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TRT3 – Empresa indenizará funcionário dispensado por não aceitar a alteração das folgas programadas

 

A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito fundamental ao lazer. Assim, a recusa do empregado em aceitar a mudança é legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que sem justa causa, ou incorrerá em ofensa ao princípio da boa fé objetiva, o qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho. Esse o entendimento manifestado em sentença da lavra da juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar uma fábrica de laticínios a pagar a um auxiliar de indústria uma indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.

Para a magistrada, ao dispensar o empregado justamente porque ele não aceitou a mudança repentina de suas folgas, até por ter marcado viagem para os dias inicialmente programados para o descanso, a empregadora praticou abuso de poder, agindo de forma contrária à boa-fé objetiva. Na visão da juíza, a conduta da empresa foi ilícita, ofendendo o direito do trabalhador ao lazer.

O empregado afirmou que, pela escala inicialmente passada pela empresa, ele não iria trabalhar nos dias 27 e 28 de abril de 2013 (sábado e domingo). Mas, na quinta-feira anterior, às 20h30, foi avisado de que suas folgas seriam na sexta e sábado seguintes. Ele acrescentou que, como já havia feito planos para viajar com a família, pediu que suas folgas permanecessem como antes, mas a resposta da empresa foi de que ele poderia folgar, mas, depois, iria sofrer as consequências. Após o episódio, foi dispensado sem justa causa, juntamente com outros cinco colegas de trabalho que também não aceitaram a mudança repentina nas folgas. A empregadora não negou os fatos, limitando-se a dizer que não houve prova de que a dispensa do reclamante tenha sido abusiva.

Mas, pela prova testemunhal, a magistrada verificou que, de fato, a empresa dispensou o reclamante, assim como outros empregados, em verdadeira represália à conduta dos trabalhadores que se negaram a aceitar a alteração da escala de folgas, comunicada com menos de dois dias de antecedência da data para a qual estavam anteriormente programadas. Na avaliação da juíza, a conduta da empregadora frustrou a expectativa do reclamante de fruir suas folgas semanais, da forma como havia programado. Além disso, contrariou a própria norma interna da empresa, que estabelecia que a comunicação dos dias de folga deveria ocorrer com antecedência mínima de sete dias, fato reconhecido pelo próprio representante da ré.

Trata-se de comportamento que viola duplamente o direito fundamental ao lazer do reclamante, uma vez que não apenas houve alteração dos dias de folga que já haviam sido concedidos, como também não se observou a antecedência suficiente para que este descanso fosse fruído de forma como bem entendesse o reclamante, destacou a julgadora. Ela ponderou, ainda, que, apesar da dispensa imotivada ser um direito do empregador, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88, há limites que devem ser observados, para se evitar abuso, devendo sempre haver respeito à dignidade do trabalhador, o que não foi observado pela empresa.

O abuso de direito se fez presente na atitude da empresa de dispensar imotivadamente o reclamante em razão da recusa quanto à alteração dos dias de descanso anteriormente estabelecidos, recusa esta que se mostra legítima, em resguardo ao direito de lazer do trabalhador, frisou a magistrada.

De acordo com a julgadora, o direito de dispensar sem justa causa, na forma como praticado pela empregadora do reclamante, contrariou a boa-fé objetiva, a qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho. Não se pode considerar ética a postura da empresa de despedir um trabalhador que se recusou a cumprir uma determinação que atenta contra seu direito fundamental ao lazer, bem contra a própria praxe empresarial de avisar com antecedência mínima de sete dias as alterações na escala de folgas. Aí reside o ilícito cometido pela ré, nos termos do artigo 187 do CC, merecendo justa compensação, arrematou.

Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada pela juíza no valor de R$ 15.000,00, tendo em vista a extensão do dano causado ao reclamante, a condição econômica da empresa e, por fim, o efeito punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do reclamante. A ré apresentou recurso ordinário, que está em trâmite no TRT-MG.

