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TCU – Não se admite compensação se alterações promovidas desvirtuam o objeto licitado, suprimem itens essenciais à sua operação e colocam em risco serviços executados

Não se admite a compensação, para fins de cálculo dos limites de aditamento contratual, entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 Plenário, se as alterações promovidas desvirtuam o objeto licitado, suprimem itens essenciais à sua operação e colocam em risco serviços executados.

Pedido de reexame interposto por ex-Diretor-Presidente da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. questionara deliberação do TCU mediante a qual o recorrente fora multado em razão de ter promovido modificações em contrato para a execução de infraestrutura e superestrutura ferroviárias e obras de arte especiais na Ferrovia Norte-Sul/GO, desrespeitando o limite a que alude o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em síntese, alegou o recorrente que “a interpretação dada pelo TCU ao art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, consubstanciada, por exemplo, na metodologia adotada no Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, somente se aplicaria às contratações futuras, o que exclui o Contrato 14/2006”. Analisando o recurso, anotou o relator em preliminar que “o entendimento majoritário desta Corte de Contas acerca da aferição dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, §§ 1º e 2°, da Lei 8.666/1993 é o de que os acréscimos ou supressões de quantitativos devem ser vistos de forma isolada, ou seja, sem qualquer tipo de compensação entre esses conjuntos”. Nada obstante, prosseguiu, “em alguns casos, o TCU já modulou temporalmente os efeitos dessa interpretação, permitindo compensações, conforme assentado no subitem 9.2 do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário (com redação dada pelo Acórdão 2.819/2011-TCU-Plenário) e no subitem 9.2.1 do Acórdão 3.105/2013-TCU-Plenário, esse último prolatado em sede de consulta”. No que respeita ao alcance do Acórdão 749/2010 Plenário, registrou o relator que o Acórdão 3.105/2013 Plenário consignara expressamente, em seu subitem 9.2.1, que “é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 – Plenário por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes”. Contudo, ponderou, as duas deliberações destacadas “estabelecem condições a serem observadas, com vistas a viabilizar a hipótese de compensação”, de modo a “evitar o desvirtuamento do objeto licitado e assegurar a observância aos princípios a que está submetida a Administração”. No caso concreto, os aditivos “alteraram significativamente os quantitativos iniciais, permanecendo na planilha menos de 29% do objeto originalmente licitado”. Além disso, houve “supressão de itens essenciais à conclusão do objeto ou à integridade da ferrovia em alguns pontos, ocasionando a perda de serviços já realizados, além de etapas que não foram executadas”. Assim, arrematou, “entendo que a situação fática registrada nestes autos não autoriza o seu enquadramento na hipótese prevista no item 9.2.1 do Acórdão 3.105/2013-TCU-Plenário (possibilidade de compensação entre acréscimos e supressões), vez que as alterações promovidas no Contrato 14/2006 notadamente desvirtuaram o objeto licitado, suprimiram itens essenciais à operação da ferrovia e colocaram em risco serviços executados em alguns pontos, o que constitui grave irregularidade”. Nesses termos, acolheu o Plenário a tese do relator para, no mérito, negar provimento ao recurso.

Acórdão 2005/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: Tribunal de Contas da União

