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MEC – Impresso da Provinha Brasil é enviado às escolas públicas

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) iniciou o envio do material impresso da Provinha Brasil, primeira edição de 2016, às escolas públicas que aderiram à avaliação. A distribuição será concluída até o fim deste mês.

São encaminhados, via Correios, os cadernos do aluno e do professor, que contêm, respectivamente, os testes de leitura e matemática e as orientações para aplicação, além do Guia de Correção e Interpretação dos Resultados. Cerca de dois milhões de estudantes devem fazer as provas.

Mais de 80% das redes públicas de ensino aderiram à avaliação. O resultado pode ser usado pela coordenação pedagógica e professores para auxiliar na análise de aprendizado das crianças que cursam o segundo ano do ensino fundamental. A aplicação das provas não é obrigatória.

Este ano, o Inep vai oferecer o sistema Provinha Brasil – Escolas, que permite o registro e a análise dos dados coletados a partir da aplicação das provas. A adoção desse recurso pelas escolas inscritas também é facultativa, segundo orientação das secretarias municipais e estaduais de Educação. Os relatórios de diagnóstico gerados pelo sistema serão mais um elemento para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão, em busca da melhoria no aprendizado.

O prazo para o lançamento das informações vai até 31 de julho. A partir de agosto, as secretarias devem ter acesso aos resultados agregados das escolas de cada rede de ensino.

Provinha — O processo para participar da Provinha Brasil teve início no ano passado, com a publicação daPortaria nº 387, de 1º de setembro. A avaliação contém um teste de leitura e outro de matemática, com 20 questões cada um. De acordo com a orientação do Inep, as provas devem ser aplicadas em sequência — leitura em um dia e matemática no seguinte. O material é distribuído nas redes públicas duas vezes por ano, no início e no fim do período letivo, para medir a evolução do estudante.

Mesmo que o professor ou o aplicador, na escola, já tenha experiência com o teste, é importante ler o Guia. O documento contém um roteiro a ser seguido pelo aplicador.

A Provinha Brasil começou a ser aplicada em 2008, com uma edição anual. Em 2011, foram inseridos os testes de matemática. Desde 2012, as provas são aplicadas no início e no fim do ano letivo.

Assessoria de Comunicação Social, com informações do Inep

TRT24 – Trabalhador aposentado por invalidez após doença ocupacional será indenizado

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região condenou uma empresa de pré-fabricados de concreto deCampo Grande a pagar indenização por danos morais e materiais a um trabalhadorque adquiriu doença ocupacional e foi aposentado por invalidez quase nove anosapós ser contratado para trabalhar como oficial de concretagem.

O trabalhador alegou que foi diagnosticado com artrose no quadril e nos joelhos que o incapacitaram para o trabalho, deixando-o com fortesdores nas pernas e limitação de movimentos, e que a empresa foi omissa quantoàs normas preventivas de acidente no ambiente laboral.

Já a defesa sustentou que a empresa não foi responsávelpelo quadro clínico do trabalhador que é portador de doença degenerativaagravada por sua condição pessoal: idade avançada, histórico laboral, obesidadee sedentarismo. Defende, ainda, que forneceu os equipamentos de proteçãoindividual.

O laudo pericial esclareceu que as atividades exercidaspelo trabalhador exigiam muito das articulações e que eram executadas emposições anti-ergonômicas, com esforço físico de moderado a intenso. De acordocom o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, aperícia técnica concluiu que a enfermidade que acometeu o reclamante é degenerativa,que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença, mas houve agravamentodo quadro pelas condições de trabalho na reclamada, identificando o nexo de concausalidade.A perícia avaliou, ainda, que a incapacidade laboral teve influência dotrabalho na ordem de 50% e a outra metade foi motivada pelas condiçõespessoais, hereditárias e pré-existentes do funcionário.

O magistrado reforçou no voto que a empresa não comprovouadotar medidas para garantir a saúde ocupacional e segurança no trabalho. Assim,identifica-se a conduta culposa da reclamada ante a violação das normas quevisam resguardar a saúde do trabalhador. A responsabilidade da reclamada é mantidanos 50% estabelecidos na sentença, considerando a condição pessoal doreclamante: histórico laboral, idade (61 anos completos) sedentarismo eobesidade. A empresa foi condenada a pagar R$ 15.000,00 de indenização pordanos morais e R$ 50.076,00 pelos danos materiais na forma de pensionamento emparcela única.

