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TRF2 – Determinado desconto de valores indevidamente recebidos

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar sentença que havia determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção de qualquer desconto no benefício de pensão por morte recebido pela autora, M.T.V.C.; devendo efetuar também o ressarcimento dos valores já descontados. Pela decisão do tribunal, o INSS fica autorizado a cobrar o que foi pago indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.

A autarquia vinha efetuando descontos a título de reposição aos cofres públicos, tendo em vista que, durante quase 25 anos, a segurada acumulou, irregularmente, dois benefícios: ela recebeu pensão alimentícia de seu marido de 16/02/84 a 31/05/14 e, a partir de 11/08/89, quando ele faleceu, passou a receber a pensão por morte. Trata-se, portanto, de um caso acumulação de pensão alimentícia e pensão por morte, ambas oriundas de benefício de aposentadoria do ex-cônjuge de M.T.V.C.

A sentença havia determinado a suspensão dos descontos com base no fundamento de que teria ocorrido a decadência do direito de a Administração cobrar da pensionista por benefício indevido, pago desde 1989, por erro exclusivo do INSS, nos termos do disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99, já que a autarquia previdenciária apenas verificou ser indevido o referido pagamento em 2014, quando realizou uma auditoria.

Entretanto, segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto, esse fundamento deve ser afastado. Não se pode falar, nesse caso, que a irregularidade se convalida pelo transcurso do tempo, mormente considerando-se que se trata de prestações de trato sucessivo cuja cumulação é indevida. (…) Destarte, observada a ilegalidade pelo INSS, tem ele o dever de rever um dos benefícios, fazendo cessar, no caso presente, a pensão alimentícia, descabendo arguição de decadência para a Administração, instituto este que, nesse caso, não pode servir à perpetuação de uma ilegalidade, pontuou o magistrado.

O desembargador destacou que a controvérsia, no caso, remete ao disposto no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, que autoriza a cobrança, mediante descontos nos benefícios previdenciários, para ressarcimento do Erário quanto a pagamento de benefícios além do devido. De acordo com ele, se por um lado há que se preservar os princípios da legalidade a que está adstrita a Administração, bem como o da vedação ao enriquecimento ilícito, também há que se levar em conta a tutela da boa-fé do administrado. No entanto, nesse caso, Messod Azulay entendeu que houve participação da pensionista para a manutenção da irregularidade.

Ante os fatos apontados, considero que houve omissão da segurada determinante para a continuidade do pagamento indevido, posto que a percepção da pensão alimentícia não foi comunicada ao INSS por ocasião do requerimento da pensão por morte. Desse modo, consideradas as especificidades do caso em apreço, entendo que assiste razão ao INSS em cobrar os valores pagos indevidamente à segurada em questão, respeitada a prescrição quinquenal, concluiu.

O relator analisou então a forma como a cobrança deve ser feita. Considerado o valor das prestações mensais do benefício sobre o qual deverão incidir os descontos para cobrança dos valores não prescritos (período de 16/06/2009 a 31/05/2014), considero razoável que o percentual mensal a ser descontado corresponda a 20% (vinte por cento) do valor do benefício até a liquidação do débito, na forma do disposto no §3º do artigo 154 do Decreto 3.048/99, finalizou.

Proc.: 0005111-14.2014.4.02.5001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF1 – Candidato tem direito ao reexame da prova discursiva em concurso

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu parcial provimento ao recurso da sentença que julgou improcedente o pedido do autor para que a banca examinadora, Fundação Universidade de Brasília (FUB), do concurso da Polícia Federal procedesse ao reexame de questão discursiva que impediu o concorrente de tirar a nota máxima no certame.

Em seu apelo, o candidato argumenta que a banca examinadora adotou critérios diferentes na correção das provas de outros candidatos, pois a estes foi concedida maior nota com respostas semelhantes às do requerente. O autor juntou aos autos a folha de correção das referidas provas. Segundo ele, a adoção de critérios diferenciados termina por violar o princípio da isonomia constitucionalmente assegurada.

Nas contrarrazões, a União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alegam “a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora”.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto, destacou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital” (AC nº 0030980-95.2010.4.01.3400/DF, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/07/2013, p. 962).

Todavia, o magistrado salientou “que ao analisar a prova discursiva do candidato bem como a resposta da banca no seu recurso administrativo e as notas e provas de candidatos paradigmas observa-se claramente que houve critério diferenciado na correção das provas”.