Mudança na aposentadoria pode acabar com tempo de contribuição

Ao negociar com o Congresso para acabar com o fator previdenciário – mecanismo criado no início dos anos 2000 para inibir aposentadorias precoces no setor privado (INSS) -, o governo federal propôs nesta quarta-feira, em contrapartida, mudanças substanciais para os trabalhadores que ainda vão ingressar no mercado de trabalho: acabar com a possibilidade de o segurado requisitar aposentadoria ao completar 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens), independentemente da idade; e estabelecer a idade mínima para aposentadoria, sendo 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Hoje, a idade média de quem se aposenta por tempo de contribuição é de 55 anos (homens) e 52 anos (mulheres). Além da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS paga o piso previdenciário (salário mínimo) a quem atinge 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), e tenha um tempo mínimo de contribuição – benefício normalmente pago a donas de casas, por exemplo. Para os trabalhadores atuais, a regra do fator previdenciário (que considera idade, tempo de contribuição e expectativa de vida para calcular o benefício) seria substituído pela chamada “Fórmula 85/95”. Ela consiste na soma do tempo de contribuição com a idade: assim, mulheres poderiam se aposentar quando o total chegar a 85 e os homens, 95. Hoje, o valor máximo de aposentadoria pago pelo INSS é R$ 3,9 mil. Regra de transição para novos trabalhadores Para não prejudicar quem está prestes a se aposentar, seria criada uma regra de transição de cinco anos para que o segurado possa optar entre o fator e a nova fórmula. Quem entrou no mercado recentemente terá que ir além da soma de 85/95 anos. O governo quer aumentar essa conta gradativamente até chegar ao teto de 100 (homens) e de 90 (mulheres). Pretende, ainda, igualar aos poucos as regras entre homens e mulheres. As medidas em estudo preveem também que, para evitar esqueletos, frutos de ações judiciais, o Executivo deixe claro que o fim do fator não será retroativo. Ou seja, quem já se aposentou, utilizando a atual fórmula de cálculo não terá direito à revisão no valor do benefício. Segundo fontes do governo, há uma grande preocupação da equipe econômica com o fim do fator, que gerou entre 2000 e 2011, uma economia de R$ 31 bilhões para os cofres públicos. Para este ano a projeção é de R$ 9 bilhões. Por isso, a ordem é negociar com o Congresso um acordo que permita acabar com a forma de cálculo atual, mas, ao mesmo tempo, assegure novas receitas para não comprometer a sustentabilidade do regime de aposentadoria dos trabalhadores do setor privado. O assunto foi discutido nesta quarta-feira entre os ministros Guido Mantega (Fazenda), Garibaldi Alves (Previdência) e Ideli Salvatti (Relações Institucionais) com os líderes aliados na Câmara. Foi incluída na pauta de votação do plenário da Câmara, semana que vem, a proposta alternativa ao fator previdenciário, de autoria do deputado licenciado e atual ministro Pepe Vargas (Desenvolvimento Agrário). – Sai da reunião confiante num acordo – afirmou Garibaldi Alves, que é favorável à exigência de idade mínima no INSS. Intenção é votar em, no máximo, dois meses Após a reunião no Ministério da Fazenda, o líder do governo na Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que haverá novas reuniões e que as medidas serão votadas em, no máximo, dois meses: – Faremos uma nova reunião no dia 10, depois de o governo levantar o número e as implicações, mas com o compromisso que em até dois meses votemos. É claro que é mais fácil falar do que fazer, mas era meu papel e dos líderes mostrar para o governo que este é um tema que está pautado e vai ser votado. Então é preciso ter os elementos disponíveis para negociar. Chinaglia confirmou que a chamada “Fórmula 85/95”, de Pepe Vargas, começa a ser aceita até pelas centrais sindicais, mas que ainda são necessários estudos para manter a Previdência equilbrada. O presidente da Câmara dos Deputados, Março Maia (PT-RS), que pautou a votação para semana que vem, afirmou: – As centrais estão a favor. Não acaba com o fator, melhora. É um projeto importantíssimo para o trabalhador, corrige uma injustiça. O líder do PDT na Câmara, André Figueiredo (CE), reafirmou a pressão pelo fim do fator previdenciário: – O anseio é votar o texto do hoje ministro Pepe Vargas, todos querem votar.

Fonte: O Globo

5 direitos do servidor público em estágio probatório

Dentre eles o direito de greve.

Sabe-se que o servidor, após o ingresso no serviço público, permanece durante três anos em estágio probatório, período em que, teoricamente, terá seu desempenho avaliado de forma objetiva, a fim de se verificar se ele reúne as condições mínimas de produtividade e adequação ao ambiente de trabalho para permanência no cargo.

Apesar de, neste período, ele não ter ainda garantida sua estabilidade, o servidor dispõe de determinados direitos sobre dos quais, muitas vezes, não tem conhecimento. São eles:

1. Exoneração precedida de processo administrativo

O servidor, durante e ao final do estágio probatório, será submetido a uma avaliação de desempenho, para que seja atestada sua capacidade de permanecer no cargo público. Caso a avaliação ateste que o servidor encontra-se inapto, proceder-se-á a exoneração.

Porém, assim como em casos de demissão, a exoneração deverá ser precedida de processo administrativo, em que sejam respeitados a ampla defesa e o contraditório. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 21:

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”

2. Direito de greve

Este, provavelmente, é o direito menos conhecido e, por consequência, o menos exercido pelos servidores em estágio probatório.

A greve é um direito constitucional que pode e deve ser exercido por qualquer trabalhador civil que pretenda defender ou buscar novos direitos. Não é diferente para os servidores em estágio probatório, desde que a greve seja lícita e, neste caso, as faltas não poderão ser consideras imotivadas, pois o servidor terá agido de forma deliberada para lutar por seus direitos¹.

