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OE declara constitucional lei que proíbe fogos de artifício ruidosos em Avaré

Municípios podem estabelecer medidas contra poluição sonora.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei 2.358/20, do município de Avaré, que proíbe o uso de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos com efeitos sonoros ruidosos, como estouros e estampidos. Apenas o artigo 5º da norma, que estabelece prazo para a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, foi declarado inconstitucional pelo colegiado.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito do município de Avaré, para quem a competência para legislar sobre a matéria não seria municipal. De acordo com o relator da ação, desembargador Ademir Benedito, porém, a lei impugnada veicula apenas normas de polícia administrativa e, dessa forma, não se inclui do rol de matérias reservadas ao Executivo. “Em algumas hipóteses o Poder Legislativo pode criar programas dentro da competência concorrente, desde que não adentre na estrutura ou gestão dos órgãos da Administração Pública”.
Segundo o magistrado, a legislação municipal em questão versa sobre direito ambiental, cuja competência legislativa é concorrente entre União e Estados, podendo o município suplementá-la desde que haja interesse local e harmonia entre a lei municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos. “A medida adotada pelo município visa diminuir a poluição sonora que causa desassossego e compromete a saúde de seus cidadãos e animais, estando inequivocamente presente o interesse local. As normas federais autorizam aos municípios o estabelecimento de programas de controle de poluição sonora de acordo como interesse local, podendo, inclusive, proibir a emissão de ruídos sonoros, como disciplinou a norma em exame”, destacou.
Apenas em relação ao artigo 5º, que dispõe sobre o prazo de 60 dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, o desembargador apontou haver inconstitucionalidade, pois “exorbita a competência material parlamentar”. “Levando em conta que não compete ao Poder Legislativo impor prazo para que o Executivo pratique o ato de regulamentação, inexistindo, pois, subordinação, impossível deixar de reconhecer, nesse dispositivo, vício de constitucionalidade.”

Direta de Inconstitucionalidade nº 228564832.2020.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 21/07/2021

TJ confirma condenação de ex-prefeito de Município por enriquecimento ilícito

Acórdão atinge também esposa e filhos de Silvio Félix

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do ex-prefeito de Limeira Silvio Félix e seus familiares, entre eles a esposa, vereadora Constância Félix, e os filhos Murilo (deputado estadual) e Maurício. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (21/7).

Em 2015, eles foram condenados em primeira instância por enriquecimento ilícito no âmbito de uma ação civil pública movida pelo então promotor de Justiça do Patrimônio Público da comarca Luiz Alberto Segalla Bevilacqua e por membros designados para o Projeto Especial da tutela coletiva. O MPSP apontou, naquela ocasião, que o patrimônio dos réus era incompatível com a renda declarada por eles à Receita Federal.

A investigação revelou que os acusados possuíam vários imóveis de alto padrão, como alguns flats na capital paulista. O valor venal dessa carteira de propriedades, em 2011, era de R$ 21 milhões. Atualmente, esse valor pode ultrapassar os R$ 50 milhões, o que traz reflexos quanto à quantia que os condenados estão obrigados a recolher como multa, estipulada pelo Judiciário como o dobro do montante em patrimônio obtido ilicitamente. A compra de alguns destes imóveis, de acordo com a investigação, foi feita com dinheiro vivo.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 22/07/2021

TCESP – Tribunal de Contas promove live sobre gestão de resíduos sólidos nos municípios

Com o objetivo de instigar os municípios a refletirem sobre os principais desafios e as dificuldades enfrentadas no cotidiano, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) promove, na segunda-feira (2/8), das 14h00 às 16h00, live com o tema ‘Gestão de Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo: desafios e possibilidades para os municípios’. 

Voltada a gestores das áreas de meio ambiente, resíduos sólidos e limpeza urbana, o evento contará com abertura da Presidente do TCESP, Conselheira Cristiana de Castro Moraes, da Diretora-Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), Patrícia Faga Iglecias Lemos, e do Reitor da Universidade de São Paulo (USP), Prof. Dr. Vahan Agopyan.

Com transmissão em tempo real pelo link streaming.tce.sp.gov.br/lives, a programação será dividida em duas partes. Com aproximadamente 1h20 de duração, a primeira etapa contará com debates técnicos sobre o tema ‘Principais desafios na gestão de resíduos sólidos nos municípios paulistas na atualidade e como enfrentá-los’.