Por esse motivo, o desembargador pondera que se justifica a intervenção jurisdicional, afastando-se a alegação da interferência do Poder Judiciário no concurso, contestada pela FUB.

Entretanto, o magistrado não reconheceu ao candidato o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão. Segundo o desembargador, “já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, sendo, no entanto, possível a nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº: 0038121-97.2012.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Empresa vencedora de licitação sofre pena pela recusa em assinar contrato

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedente o pedido de uma empresa vencedora de licitação que buscava anular a aplicação de multa e a suspensão de participar de procedimentos licitatórios pelo prazo de dois anos, penalidades essas aplicadas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

Consta dos autos que a entidade empresarial após ser informada de que se saíra vencedora no procedimento licitatório enviou correspondências à Infraero comunicando que houve aumento de preços em materiais de construção e requerendo, assim, reajuste dos preços. A Infraero, todavia, não concedeu o reajuste pretendido sob o fundamento de que caberia reajuste somente após um ano do contrato.

Em suas alegações recursais, a instituição apelante defendeu que não estaria obrigada a assinar o contrato em cujo certame havia se saído vencedora e que a Lei nº 8.666/93 dispõe que decorridos 60 dias da data da entrega das propostas sem convocação para a contratação os licitantes proponentes ficam liberados dos compromissos assumidos.
Argumentou, ainda, que “nem mesmo dentro do prazo de 60 dias estava obrigada a adjudicar um contrato que lhe era maléfico, muito menos quando o prazo já tinha decaído, o que torna ilegal e arbitrária a penalidade aplicada, o que vem lhe causando irremediáveis prejuízos, considerando que não tem capital para solver a multa, além de ter ficado suspensa de participar de licitações, por ato ilegal de responsabilidade do réu”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirma que “não prosperam as alegações da apelante de que sua recusa em assinar o contrato se deveu ao tempo decorrido entre a proposta e a convocação para assinatura, o que encontraria amparo no art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, visto que, como resulta dos autos, a recusa decorreu de entendimento da própria empresa, de que, em razão de aumentos verificados em alguns materiais, seria “totalmente inviável” assinar o contrato, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro da empresa”.

Por entender que a empresa apelante descumpriu o Edital e o Regulamento de Licitações e Contatos da Infraero, o Colegiado considerou legítimas as penalidades aplicadas pela Infraero.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004490-64.2004.4.01.3200/AM

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

SENADO – Governante pode ficar impedido de prever reajuste de servidor para vigorar após mandato

Os governantes poderão ser proibidos de determinar aumento de despesas com pessoal que repercutam após os seus mandatos. Projeto de lei complementar (PLS 389/2015 – Complementar) com esse objetivo deve ser votado pelo Senado no retorno dos trabalhos, em agosto. Se aprovada, a matéria segue para Câmara dos Deputados.

A proposta, do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), chegou a ser discutida na última sessão deliberativa de julho, mas devido à falta de quorum a votação ficou para agosto. Na ocasião, Ferraço afirmou que o projeto aperfeiçoa a Lei de Responsabilidade Fiscal ao proibir a prática reiterada do chefe do poder Executivo, em diversos entes da Federação, de aumentar a despesa de pessoal com repercussão financeira nos mandatos seguintes.

— Esses aumentos nos gastos de pessoal podem e têm comprometido seriamente a capacidade financeira e econômica dos futuros governos. O que nós estamos disciplinando para que o governante possa conceder o aumento que achar que deve conceder, de acordo com a sua realidade fiscal, financeira e econômica, no período do seu mandato — argumentou.

Com o projeto, Ferraço procurou enquadrar qualquer ato com potencial para aumentar gastos de pessoal com ocupantes de cargo, emprego ou função pública, tanto na administração direta como na indireta. O texto deixa claro que a vedação se aplica, por exemplo, a concessões de vantagens, aumentos e reajustes salariais, além de alterações de estrutura de carreiras e de subsídios.

Fonte: Senado Federal

​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (29/07/2016).

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VEJA AQUI as obrigações a serem observadas

STF – ADI questiona lei que autoriza pagamento de dívida pública com arrecadação do Detran

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5564, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei Complementar 360/2009 do Estado de Mato Grosso que institui o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos financeiros da administração estadual. Segundo o partido, as normas ofendem o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal ao possibilitar a utilização de recursos arrecadados pelo Detran/MT por meio de taxas para o pagamento da dívida pública do estado.