3. Direito de petição

O art. 39, XXXIV, a da Constituição estabelece o direito de petição a qualquer um que necessite de exercer seus direitos ou precise se defender de abusos de autoridade.

Por óbvio, o fato de o servidor estar em estágio probatório não faz com que ele perca um direito constitucional garantido até mesmo para não servidores. Assim, é lícito que ele exerça seu direito de peticionar (pedir) aos diversos órgãos da Administração, inclusive ao que trabalha, para garantir seus direitos ou obter informações.

4. Direito às licenças

São previstas, no art. 81 da Lei 8.112/90, as seguintes licenças:

  • por motivo de doença em pessoa da família;
  • por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  • para o serviço militar;
  • para atividade política;
  • para capacitação;
  • para tratar de interesses particulares;
  • para desempenho de mandato classista.

Destas sete licenças, apenas a licença para capacitação e para tratar de interesses particulares não poderão ser exercidas por servidores em estágio probatório. A primeira, por uma questão lógica, tendo em vista que, para exercê-la, é necessário que o servidor tenha cinco anos de efetivo exercício e, como dito anteriormente, o estágio probatório ocorre nos três primeiros anos de exercício do cargo. A segunda, por encontrar vedação expressa no art. 91 da Lei 8.112/90.

Todas as outras licenças poderão ser exercidas sem entraves pelo servidor. Vale lembrar que a concessão da licença suspende o prazo de estágio probatório, pois o cômputo dos três anos leva em conta apenas o tempo de efetivo exercício, voltando o prazo a correr quando o servidor retornar ao trabalho.

5. Remoção para acompanhar cônjuge removido por interesse da Administração

O ato de remoção para acompanhar o cônjuge visa atender a proteção especial que o Estado confere à família. Assim, ainda que o servidor esteja em estágio probatório, poderá acompanhar seu cônjuge caso este seja removido por interesse da Administração.

Como exemplo, vê-se o caso do julgamento do Mandado de Segurança 14753, pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi concedida a segurança para garantir o direito de a servidora acompanhar seu cônjuge, que havia sido removido por interesse da Administração. No caso, o cônjuge da servidora prestou concurso de remoção e o Tribunal entendeu que, mesmo havendo o interesse do servidor, também houve o interesse da Administração, já que foi aberto o concurso.

Não são apenas estes os direitos do servidor em estágio probatório, mas conhecendo os mais polêmicos, fica mais fácil identificar os demais e, como sempre, em caso de obstrução ao exercício de algum dos direitos listados, o Poder Judiciário pode ser acionado para determinar as medidas cabíveis ao seu exercício.

Bibliografia:

¹ CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. – 3. Ed. Rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. Página 799.

Fonte: Portal Lobato e Servano

TRE/SP – Prefeito e vice são cassados do cargo e ficam inelegíveis por abuso do poder econômico

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou o mandato do prefeito de Cananéia,   Pedro Ferreira Dias Filho (PV),  e do seu vice, Adriano Alves (PR), e decretou a inelegibilidade de ambos por oito anos subsequentes à eleição suplementar de 2013. A votação foi unânime.

Num julgamento que durou quase duas horas, a Corte paulista se debruçou sobre cinco recursos eleitorais que versavam sobre a conduta dos políticos e entendeu que houve utilização de caixa dois para abastecimento de veículos durante a campanha para a eleição suplementar no município, em 2013, utilização da máquina pública para obtenção de votos e  uso indevido de servidores públicos. Dias Filho e Alves, além de ficarem inelegíveis por oito anos,  deverão, ainda, pagar multa de 15 mil reais cada um.

Da decisão, cabe recurso ao TSE.

RE: 10058/ 10143/ 10228/10580/10665 


Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

 

TRE/SP – Vereador perde mandato por infidelidade partidária

Na sessão de julgamento da segunda-feira (15), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decretou a perda do mandato do vereador Rodrigo Castilho Soares, do município de Dracena, por infidelidade partidária. A votação foi unânime.

A Corte entendeu que não houve justa causa para justificar a mudança do vereador do PSD, partido pelo qual foi eleito em 2012, para o PSDB.

A lei prevê as seguintes hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

A Câmara Municipal de Dracena será oficiada pelo TRE para empossar o suplente após a publicação da decisão.  A ação foi ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Da decisão, cabe recurso ao TSE.

Processo nº: 1157-54

 

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

TSE – Proibição de propaganda eleitoral em bens públicos é ponto forte resolução

A preservação dos equipamentos urbanos e lugares públicos durante a campanha eleitoral é um dos pontos de destaque daResolução TSE nº 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016.

