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TRF3 suspende desconto em contracheque de valores pagos a maior pela Administração

Valores de remuneração têm natureza alimentar e eventuais descontos só são admitidos em situações excepcionais

Uma decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar para suspender os descontos no contracheque de uma servidora referentes a valores supostamente pagos a mais por erro do órgão em que trabalha.

A autora da ação alegou que o Serviço de Gestão de Pessoas efetuou uma revisão da concessão do Adicional de Tempo de Serviço e constatou que a ela fazia jus ao percentual de 12% e não 16%, como vinha recebendo. O órgão, então, passou a efetuar descontos em seu contracheque para repor os valores pagos indevidamente.

No processo, o desembargador federal relator Wilson Zauhy constatou que os proventos foram pagos a maior por mero erro material da Administração, sem a indicação de que a autora tivesse conhecimento de que estava recebendo os valores indevidamente. Isso, para o relator, indica boa-fé da servidora e afasta a necessidade de restituição dos valores.

Ele ressaltou ainda que os valores recebidos pela servidora a título de remuneração têm natureza alimentar e que eventuais descontos só são admitidos em situações bastante excepcionais.

O relator citou que o STJ, em recursos repetitivos, já decidiu que a boa-fé do servidor no recebimento de valores pagos indevidamente em decorrência de erro ou interpretação equivocada da legislação pela Administração suprime a necessidade de devolução aos cofres públicos.

O magistrado destacou que “caso eventual direito ao desconto da União Federal seja reconhecido ao final da ação, estará ela em plenas condições de efetuar os descontos posteriormente”.

Agravo de Instrumento 0029375-02.2015.4.03.0000/SP

Fonte: TRF da 3ª Região

TRF3 – Servidora consegue prorrogação de licença-maternidade para cuidar de filho prematuro

Liminar defende que sejam mantidos os laços afetivos entre mãe e filho durante o tempo de afastamento, sem prejuízo da remuneração mensal

O juiz federal Rodiner Roncada, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Osasco, no estado de São Paulo (SP), concedeu tutela antecipada (liminar) a uma servidora pública federal para prorrogar por mais 77 dias a licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração mensal, pelo fato do filho ter nascido prematuro.

A mãe está em gozo de licença-maternidade desde 11/03, data do nascimento da criança, ocorrido na 28ª semana de gestação. A servidora alegou que o recém-nascido ficou internado por 77 dias em unidade de tratamento intensivo (UTI) neonatal para receber cuidados médicos extraordinários. A alta aconteceu somente em 27/05, quando então passou aos seus cuidados. Outro filho gêmeo, inclusive, foi natimorto na mesma ocasião, em razão de complicações clínicas durante o período gestacional.

Para o magistrado, diante da excepcionalidade das circunstâncias e do encerramento do afastamento da servidora na data de hoje (06/09), é plausível do alegado direito à prorrogação da licença-maternidade, com vistas a permitir a convivência direta e integral entre a autora e seu filho, sem prejuízo da remuneração mensal.

“Ressalte-se que o ocorrido, não fosse o fato de ter se passado durante o período de licença-maternidade, daria ensejo a licença-saúde por motivo de doença em pessoa da família (artigo 83 da Lei 8.112/90), não sendo razoável sacrificar grande parte da licença-maternidade para atender a finalidade diversa daquela constitucionalmente prevista”, acrescentou o juiz.

Legislação

Ao conceder o pedido da servidora, o magistrado afirmou que a liminar é válida até o final julgamento da causa (mérito) ou ordem judicial em sentido contrário. Ele lembrou que a Constituição Federal protege expressamente o direito à maternidade (artigos 201, inciso II, e 203, inciso I) e o direito à licença especial durante 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (artigo 7º, inciso XVIII).

Quanto às servidoras públicas da administração direta, autárquica e fundacional da União, o direito está disciplinado pela Lei 8.112/90 (artigo 207) e pela Lei 11.770/08, que possibilitou a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias. O Decreto Federal 6.690/08 regulamentou a prorrogação a todas as servidoras federais, gestantes ou adotantes, vinculadas a quaisquer dos poderes da União – Executivo, Legislativo ou Judiciário.

