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TRT4 – Mantida multa aplicada a empresa por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta assinado com MPT

Uma empresa da indústria alimentícia de Uruguaiana terá que pagar uma multa de cerca de R$ 100 mil por descumprir acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Após terem sido verificadas múltiplas infrações à legislação trabalhista, o MPT propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para evitar a abertura de uma Ação Civil Pública contra a companhia. Desrespeitado o compromisso de correção dos procedimentos irregulares, o MPT pediu a execução da penalidade prevista no pacto junto à Justiça do Trabalho. A empresa contestou a aplicação da multa, mas a cobrança foi mantida.

A decisão é da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando, por unanimidade, sentença do juiz Marcos Rafael Pereira Piscino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

A companhia embargou a cobrança da multa, alegando que assinou o TAC sob coação. Relata que foi advertida pelo MPT que caso não assinasse, seria ajuizada Ação Civil Pública. Para os julgadores, no entanto, tanto no primeiro grau, como no julgamento do recurso interposto pela empresa executada, o documento foi assinado espontaneamente. Segundo a relatora do processo na SEEx, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, “o Ministério Público do Trabalho é o órgão legitimado a firmar compromissos de ajuste de conduta, os quais constituem justamente instrumento alternativo à instauração de Ação Civil Pública na solução de conflitos envolvendo as relações de trabalho. Assim, ainda que a executada tenha firmado o TAC por receio de que fosse ajuizada Ação Civil Pública, tal não caracteriza, por si só, mácula à vontade expressada no documento”.

Outro argumento utilizado pela empresa foi o de que as infrações que motivaram a proposição do TAC ainda estão sendo jugadas administrativamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Dessa forma, o pagamento da multa não poderia ser exigido no momento, posto que o julgamento administrativo ainda está pendente. A executada defende, também, que estaria sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato. De acordo com a Justiça, porém, as multas administrativas da CLT, de caráter punitivo, aplicadas pelo Ministério do Trabalho, não se confundem com a multa pactuada no TAC, de caráter inibitório e coercitivo, que visa ao cumprimento da obrigação acordada e tem natureza jurídica de astreintes, ou seja, as multas administrativas são uma punição pelo não observância de normas trabalhistas e as multas ora cobradas na Justiça são uma pena pelo descumprimento do acordo firmado com o MPT.

Por fim, a executada ainda contestou o valor da penalidade, aproximadamente R$ 100 mil, alegando que o pagamento ameaçava a sobrevivência da empresa, bem como que vinha agindo de boa-fé e cooperando com os órgãos fiscalizadores do trabalho. Pediu revisão do valor para que fosse fixado em R$ 1 mil. O pedido também foi negado. De acordo com a decisão judicial, o valor estabelecido para cada descumprimento não foge aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O montante total executado resulta de terem sido constatadas diversas situações em desacordo com as obrigações assumidas. O valor também foi considerado adequado, considerando-se o porte econômico da empresa.

A executada recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT24 – Trabalhador que bebeu em serviço tem demissão por justa causa revertida

Um coletor de lixo que foi demitido pela concessionária da coleta seletiva, após o teste de bafômetro acusar teor de álcool, conseguiu reverter a demissão por justa causa pelo voto da maioria dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Na primeira instância a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande negava o reconhecimento da dispensa imotivada e o deferimento das verbas rescisórias.

Segundo o acordo coletivo de trabalho a empresa obriga os funcionários da área operacional a realizarem o teste de bafômetro antes e durante a jornada de trabalho, esporádica e aleatoriamente, com o objetivo de evitar acidentes e garantir a segurança no trânsito. As normas ainda definem que o empregado será automaticamente afastado do trabalho e ficará sujeito a penalidades se constatada a embriaguez. Em sua defesa, a Solurb alegou que o trabalhador foi dispensado por justa causa porque o consumo de bebida alcoólica durante o expediente foi comprovado, colocando em risco a sua integridade física e de terceiros.

Já o trabalhador negou o consumo de bebida alcoólica durante o expediente, alegando que o exame do bafômetro deu positivo porque usou enxaguante bucal à base de álcool momentos antes de passar pelo teste. Defendeu também que o teor de álcool encontrado (0,1 mg/l) não é considerado embriaguez e que, por ter sido um ato isolado, a penalidade foi desproporcional à alegada falta, não sendo observado, ainda, o instrumento coletivo que prevê a gradação da pena.

O relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, esclareceu no voto que a tese de que o resultado positivo se deu em razão do uso de enxaguante bucal não procede. De acordo com o magistrado, além de o álcool evaporar muito rápido após o uso do enxaguante bucal, o trabalhador não comprovou que utilizou o produto antes do teste de bafômetro.

Des. Francisco explicou que a quantidade de álcool indicada no exame foi baixa, bastando um copo de chope para atingir o teor de 0,1 miligramas de álcool por litro de ar alveolar no organismo. Destacou também que o Código de Trânsito Brasileiro (art. 306) prevê o crime de embriaguez ao volante, sendo necessário, nesta hipótese, que o condutor do veículo tenha 6 decigramas de álcool no sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.

O magistrado esclareceu que a embriaguez “não pode constituir causa, por si só, de demissão do trabalhador, mas de tratamento e apenas pode arrimar a dispensa motivada, se repete e ganha volume, o que não houve no caso concreto, em que ocorreu uma única e isolada vez, não chegando a colocar em risco o trabalhador, terceiros, menos ainda a imagem da organização”.

“Verifica-se que o ato empresarial se revela desproporcional à falta cometida, ainda mais quando se vê que anteriormente não se constatou nenhuma outra falta neste sentido, tampouco qualquer medida disciplinar ou pedagógica”, afirmou des. Francisco declarando que o rompimento do contrato por parte da empresa se deu sem motivação e determinando o pagamento das parcelas rescisórias referentes à indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional, liberação dos depósitos do FGTS com a respectiva multa e liberação das guias para entrada no seguro-desemprego.

PROCESSO Nº 0024808-81.2014.5.24.0003-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

TRT3 – Semana espanhola deve ser estipulada em acordo coletivo para ter validade reconhecida

Semana espanhola é a forma de compensação de jornada, mediante a qual o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48 horas na seguinte, sempre de modo alternado. Dessa forma, ao invés de trabalhar todos os sábados por meio período, isto é, por 04 horas, o empregado cumpre jornada de 8 horas nesse dia e sempre folga no próximo, o que pode ser vantajoso não só para a empresa, mas também para o trabalhador. Mas esse sistema de compensação pode ser objeto de livre acordo pelas partes?

A juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Betim, invocando o entendimento contido na OJ 323 do TST, esclareceu que não, pois a adoção da semana espanhola pressupõe a existência de acordo ou convenção coletiva que a autorize.

Como observou a magistrada, a expressão “acordo” diz respeito ao acordo coletivo, pois as compensações de jornada fora dos limites da semana somente são válidas quando pactuadas por meio de negociação coletiva, com a participação do sindicato representante da categoria profissional. A magistrada ponderou que, de fato, os acordos individuais, cuja validade é reconhecida pela Súmula 85 do TST, são aqueles referentes à compensação de jornada dentro dos limites da semana, situação diferente da ocorrida no caso, em que houve compensação de quatro horas laboradas a mais em uma semana (sábado, totalizando 48 horas semanais) na semana seguinte (sábado subsequente, com 40 horas semanais). Contudo, o trabalhador e a empresa fornecedora de fundidos de ferro e alumínio firmaram a compensação por meio de acordo individual. Compensação essa dada como inválida pela julgadora.

esse contexto, considerando a prevalência da duração semanal de 44 horas, e que a compensação irregular de jornada não importa em pagamento de horas compensadas como extras, incidindo somente o adicional, ela deferiu ao trabalhador o pagamento do adicional de horas extras sobre 04 horas trabalhadas aos sábados.

A empresa recorreu da decisão, mas o TRT confirmou o entendimento que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada. Contudo, dando razão ao recurso também apresentado pelo trabalhador, reformou parcialmente a decisão para entender que a ele seriam devidas como extras as 04 horas trabalhadas aos sábados, nas semanas em que laborou 48 horas, já que habitualmente ultrapassado o limite de 44 horas semanais, invocando o disposto no item III da Súmula 85 do TST.