Processo nº 0010020-67.2013.5.03.0040. Sentença em: 16/06/2016

Fonte: TRT3

TRT8 – Empresa não cumpre cota de pessoas com deficiência e é condenada a pagar milhões

Em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001117-70.2015.5.08.0125, em tramitação na 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, o Juiz do Trabalho Substituto Francisco José Monteiro Júnior, na titularidade da ?V?ara, condenou a empresa AGROPALMA S.A ao pagamento de R$ 2 milhões a título de reparação por dano moral coletivo e a cumprir os percentuais de contratação de pessoas portadoras de deficiência, conforme previsto em lei, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que deixar de contratar. A sentença foi proferida em audiência realizada nesta quinta-feira (04).

A ACP foi autuada pelo Ministério Público do Trabalho, em julho de 2015, após tramitação de inquérito civil no órgão e a negativa da empresa em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar a situação das contratações de portadores de deficiência. Conforme consta na petição inicial, os dados do CAGED em janeiro de 2015, apontavam que a empresa possuía 3.988 empregados, tendo assim que cumprir o percentual mínimo de 5% da cota de pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 93, da Lei nº 8.2130/91. Entretanto, o número de contratados com deficiência era bastante inferior ao mínimo legal.

Conforme consta na sentença, a empresa alegou que está em situação regular quanto a contratação de pessoas com deficiência e alegou que a demora na implementação da cota legal ocorreu em virtude da dificuldade de contratação da mão de obra exigida. Conforme a decisão, é patente que somente há prova das condutas da empresa no sentido de efetivar a contratação das pessoas indicadas no art. 93 da Lei n° 8.213/91 a partir do ajuizamento da ACP em análise, o que denota a inobservância legal. Aliado a isso, o cumprimento temporário da cota legal não significa que a ré irá continuar a observar o comando legal, visto que, dos últimos 48 (quarenta e oito) meses, somente houve cumprimento da norma dos últimos dois meses. Resta a impressão de que a empresa Agropalma não demonstra interesse em cumprir o comando legal, salvo quando se vê em situação na qual possa ser apenada pela sua conduta negligente.

Assim, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral coletivo, no valor já acim?a? mencionado, que deverá ser revertido a órgãos/instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.

Fonte: TRT8

TRT15 – Só é válida a “Semana espanhola” , modalidade de compensação de jornada, se fixada por norma coletiva

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de lavanderia industrial, que tentava manter a compensação de horários com base na semana espanhola, pactuada apenas com a concordância do reclamante. A empresa discordou da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que entendeu ser inválido o acordo de compensação de jornada, por considerar a supressão habitual do intervalo mínimo intrajornada.

Segundo a defesa da reclamada, a compensação de jornada foi autorizada por norma coletiva, e eventual inobservância não é suficiente para desconsiderar as folgas compensatórias e o pagamento de horas extras.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou que, não obstante a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras a título de intervalos intrajornada suprimidos, a condenação deve ser mantida por fundamento diverso.

O colegiado ressaltou que o acordo individual de compensação de jornada estabelece a chamada semana espanhola, consistente em jornada de 40h em uma semana e de 48h na seguinte, considerada válida pela Orientação Jurisprudencial 323, da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, desde que mediante ajuste em norma coletiva. No caso, porém, o acórdão destacou que o acordo, por ser individual, não tem valor, uma vez que desobedece a preceito exigido pela Constituição (artigo 7º, inciso XIII), que, para a compensação, requer a intervenção sindical (norma coletiva).

O acórdão ressaltou, porém, que, apesar de ter alegado a autorização por norma coletiva, não foi juntado aos autos qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho, e tampouco o acordo individual de compensação de jornada menciona eventual existência de norma coletiva autorizadora de tal pactuação. Por isso, a Câmara considerou nulo o acordo individual de compensação de jornada na modalidade ‘semana espanhola não precedido de autorização por norma coletiva.

(Processo 0000553-14.2014.5.15.0002)

Fonte: TRT15

S. FED. – Governo determina revisão de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez

Uma portaria publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5) determina a realização pelo INSS de perícias com beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A ideia do governo é reduzir gastos da Previdência em mais de R$ 6 bilhões por ano. A revisão dos benefícios já estava prevista na Medida Provisória

Fonte: Senado Federal

C. DEP. – Cidades com guarda municipal poderão ser proibidas de contratar segurança privada

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou no dia 02/08/2016 a proposta que proíbe a contratação de serviços de segurança privada por municípios que disponham de guarda municipal.

Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados

Audiência Pública. Dep. Cabo Sabino (PR – CE)

Cabo Sabino propôs mudanças para garantir asegurança do patrimônio municipal e dos cidadãos em situações excepcionais

A medida está prevista no Projeto de Lei 4467/16, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), e foi aprovada com duas emendas do relator, deputado Cabo Sabino (PR-CE).

O relator concordou com a ideia de proibir desvios de finalidade praticados por prefeitos que contratam empresas privadas de segurança mesmo podendo contar com o efetivo da guarda municipal.

No entanto, Sabino propôs emenda criando uma exceção à regra. A emenda autoriza prefeitos a contratarem segurança privada em casos emergenciais para auxiliar as ações da guarda municipal.

Pelo texto aprovado, a contratação seria autorizada “nos casos de eventos esportivos, culturais, religiosos e de lazer, cuja dimensão ultrapasse a capacidade operacional da guarda municipal”.

Improbidade

Outra emenda proposta por Sabino deixa claro no texto que o descumprimento da norma configura ato de improbidade administrativa.

Tramitação

O projeto será ainda analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Íntegra da proposta:PL-4467/2016

Fonte: Câmara dos Deputados

​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (10/08/2016).

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VEJA AQUI as obrigações a serem atendidas.

TCU – Editais devem conter cláusula expressa acerca do tratamento diferenciado conferido às MEs e EPPs

O tratamento diferenciado e favorecido que a Constituição Federal confere às microempresas e empresas de pequeno porte permite que as aquisições públicas sejam um indutor de políticas públicas e de crescimento econômico.

A fim de regulamentar tal tratamento, foi editada a Lei Complementar no 123/2006 que se constituiu como um marco para as contratações públicas ao estabelecer uma série de direitos às microempresas. Em 2014, houve uma ampliação desses benefícios por meio da Lei Complementar no 147.

Nas licitações públicas, a Lei Complementar no 123/2006 estabelece que “será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.” O art. 44 da mesma Lei disciplina as regras para o desempate e sobre a diferenciação para as microempresas.

Sobre esse assunto, questiona-se: esse tratamento diferenciado deve ser dado independentemente de previsão em edital? O Tribunal de Contas da União – TCU enfrentou tal situação num caso concreto durante auditoria.

No caso concreto ocorreu uma licitação na qual a licitante Y teve a sua proposta vencedora seguida pela proposta da licitante X. A licitante X, por sua vez, ostentava a condição de microempresa e tendo em vista a diferença inferior a 10% entre as propostas foi declarada vencedora.

A licitante Y, que era autora da menor proposta, questionou perante o Poder Judiciário a ausência de previsão no edital de preferência na contratação para as microempresas. De acordo com a licitante, no edital, só havia a previsão do critério de desempate por meio de sorteio entre as melhores propostas apresentadas.

Devido ao trâmite do processo, o questionamento do licitante Y chegou ao STJ o qual entendeu que apesar de as regras do tratamento diferenciado ser originária de legislação federal é “desnecessária a menção de lei federal no edital, pois aquela tem a sua validade independentemente de menção em regulamento de qualquer certame”.

Diante dessas ocorrências e do acionamento do Poder Judiciário para dirimir as dúvidas, a obra atrasou e gerou prejuízo ao erário.

O TCU, ao analisar toda essa situação, por meio de auditoria, recomendou que houvesse a previsão dessa cláusula no edital: “[…] inclua, em seus editais de licitação, cláusula expressa acerca das prerrogativas a serem conferidas às microempresas e empresas de pequeno porte, a exemplo do exposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123 de 2006”.1

Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União também já se manifestou sobre o tema por meio da Orientação Normativa no 07, a qual determina que “o tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da lei complementar no 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia”.

A recomendação do TCU tem o objetivo de prevenir novas ocorrências desse tipo, uma vez que atrasam as licitações e geram prejuízo ao erário.

1 TCU. Processo TC no 008.621/2016-0. Acórdão no 1.742/2016 – Plenário. Relator: ministro Bruno Dantas.

Fonte: TCU

ADUSB – “Com a aprovação da Emenda Constitucional n. 22/2015 e da Lei Estadual n. 13.471/2015 extingue-se a licença prêmio?”