“Tais garantias visam favorecer uma atenção em tempo integral ao recém-nascido e permitir à mãe uma convivência plena com o filho durante os primeiros meses após o nascimento, como projeção da cobertura especial do Estado à família (artigo 226, “caput”, CF)”, concluiu.

Processo 0005274-58.2016.4.03.6306

Fonte: TRF da 3ª Região

TRF3 – Ex-prefeito e outros sete réus são condenados pela Justiça, por desvio de verbas públicas e crimes contra licitações

A 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo condenou, em dois processos distintos, o ex-prefeito de Taubaté/SP, Roberto Pereira Peixoto, por lavagem de dinheiro, desvio de verbas públicas e crimes contra as licitações. Somadas, as penas ultrapassam 38 anos de prisão, além de ter sido fixado o pagamento de multa. A mulher do ex-prefeito e outras seis pessoas também foram condenadas.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os réus estavam envolvidos em um esquema que desviou verbas públicas da administração municipal por meio de fraudes em licitações de merenda escolar e medicamentos, além da ocultação ou dissimulação da origem dos valores obtidos de modo ilícito. Os delitos foram praticados a partir de 2005, ano em que Roberto Peixoto assumiu a prefeitura de Taubaté, sendo descobertos em 2011 pela Polícia Federal na chamada Operação Urupês.

Conforme consta na ação, a prática dos crimes trouxe inúmeros prejuízos para administração pública e para a população que, nos últimos anos, teve serviços de saúde e educação prestados de forma precária e em desacordo com a lei. Há indícios de que a falta de medicamentos em determinado período pode ter contribuído inclusive para o aumento do número de mortes no hospital de Taubaté.

Na sentença, o juiz federal Paulo Bueno de Azevedo proibiu o ex-prefeito de exercer cargo ou função pública por dezoito anos e quatro meses. Também decretou a perda de bens e de eventuais valores bloqueados nas contas de Roberto Peixoto e de sua esposa em favor da União. Entre os bens estão imóveis residenciais, um automóvel, um apartamento em Ubatuba/SP e um sítio. Os réus poderão recorrer em liberdade. (JSM)

Processos nº 0014631-07.2012.403.0000 e 0038655-07.2009.403.0000

Fonte: TRF da 3ª Região

TJRS – Prefeito vira réu em processo que apura excesso de despesas com pessoal

Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, receberam a denúncia do Ministério Público contra o Prefeito de Sapucaia do Sul, Vilmar Ballin, para apurar crime de responsabilidade fiscal.

O caso
De acordo com a denúncia do MP, o serviço de acompanhamento de gestão do Tribunal de Contas do Estado, ao avaliar a Gestão Fiscal do Executivo Municipal de Sapucaia do Sul, referente ao encerramento do exercício financeiro de 2012, no item despesa com pessoal apurou percentuais superiores ao limite máximo de 54% previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Ao narrar o fato, o Ministério Público declara que a despesa com pessoal no Poder Executivo do Município, no 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2012, foi de 57,59%, 59,78% e 58,95%, respectivamente.

A defesa do Prefeito Vilmar Ballin contestou a acusação e disse, inclusive, que o Tribunal de Contas do Estado em sessão do dia 31/3/2016 reviu a decisão e aprovou as contas do acusado referentes às finanças do exercício de 2012.

A decisão
Em seu voto o Juiz Mauro Borba, convocado ao TJRS, esclarece que o Administrador foi alertado das irregularidades pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas, mas no ano seguinte, em 2013, também teria atingido o percentual superior ao permitido, chegando a 68,60% e em 2014 a 62,28%.

Segundo o magistrado, embora o Tribunal de Contas do Estado tenha retificado a decisão inicial de reprovação das contas, a esfera penal independe da administrativa, e os dados que foram trazidos são insuficientes para impedir o recebimento da denúncia.

Participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Julio Cesar Finger.

Proc. nº 70065929473

Fonte: TJRS

TJRS – Prefeito e Secretário vão responder a processo por suposto crime ambiental por destruição e danificação de floresta considerada de preservação permanente

Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS receberam denúncia contra o Prefeito de Capela de Santana, José Nestor de Oliveira Bernardes, e o Secretário Municipal de Obras, Airton Edmundo Stroher.

O caso

O Ministério Público denunciou o Prefeito e o Secretário por dois fatos. De acordo com parecer técnico do MP, houve corte de vegetação nativa e descarte de resíduos sólidos urbanos em área verde.