De acordo com os autos, a lei complementar, além de instituir o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos estaduais, autorizou a retenção de até 30% das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do estado, despesa de pessoal e encargos sociais.

O partido argumenta que, embora a Constituição admita a criação de taxas pela utilização de serviço público específico e divisível, obriga a administração pública à sua efetiva prestação. Por esse motivo, alega, as taxas cobradas pelo Detran/MT não poderiam ter o mesmo tratamento tributário e orçamentário que os impostos, não sendo possível sua inclusão na conta única estadual.

A ADI destaca que a retenção de parcela dos recursos arrecadados pelo Detran/MT compromete a atuação da autarquia e prejudica os usuários do serviço público. Observa que o montante arrecadado com as taxas deveria ser utilizado na implementação da política de segurança e saúde do trabalhador, do Programa de Formação e Qualificação para o Sistema Nacional de Trânsito, na segurança nas unidades do Detran-MT e na estrutura nas unidades.

O partido aponta precedente do STF no Recurso Extraordinário (RE) 554951, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no sentido de que as taxas não se prestam a subsidiar o custeio de atividades indistintas, mas apenas o serviço público específico que as motiva. Sustenta, ainda, que a lei complementar, ao autorizar a retenção de até 30% das receitas com taxas para o pagamento da dívida pública do estado, estaria legalizando o desvio de finalidade dos recursos arrecadados.

“Com a instituição deste famigerado ‘Sistema Financeiro de Conta Única’, e repasse dos fundos inclusive das autarquias, legalizou-se o desvio de finalidade dos recursos arrecadados por meio de tributo com natureza de taxa“, argumenta.

Em caráter liminar, o partido pede a suspensão do artigo 1º, parágrafos 1º e 3º, inciso III, parágrafo 4º e incisos, e parágrafo 5º; artigo 3º; artigo 7º e artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360/2009. No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e a devolução aos cofres do Detran/MT dos recursos arrecadados com taxas direcionados à conta única da administração estadual.

A relatora da ADI 5564 é a ministra Rosa Weber.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJMS – Município deve indenizar motociclista por acidente de trânsito

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Paranaíba contra sentença que o condenou a pagar indenização por danos materiais e morais a J.G.S..

De acordo com os autos, no dia 23 de novembro de 2011 J.G.S. conduzia sua motocicleta na Av. Durval Rodrigues Lopes, sentido estação rodoviária/rodovia – BR 158, em Paranaíba, quando, no cruzamento com a Rua Hermínio Leal, foi surpreendido por um caminhão de propriedade do município, dirigido por funcionário, que deu causa a um acidente, vez que, ao cruzar a avenida sem prestar a devida atenção, invadiu a preferencial do apelando, atingindo-o fortemente e causando graves lesões corporais, com fratura da clavícula esquerda.

As lesões o impossibilitaram de exercer suas atividades e o acidente resultou em grandes danos à motocicleta, que ficou inutilizada e teve perda do motor e destruição do chassi. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido do apelado para condenar o Município a pagar R$ 3.591,52 por danos materiais, corrigidos monetariamente, e R$ 15 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença.

O Município de Paranaíba sustenta não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o acidente, que se deu por culpa exclusiva do apelado, que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.

Alega ainda a inexistência de motivos que justifiquem a condenação por danos materiais e morais, tendo ocorrido meros aborrecimentos, pois os leves ferimentos sofridos pelo apelado não o impediram de realizar o seu trabalho.

Argumenta, quanto à suposta exacerbação na fixação dos danos materiais e morais, que não atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, alternativamente, pede a diminuição dos valores arbitrados a título de indenização.

O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, explica que a irresignação do apelante não subsiste, já que o apelado cumpriu o ônus que lhe incumbia, demonstrando de forma suficiente a existência do necessário nexo de causalidade entre a conduta daquele e o acidente que o vitimou.

Ressaltou o desembargador que, de acordo com o boletim de ocorrência e a dinâmica narrada, o caminhão de propriedade do apelante é que interceptou a trajetória preferencial da motocicleta conduzida pelo apelado. Além disso, com o depoimento das testemunhas e outros documentos juntados ao processo, foi possível concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da apelante, que não respeitou a preferencial e adentrou a avenida interceptando a trajetória do motociclista.