 

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Serviço:

Processo: 009.285/2015-6

Acórdão: 1331/2016 – TCU – Plenário

Apresentação Power Point

Sessão: 25/5/2016

Secom – ABL

Tel: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

TST – Município pagará diferenças salariais de gratificação de regência de classe

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Município de Braço do Norte (SC) a pagar a uma professora diferenças salariais relativas à redução do percentual da gratificação de regência de classe. A jurisprudência do Tribunal vem entendendo que a redução do percentual utilizado para cálculo dessa gratificação representa alteração lesiva ao contrato de trabalho, vedado pela legislação trabalhista (artigo 468 da CLT).

Na ação, a professora disse que foi contratada pelo regime CLT, e que o município instituiu por lei municipal, em 2008, a gratificação de regência de classe de 30% sobre o valor do cargo efetivo. No ano seguinte, por meio de nova lei, reduziu o percentual para 20%. Em 2010, os 30% foram restabelecidos, mas a professora, com base no princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal) requereu a condenação do município ao pagamento da diferença e reflexos no período em que o percentual foi reduzido.

Segundo o município, a redução da gratificação integrou ações visando à adequação das despesas públicas à Lei de Responsabilidade Fiscal, após notificação de alerta do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) entendeu que, num eventual confronto entre o princípio da irredutibilidade salarial e os que regem a Administração Pública (artigo 37 da Constituição), prevalece o primeiro, pela estrita vinculação aos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho. Segundo a sentença, a notificação de alerta do Tribunal de Contas tem caráter apenas opinativo e não vinculando o administrador público, diante da autonomia administrativa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença para excluir a condenação, por entender que, vigorando lei municipal prevendo percentual de gratificação de regência de classe inferior à revogada, o administrador não pode deixar de cumpri-la.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso da professora, avaliou que o Regional, ao afastar a condenação, violou o artigo 468 da CLT. Assim, restabeleceu a sentença que condenou o município a pagar as diferenças.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-491-06.2012.5.12.0041

Fonte: TST

TRT1 – Jurisprudência sobre dano moral por atraso no pagamento

Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador, nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, constitui tese jurídica prevalecente sobre o tema controverso no âmbito do Regional fluminense, que deverá ser seguida pelas Turmas da Corte de agora em diante.

O incidente foi instaurado pela presidente do TRT/RJ, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, em 17 de dezembro de 2015, depois que, ao interpor recurso de revista contra decisão da 6ª Turma do Tribunal, uma empresa ré arguiu o conflito jurisprudencial na Corte. O procedimento obedece ao previsto no art. 896, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, e no art. 119-A, itens I e II e seus §§, do Regimento Interno do TRT/RJ.

Na ocasião, foi determinado o sobrestamento dos processos que tratassem de matéria idêntica, até o julgamento final do incidente, além da suspensão de todos os recursos de revista pendentes de admissibilidade que versassem, no todo ou em parte, sobre o tema.

Ao analisar os acórdãos do Tribunal sobre o assunto, a Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ constatou que 49,02% dos desembargadores seguiam o entendimento de que, salvo prova em contrário, o inadimplemento de verbas trabalhistas após a ruptura do contrato, ou sua quitação com atraso, por si só, não justifica condenação ao pagamento de indenização por dano moral, porque, apesar de representar uma situação desfavorável ao trabalhador, viola apenas seus direitos patrimoniais, sem reflexos nos direitos da personalidade do empregado. Esse grupo de magistrados se filia à tese prevalente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já 50,08% dos desembargadores se alinham à corrente segundo a qual é cabível a indenização por dano moral pelo simples fato do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo término do pacto laboral, independentemente da demonstração ou comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse caso, entendem que o dano moral se configura in re ipsa (por presunção), bastando que fique provado o não pagamento, a tempo e modo, das parcelas decorrentes da extinção contratual. Por maioria simples, esse entendimento foi vencido no julgamento no Órgão Especial.