Segundo a denúncia, entre janeiro e julho de 2015, ambos teriam destruído e danificado uma floresta considerada de preservação permanente em uma área verde no Centro Municipal de Eventos, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. Além disso, a Promotoria de Prefeitos os acusa de usar este local para serviços potencialmente poluidores também sem autorização do Departamento de Floresta e Áreas Protegidas (DEFAP).

Defesa

O Prefeito afirmou que a degradação foi praticada por invasores quando a área pertencia a um particular, antes de 2013. A desapropriação do local ocorreu em maio de 2015 com a finalidade de preservá-la. Sobre o depósito de entulhos de construção civil e podas de árvores colocados no terreno, José Bernardes alega que foram para a contenção de forte erosão. Disse ainda que pneus, sofás e resíduos domésticos encontrados ali não foram lançados pelo Município e que, logo após a desapropriação, não havia vigilância e a área não estava cercada.

A defesa do Secretário de Obras seguiu os mesmos argumentos.

Decisão

Em seu voto o relator, Desembargador Julio Cesar Finger atesta que nenhum elemento há de quando se deu o corte da provável vegetação nativa que existia no local. Ele descreve que a investigação se iniciou a partir da denúncia de um morador de Capela de Santana que não quis se identificar. A testemunha apresentou fotos da área que não comprovariam o período em que houve a degradação. E, por este motivo, foi rejeitada a denúncia com relação a este fato.

Já quanto à responsabilidade da colocação de resíduos sólidos urbanos na área, o magistrado acredita que há provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para o início da ação penal. Assim, foi recebida a denúncia com relação ao segundo fato e determinada que seja dada vista ao Ministério Público para que se pronuncie sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Newton Brasil de Leão e o Juiz convocado Mauro Borba.

Proc. 70067103333

Fonte: TJRS

TJSC – Convocação precária por tempo determinado não significa preterição de concursado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão em mandado de segurança que julgou improcedente reclamação de uma candidata, aprovada em concurso público, que sustentava ter sofrido preterição no provimento de cargo de assistente social em município localizado no Vale do Rio Tijucas.

Aprovada em segundo lugar no concurso, ela assistiu a convocação da primeira colocada, sem problema, mas reagiu ao saber que a 10ª colocada no certame também fora chamada. Ocorre, contudo, que neste último caso o município admitiu a candidata como substituta, com vínculo funcional precário e por período determinado, tão somente para suprir falta temporária no quadro de servidores efetivos, até o retorno da titular ao cargo de origem. Por este motivo, a câmara considerou a tese da apelante insubsistente.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, obrigar o município a promover sua nomeação afronta à discricionariedade da administração pública no seu juízo privativo de oportunidade e conveniência na admissão de novos servidores, que deve considerar diversas variáveis, como a efetiva demanda de serviços e a disponibilidade orçamentária, dentre outras questões afetas ao interesse público. “(A) aprovação fora do número de vagas, ademais, (…) confere apenas mera expectativa de direito”, concluiu o desembargador, em decisão seguida de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. (Apelação Cível n. 0301003-57.2015.8.24.0062).

Fonte: TJSC

TCU – Na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a Administração pode manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa dissidente.

O Plenário apreciouRepresentação apensada a Relatório de Auditoria acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo estado do Ceará na execução do contrato firmado para execução das obras de implantação da linha leste do metrô de Fortaleza. A Representação fora formulada pela empresa líder do consórcio contratado que, dentre outras questões, suscitou a impossibilidade de alteração do contrato para modificação do consórcio, com inclusão de outra empresa em seu lugar, especialmente por não ter seu consentimento.Inicialmente, o relator contextualizoua questãoinformandoque,a partir da 10ª medição, a execução das obras diminuírao ritmo significativamente, levandoa Administração a suspender o fluxo de pagamentos para averiguação. A empresa líder do consórcio, então, isoladamente, solicitara a rescisão contratual, requerimento do qual discordara a outra empresa participante do consórcio. Ante a manifestação de desinteresse da empresa líder,celebrara-se termo aditivo ao contrato para alterar a composição do consórcio originário,promovendo-se asubstituição da líderpor terceira empresa. Analisando o mérito, o relator anuiu ao entendimento da unidade técnica pela “possibilidade jurídica de alteração das empresas constituintes de consórcio para execução de obras públicas, inclusive a sua líder”, assim como pela possibilidade de, após a solicitação de rescisão contratual da empresa líder, “sua substituição no Consórcio por empresa interessada em continuar a obra, sem necessidade de sua anuência expressa”. Acrescentou o relator que, sendo o fim precípuo o atendimento ao interesse público, deve ser privilegiada a continuidade do contrato administrativo, concluindo assim “não haver óbices à alteração efetuada por meio do 1º termo aditivo ao Contrato 018/Seinfra/2013, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem que, ao se realizar a mencionada alteração contratual, deixou-se de observar todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original ou que haja prejuízo à execução do objeto pactuado”.Com base no exposto, o relator propôs indeferir o requerimento de medida cautelar suscitado pela representante, assim como considerar a Representação improcedente, no que foi seguido pelo Colegiado.