Logo, demonstrado está o nexo de causalidade entre o evento e a conduta do apelante que, por isso, responde objetivamente pelos danos advindos, independentemente de culpa. Consequentemente, neste ponto, não merece reforma a sentença objurgada, concluiu o desembargador.

Quanto às indenizações, o relator entendeu que não tendo o apelante impugnado oportunamente e de forma específica a matéria relativa à ocorrência dos danos morais e o correspondente valor arbitrado a tal título, restou incontroversa sua ocorrência, não havendo, pois, como se discuti-los em sede recursal. Diante do exposto, conheço o recurso interposto pelo Município de Paranaíba, mas nego-lhe provimento, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

STF suspende bloqueio de R$ 7,1 milhões de município devido a impenhorabilidade de recursos do Fundeb

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão da justiça alagoana que determinou o bloqueio de R$ 7,1 milhões dos cofres do Município de Canapi (AL). A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1006, ajuizada pelo município para questionar o sequestro das verbas públicas. O ministro constatou haver no caso violação à ordem pública administrativa e ao princípio da legalidade na decisão da justiça alagoana que determinou o bloqueio de verbas destinadas à educação.

Segundo consta nos autos, o juízo de primeira instância determinou o bloqueio de valores proveniente de repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) nas contas do Município de Canapi, para garantir o pagamento de dívida com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Canapi (Iprev). Contra essa decisão, o governo municipal recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado, mas a decisão foi mantida.

Ao ajuizar no STF o pedido de suspensão de liminar para reverter a decisão do TJ/AL, o Município de Canapi argumentou que o artigo 100 da Constituição Federal prevê o sequestro de bens públicos apenas no caso de preterição na ordem cronológica de apresentação e pagamento de precatórios, e não para antecipação de supostas obrigações de ente público, ainda que de natureza indenizatória, sem que tenha havido trânsito em julgado de decisão judicial. Alegou ainda que os recursos recebidos da União são constitucionalmente vinculados às atividades custeadas pelo Fundeb.

Decisão

O presidente do STF considerou procedentes as alegações do município, no sentido de que os recursos destinados ao ensino fundamental por meio do Fundeb estão protegidos pela Constituição. “Ora, o bloqueio de valores, via BacenJud, caracteriza penhora de crédito. E, no caso em exame, penhora sem que houvesse título judicial a ampará-la”, afirmou o ministro Lewandowski em seu despacho.

O ministro acrescentou que deveria ter sido observada em primeira instância a condição de impenhorabilidade de recursos provenientes do Fundeb, com base no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Assim, o ministro deferiu a suspensão de liminar por constatar “violadas a ordem pública administrativa e o princípio da legalidade estrita, na medida em que o juízo de primeira instância – secundado pelo Tribunal de Justiça alagoano – deferiu execução imediata de bloqueio de verbas públicas destinadas à educação, afrontando proibição legal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Associação questiona norma sobre ocupação de cargos em comissão

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5559, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) question norma paraibana que estabelece percentual mínimo para provimento de cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado da Paraíba.

A ação foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 3º, da Lei 10.678/2016, do Estado da Paraíba que, ao alterar disposições da Lei 10.432/2015, determinou ao MP-PB a destinação de, no mínimo, 50% dos cargos de provimento em comissão a serem ocupados por servidores efetivos, entretanto exclui do referido percentual os cargos de assessor III e IV de procurador de Justiça e assessor V de promotor de justiça.

A associação alega que a lei questionada instituiu mecanismo para burlar a determinação contida no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (CF), através da “redução drástica” do percentual dos cargos em comissão destinados aos servidores efetivos. De acordo com a entidade, o objetivo do dispositivo constitucional atacado é evitar que pessoas sem vínculo efetivo com o poder público venham a assumir cargos em comissão em percentual que supere a quantidade de cargos ocupados por servidores públicos efetivos, “em inconteste prejuízo dos princípios da continuidade dos serviços públicos – preponderante transitoriedade dos comissionados exclusivos – , da moralidade e do mérito no ingresso no serviço público” por meio de concurso público, que é a regra.

Para a ANSEMP, também houve violação ao caput do artigo 37, da CF, porque a lei paraibana incentiva a criação de cargos em comissão em detrimento de cargos providos por servidores efetivos, ferindo os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, além de estabelecer uma forma anômala de acesso ao serviço público.

