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TRT5 – Prevenção de acidentes no trabalho: pressões causam danos ao trabalhador

27 de julho é o Dia Nacional de Prevenção aos acidentes no trabalho e traz um alerta para empresas e funcionários sobre os cuidados com a saúde mental no âmbito profissional. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou dados do ano de 2011, informando que cerca de 211 mil pessoas foram afastadas do trabalho em decorrência de doenças mentais. Segundo o Ministério da Saúde, as empresas de call center estão em primeiro lugar no ranking de funcionários com baixa estima, problemas com stress, depressão ou uso de drogas psicoativas. Muitos desses transtornos estão diretamente ligados ao volume de trabalho, acumulo de funções e assédio moral.

A ex-funcionária de um call center de Salvador, Luciane (nome fictício), 38 anos, conta ter adquirido problemas de ansiedade, depressão e doenças de pele devido ás exigências na empresa. ”A pressão lá é fora do comum, eu tinha uma meta e mesmo que fosse atingida a demanda continuava. Para ir ao banheiro, lanchar ou beber água, os minutos eram contados”, afirmou Luciane, que para curar a depressão e evitar maiores transtornos, acabou pedindo desligamento.

Já Patrícia (nome fictício), 27 anos, também ex-funcionária de call center, presenciou a tentativa de suicídio de uma colega, na época em que atuava na empresa. “Ela passava os dias se queixando da pressão e assédios sofridos. Por não aguentar a pressão que envolvia do batimento de metas, aos tempos cronometrados, ela acabou se jogando de um prédio em São Paulo. Ninguém imaginava que isso poderia acontecer”, confidenciou a trabalhadora, que voltou para Salvador e atualmente trabalha em um shopping.

Segundo a psicóloga Mariana Lima, do TRT5-BA, oferecer alternativas para o trabalhador, com relações saudáveis, participação, autonomia e reconhecimento pode inibir o avanço dos transtornos relacionados ao trabalho em quaisquer setores profissionais. ‘Funcionários com insatisfação podem ser identificados com maior facilidade por um gestor atento e bem preparado’, afirma a psicóloga.

CAMPANHA – O Programa Trabalho Seguro, campanha promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e TRTs, tem como tema em 2016 a discusssão de situações que provocam adoecimento mental no ambiente de trabalho. Na Bahia, o gestor regional do programa, desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos Santos, coordena ações de conscientização para a prevenção de acidentes e outras consequências realcionadas ao problema.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região

TRT5 – Juíza determina que empresa de transportes respeite intervalo entre jornadas

A titular da 10ª Vara do Trabalho de Salvador, juíza Monica Aguiar Sapucaia, concedeu tutela antecipada em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a AMB Transportes Ltda. – EPP, obrigando a empresa a cumprir diversas determinações para a saúde e segurança dos seus empregados. Entre estas determinações está a garantia de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas e o limite máximo de duas horas em qualquer prorrogação de jornada (horas extras), salvo se for apresentada justificativa legal. A AMB também deve conceder intervalo para repouso ou alimentação de uma a duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas.

A magistrada estabeleceu ainda que a AMB submeta os trabalhadores ao exame médico admissional e se abstenha de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro. A partir da ciência da decisão, a empresa pagará o valor de R$ 10 mil por cada obrigação descumprida e cada empregado envolvido, valor que será dobrado em caso de reincidência.

Na decisão tutelar, a juíza afirmou que todos os pontos em discussão, ainda que sejam individuais, estão assegurados na Constituição Federal na categoria dos Direitos Sociais. Entendeu também que as questões possuem projeção coletiva, sendo de interesse social a defesa destes direitos, ‘não pelo significado particular de cada um, mas pelo que a lesão deles, globalmente considerada, representa em relação ao adequado funcionamento de uma empresa’.

Para embasar a sua avaliação, ela levou em consideração os autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, os quais por si só ostentam uma presunção de veracidade. Essa presunção foi ampliada pela resistência da AMB em atender ao chamamento nos autos de inquérito do MPT.