As palestras, com moderação da Diretora-Presidente da CETESB, serão conduzidas pelo Diretor-Presidente da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), Carlos Roberto Vieira da Silva Filho, e pelo Presidente da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (Anamma-SP) e representante da sociedade civil no CONSEMA/SP, Cláudio Scalli. 

. Divulgação

Já a segunda parte da live, com cerca de 40 minutos, será focada na divulgação do curso on-line ‘Gestão de Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo: desafios e possibilidades para os municípios’, desenvolvido pelo Tribunal de Contas em conjunto com a USP, por intermédio da Escola de Engenharia de São Carlos, e a CETESB. 

Idealizado na modalidade Ensino a Distância (EAD), a capacitação ocorrerá entre 1º de setembro e 30 de novembro de 2021 e está com inscrições abertas pelo link https://bit.ly/3itUJii.

Responsáveis pela elaboração do curso, o Professor Associado na Escola de Engenharia de São Carlos da USP, Tadeu Fabrício Malheiros, a Gerente da Divisão Logística Reversa e Gestão de Resíduos Sólidos da CETESB, Lia Helena M. de Lima Demange, e a Chefe-Técnica da Fiscalização da Escola Paulista de Contas Públicas do TCESP, Maria Luiza Costa Pascale, farão uma apresentação sobre como serão as aulas disponibilizadas, com detalhes sobre acesso, conteúdo, inscrições e prazos para realização das atividades, entre outros.

A programação completa está disponível no link https://bit.ly/3eIVpPV. Aos interessados, haverá emissão de certificados de participação. Outras informações podem ser obtidas pelo e-mail epcpeventos@tce.sp.gov.br. 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 21/07/2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (21/07/2021)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (20/07/2021)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (16/07/2021)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (15/07/2021)

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Receita Federal altera data de início da obrigatoriedade da DCTFWeb

O início da obrigatoriedade da DCTFWeb para as pessoas físicas e jurídicas foi prorrogado para fatos geradores que ocorrerem a partir de outubro de 2021. O prazo previsto anteriormente era a partir de julho de 2021. A prorrogação consta na Instrução Normativa RFB 2.038, de 2021.

A DCTFWeb referente outubro de 2021 deve ser, portanto, enviada até o dia 12 de novembro de 2021, tendo em vista que dia 15 de novembro, feriado nacional de Proclamação da República, é segunda-feira. Quando o prazo final de entrega da declaração não for dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

A alteração no cronograma de implantação da DCTFWeb baseou-se na alteração do cronograma de implantação do eSocial, conforme Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021. Esta portaria alterou o início do envio dos eventos periódicos das pessoas físicas do 3º grupo, passando de maio para julho de 2021.

Fazem parte desse grupo as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, produtores rurais pessoa física, empregadores pessoa física com exceção dos empregadores domésticos, entidades imunes e isentas e as empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregavam a DCTFWeb.

Para mais informações sobre a DCTFWeb, acesse aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil – 12/07/2021

TJSP – Escola não indenizará mãe de aluno autista, decide Corte paulista

Não foi verificada conduta negligente da instituição.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por mãe de aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra a escola em que a criança estudava.
Consta nos autos que o filho da autora da ação estudou na instituição de ensino desde os quatro anos, entre 2012 e 2018. A mãe alega que a criança passava de ano mesmo sem apresentar desempenho escolar correspondente e que, mesmo após o diagnóstico do transtorno, em 2015, o colégio não alterou sua postura. Assim, a autora pede indenização por danos materiais (gastos com matrícula, mensalidade e material escolar) e morais, por suposto bullying que o filho passou a sofrer no último ano em que estudou no local. A escola, por sua vez, afirma que envidou os esforços que lhe eram cabíveis para assegurar à criança a educação necessária às suas condições.
Após analisar a questão, a relatora da apelação, desembargadora Ligia Cristina de Araújo Bisogni, afirmou que “não se verifica conduta negligente da ré, pelo contrário, denota-se minucioso trabalho de avaliação do quadro geral do filho da autora e preocupação na busca do diagnóstico deste, principalmente no aspecto cognitivo, para melhor oferta dos serviços prestados”.
Segundo a magistrada, o diagnóstico não deve “ser causa para penalizar uma instituição de ensino, que em nada contribuiu para esse sofrimento familiar e do próprio garoto”. “A propósito, a evolução que o menino teve, inclusive com melhor resposta em outra instituição, por certo decorre do trabalho desenvolvido no passado”, pontuou a relatora, ressaltando que a alegação de bullying também não foi comprovada. “Com base nos documentos, a instituição de ensino fez o que esteve à sua altura, razão pela qual afasto o pedido de dano moral, por entender ausência de qualquer nexo entre o sentimento da apelante e a responsabilidade do colégio”, finalizou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cláudio Antonio Soares Levada e Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior.