Assim, liminarmente, a associação pede a suspensão do artigo 3º, da Lei 10.678/2016, do Estado da Paraíba, por manifesta afronta ao artigo 37, caput e inciso V, da Constituição Federal, além dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. No mérito, solicita a procedência da ADI a fim de que seja declarado inconstitucional o dispositivo questionado.

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

ADI 5559

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 28/07/2016

STF – Condenação em única instância garante a prefeito recorrer em liberdade

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 135752) “para suspender, integral e cautelarmente, a execução provisória das penas impostas” a José Vieira da Silva, que teve decretada a perda do cargo de prefeito de Marizópolis (PB), bem como a execução provisória de pena privativa de liberdade por crime de responsabilidade. O ministro afirmou que, “à primeira vista”, a execução das penas antes do trânsito em julgado da sentença e com recurso pendente submete José Vieira a um “flagrante constrangimento ilegal” que justifica o afastamento da Súmula 691 do STF.

José Vieira foi condenado em 2012 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) por fraude em licitações e desvio de recursos do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) em proveito próprio e alheio. Os atos teriam sido praticados na década de 1990, na cidade de São João do Rio do Peixe (PB). Ele e demais condenados tiveram assegurado o direito de recorrer em liberdade, mas, em decisão posterior, a maioria dos desembargadores do TRF-5 acolheu pedido do Ministério Público Federal e decretou a execução provisória da pena com base no entendimento do STF que autorizou o cumprimento da pena após decisão de segunda instância (HC 126292).

Após um pedido de liminar em habeas corpus ser negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do prefeito afastado impetrou novo habeas no Supremo.

Para o presidente do STF, é possível verificar no caso, “ao menos em um juízo provisório”, que a fundamentação utilizada para se decretar a prisão “mostrou-se frágil, inidônea”, pois apenas fez referência ao julgamento do Supremo, que, mesmo tendo “sinalizado possível mudança de entendimento jurisprudencial, não possui qualquer eficácia vinculante”. O ministro assinala, inclusive, que no julgamento em questão manteve seu posicionamento “no sentido de prestigiar o princípio da presunção de inocência” e ressalta que não se trata de um precedente que pode ser aplicado de forma indiscriminada e automática a todos os casos, sem levar em conta o princípio da individualização da pena.

Ainda de acordo com o presidente do STF, “se por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade”, sem os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

O presidente do STF frisa também que, no caso, sequer foi assegurado ao condenado o “duplo grau de jurisdição” previsto na Constituição Federal, diante da prerrogativa de foro do prefeito, que teve o TRF-5 como seu juiz natural. Segundo Lewandowski, o “direito ao reexame das decisões judiciais configura uma garantia constitucional, de caráter instrumental, pois, ademais de estar compreendida no postulado do devido princípio legal, configura axioma conatural ao atingimento dos fins últimos do próprio Estado de Direito, que se assenta, antes de mais nada, no princípio da legalidade, que não convive com qualquer tipo de arbítrio, especialmente de cunho judicial”.

Leia a íntegra da decisão.


Fonte: Supremo Tribunal Federal – 28/07/2016

STJ – Mantida ação de improbidade contra contratação de advocacia sem licitação

Acompanhando divergência aberta pelo ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou prosseguir ação civil pública por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Púbico de Minas Gerais contra ex-prefeito de Muriaé (MG) e um escritório de advocacia contratado sem licitação.

O Ministério Público (MP) interpôs agravo regimental contra decisão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia negado seguimento ao recurso especial.  No regimental, o MP sustentou que os serviços contratados pela prefeitura se referem a patrocínio de causas genéricas, o que não exige notória especialização que justifique a inexigibilidade de licitação.

Hipóteses

Em seu voto, Benedito Gonçalves reiterou que o STJ tem entendimento sedimentado de que somente é possível a contratação de serviço de advocacia sem licitação se ficar devidamente demonstrada a singularidade do serviço a ser prestado e a notória especialização do contratado.

Para ele, no caso em análise, não ficou devidamente demonstrado se a contratação direta do serviço de advocacia se deu em razão da singularidade da atividade a ser desempenhada e da notória especialização do escritório. “Razão pela qual se deve dar prosseguimento à ação civil pública a fim de que melhor se apure os fatos imputados na exordial”, ressaltou.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, somente com o prosseguimento da ação e a devida instrução probatória será possível apurar se a contratação direta do serviço de advocacia pelo município de Muriaé se enquadra ou não à hipótese permitida na jurisprudência do STJ para a inexigibilidade de licitação.