‘O perigo de dano e risco encontra-se, também, delineado diante dos efeitos nefastos que a violação das regras de segurança e medicina do trabalho poderá gerar aos empregados da acionada, inclusive, alguns irreversíveis, no caso, por exemplo, de doenças e acidentes de trabalho derivados da extrapolação da carga horária, da supressão do gozo do intervalo intrajornada’, diz a decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região

MPTSC – Hospital deve limitar jornada de técnicos em radiologia

O Hospital Infantil Joana de Gusmão deverá adequar a jornada de trabalho dos técnicos em radiologia para 24 horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis atende pedido de tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) contra a unidade hospitalar e o governo catarinense.

De acordo as investigações do MPT, o hospital descumpria a legislação que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia (Lei nº 7.394/85). Em alguns casos, ficou comprovado que os profissionais ficavam submetidos a jornadas excessivas, havendo casos de quase 100 horas de trabalho na semana.

ACP 0000845-13.2016.5.12.0034

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina

TRT4 – Trabalhadora que recebia salário menor que colega do sexo masculino mesmo desempenhando tarefas idênticas deve receber diferenças de remuneração

Uma trabalhadora da Epcos do Brasil, empresa de Gravataí que fabrica componentes eletrônicos para diversos tipos de produtos, deve receber diferenças de salário porque conseguiu comprovar que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do sexo masculino. No entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa ocasionou distinção de gênero, o que é proibido pela Constituição Federal do Brasil. A decisão confirma sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, a reclamante informou que foi admitida pela empresa em agosto de 2010. Em fevereiro de 2012, segundo suas alegações, um outro empregado foi contratado para o mesmo setor e com tarefas iguais às executadas por ela, mas com salário maior. Os cargos teriam nomes diferentes (ela atuava como auxiliar de fabricação e ele como auxiliar de produção), mas as atividades desenvolvidas eram as mesmas. Neste contexto, solicitou equiparação salarial, já que entendeu que a situação preenchia os requisitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho para esse tipo de caso.

A juíza de Gravataí, ao analisar o caso em primeira instância, concordou com as alegações da trabalhadora. A magistrada, na sentença, ressaltou o depoimento de duas testemunhas, que relataram que as tarefas desempenhadas eram as mesmas, com o mesmo grau de produtividade exigido a todos do setor.

Entretanto, ao apresentar recurso da decisão de primeiro grau ao TRT-RS, a empresa reforçou o argumento de que os salários seriam diferentes porque os homens trabalhariam também no transporte de peças, atividade que exigiria mais força física, e que portanto a remuneração maior seria justificada.

Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a alegação da empresa não poderia ser levada em conta, porque a prova testemunhal deixou claro que eram utilizados carros auxiliares para transporte dos materiais, e que diversos trabalhadores do setor realizavam a atividade. O equipamento, segundo o desembargador, possibilitava que a atividade fosse realizada sem exigência de grande força física.

Quanto aos demais requisitos exigidos pela CLT para a equiparação, o magistrado destacou que a contratação do empregado que serviu como paradigma ocorreu num intervalo de menos de dois anos em relação à admissão da empregada reclamante, e que ambos trabalhavam no mesmo local e cumpriam as mesmas exigências de produção e perfeição do trabalho.

Neste contexto, o relator considerou que a conduta da empresa afrontava o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê a proibição de diferenças salariais por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo Rossal, “o procedimento adotado pela reclamada implica em admissão dos funcionários do sexo masculino com salário diferenciado (maior) que o salário utilizado para admissão das funcionárias do sexo feminino, o que é facilmente verificado pela comparação do salário da época da contratação do paradigma com o salário do mesmo mês da autora”. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo 0000738-41.2014.5.04.0234 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

STN – Disponível para discussão no fórum: Matriz de Saldos Contábeis – MSC / Codificação por fonte ou Destinação de Recursos

Está disponível para discussão no fórum sobre informações complementares da MSC, em Codificação por fonte ou Destinação de Recursos:

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/web/forum-stn/home/-/message_boards/message/326993

Solicitamos que as sugestões e os comentários sejam enviados, até 31/08/2016, no próprio fórum.


Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

Publicada lei que fixa regras para ocupação de área pública urbana por feiras e bancas de jornais

LEI 13.311, DE 11-7-2016 (DOU de 12-7-2016)

POLÍTICA URBANA – Ocupação de Área Pública

Fixadas regras para ocupação de área pública por feiras, quiosques e bancas de jornais
Esta Lei estabelece normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, “trailer”, feira e banca de venda de jornais e de revistas, bem como assegura a transferência do direito de utilização da área a parentes, pelo período restante da outorga, em caso de falecimento ou incapacidade do titular.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

Art. 2º O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

§ 1º É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.

§ 2º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I – ao cônjuge ou companheiro;
II – aos ascendentes e descendentes.

§ 3º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.

§ 4º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2º deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§ 5º O direito de que trata o § 2º deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.

§ 6º A transferência de que trata o § 2º deste artigo dependerá de:
I – requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
II – preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.

Art. 3º Extingue-se a outorga:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações assumidas;
III – por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.

Art. 4º O Município poderá dispor sobre outros requisitos para a outorga, observada a gestão democrática de que trata o art. 43 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

Fábio Medina Osório

MP altera regras relativas à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença

MEDIDA PROVISÓRIA 739, DE 7-7-2016 (DOU DE 8-7-2016)

Republicada no DO-U de 12-7-2016

BENEFÍCIO – Alteração

MP altera regras relativas à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença
O referido Ato altera a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e, dentre as novidades, estabelece a possibilidade de convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. A Medida Provisória 739/2016 também disciplinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Para tanto, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Ficam alterados os artigos 43, 60 e 62, bem como revogado o parágrafo único do artigo 24, todos da Lei 8.213/91.

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art. 60. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)

Art. 2º Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI.

Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:
I – a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
II – a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.

Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.

Art. 5º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 6º O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.

Art. 7º O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 8º A GTPMBI poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.

Art. 9º No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I – os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II – o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;
III – a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e
IV – definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata esta Medida Provisória.

Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Osmar Terra

SUAS – Regulamento do Benefício de Prestação Continuada sofre alterações

DECRETO 8.805, DE 7-7-2016 (DOU DE 8-7-2016)

ASSISTÊNCIA SOCIAL – Regulamento

Regulamento do Benefício de Prestação Continuada sofre alterações

O Ato em referência, que entra em vigor 120 dias após 8-7-2016 altera o Anexo do Decreto 6.214, de 26-9-2007, que regulamentou o BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, para, entre outras normas:
– estabelecer que, para fins de renda mensal bruta familiar, não serão computados, dentre outras parcelas, os valores de bolsas de estágio supervisionado e os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;
– estender o referido benefício, que consiste numa renda mensal de 1 salário-mínimo, devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, às pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios para concessão;
– além do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício, é necessária a inscrição no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como sua atualização, sob pena de suspensão do benefício;
– a concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este com informações atualizadas ou confirmadas em até 2 anos, da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos ou as informações necessárias à identificação do beneficiário;
– ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá cronograma de priorização para inscrição dos atuais beneficiários no CadÚnico, no prazo de até 2 anos após a data de entrada em vigor do Decreto 8.805/2016;
– fica acrescido o artigo 45-A, bem como alterado os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16, 28, 29, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44 e 45, todos do Decreto 6.214/2007.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
D E C R E T A :