PJe: Processo nº 0011055-70.2014.5.03.0026. Sentença em: 11/11/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TST – Mantida contribuição de trabalhadores temporários para sindicato dos tomadores de serviço

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou agravo do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos no Estado do Paraná (Sineepres) contra decisão que reconheceu sua ilegitimidade para representar os empregados da Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. que prestam serviços como temporários a outras empresas. Assim, ficou mantida a decisão da Sétima Turma do TST que proveu recurso da empresa e isentou-a do recolhimento da contribuição ao sindicato.

Na ação de cobrança, o Sineepres tentava receber a contribuição dos trabalhadores da Employer (prestadora de serviços terceirizados e locação de mão de obra temporária) de 2008 a 2011, alegando ser o legítimo representante dos empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros. A empresa, em sua defesa, afirmou ter recolhido as contribuições relativas aos terceirizados e temporários aos sindicatos aos quais os empregados das tomadoras estão vinculados.

O pedido do sindicato foi julgado improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) proveu em parte seu recurso e condenou a Employer a recolher a contribuição sindical dos temporários em seu favor.

No TST, a Sétima Turma restabeleceu a sentença, reconhecendo a ilegitimidade do sindicato com base nos artigos 511, parágrafo 2º, da CLT, e 12, alínea “a”, Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. Como o dispositivo garante aos temporários remuneração equivalente aos empregados da tomadora, a Turma entendeu que eles têm o mesmo enquadramento sindical destes, por conta da identidade das atividades e exigências comuns, por trabalharem lado a lado.

O entendimento foi mantido na SDI-1. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, negou provimento aos embargos do sindicato, diante da inespecificidade das decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial e da inexistência de inovação recursal.

 
Processo: RR-119-43.2012.5.09.0008

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tesouro publica Instrução de Procedimentos Contábeis para Consórcios Públicos

Clique e acesse o Manual de Intrução.

Pré-candidato que paga por post no Facebook comete irregularidade, diz TRE

Usar a ferramenta de publicação patrocinada no Facebook para divulgar candidatura política é irregular e gera multa. O entendimento é do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que condenou uma mulher ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, com base no parágrafo 3º, do artigo 36, da Lei 9.504/97. Ela também terá de retirar da internet quaisquer postagens patrocinadas que façam referência, implícita ou explicitamente, a sua pré-candidatura.

A decisão utilizou o primeiro precedente sobre a matéria do TRE-PE como paradigma. A corte entende que o que é proibido durante a campanha também não é permitido nos atos de pré-campanha e, por isso, a propaganda paga na internet é vedada.

“É indiscutível, nos dias atuais, o alcance e a importância das redes sociais como facilitadora da comunicação, sendo, pois, um dos canais mais democráticos ao alcance do cidadão, em vista da sua natureza gratuita. Entretanto, para sobreviver, como qualquer rede gratuita, o Facebook possui mecanismos para atrair recursos financeiros, sendo um deles o anúncio patrocinado, que é utilizado pelo usuário para impulsionar suas publicações, cujo valor pago varia de acordo com o número de pessoas que serão impactadas pela postagem”, disse Clicério Bezerra e Silva.

Para o juiz, o anúncio patrocinado suprime consideravelmente o caráter democrático da rede social, ferindo — no caso da pré-campanha eleitoral — o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, privilegiando aquele que dispõe de maior poder financeiro para custear suas publicações, permitindo, assim, atingir um número infinitamente maior de usuários do que conseguiria por meio de um anúncio gratuito.

“Em vista dessa desigualdade, a Lei Eleitoral, taxativamente, em seu artigo 57-C, vedou a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet”, completa a decisão do juiz.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-PE

Presidente do STF determina aplicação do teto no cálculo de licença-prêmio

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão liminar da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia determinado a não aplicação de redutor salarial, o chamado abate teto previsto na Emenda Constitucional (EC) 41/2003, a licenças prêmio – não usufruídas e convertidas em pecúnia – de um servidor aposentado.

A decisão questionada determinou que o diretor do Departamento de Pessoal da Fazenda do Estado de São Paulo não aplicasse o redutor salarial aos proventos do autor da ação judicial, no tocante às vantagens concernentes às licenças-prêmio não usufruídas e convertidas em pecúnia. Contra esse acórdão, o estado ajuizou, no STF, pedido de Suspensão de Liminar (SL 993), requerendo a suspensão da decisão, ao argumento de que o pagamento dos valores pecuniários, como determinado, causaria grave lesão à ordem e à economia públicas.