REsp 1464412

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

Verdade ou Mito: Vencido o prazo do concurso, morre o direito dos aprovados?

Quem nunca ouviu a famosa frase: “vencido o prazo do concurso não há mais o que fazer!” ou: “é preciso entrar logo com a ação pois só faltam alguns dias para vencer o concurso!”. Em alguns casos, pode até fazer algum sentido – cite-se, por exemplo, hipóteses de Mandado de Segurança onde se ataca o gabarito equivocado de uma questão com 02 alternativas corretas, um erro inescusável do edital, ou até mesmo a homologação do resultado do concurso –, ademais, não é uma verdade generalizada, e há muitas situações que comportam o questionamento mesmo após o vencimento do prazo de validade do certame que, em regra, pode ser questionado em até 05 anos, ademais, há casos onde o prazo de 01 ano tem sido aplicado, com base no artigo da Lei7.144/1983, como ocorrera em decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos 0004453-43.2009.4.01.3400.

Como na vida social e diária, no mundo jurídico também existem alguns mitos, e um deles é em relação ao prazo final para se apresentar uma demanda judicial. É comum vermos candidatos irresignados com a forma com que o seu concurso foi abordado pela Instituição Examinadora –seja por ilegalidade em um critério, abuso na aplicação de outro, preterição de candidatos aprovados, não nomeação de candidatos dentro do número de vagas, surgimento de vagas dentro do prazo do concurso– dentre várias outras circunstâncias que podem ensejar uma causa de nulidade de um ato ou mesmo de um procedimento inteiro.

Todas essas situações, por óbvio, podem ser contestadas na vida judicial, ademais, muitos acreditam que, após vencido o prazo do concurso (que, por lei é até de dois anos, prorrogáveis por outros dois) não se poderia mais fazer uso de qualquer procedimento ou medida assecuratória dos direitos e garantias fundamentais, o que é um grave erro. Muitos juízes, inclusive, chegavam ao absurdo de indeferirem algumas ações nesse sentido sob o argumento de “perda de objeto”, haja vista que, em se entender, findo o prazo não haveria mais a possibilidade de convocação e nomeação, sob uma suposta alegação de ‘decadência do direito em si’, o que chega a ser esdrúxulo.

Na verdade, a forma mais correta de se interpretar essas situações é pensando que, enquanto o prazo de validade está em vigor, muitas vezes, a depender do caso, sequer há que se falar em violação do direito, porque, ainda é possível que a administração corrija as distorções de ofício, e nomeie os candidatos envolvidos, regularizando as falhas do certame, por outro lado, é justamente quando vence o certame que, pode-se dizer que muitas dessas violações ficaram configuradas, pois, é exatamente nesse momento que alguns candidatos terão a certeza de que a administração não mais lhe nomeará, findando a sua expectativa de convocação, e, consequentemente, nascendo a frustração do direito envolvido. Logicamente, não é em todo e qualquer casoque isso se aplica, vai depender da análise da situação concreta individualizada de cada situação.

Colecionamos aqui jurisprudência do STJ e outros Tribunais nesse sentido:

STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 24690 RJ 2007/0174128-1 (STJ). Ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. I – Não caracteriza falta de interesse processual o fato de o mandamus ter sido impetrado após expirado o prazo de validade do concurso, porquanto não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos candidatos.

TJ-RS – Apelação Cível AC 70043928340 RS (TJ-RS). Data de publicação: 19/07/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CPR01/05. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, EM FACE DA OMISSÃO ESTATAL, NASCE COM O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 41, DO TJRS.

Para que não fiquem dúvidas por parte dos leitores, novamente saliento, nem todos os casos se enquadramnesse entendimentobasicamente essa ideia se aplica aos casos de direito a nomeação de aprovados não convocados dentro do prazo de validade do certame, ou situações em que há um quantitativo disponível de cadastro de reserva, e ademais tenha havido o surgimento de novas vagas, estas não foram preenchidas pela administração – inobstante isso, em se tratando de impugnação critérios do edital, correção de questões, ou mesmo resultado do concurso, o prazo se inicia do conhecimento do ato malfadado, por isso, o que recomendamos é que, sempre procure um profissional especializado na área e obtenha as orientações necessárias de acordo as peculiaridades do seu caso concreto. Como costumam dizer: “cada caso é um caso”.

**Por Maykell Felipe Moreira

Fonte: Portal JusBrasil