Acórdão 2130/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Em registro de preços, a desclassificação de licitantes, antes da fase de lances por propostas superiores ao valor estimado é vedada

A desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005.

Representação formulada por licitante impugnara pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), tendo por objeto contratação de serviços de impressão corporativa, com locação de equipamentos e fornecimento contínuo de suprimentos e consumíveis de impressão, com valor anual estimado em R$ 2.569.594,62. Dentre as irregularidades aventadas, apontou-se a desclassificação das empresas participantes em etapa prévia à fase de lances. Ao analisar o mérito, após a oitiva do Iphan, filiou-se o relator à conclusão da unidade técnica, no sentido de que “a desclassificação das licitantes anterior à fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado violou o art. 25 do Decreto 5.450/2005, segundo o qual o exame da proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação deve ocorrer após o encerramento da etapa de lances, in verbis: ‘Art. 25.  Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital’”. Acrescentou que, além de contrária à legislação, a prática adotada pelo pregoeiro está em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2007 1ª Câmara) e com o próprio edital do certame. Com base nesse fundamento, acolheu o Plenário a proposta do relator de julgar a Representação parcialmente procedente e dar ciência ao Iphan de que “a desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005”.

Acórdão 2131/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – No caso de remanescente de obra, não poderá haver contratação direta com empresa que não participou da licitação anterior

No caso de remanescente de obra, não havendo classificados na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o administrador não pode optar pela contratação direta, com fundamento no art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993, de empresa que não participou da licitação, devendo promover novo certame.

Em Representação formulada por unidade técnica acerca da execução deconvênio celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Boa Vista/RR para a construção do terminal rodoviário urbano do bairro do Caimbé, examinou-se irregularidade na contratação direta,com fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, de empresa para execução de remanescente da obra,ocorrida após o pedido de rescisão contratual da empresa inicialmente contratada mediante licitação. Observou o relator que a empresa contratada por dispensa não participara do certame que dera origem ao contrato rescindido, razão pela qual não poderia ter sido contratada mediante dispensa de licitação com fulcro no mencionado dispositivo.Pontuou que, ao permitir a contratação direta de empresa não participante do certame, sem, portanto, que a hipótese fática estivesse subsumida ao art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, a gestão municipal “escolheu livremente a contratada, alijando todos os demais interessados (potenciais licitantes) em finalizar a execução do remanescente de obras, o que contraria o precitado dispositivo legal, e os princípios da isonomia (art. 5.º, caput, CF) e da impessoalidade (art. 37, caput, CF). Em consequência, a garantia da igualdade, um dos objetivos dos torneios licitatórios, restou frustrada”. Destacou ainda o relator que “o gestor público, no caso de remanescente de obra, tem a discricionariedade de optar em promover novo certame ou adotar a contratação direta, mas, ao optar por esta alternativa ao revés daquela, deve seguir estritamente os comandos veiculados no dispositivo legal que autorizam a dispensa (art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993). Em não havendo classificados (e somente para os classificados) na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, a solução necessária que sobressai do ordenamento jurídico é única: promover nova licitação”.Ante as razões expostas, o Tribunal decidiu conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente,deixando de aplicar a multa proposta pela unidade técnica em face da incidência da prescrição.

Acórdão 2132/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Fonte: Tribunal de Contas da União

O empregado pode requerer a rescisão do contrato de trabalho?