 

PROCESSO Nº 0024336-05.2013.5.24.0007 (RO)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT3 – Servidor com mera expectativa de direito não consegue incorporação de gratificação

Direito adquirido é aquele conquistado em decorrência de fatos jurídicos anteriores e definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, em virtude de lei ou do tempo decorrido. A lei nova não pode prejudicá-lo. Foi com base em um suposto direito adquirido que um servidor público do Município de Poços de Caldas buscou na Justiça do Trabalho a incorporação de gratificação pelo exercício de função de confiança à sua remuneração.

Para o servidor, o pedido tem fundamento no artigo 12-A do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e a revogação desse dispositivo legal, em maio de 2008, não poderia afetar os efeitos dos atos constituídos durante sua vigência. Segundo alegou, invocando o princípio da estabilidade financeira e os termos da Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Mas ao examinar o caso, o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, em sua atuação na 5ª Turma do TRT mineiro, entendeu que o trabalhador não tinha razão, confirmando decisão de 1º grau que indeferiu a pretensão. Conforme destacou o magistrado, na data da revogação da norma (que assegurava ao servidor o direito de estabilizar-se no cargo de maior remuneração após o exercício de cargos em comissão por 05 anos), o reclamante ainda não somava o período estipulado, já que contava com cerca de 4 anos e 10 meses de efetivo exercício na função. Por essa razão, ele não satisfez os requisitos para aquisição do direito, havendo somente expectativa de direito.

As leis municipais que fixam vencimentos, reajustes e direitos como o ATS têm caráter regulamentar e, tratando-se de Administração Pública, para preservação do interesse público e cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), é possível a alteração legislativa, assegurados os direitos adquiridos (art. 5o, XXXVI, da CF), esclareceu o magistrado, acrescentando que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 51 do TST porque o trabalhador não possui direito adquirido à continuidade do recebimento da gratificação.

Por outro lado, o julgador frisou que a Súmula 372 do TST – a qual prevê que, recebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira – também não tem aplicação ao caso. Isso porque não houve o preenchimento de requisito legal necessário para obtenção da incorporação pretendida, qual seja, atuação por 10 anos consecutivos ou não em função de confiança. No caso, somados os períodos de atuação do servidor em função de confiança (independente da nomenclatura adotada), chegou-se a um total de 9 anos, 5 meses e alguns dias.

Negado, portanto, o pedido do servidor municipal, sendo o entendimento acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

PJe: Processo nº 011699-32.2014.5.03.0149. Acórdão em: 29/03/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Receita divulga nova IN atualizando as normas sobre o CNPJ

Acesse a INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.634/2016

MTPS substitui Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana

PORTARIA 521 MTPS, DE 4-5-2016
(DO-U DE 6-5-2106)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCSU – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana

MTPS substitui Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana

A nova GRSCU – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana deverá ser utilizada, obrigatoriamente, a partir de 1-11-2016. Dentre as alterações destacamos que, o contribuinte deverá informar na Guia o mês e o ano a que se refere à competência de recolhimento da contribuição sindical, no formato MM/AAAA, bem como, na parte relativa aos seus dados, o CPF (no caso de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será utilizada a matrícula CEI do INSS. Vale lembrar que no modelo anterior bastava informar o exercício da contribuição, no formato AAAA, e, além do CPF/CNPJ, era informado o Código do Contribuinte. Ficam substituídos os Anexos I (Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU) e II (Instruções de Preenchimento) da Portaria 488 MTE, de 23-11-2005.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e o disposto nos arts. 588 a 591 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Substituir os Anexos I e II da Portaria n.º 488, de 23 de novembro de 2005, pelos constantes nesta Portaria, que deverão ser utilizados de forma obrigatória a partir de 1º de novembro de 2016.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal encaminhará ao MTPS, em arquivo digital e na periodicidade a ser definida pela Secretaria de Relações do Trabalho, todas as informações constantes nos códigos de barras das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana quitadas na rede bancária nacional, assim como as referentes ao código sindical completo e ao valor da cota parte creditado à Conta Especial Emprego e Salário relativos a cada GRCSU.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MIGUEL ROSSETTO