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………
§ 1º O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS.
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do caput do art. 204 da Constituição e no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
III – bolsas de estágio supervisionado;
……………………………………………………………………………………………
VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos.” (NR)
“Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.” (NR)
“Art. 9º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
III – por meio de declaração, que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 2º O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.” (NR)
“Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.
§ 1º As informações de que trata o caput serão declaradas em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 2º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.
§ 3º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico.
§ 4º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
§ 5º Na hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício, o INSS:
I – comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias;
II – concluirá a análise após decorrido o prazo de que trata o inciso I; e
III – no caso de o cadastro não ser atualizado no prazo de que trata o inciso I, indeferirá a solicitação para receber o benefício.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. ……………………………………………………………………….
§ 1º Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos:
I – do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
II – do INSS; ou
III – dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou pelo INSS.
§ 2º Os formulários a que se refere o § 1º deverão ser disponibilizados de forma acessível, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.” (NR)
“Art. 15. A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos, da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos ou as informações necessárias à identificação do beneficiário.
§ 1º O requerimento do benefício deve ser realizado pelos canais de atendimento da Previdência Social ou por outros canais a serem definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o disposto no art. 13.
……………………………………………………………………………………………
§ 5º Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência.” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 3º As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do Presidente do INSS.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica necessárias ao Benefício de Prestação Continuada.
……………………………………………………………………………………………
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, e desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, com intervalo mínimo de dois anos, de acordo com o tipo de impedimento constatado, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.”
§ 8º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento observará os instrumentos de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a partir de sua criação, permitindo inclusive que outras políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações.
§ 9º Sem prejuízo do compartilhamento das informações de que trata o § 8º, o acesso à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com a finalidade de permitir que outras políticas para pessoas com deficiência dela se beneficiem, dependerá de prévio consentimento do titular da informação.
§ 10. O consentimento de acesso à avaliação poderá ser manifestado no momento da prestação das referidas informações ou quando do requerimento de acesso à política pública.” (NR)
“Art. 28. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 2º O procurador, o tutor ou o curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, a tutela ou a curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.” (NR)
“Art. 29. Na hipótese de haver indícios de inidoneidade acerca do instrumento de procuração apresentado para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou do procurador, tanto o INSS quanto qualquer um dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário poderão recusá-los, sem prejuízo das providências que se fizerem necessárias para a apuração da responsabilidade e para a aplicação das sanções criminais e civis cabíveis.” (NR)
“Art. 37. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput e para subsidiar os processos de concessão e de revisão bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no CadÚnico, observada a legislação aplicável.” (NR)
“Art. 38. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, sem prejuízo do previsto no art. 2º:
…………………………………………………………………………………………..
VII – articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993;
VIII – atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada; e
IX – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados do requerente e do beneficiário no CadÚnico.” (NR)
“Art. 39. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
VIII – participar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, da instituição de sistema de informação e de alimentação de bancos de dados sobre a concessão, o indeferimento, a manutenção, a suspensão, a cessação, o ressarcimento e a revisão do Benefício de Prestação Continuada, além de gerar relatórios gerenciais e subsidiar a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;
IX – submeter à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário atos que disponham sobre matéria de regulação e de procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, à manutenção e ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada;
X – instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, formulários e documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e
XI – apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.”(NR)
“Art. 41. Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em parceria com o INSS, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, como parte da dinâmica do SUAS.
……………………………………………………………………………………………
§ 2º As despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o caput correrão com as dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS deverão integrar suas bases de dados quanto às informações que compõem a base de dados do CadÚnico e compartilhá-las com o Cadastro-Inclusão, instituído pelo art. 92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando se tratar de informação referente a pessoa com deficiência.
§ 4º Até que esteja concluída a integração das bases de dados de que trata o § 3º, o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá fornecer ao INSS, mensalmente, as informações do CadÚnico necessárias à concessão e à manutenção do Benefício de Prestação Continuada, em especial aquelas relativas à composição do grupo familiar, à renda de todos os integrantes.” (NR)
“Art. 42. ……………………………………………………………………….
§ 1º A revisão do benefício de que trata o caput será feita na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e incluirá:
I – o cadastramento ou a atualização cadastral, a ser realizado Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, dos beneficiários inscritos no CadÚnico, a cada dois anos;
II – a confrontação contínua pelo INSS de informações do CadÚnico com os cadastros de benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda da família do requerente;
III – o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993; e
IV – a reavaliação médica e social da condição de deficiência constatada anteriormente, desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita.
§ 2º Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso, observado o disposto no art. 47.
§ 3º Serão definidos critérios de prioridade e de dispensa da reavaliação da deficiência prevista no inciso IV do § 1º, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício, nos termos do ato conjunto a que se refere o § 7º do art. 16.” (NR)
“Art. 43. O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá articular-se com os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para desenvolver ações de controle e defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
“Art. 44. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as organizações representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do INSS, do Ministério Público e dos órgãos de controle social, e para lhes fornecer informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.” (NR)
“Art. 45. Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.” (NR)
“Art. 45-A. As informações referentes às despesas com Benefício de Prestação Continuado deverão ser incluídas, de forma individualizada, no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)