  Apelação nº 101970977.2019.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 11/07/2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (14/07/2021)

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TST – Fonoaudióloga poderá adaptar jornada para cuidar de filha com necessidades especiais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga da Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada, como seis horas diárias presenciais e duas de atendimento on-line ou sete horas diárias.

Necessidades especiais

A criança, nascida em 2017, tem Síndrome de Down e disfunção de origem neurológica na bexiga. Para poder cuidar da filha, a fonoaudióloga, contratada para trabalhar 40 horas semanais, requereu, administrativamente, a redução da jornada com manutenção salarial, mas o pedido foi indeferido. A universidade sugeriu que ela aderisse ao Programa de Incentivo à Redução de Jornada, com redução salarial e flexibilização de horários. 

Na ação trabalhista, ajuizada em 2018, a profissional pleiteou turno único e ininterrupto de seis horas, sem redução de vencimentos, sustentando que a filha precisa de acompanhamento, inclusive para realizar cateterismo vesical, pois não pode ficar um longo período sem esvaziar a bexiga. 

Reajuste indevido

O juízo de primeiro grau deferiu a redução, sem prejuízo na remuneração mensal integral ou exigência de futura compensação. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, ao considerar aspectos como legalidade, economicidade, eficiência e interesse público. Para o TRT, atender ao pedido da profissional não seria conveniente à administração pública, pois a redução da jornada com a manutenção do salário implicaria reajuste indevido. 

Direitos fundamentais

O relator do recurso de revista da fonoaudióloga, ministro Agra Belmonte, assinalou que o direito de as crianças com deficiência serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições, e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição da República a partir de 25/8/2009, com o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

Conforme o ministro, a adaptação ou acomodação razoável nas relações de trabalho pode ser definida como o dever de utilização dos meios, instrumentos, práticas e regras indispensáveis ao ajuste do ambiente de trabalho para assegurar igualdade de condições e de oportunidades, a fim de que as minorias possam exercer, concretamente, os direitos e liberdades fundamentais com a mesma amplitude das maiorias. 

Adaptação razoável

Com essa perspectiva, ele destacou que cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes, para que a criança possa ser acompanhada de forma mais próxima por sua mãe, sem que isso proporcione um ônus para o qual o empregador não esteja preparado ou não consiga suportar. Segundo o relator, a recusa do poder público à adaptação razoável constitui espécie de discriminação indireta e quebra do dever de tratamento isonômico. 

Segundo o ministro, a aplicação da adaptação razoável, atendendo às peculiaridades do caso, é compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD. “A acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada pessoa tem necessidades únicas”, afirmou. No caso, ele assinalou que a criança necessita de maior proximidade com a mãe, “diante do desafio superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação enquanto agente socialmente relevante. 

Situações análogas

Outro ponto observado pelo ministro é que, no âmbito da administração pública, a Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais) assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. “Se o dependente do funcionário federal possui tal prerrogativa, entendemos que o filho de uma funcionária estadual deve desfrutar de direito semelhante”, frisou. 

Na avaliação do relator, pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade. Além disso, destacou que já há jurisprudência referente a casos de adaptação razoável aplicada a familiares de pessoas com deficiência. 

Opções de jornada

Ao acolher o recurso da fonoaudióloga, a Terceira Turma deferiu tutela antecipada para determinar à USP possibilitar que a empregada escolha entre as seguintes jornadas, sem prejuízo da remuneração: seis horas diárias presenciais e duas horas diárias de atendimento on-line; sete horas diárias e 35 horas semanais, com intervalo de 15 minutos; ou seis horas diárias, com intervalo de 15 minutos, e cinco horas de atendimento on-line aos sábados. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR1040987.2018.5.15.0090

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 30/06/2021

TST – Patrão que demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização

Uma empregada doméstica de Campinas (SP) receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação. 

“Bom dia, você está demitida!”

A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil. 

Condenação

A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica.  

Meio de comunicação atual

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade.  

Consideração e cortesia

O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho. 

Texto e contexto

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. “O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos”, observou. 

A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. “O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, observou. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-10405-64.2017.5.15.0032

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 05/07/2021