Para o ente federado, “o acolhimento da interpretação conferida pelo impetrante ao referido dispositivo legal implicaria afastar a aplicação do teto salarial à sua remuneração, na medida em que é o valor da própria remuneração do impetrante no mês anterior à sua aposentadoria que deve ser considerado como base de cálculo para o pagamento da indenização, por força de expressa disposição legal em vigor”.

EC 41/2003

Em sua decisão, o presidente do STF salientou que a controvérsia nos autos está em saber se o montante a ser pago a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado deve ser apurado com base no valor do teto remuneratório atualmente imposto, sem exceção, a todo o funcionalismo público estadual ou no valor bruto da remuneração a que fazia jus o impetrante antes do estabelecimento das limitações introduzidas pela EC 41/2003.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior”.

Ao conceder a liminar, o ministro disse que a grave lesão à ordem jurídico-constitucional ficou caracterizada na utilização, como parâmetro de valor de remuneração a ser levado em conta no cálculo de verba indenizatória, de montante superior ao limite remuneratório fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003. Corrobora esse entendimento, segundo o ministro, informação de que o Estado de São Paulo juntou aos autos prova de despesa vultosa com o pagamento tal como fixado no acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Ação sobre regras de sucessão após cassação de mandatos será julgada diretamente no mérito

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para julgar em definitivo a ação que discute as regras de sucessão política após cassação de mandato.

A questão foi suscitada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525. A ação questiona mudanças trazidas ao Código Eleitoral sobre o critério de escolha dos sucessores de prefeito, governador, senador e presidente da República em caso de cassação de mandato pela Justiça Eleitoral. Na ADI, Rodrigo Janot pede a concessão de medida liminar para suspender o artigo 4º da Lei 13.165/2015, que promoveu tal alteração.

Considerando a relevância da matéria, o ministro Roberto Barroso dispensou a análise da liminar, “de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão” e pediu informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, no prazo de dez dias, para em seguida a ação ser encaminhada para emissão de parecer da Procuradoria Geral da República.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tesouro publica portaria que regulamenta consórcios públicos e revoga a Portaria nº 72/2012

 

Portaria STN Nº 274 DE 13/05/2016
Estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui ao órgão central de contabilidade da União competência para editar normas gerais para consolidação das contas públicas;

Considerando o disposto no art. 50, inc. III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe que as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

Considerando a necessidade de harmonização dos procedimentos contábeis e dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a natureza jurídica dos consórcios públicos, conforme disposto no art. 41, inc. IV, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, no § 1º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007;

Considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no art. 40 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que atribuem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a competência para editar normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados e regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos, para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal; e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e aos entes da Federação quando consorciados na forma dessa mesma Lei, a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I – contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes da Federação consorciados comprometem-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados em suas respectivas leis orçamentárias anuais;

II – orçamento do consórcio público: instrumento não legislativo elaborado pelo consórcio público que dispõe sobre a previsão de receitas e despesas necessárias à consecução dos fins do consórcio público, inclusive as relativas ao contrato de rateio;

III – código de fonte/destinação de recursos: código para a gestão orçamentário-financeira que vincule o ingresso de recursos à respectiva aplicação.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, os consórcios públicos integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

Art. 4º Constituem recursos dos consórcios públicos:

I – recursos financeiros transferidos pelos entes da Federação consorciados, com base no contrato de rateio;

II – bens móveis ou imóveis recebidos em doação;

III – transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;

IV – tarifas e outros preços públicos;

V – auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não compõem o consórcio público;

VI – receita de prestação de serviços;

VII – outras receitas próprias.

§ 1º Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

§ 2º Os bens recebidos em doação com ônus somente integrarão o patrimônio após o cumprimento das condições estabelecidas pelo doador, devendo ser objeto de controle individualizado.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

Art. 5º O ente da Federação consorciado consignará em sua lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as despesas com transferências a consórcio público.

§ 1º A lei orçamentária anual e os créditos adicionais do ente da Federação consorciado deverão discriminar as transferências a consórcio público, quanto à natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

§ 2º A contratação direta de consórcios públicos, pelo ente consorciado, será identificada por meio de modalidade de aplicação específica.