Art. 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá cronograma de priorização para inscrição dos atuais beneficiários no CadÚnico, no prazo de até dois anos após a data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Os atos conjuntos de que trata este Decreto deverão ser editados até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em cento e vinte dias após a data de sua publicação.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Osmar Terra

TCU – Exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes

Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.

Acórdão 1742/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – É cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais

É cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado, nos casos em que a insuficiência de dotação orçamentária possa gerar ônus para a União em razão da ocorrência de obrigação de despesa corrente de caráter inadiável independentemente da previsão de crédito orçamentário, o que levaria ao inevitável reconhecimento e confissão de dívida nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c o art. 167, § 3º, da Constituição Federal).

Acórdão 1716/2016 Plenário(Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Fonte: Tribunal de Contas da União

STN – Comunicado do novo tópico no Fórum da Contabilidade: Fundos Públicos após a exigência de CNPJ

Comunicamos que foi aberto um tópico no Fórum da Contabilidade conforme combinado no GTREL de maio de 2016, com a finalidade de colher exemplos práticos da dificuldade de operacionalização dos Fundos Públicos após a exigência de CNPJ como matriz pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/web/forum-stn/home/-/message_boards/category/542981

Atenciosamente,

Secretaria do Tesouro Nacional

JUSTIÇA FEDERAL – Auxílio financeiro pago durante curso de formação não é isento de imposto de renda

O auxílio financeiro recebido por candidatos durante curso ou programa de formação em concurso público para provimento de cargos da Administração Pública Federal, por ter caráter remuneratório, não é isento de imposto de renda. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão realizada na quarta-feira (20), em Brasília.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um incidente de uniformização nacional movido por candidato participante de curso de formação para carreira da Polícia Federal contra acórdão proferido por Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou pedido de condenação da União a restituir os descontos a título de imposto de renda sobre os valores recebidos como auxílio financeiro. De acordo com o autor da ação, o auxílio financeiro teria caráter de bolsa de estudo, portanto, isento de imposto de renda.

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Wilson José Witzel, citou o art. 26, da Lei 9.250/95, na qual é afirmado que as verbas recebidas a título de bolsa de estudo por participante em Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil não se enquadram na hipótese de isenção prevista, uma vez que não foram recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas. Desta forma, entende-se como uma atividade de natureza remuneratória, o que importa acréscimo patrimonial, passível de incidência de IR.

O juiz federal, em seu voto, negou provimento ao recurso do candidato com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entende que “em caso de servidor público federal participar de curso de formação, poderá optar ‘pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo’ em substituição ao ‘auxílio financeiro’, chamado nos autos de ‘bolsa de estudo’, o que evidencia, portanto, a natureza salarial das verbas em discussão”.

Processo nº 0049449-29.2009.4.01.3400

Fonte: Conselho da Justiça Federal