplicar o Preço de Fábrica (PF) quando não cabível a utilização do CAP. As rés também foram condenadas a ressarcirem o Governo do Estado de São Paulo pelos valores recebidos indevidamente com a não aplicação do PMVG, acrescidos de juros e correção monetária. (JSM)

Processo n.º 0009460-14.2016.403.6181– íntegra da decisão

Fonte: TRF da 3ª Região