Acesse aqui para ver os anexos

Comitê Gestor altera resolução que disciplina o Simples Nacional

RESOLUÇÃO 127 CGSN, DE 5-5-2016
(DOU DE 10-5-2016)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Comitê Gestor altera Resolução que disciplina o Simples Nacional

Esta Resolução altera a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011, entre outras normas, para permitir o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), e estabelecer que a opção pelo regime implica aceitação de Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), para ciência dos atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas administrações tributárias.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. …………….
………………………..
§ 6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)” (NR)

“Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)” (NR)

“Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
………………………..” (NR)

Art. 2º O art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)
………………………..
§ 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
………………………..
II – a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
………………………..
§ 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)

§ 2º-A A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

§ 2º-B Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

§ 3º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º; art. 33)

§ 4º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I – não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;
II – não se aplica ao MEI.

§ 5º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

§ 6º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I – no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
II – tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 2º, a partir de 15 de junho de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

TCU – Aprovação de projeto básico que não atenda a Lei 8.666/1993 enseja responsabilização de pareceristas

A aprovação de projeto básico que não atenda ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 12 da Lei 8.666/1993 pode ensejar a responsabilização dos pareceristas da área técnica que endossaram o projeto.

O Plenário apreciou Relatório de Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2011, nas obras de construção da Usina Hidroelétrica São Domingos, localizada no Mato Grosso do Sul. O contrato fora celebrado em regime de empreitada integral e tivera por objeto o fornecimento de todos os serviços, bens e materiais para a implantação da Usina Hidrelétrica. Após quatro termos de aditamento contratual, o valor total acordado foi elevado para R$ 345.339.819,47, em preços históricos, o que representou um acréscimo da ordem de 65%. Verificou-se, entre outros indícios de irregularidade, projeto básico deficiente, em desacordo com os arts. 6º, inciso IX, e 12 da Lei 8.666/1993, o que ensejou a realização de audiências do diretor de engenharia que assinara o contrato e dos três pareceristas que concluíram pela adequabilidade do projeto. Analisando o mérito, o relator observou que, no primeiro termo aditivo, houvera acréscimos da ordem de 36% do valor original e reduções de aproximadamente 11%, sendo que as modificações decorreram em maior parte de incoerências identificadas nos projetos, a exemplo do aumento do quantitativo do concreto, da elevação do volume de aterro, da inadequação das taxas de consumo de cimento e armadura, da necessidade de abertura de pedreiras não previstas, de jazidas de cascalho inviáveis de serem exploradas, entre outras falhas. O relator reconheceu a existência de atenuantes das condutas praticadas pelos responsáveis, como a privatização do parque gerador da Eletrosul, com transferência do corpo técnico para a nova proprietária, e o fato de que algumas falhas só poderiam ser detectadas por meio de levantamento de campo, além da complexidade do empreendimento. Por outro lado, destacou que o consórcio vencedor da licitação, por ocasião do envio de sua proposta comercial, indicara várias inconsistências no projeto básico, em particular discrepâncias nos volumes de concreto das estruturas e nas taxas de cimento e armação utilizadas. Tais apontamentos haviam sidos submetidos ao Departamento de Engenharia de Geração, o qual concluíra, mediante parecer de lavra dos técnicos ouvidos em audiência, que o projeto básico apresentava soluções adequadas, sob a ótica das boas práticas de engenharia, e correta avaliação dos quantitativos dos serviços. Ressaltou o relator não ser “essa a conduta que se esperava dos pareceristas do DEG, que poderiam ao menos ter questionado a empresa projetista acerca dos parâmetros utilizados para elaboração do projeto, efetuando estudos comparativos com outras obras semelhantes e de mesmo porte” e, no tocante ao volume de concreto das estruturas, “a conferência da memória de cálculo da empresa projetista ou dos levantamentos realizados pela licitante poderia atestar com precisão a necessidade de eventuais ajustes no projeto”, mas, ainda que formalmente avisados das supostas falhas no projeto, os pareceristas não tomaram as medidas adequadas para sanar as pendências. Enfatizou ainda o relator que, além dos expressivos acréscimos verificados no custo da obra, “a deficiência do projeto básico trouxe um atraso de quase um ano no andamento do empreendimento em vista das negociações que pautaram a celebração do primeiro termo aditivo”. Por isso, no voto que veio a ser aprovado pelo Colegiado, propôs aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, individualmente a cada um dos pareceristas, e o acolhimento das razões do diretor de engenharia, que assinara o contrato amparado no parecer técnico.