Desde 16 de agosto, a propaganda eleitoral está liberada para os candidatos divulgarem suas propostas de campanha. Porém, candidatos, partidos políticos e coligações devem cumprir rigorosamente as proibições impostas quanto à propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum.

O ministro Admar Gonzaga enfatiza que o eleitor deve estar atento à conduta dos candidatos. “Penso que a solução dos problemas políticos brasileiros passa por uma maior atenção dos cidadãos ao comportamento dos candidatos de uma forma geral. É indispensável que o eleitor entenda que o processo eleitoral é dirigido a ele, eleitor, que deve assim rejeitar e denunciar aqueles que sujam equipamentos urbanos, que é atitude contrária à norma”, afirma o ministro.

A legislação eleitoral proíbe propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.

Também está proibida a propaganda no caso de bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Quem desrespeitar essas restrições quanto à propaganda será notificado a retirá-la dentro de 48 horas, além de restaurar o bem, sob pena de multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil, a ser fixada em representação, após ser dada a oportunidade de defesa.

Para fins eleitorais, bens de uso comum são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles aos quais a população tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.É vedada ainda a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins situados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.

No entanto, a legislação permite colocar mesas para a distribuição de material de campanha e o uso de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que essas peças sejam móveis e não atrapalhem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A colocação e a retirada desses engenhos devem ocorrer das 6h às 22h.

Outdoors

Para evitar a poluição visual nas cidades brasileiras, a legislação proíbe também a propaganda eleitoral por meio deoutdoors, inclusive os eletrônicos. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos que descumprirem essa regra estão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.

“A vedação se justifica para diminuir a utilização de uma vantagem econômica em desfavor da igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Nessa linha, o que há de prevalecer é o convencimento do eleitor pela qualidade das propostas e o comportamento do candidato”, observa o ministro Admar Gonzaga.

Além disso, não é possível o uso de engenhos, de equipamentos publicitários ou de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral – 23/08/2016

Portal do TSE disponibiliza lista de gestores que tiveram contas rejeitadas pelo TCU (atualizada)

Nomes de mais de 6,7 mil gestores públicos de recursos federais que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) estão incluídos na lista disponível para consulta no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Repassada pelo TCU à Justiça Eleitoral a cada dois anos, em anos eleitorais, a lista foi entregue em 2016 antecipadamente. O prazo previsto na lei terminou no dia 5 de julho, mas o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, recebeu a lista do presidente do TCU, ministro Aroldo Cedraz, no dia 9 de junho.

A lista encontra-se disponível em formatos distintos, em ordem alfabética e por unidade federativa, e será atualizada periodicamente até as Eleições de 2016.

Os nomes dos gestores só passam a constar da listagem depois de exercido plenamente o direito de ampla defesa e contraditório. Nem todos os gestores, necessariamente, serão candidatos nestas Eleições.

Para o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, esse é mais um serviço que o TCU está prestando à Justiça eleitoral, à segurança jurídica e ao Brasil. “É de suma importância podermos ter, na nossa página na internet, informando ao Tribunal e à Justiça Eleitoral como um todo, esses dados com autenticidade, uma vez que provêm do Tribunal de Contas da União’, declarou na ocasião.

Entenda o processo

Segundo a Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992), as contas prestadas por gestores públicos de recursos federais são rejeitadas nos casos em que forem constatados: omissão no dever de prestar contas; gestão ilegal, ilegítima ou antieconômica, ou ainda infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário; e, por fim, desfalque ou desvio de dinheiro público. Os tribunais de contas dos estados e municípios também elaboram listas semelhantes, conforme a análise das contas sob sua alçada, que são entregues aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Confira a lista aqui.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

AUDESP – Fase IV – Manual de Ajustes (Contratos ou Notas de Empenho/documento similar)

Informamos aos órgãos jurisdicionados que encontra-se disponível o Manual do Módulo de Ajustes (que contempla o registro dos Contratos ou das Notas de Empenhos/documentos similares).

O manual pode ser acessado pelo link que segue:

http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/fase-iv-do-sistema-audesp-manual

Em breve publicaremos os demais manuais, contemplando os módulos seguintes.

 

Divisão AUDESP

Bolsa Família – Prazo para informar gastos com Bolsa Família termina em 31 de agosto

Dados se referem à execução do programa em 2015. Municípios que não enviarem as informações terão o repasse de recursos suspenso

Gestores estaduais e municipais do Bolsa Família têm até o dia 31 de agosto para informar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) sobre os gastos com a execução do programa ao longo de 2015.