Sim. O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê, de forma exemplificativa, algumas hipóteses em que é possível que o empregado denuncie o contrato de trabalho com fundamento em falta grave do empregado. Trata-se e um ato unilateral que não implica em hipótese alguma em renúncia e sim assemelha-se a despedida sem justa causa.

É o caso, por exemplo, do trabalhador que ficou temporariamente afastado por motivo de doença e ao retornar não conseguir mais exercer a função anteriormente exercida sem prejuízo ao seu estado de saúde.

Uma vez comprovada a ciência do empregador acerca da necessidade de alterar a função desempenhada pelo empregado, e mesmo assim aquele continue a exigir que o empregado preste serviços superiores às suas forças o empregador comete falta patronal grave justificadora da resolução contratual.

Délio Maranhão, citando Valente Simi, escreve que os atos faltosos do empregador “surgem da violação de três direitos fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio; à tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à observância pelo empregador das obrigações que constituem a contraprestação da prestação de trabalho”(Instituições de Direito do Trabalho, vol I, 13ª ed. São Paulo: 1993, p. 565).

Conforme dito, “o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalhoprevê, de forma exemplificativa, algumas hipóteses em que é possível que o empregado denuncie o contrato de trabalho” São portanto, conceitos flexíveis que devem acompanhar a realidade vivida, havendo variações tais como tempo, espaço e lugar em que se realiza.

Importante ao trabalhador é saber que o contrato de trabalho gera obrigações e direitos às partes (empregado e empregador) e quando o empregador não cumprir com suas obrigações contratuais abre-se a possibilidade de o empregador se demitir do emprego.

Vale frisar que a rescisão indireta se dá por meio de decisão judicial. Neste caso, tendo o funcionário ficado meses sem receber salário, tenha sofrido situações constrangedoras de assédio moral ou tenha trabalhado para uma empresa que não fez ou fez o recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) este pode e deve recorrer à Justiça do Trabalho para “demitir” o empregador e quando a rescisão indireta é reconhecida, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa.

**Publicado por Daniele Petchevist


Fonte: Portal JusBrasil

Tributação pesada – Tributação indevida: Contribuição previdenciária patronal e a possibilidade de devolução dos pagamentos indevidos

Como sabemos, a carga tributária brasileira é das mais altas. Apesar de se difundir a idéia de que o empresariado é sempre beneficiado pela legislação e pelo governo, isso nem sempre condiz com a verdade.

É cediço que as grandes empresas são os grandes devedores tributários e que alguma – saliente-se, algumas – estão sempre envolvidas em escândalos de corrupção, manchando a imagem do empresário honesto, grande maioria em nossa nação.

O empresário que trabalha de forma íntegra e coerente com a legislação tributária brasileira, principalmente os pequenos e médios empresários, são massacrados por toda sorte de tributos e encargos, que minam sua capacidade de investimento, gerando uma situação desfavorável a criação de novos postos de trabalho.

Dentre os tributos e contribuições relatadas acima, podemos destacar as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas na Constituiçãoem seu art. 195, I, a; sobre determinadas verbas trabalhistas.

Assim, tal contribuição é devida pelo empresário, incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Ocorre que tal cobrança não poderia ser feita de forma indiscriminada sobre todas as verbas trabalhistas/previdenciárias, pois não são todas elas alcançadas pela incidência da contribuição previdenciária.

Entre elas destacamos as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e/ou eventual, como por exemplo, o adicional noturno, insalubridade, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação, auxílio-doença e auxílio creche.

A cobrança de contribuição social sobre estas parcelas é ilegal e traz sérios prejuízos aos contribuintes, uma vez que oneram em demasia sua folha de pagamento, ocasionando enriquecimento ilícito para a União e pagamento indevido pelos sujeitos passivos.

Como é sabido, aos trabalhadores são devidos inúmeros pagamentos que não se destinam a retribuir o trabalho (remuneração) e, sim, indenizá-los por possíveis danos que venham a ser causados ou por situações impostas pela lei ao empregador (exemplo: 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado e valor pago pela empresa nos quinze dias anteriores ao início do recebimento do auxílio-doença pelo INSS).

Com relação às contribuições patronais destinadas ao INSS, a Constituição Federal determina que apenas incidirão sobre as verbas salarias, ou seja, sobre aquelas pagas aos empregados como remuneração pela realização dos serviços contratados ou como pagamento pelo tempo que o trabalhador ficou à disposição do empregador.