Acórdão 1067/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler. 

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Aceitação de garantias, em substituição à retenção cautelar pelo TCU, é medida excepcional

A aceitação de garantias, em substituição à retenção cautelar determinada pelo TCU, é medida excepcional utilizada precipuamente em contratos de obras em andamento, pois tem por finalidade proporcionar a continuidade do empreendimento sem comprometer seu fluxo de caixa, não se justificando a sua adoção no caso de retenção cautelar do saldo de contrato já rescindido e com objeto concluído.

Em sede de Embargos de Declaração opostos pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. contra o Acórdão 852/2016 Plenário, que também apreciara relatório de auditoria nas obras da Usina Hidroelétrica São Domingos, o Tribunal examinou alegação de omissão por não ter sido concedida a possibilidade de a retenção cautelar ser substituída por garantia ofertada pelo consórcio contratado, em qualquer das possibilidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993. A despeito de observar não ter havido pedido nesse sentido, de modo que a decisão não poderia ser considerada omissa, além da questionável legitimidade da Eletrosul, não se furtou o relator de examinar a questão suscitada. Consignou que a aceitação de garantias, em substituição à retenção cautelar determinada pelo TCU, é utilizada “precipuamente em contratos de obras em andamento, de forma a salvaguardar a conclusão do empreendimento e a antecipação dos benefícios sociais e econômicos advindos”, não se podendo olvidar que as retenções cautelares determinadas pelo Tribunal podem ocasionar o abandono da obra pela contratada, principalmente se o valor a ser retido se demonstrar proporcionalmente elevado em comparação com o saldo contratual. Dessa forma, prosseguiu, “para resguardar o erário de garantias suficientes para cobrir eventuais prejuízos, mas com vistas a proporcionar a continuidade do empreendimento, sem comprometer seu fluxo de caixa, pode o Tribunal, em caráter excepcional, propiciar ao contratado a oportunidade de oferecer fiança bancária ou outra garantia de alta liquidez dentre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, de abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no TCU acerca de eventual dano ao erário”. Anotou o relator, contudo, não ser essa a situação fática do contrato em questão, que se encontrava rescindido, havendo a informação acerca da existência de seis ações judiciais em tramitação, de autoria do consórcio, relacionadas ao ajuste. Tampouco a obra se encontrava inconclusa, pois o empreendimento já fora inaugurado e havia entrado em operação. Assim, a medida cautelar determinada pelo acórdão embargado visara tão somente resguardar o erário de outros pagamentos indevidos no âmbito do contrato que fora rescindido, o que elevaria o suposto valor do dano. Portanto, não vislumbrou o relator “justificativa para o TCU aceitar a apresentação de garantias pelo CCSD em substituição aos valores retidos pela Eletrosul, ainda mais se sopesadas as notórias dificuldades financeiras das empresas constituintes do referido consórcio, que se encontram em processos de recuperação judicial, além de estarem envolvidas em denúncias apuradas no âmbito da Operação Lava Jato”. Com esse fundamento, o Plenário conheceu dos embargos, para no mérito rejeitá-los.

Acórdão 1069/2016 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler.


Fonte: Tribunal de Contas da União

TST – CNF não consegue reconhecimento de jornada exclusiva de advogada que trabalhava oito horas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a uma advogada submetida a controle de jornada de trabalho de oito horas.

A advogada ajuizou a ação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), alegando que trabalhou para a instituição entre 2010 a 2013, sempre sujeita a controle de jornada de oito horas diárias, até ser dispensada imotivadamente, o que foi atestado pelo preposto e por testemunhas. O juízo condenou a instituição a pagar quatro horas extras diárias por todo o contrato de trabalho, com adicional de 100% e reflexo sobre as demais verbas.

A CNF alegou negativa de prestação jurisdicional porque a sentença não teria se manifestado a respeito da exigência de dedicação exclusiva e a jornada de trabalho da empregada, entre outros pontos. Mas a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Segundo o Regional, “o fato de o advogado empregado se submeter à jornada de oito horas diárias, por si só, não determina a configuração do regime de dedicação exclusiva”.