O desembargador Marcelo Augusto de Oliveira esclareceu que o incidente de uniformização de jurisprudência não esgota todos os casos de rescisão do contrato de trabalho. Há várias situações que, a despeito da uniformização que aqui se propõe, podem gerar, em tese, o direito a uma reparação moral, tais como: (a) retenção dolosa de salários por período que se entenda razoável ou atraso reiterado de salário; (b) assédio moral no ato da dispensa, com ofensas contra o empregado ou qualquer outra conduta opressiva, etc. Aqui, o objeto da divergência jurisprudencial é a condenação em indenização por danos morais pelo só fato de as verbas resilitórias, em seu sentido estrito, não terem sido pagas em sua integralidade ou corretamente, explicou o relator do acórdão em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

TRT15 – Trabalhador que faltou nove vezes ao trabalho sem justificativa tem justa causa mantida

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que faltou nove vezes ao trabalho. A decisão confirmou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Tatuí, que considerou o ato faltoso do trabalhador como desídia, o que leva à justa causa, com base no artigo 482, alínea e, da CLT.

Em seu recurso, o reclamante insistiu na alteração da justa causa para dispensa imotivada, além do abono das ausências ao serviço. Segundo ele, não há justificativa para a penalidade, uma vez que a prova oral teria confirmado sua tese, no sentido de que as ausências ao serviço foram devidamente justificadas por atestados médicos, embora a empregadora não os tenha aceitado.

O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, afirmou que a justa causa, por ser a punição máxima impingida ao trabalhador, e diante das sérias consequências que pode acarretar na vida deste, deve ser robustamente comprovada pelo empregador. Além disso, o ato faltoso do empregado deve ser suficientemente grave, a ponto de fazer desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, complementou.

Ainda segundo o acórdão, os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador, taxativamente previstos no artigo 482 da CLT, tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

No caso dos autos, a empresa dispensou o empregado por justa causa, pela hipótese de desídia, que é uma falta culposa ligada à negligência, caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, ou excepcionalmente configurada por apenas um ato culposo muito grave. Conforme se comprovou, o trabalhador teve nove faltas ao trabalho, no dia 18 de dezembro de 2011 e, em 2012, nos dias 11 de fevereiro, 10, 11, 12, 14 e 24 de julho, além de 16 e 25 de agosto.

A Câmara ressaltou o imediatismo da punição, uma vez que a reclamada dispensou o trabalhador por justa causa apenas dois dias depois da última falta. Por outro lado, apontou que, contrariamente à argumentação do trabalhador, não ficou comprovado que nessas ocasiões foram apresentados atestados médicos. Até mesmo a testemunha do reclamante, embora tenha mencionado que a empresa chegou a recusar um de seus atestados médicos, obrigando-a a compensar a falta, nada pôde atestar com firmeza a respeito de idêntica ocorrência em relação ao autor, pois admitiu não ter presenciado tais fatos, limitando-se a afirmar que ‘soube através do reclamante. Além do mais, o próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, a veracidade dos registros de ponto quanto aos dias trabalhados, o que se contrapõe ao que afirmou no pedido original, destacou o colegiado.

A Câmara concluiu, assim, com base ainda em documentos que atestam as diversas medidas disciplinares aplicadas antes da demissão, a comprovação da regularidade, gradação e razoabilidade na imputação de justa causa praticada pelo empregado, ante sua desídia, configurada pela reincidência em ausências injustificadas, vulnerando a confiança inerente ao vínculo entre as partes.

(Processo 0001495-63.2012.5.15.0116)

Fonte: TRT15

C.FED – Comissão aprova divulgação de dados públicos por estados, municípios e DF

A Comissão de Trabalho, de Administração Pública e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga os executivos estaduais, municipais e distrital (DF) a divulgar na internet os dados relativos às finanças, aos quadros de pessoal e aos contratos firmados pelo poder público.

A iniciativa está prevista no Projeto de Lei 786/15, do deputado Luiz Nishimori (PR-PR).

Hoje, os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União já desenvolveram sistemas de informações voltados à transparência de dados em seus respectivos sites.

O objetivo é que os demais entes federativos também divulguem dados sobre a execução orçamentária, resultados de contratos, bem como quadro pessoal e tabela remuneratória.

Para o relator, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), o projeto traz transparência ao setor público. “É indispensável ao exercício da cidadania, ao fortalecimento da democracia e ao controle social dos gastos públicos”, disse.

Tramitação

A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:PL-786/2015

Fonte: Câmara dos Deputados