Art. 6º O orçamento do consórcio público deverá discriminar as despesas a serem executadas, observando os critérios de classificação por função, programática, por natureza de despesa e por fonte/destinação de recursos.

§ 1º A classificação por função e por grupo de natureza de despesa do consórcio público deverá observar a classificação do ente consorciado transferidor, conforme parágrafo 1º do art. 5º desta Portaria.

§ 2º A discriminação quanto à função de que trata o § 1º deste artigo não abrange a classificação por subfunção.

§ 3º A discriminação quanto à natureza de despesa de que trata o caput far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 7º O consórcio público deverá prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados pelo menos trinta dias antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 8º A execução orçamentária das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas gerais de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Parágrafo único. O registro contábil orçamentário abrangerá as etapas de previsão e execução das receitas e das despesas, nas respectivas classificações orçamentárias.

Art. 9º As receitas de transferências recebidas pelos consórcios públicos em virtude do contrato de rateio deverão ser classificadas em códigos de fonte/destinação de recursos, que reflitam as finalidades da transferência.

Parágrafo único. O consórcio público registrará a execução orçamentária da despesa nos respectivos códigos de fonte/destinação de recursos.

Art. 10. Os recursos recebidos mediante contrato de rateio, quando utilizados em exercícios seguintes, deverão atender ao objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Caso a não utilização dos recursos mencionados no caput no exercício em que foram recebidos implique o não atendimento dos limites mínimos anuais previstos no § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal, a diferença será acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente, sem prejuízo da base anual de impostos e transferências prevista constitucionalmente.

CAPÍTULO IV

DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS DOS ENTES CONSORCIADOS

Art. 11. Os entes da Federação consorciados incluirão a execução orçamentária e financeira do consórcio público relativa aos recursos entregues em virtude de contrato de rateio para a elaboração dos seguintes demonstrativos fiscais:

I – No Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

II – No Relatório Resumido da Execução Orçamentária:

a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

b) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde;

§ 1º É facultado aos entes da federação utilizar os valores referentes às transferências aos consórcios públicos em virtude de contrato de rateio na elaboração do demonstrativo citado no inciso I do caput.

§ 2º A fim de eliminar duplicidades na elaboração dos demonstrativos enumerados no caput, não deverão ser computadas as despesas executadas pelos entes da Federação consorciados na modalidade de aplicação referente a transferências a consórcios públicos em virtude de contrato de rateio.

§ 3º Para fins de análise do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a insuficiência de caixa do consórcio público deverá ser considerada em rubrica específica do Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa, que integra o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo de cada ente consorciado, na proporção de sua participação, definida pelo contrato de rateio do exercício vigente.

§ 4º Os entes consorciados efetuarão na contabilidade, o registro das informações do consórcio público necessárias à elaboração dos demonstrativos a que se refere o caput.

§ 5º Para elaboração dos demonstrativos fiscais não enumerados nos incisos e alíneas do caput deste artigo, o ente da Federação consorciado computará as despesas executadas na modalidade de aplicação referente às transferências a consórcios públicos, observada a metodologia de elaboração estabelecida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 12. Os consórcios públicos encaminharão aos Poderes Executivos de cada ente da Federação consorciado as informações necessárias à elaboração dos demonstrativos referidos no artigo anterior até quinze dias após o encerramento do período de referência, salvo prazo diverso estabelecido por legislação específica de cada ente consorciado.

§ 1º O detalhamento referente à execução da despesa orçamentária utilizado pelos consórcios públicos e enviado aos entes da Federação consorciados deverá ser discriminado, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento da despesa, função, subfunção e fonte/destinação de recursos.

§ 2º Caso o ente da Federação consorciado não receba tempestivamente as informações previstas no caput:

I – todo o valor transferido pelo ente da Federação consorciado para pagamento de despesa com pessoal nos termos do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será considerado despesa bruta com pessoal ativo na elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

II – nenhum valor transferido pelo ente da Federação consorciado para pagamento de despesa com educação ou saúde será considerado nessas funções, para fins de elaboração dos seguintes demonstrativos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária:

a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;

b) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.