A instituição interpôs, então, agravo de instrumento pretendendo trazer a discussão para o TST, mas no entendimento do relator, ministro Alberto Bresciani, o apelo não conseguiu invalidar os fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso, deixando claros os motivos que da decisão regional, havendo análise de todo o conjunto probatório. Em sua avaliação, a pretensão da CNF era que o Tribunal Regional adotasse a interpretação que ela considerava correta. “A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis”, afirmou.

O ministro explicou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no caput do artigo 20, dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de 20 horas semanais, e o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Conselho Federal da OAB, alterado em 2000, considera como de dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. Como à época em que a advogada prestou serviços à CNF “já havia a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva”, o relator ressaltou que, mesmo que houvesse prestação de serviço apenas para a instituição, “tanto não produziria os efeitos pretendidos”.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1425-74.2013.5.10.0011

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Revisora de textos não consegue reconhecimento de jornada especial concedida a jornalistas

Uma revisora de textos de livros e apostilas da Módulo Editora, do Paraná, não obteve na Justiça do Trabalho as horas extras com base na jornada especial dos jornalistas, de cinco horas diárias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso porque, segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a revisão de textos comuns não está compreendida pela profissão de jornalista.

Na petição que deu início à ação, ela disse que atuou por seis meses como revisora de material jornalístico de 8h a 18h, pretendia receber como extras as horas que prestara além da quinta diária e da 30ª semanal, ou, sucessivamente, da sexta diária e da 36ª semanal. O pedido fundamentou-se no artigo 303 da CLT, que fixa a jornada dos jornalistas.

O dono da editora, em sua defesa, afirmou que revisão de textos para livros e apostilas didáticas não podia ser comparada à atividade dos revisores de jornais e da imprensa em geral. Ressaltou ainda que a empresa tem como objeto social serviços de editoração e comércio de livros, não guardando semelhança com a atividade jornalística.

Desde a primeira instância não foi reconhecido o direito à jornada especial porque a revisora confessou, em audiência, que não trabalhava com material jornalístico. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) explicou que a jornada de cinco horas dos jornalistas, por se tratar de norma mais benéfica, não pode ser aplicada por analogia aos revisores de material não jornalístico. Segundo o TRT, o trabalho em empresas jornalísticas não é considerado penoso por questões de ergonomia, “mas em razão da natureza da atividade, que pressupõe grande pressão em razão dos prazos curtíssimos para entrega das matérias”.

No recurso ao TST, a revisora sustentou que não podia ser aplicado o posicionamento da Súmula 370 do TST, relativo aos médicos e engenheiros, utilizado pelo TRT em sua fundamentação, pois esse entendimento “parte de premissas legais que não são encontradas no Decreto-Lei 7.858/45, que trata da remuneração mínima dos revisores), e, “em nenhum momento, prevê a possibilidade de contratação de empregados para o desempenho de jornada superior à estabelecida”.

Segundo o ministro Cláudio Brandão, o artigo 5º do Decreto-Lei 7.858/45 estabelece apenas que a duração normal do trabalho não deve exceder a seis horas, “nada dispondo acerca da jornada reduzida”. O relator destacou que o artigo 1º do decreto trata da remuneração dos revisores em empresas jornalísticas, estabelecimentos gráficos ou outras organizações de caráter privado. “A atividade desenvolvida – revisora de textos comuns – não está compreendida pela profissão de jornalista e, por isso, não se pode falar em jornada reduzida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1122-70.2012.5.09.0028

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Professora consegue rescisão indireta após supressão de todas as suas horas-aulas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rescisão indireta do contrato de uma professora da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. O entendimento foi o de que a instituição cometeu falta grave ao suprimir todas as suas horas-aulas, deixando-a sem remuneração por mais de seis meses. Os ministros também não modificaram a parte da decisão que condenou a entidade a pagar diferenças salariais equivalentes às perdas decorrentes das reduções de carga horária.

A professora de linguística cumpria sete horas-aulas semanais até a Estácio zerar o tempo da jornada, sob o argumento de que houve diminuição no número de alunos e o cancelamento de turmas do curso de Letras. Segundo a trabalhadora, que recebia por hora-aula, a mudança foi unilateral e, portanto, pediu a nulidade do ato e o pagamento das diferenças.