Ocorre que o INSS indevidamente exige que as empresas recolham a contribuição previdenciária tanto sobre as verbas indenizatórias como sobre as verbas remuneratórias, indo de encontro ao que determina aConstituição Federal, assim como diversas decisões judiciais a cerca do assunto.

Assim, é evidente que a empresa que tenha recolhido indevidamente contribuição previdenciária ao INSS sobre as verbas indenizatórias pagas aos seus empregados tem direito não só a suspensão do pagamento como à devolução do montante referente aos últimos cinco anos.

A esse respeito, como a referida inconstitucionalidade e ilegalidade vem sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, as empresas que recolheram e recolhem as contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias pagas aos seus empregados poderão ajuizar ação visando declaração de que são indevidos os aludidos recolhimentos e pedindo a restituição do montante correspondente aos últimos cinco anos, o que poderá ocorrer mediante ressarcimento em espécie ou via compensação administrativa.

Contudo, é importante considerar que, embora os argumentos sejam fortes, e de que se trata de tema quase pacificado nos Tribunais Superiores, é aconselhável que as empresas empregadoras busquem profissionais capacitados para avaliação do tratamento dado as verbas indenizatórias presentes no âmbito das relações com seus trabalhadores para, posteriormente, ingressarem com medida judicial como forma de garantir o não recolhimento futuro e a devolução/compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

E existe alguma vantagem em entrar com medida judicial sobre uma tese que já está tão favorável? Em breve não poderá surgir uma decisão definitiva, impedindo que tal cobrança seja realizada?

Esse é cerne da questão. Apesar do tema está quase pacificado nos tribunais superiores e ser possível uma decisão definitiva que impessa a cobrança futura, tal decisão poderá ser afetada pelo instituto da “modulação”.

Isto quer dizer que a decisão terá validade daquele momento em que foi proferida em diante. Ou seja, as empresas a partir daquele momento não recolherão mais as contribuições indevidas. Porém, todo o montante pago até o momento, não poderá ser discutido. Não será possível reaver os valores pagos nos últimos cinco anos. Quanto àqueles empresários que buscaram a guarida do Poder Judiciário, pleiteando a devolução dos valores pagos indevidos nos últimaos cinco anos, poderão reaver tais valores, representando uma excelente fonte capitalização.

**Publicado por Henrique Barros

Fonte: Portal JusBrasil

STF – Lei de MS que exige certidão relativa a direitos do consumidor em licitação é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que impunha a apresentação de certidão negativa de violação dos direitos do consumidor para empresas que contratam com o estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3735, a maioria dos ministros entendeu que a competência para legislar sobre o tema é da União.

Segundo o voto do relator, ministro Teozi Zavascki, na divisão de competências legislativas definidas pela Constituição Federal, no tema licitações e contratos, a definição de normas gerais é de reponsabilidade privativa da União. Inexistindo norma federal, ficam autorizados os estados a legislar para atender suas peculiaridades.

“O diploma introduziu requisito genérico e novo para qualquer licitação e se apropriou de uma competência que cabe privativamente à União”, concluiu o relator sobre a lei estadual. Para ele, dada a natureza de sua competência, os estados não poderiam dispor sobre requisitos para a participação em licitação.

A competitividade é a pedra de toque dos processos licitatórios e, ao valoriza-la, a legislação atende a dois interesses públicos – a melhor oferta possível e o tratamento isonômico dos participantes, diz o ministro. A atuação dos entes federados não poderia interferir na competência federal para tratar de tal tema.

O voto do relator no caso da lei sul-mato-grossense foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencidos o ministro Marco Aurélio e o decano, ministro Celso de Mello, para quem a introdução do tema defesa do consumidor na legislação de licitações não fere a competência da União. O ministro Luiz Fux considerou a legislação inconstitucional, mas não por usurpação da competência da União, e sim por uma razão material. Para ele, a norma não passaria pelo critério da proporcionalidade, uma vez que há outros meios para efetivar os direitos do consumidor.

Com a decisão, foi declarada inconstitucional a Lei sul-mato-grossense 3.041/2005.

ADI 3735

Fonte: Supremo Tribunal Federal