§ 3º Caso o ente consorciado não efetue a publicação dos demonstrativos previstos no caput, em razão do não envio das informações pelo consórcio, serão observadas, até que a situação seja regularizada, as condições previstas no § 2º do art. 51, § 2º do art. 52 e § 2º e § 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º Os demonstrativos fiscais previstos no artigo 10, consolidado com as informações de execução no consórcio público, poderão ser retificados a qualquer tempo, desde que comprovada junto ao Tribunal de Contas a efetiva aplicação no período de referência.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL DOS ENTES CONSORCIADOS

Art. 13. Os procedimentos contábeis aplicados à participação em Consórcios Públicos deverão observar o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 14. Para fins de transparência na gestão fiscal, o consórcio público deverá dar ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, aos seguintes documentos:

I – o orçamento do consórcio público;

II – o contrato de rateio;

III – as demonstrações contábeis previstas nas normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação; e

IV – os seguintes demonstrativos fiscais:

a) Do Relatório de Gestão Fiscal:

1. Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

2. Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa; e

3. Demonstrativo dos Restos a Pagar.

b) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária:

1. Balanço Orçamentário;

2. Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção.

Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão ser disponibilizados na Internet, publicando-se na imprensa oficial de cada ente da Federação consorciado a indicação do local em que poderão ser obtidos os textos integrais a qualquer tempo.

Art. 15. Para fins de cumprimento dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e sua respectiva regulamentação, o consórcio público:

I – adotará sistema de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade; e

II – divulgará as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira por meio de portal eletrônico centralizado no âmbito do ente da Federação que o represente.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, aplicar-se-á ao consórcio público o menor dos prazos definidos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabível aos entes da Federação consorciados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Em caso de exclusão de ente consorciado ou de extinção do consórcio público, o instrumento previsto no art. 12 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e ratificado por lei de todos os entes consorciados deverá prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de ativos e passivos.

Art. 17. A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As operações realizadas em desacordo com o caput deste artigo, as vedadas e outras irregularmente realizadas deverão ser incluídas nos Demonstrativos de Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito do Relatório de Gestão Fiscal e nas contas dos entes da Federação, na proporção de sua participação.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – obrigatoriamente, a partir de 2017 e quanto à elaboração, em 2016, do respectivo projeto de lei orçamentária; e

II – facultativamente, em 2016, no que concerne aos demais aspectos.

Art. 19. Revoga-se a Portaria nº 72, de 1º de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.

OTÁVIO LADEIRA DE MEDEIROS

Publicada em 17 de maio de 2016 – DOU – Seção 1

TRT22 – Médico contratado como pessoa jurídica não consegue reconhecimento de vínculo trabalhista

Um médico que prestava serviços ao Hospital São Marcos através de uma pessoa jurídica da qual era sócio teve o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, confirmando a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.

O médico já havia recorrido ao TRT/PI alegando a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Ele explicou que manteve dois tipos de relação jurídica com o Hospital: uma relação empregatícia, de 01/07/2001 a 04/06/2014, no cargo de médico plantonista, trabalhando duas vezes por semana (quarta-feira e domingo), em regime de plantão de 12 horas; e uma relação por intermédio de empresa prestadora de serviços, de 14/11/2001 a 04/06/2014, exercendo a função de Médico Ginecologista/Mastologista às segundas, terças, quintas e sextas-feiras.

O profissional argumentou ainda que o contrato com a pessoa jurídica teria sido formalizado para fraudar uma relação de emprego e que estaria comprovada a terceirização de atividade-fim e, portanto, a ilegalidade do vínculo. Dessa forma, requereu o reconhecimento da relação empregatícia e o pagamento de adicional de insalubridade, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º salários, depósitos do FGTS e multa de 40%.

Em sua defesa, o Hospital São Marcos negou a relação trabalhista e apresentou o contrato com a empresa do autor da ação de prestação de serviços médicos em regime ambulatorial e de cirurgias. Pelo contrato, o médico utilizaria a infraestrutura, aparelhos e equipamentos do Hospital e, como contraprestação, pagaria aluguel correspondente a 30% do valor recebido a título de atendimento.

Para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, ficou comprovado nos autos, através de documentos e depoimentos, que o médico determinava o valor de suas consultas e os dias de atendimento no consultório e que, portanto, não havia subordinação à empresa.

“Numa relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos insertos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não-eventualidade; onerosidade e subordinação.

A caracterização do contrato de trabalho regido pela CLT exige a verificação destes pressupostos, de maneira que, comprovando-se a inexistência de ao menos um deles, impossibilita-se a configuração do vínculo empregatício”, pontuou o desembargador.