Requereu ainda o reconhecimento judicial de duas supostas faltas cometidas pela instituição de ensino que justificariam a rescisão: descumprimento das obrigações do contrato e redução do trabalho, afetando sensivelmente os salários (alíneas “d” e “g” do artigo 483 da CLT ). A Estácio, em sua defesa, sustentou que a restrição da carga horária não constitui alteração contratual lesiva quando há decréscimo na quantidade de alunos.

O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou provimento aos pedidos da professora. Nos termos da sentença, a modificação das horas-aulas inclui-se no poder de direção do empregador e pode ocorrer em razão do número de turmas e de circunstâncias econômicas. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, declarou a rescisão indireta, por concluir que a Estácio deveria ter dispensado a empregada, em vez de mantê-la sem trabalho nem pagamento de salário.

Para o TRT, os atos foram graves o suficiente para autorizar a resolução do contrato por culpa do empregador. O Regional identificou ainda alteração contratual ilícita e deferiu as diferenças salariais, porque a instituição não comprovou a redução do número de alunos, e a mudança da carga horária foi expressiva.

Relator do recurso da Estácio ao TST, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I). A jurisprudência não considera a redução da carga horária do professor como alteração contratual ilícita nos casos de diminuição da quantidade de alunos, mas isso não ficou demonstrado no processo. Brandão também manteve a rescisão indireta por considerar que a conduta da faculdade prejudicou consideravelmente os salários da professora.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-905-24.2010.5.01.0059

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT22 – TST confirma que não cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de contratos sem concurso

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), negou provimento a um recurso envolvendo ação originária do Piauí. A decisão segue o entendimento de que não cabe à Justiça do Trabalho – e sim à Justiça Comum – julgar questões envolvendo contratação de trabalhadores, por prefeituras, sem concurso público. A prática, muito comum em municípios piauienses, tem gerado milhares de ações trabalhistas, ao longo dos anos, que chegam ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI).

No caso em questão, a autora da ação trabalhou como varredora de rua durante 15 anos para a Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí. Ao ser demitida, pleiteou perante a Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (PI) o pagamento de férias, décimo-terceiro e outras verbas rescisórias a que teria direito, segundo seus argumentos, considerando o sistema celetista.O ponto central dessa questão – como em tantas outras com as mesmas características – reside no fato de que o município, que somente poderia contratar mediante concurso público (por exigência constitucional), não o fez. E tampouco a contratação se deu pela CLT (carteira assinada), pois este regime não se aplica aos entes públicos, como Prefeitura, Estado e União. Assim, as pessoas admitidas sob essa forma permanecem sem nenhuma proteção: nem a garantia do contrato administrativo, nem os direitos previstos no regime celetista.

No âmbito da Justiça Trabalhista, há várias sentenças admitindo, em casos semelhantes, apenas o direito ao FGTS e eventuais diferenças salariais, quando estas ocorrem. Foi o que aconteceu com o processo em questão: o juízo de primeiro grau condenou a Prefeitura de Brejo do Piauí a pagar apenas os valores referentes ao FGTS do período de contrato e diferenças salariais durante o período que não estivesse prescrito.A Prefeitura Municipal recorreu ao TRT. Em recurso ordinário, requereu que o Tribunal declarasse a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso ou, se superada essa questão preliminar, considerasse improcedente o pedido da trabalhadora. Julgado pela 1ª Turma do Tribunal, o recurso foi rejeitado por unanimidade, mantendo-se, portanto, a decisão de primeiro grau – o que motivou o Município a recorrer à Corte Superior.

No TST, o Recurso de Revista foi reconhecido e provido pela Primeira Turma, que, em síntese, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no art. 795 da CLT, decidiu por declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.Diante disso, a autora da ação interpôs embargos junto à SDI-1 do TST, na tentativa de reverter a decisão da Primeira Turma.

O relator da matéria na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento aos embargos. Após evocar ampla jurisprudência do STF e precedentes do próprio TST sobre a matéria, o relator pontua, em seu voto, que não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade da contratação entre ente público para enquadrá-la no regime celetista, pois antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão insere-se no direito administrativo. E conclui que, além de ser de competência da Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo, não cabe à Justiça Trabalhista “processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão do trabalhador a concurso público”. O voto do relator foi aprovado pela maioria dos integrantes da SDI do TST.

PROCESSO Nº 629-39.2011.5.22.0102

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região