Os dados devem ser lançados no Sistema SuasWeb, do MDSA. Os municípios que não informarem seus gastos terão o repasse de recursos de setembro suspenso até que regularizem a situação.

A transferência é feita com base no Índice de Gestão Descentralizada do Bolsa Família (IGD-PBF), que mede o desempenho dos municípios na gestão do programa e do Cadastro Único. O índice varia entre zero e 1. Quanto mais próximo de 1, melhor o resultado da avaliação da gestão. Se chegar a zero, o município pode perder o recurso.

“É muito importante que o município tenha um bom desempenho na gestão do Cadastro Único para Programa do Governo Federal e no acompanhamento das condicionalidades para continuar a ter o recurso”, explica o diretor de Operações da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do MDSA, Celso Corrêa.

Segundo dados do MDSA, até o dia 11 deste mês, 5.091 municípios já lançaram as informações no SuasWeb. O passo a passo da prestação de contas pode ser consultado no Manual de Orientações sobre a prestação de contas do IGD. Outras informações estão disponíveis no endereço http://mds.gov.br/acesso-a-informacao/contato e também podem ser obtidas pelo telefone 0800 707 2003.

IGD – O recurso para a execução do Programa Bolsa Família é repassado anualmente pelo MDSA aos entes federados. A quantia é calculada com base no Índice de Gestão Descentralizada (IGD). O gestor municipal ou estadual do programa é o responsável pela aplicação dos recursos. As atividades devem ser planejadas de maneira integrada e articulada com as áreas de educação, assistência social e saúde, levando em consideração as demandas e necessidades da região.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

TST – Empresa vai pagar em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Pirelli Pneus Ltda. (RS) contra condenação ao pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção que as retirou de forma indevida, fracionadamente em períodos inferiores a dez dias. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), baseou-se no parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT, que dispõe sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.

Segundo os documentos contidos no processo, o trabalhador, no período aquisitivo de 2008/2009, gozou férias fracionadas em três períodos, de 17, 10 e três dias. No período seguinte, foram concedidas num único período de sete dias. O Tribunal Regional observou que as férias concedidas em períodos iguais ou superiores a dez dias não são irregulares, mas a concessão em pequenos períodos, inferiores a dez dias, é que “fere o princípio da continuidade do descanso anual”, cujo principal objetivo é o de permitir ao trabalhador a recuperação das energias após todo um ano de trabalho.

Para o relator do recurso ao TST, a alegação da empresa de que o fracionamento das férias foi regular porque decorreu de férias coletivas pactuadas em acordo coletivo constitui premissa fática que não foi registrada pelo Tribunal Regional e, portanto, não pode ser reexaminada no TST, nos termos da Súmula 126.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-1667-25.2010.5.04.0231

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 23/08/2016

 

Receita Federal: Solução de consulta trata da contribuição previdenciária de sócio

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, de 17 de Agosto de 2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6º

Veja aqui a íntegra da Solução de consulta COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

Receita Federal – Comunicado: Sistema de Coleta do CNPJ integrada com as Juntas Comerciais e as Prefeituras Municipais

Os serviços de integração com as Juntas Comerciais e a disponibilidade do sistema já se estabilizaram

Foi implantada dia 15/08, segunda-feira, uma versão atualizada do Sistema de Coleta do CNPJ integrada com as Juntas Comerciais e as Prefeituras Municipais, com novas funcionalidades, que têm por objetivo integrar, simplificar e unificar os processos de abertura, alteração e legalização de empresas.

Entretanto, desde a sua implantação, a nova versão do Coleta do CNPJ tem apresentado problemas técnicos que estão causando a sua instabilidade. Segundo nota do Serpro, empresa responsável pela manutenção do sistema, o problema decorre do grande volume de dados transitando no ambiente da aplicação.

A Receita Federal vem fazendo todos os esforços para resolver o problema, com a urgência que o caso requer, monitorando de forma permanente o comportamento do sistema e coletando relatórios periódicos, com o objetivo de retornar à normalidade e ao padrão de qualidade do serviço prestado pela Instituição.

Os serviços de integração com as Juntas Comerciais e a disponibilidade do sistema já se estabilizaram. Porém, ainda há registro de lentidão na mudança de telas e no processamento das solicitações de atos cadastrais.

A Receita Federal lamenta os transtornos causados aos usuários e aos parceiros institucionais integrados ao Sistema (Juntas Comerciais, Administrações Tributárias e demais órgãos estaduais e municipais) e se compromete a comunicar imediatamente qualquer alteração no cenário atual.

Fonte: Receita Federal