Em seu voto, o desembargador Giorgi Alan também destacou a situação econômica do médico que, justamente por não se tratar de hipossuficiente, ou seja, de uma pessoa que dependa daquele emprego para sobreviver, não estaria facilmente suscetível à coações. “Trata-se de um cidadão com alto grau de instrução e formação que, além da profissão médica, ocupa alta patente militar”, frisou.

O desembargador elencou ainda o fato do autor do processo integrar o quadro societário da empresa prestadora de serviços na área de saúde antes do início do contrato na função de médico Ginecologista/Mastologista, afastando o argumento de fraude trabalhista.

“Resta claro que, em verdade, a contratação na forma de pessoa jurídica foi mais benéfica para ambas as partes: a um, porque a Ré desonerou-se consideravelmente; a dois porque o Autor sobejava o valor quase integral da contraprestação remuneratória entregue através da Ré, eis que não submetida aos descontos do imposto de renda retido na fonte e do INSS”, finalizou, negando o reconhecimento do vínculo trabalhista por ausência dos requisitos que configuram a relação empregatícia.

O voto do relator foi aprovado pela maioria dos desembargadores da 2ª Turma.

PROCESSO: 0000297-45.2015.5.22.0001 (PJe)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região

TRT4 – Contribuição assistencial é devida inclusive por trabalhadores não filiados ao sindicato

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou na tarde desta sexta-feira, por maioria de votos, a Súmula nº 86. O texto fixa entendimento da Corte no sentido de que a contribuição assistencial prevista em acordo coletivo ou sentença normativa também é exigível dos trabalhadores não filiados aos sindicatos. Antes de entrar em vigor, a súmula precisa ser publicada três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

Muitos sindicalistas acompanharam o julgamento no Plenário e comemoraram o resultado da votação. Nas sustentações orais feitas por representantes das entidades da Advocacia Trabalhista, a obrigatoriedade da contribuição dos não filiados foi defendida tanto pela Agetra, que representa advogados dos trabalhadores, quanto pela Satergs, que congrega advogados da classe patronal. Os advogados Antônio Carlos Escosteguy Castro (Agetra) e Eduardo Caringi Raupp (Satergs) destacaram, entre outros argumentos, que o não pagamento da contribuição por todos os membros da categoria inviabilizaria a atividade sindical, pois o desconto é uma das principais fontes de receita dos sindicatos. Eles também lembraram que as vantagens obtidas nos acordos coletivos beneficiam toda a categoria, e não apenas os sindicalizados.

A súmula é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002993-58.2015.5.04.0000. Até então, as Turmas Julgadoras do Tribunal proferiam decisões divergentes sobre a matéria. Com a Súmula nº 86, a Corte consolida seu entendimento para julgamentos futuros.

A redação da Súmula nº 86 é a seguinte:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.

Na mesma sessão, o Pleno do TRT-RS aprovou outras três súmulas, uma tese jurídica prevalecente e uma alteração na Súmula nº 66. Devido às mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, o órgão também cancelou a Súmula nº 4 e adaptou as redações das súmulas nº 46, 57 e 75. Leia aqui.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRF1 – Licença para tratamento de saúde não impede que servidor usufrua férias

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União Federal assegure ao autor, auditor fiscal da Receita Federal, o direito ao gozo de suas férias relativas ao período aquisitivo de 2008, com o pagamento do respectivo adicional de um terço. O servidor teve o direito suspenso por ter se afastado para tratamento de saúde de 10/11/2008 a 8/1/2009, justamente no período em que tinha marcado as férias (de 31/12/2008 a 29/1/2009).

Em suas razões recursais, a União defendeu a legalidade do ato, uma vez que servidor teria perdido o direito de usufruir as férias, “haja vista o disposto no artigo 77 da Lei 8.112/90 e a Portaria Normativa SRH/MP 02/98”. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, nos termos do voto do relator, juiz federal Régis de Souza Araújo.

“O direito a férias vem assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, também da Constituição. A limitação imposta pela Portaria Normativa SRH 02/1998 conflita com a Constituição Federal, impondo ao servidor o perecimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente”, disse o relator ao citar jurisprudência acerca do tema.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0000556-34.2010.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região