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TRT3 – Meros dissabores e contrariedades na rotina de trabalho não configuram assédio moral

O assédio moral se configura com a repetição de condutas que expõem a vítima a situações incômodas ou humilhantes, como, por exemplo, ser criticado em público, ser exposto ao ridículo, tratado com rigor excessivo ou encarregado de tarefas inúteis, ter divulgados seus problemas pessoais, entre muitas outras formas de degradação da pessoa humana. São condutas que, pouco a pouco, fragilizam e desestruturam psicologicamente o empregado. Mas, meros dissabores e contrariedades presentes na rotina diária de qualquer trabalhador, naturais da atividade profissional e do convívio em sociedade, não caracterizam assédio moral, já que não são suficientes para comprometer a saúde psicológica do homem comum.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT-MG, acolhendo o entendimento do desembargador, Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma atendente de empresa de telefonia contra a sentença que indeferiu seu pedido de indenização por assédio moral, que alegava sofrer durante o trabalho na empregadora.

A empregada afirmou que foi promovida da função de Atendente Júnior para a de Backup (suporte do supervisor), mas, posteriormente, foi rebaixada de função, o que lhe causou abalo emocional. Disse ainda que era tratada com agressividade e sofria pressão exagerada de sua coordenadora para cumprir as metas, devendo a empresa lhe reparar os danos morais que essas condutas lhe geraram.

Mas, de acordo com o desembargador relator, as provas não demonstraram que a reclamante, de fato, foi vítima de conduta desmoralizadora, degradante ou excessivamente ríspida vindas de sua superiora hierárquica, durante o período em que trabalhou na empresa. Isso porque nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou que a reclamante foi mesmo promovida e depois sofreu rebaixamento. Além disso, uma testemunha disse que nunca presenciou a reclamante ser xingada ou humilhada no serviço. “A prova produzida não se mostrou suficiente para a configuração do alegado assédio moral, pois não demonstrada a conduta abusiva do empregador. Nesse contexto, entendo que não houve o alegado assédio moral”, concluiu o desembargador.

Em seu voto, o relator registrou que não há dúvida de que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, motivo pelo qual não deve cair em descrédito pela banalização. “Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem comum”, finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamante.

(0000046-23.2013.5.03.0099 RO)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 03/05/2016

TRT15 – Exposição ao calor excessivo assegura direito a adicional de insalubridade a cortador de cana

Cortador de cana-de-açúcar exposto ao calor excessivo tem direito à adicional de insalubridade no mínimo em grau médio. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgar conflito entre um trabalhador rural e a usina Cocal Comércio Indústria Canaã de Açúcar e Álcool, de Paraguaçu Paulista. De acordo com a decisão, durante a safra, a exposição a queimadas e à fuligem eleva para grau máximo o valor do adicional.

O agente calor, em níveis excessivos, caracterizou a insalubridade no trabalho exercido pelo obreiro, afirmou a desembargadora-relatora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza. Ela ressaltou que a insalubridade não decorreu simplesmente do trabalho a céu aberto, mas sim das medições realizadas pelo perito do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que verificou sobrecarga térmica no ambiente laboral do cortador de cana.

O laudo pericial esclareceu que para trabalhos pesados em regime contínuo, nos quais o gasto metabólico oscila entre 440 e 550 calorias por hora, o IBUTG não deve ultrapassar 25º C. O nível de calor medido no meio ambiente laboral excedeu ao limite de tolerância durante a jornada de trabalho do cortador de cana, considerando o tipo de atividade como pesada, afirmou o perito.

O trabalhador rural pedia adicional de insalubridade em grau máximo para todo o período que manteve vínculo de emprego com a usina, de setembro de 2011 a dezembro de 2012. A decisão da 9ª Câmara determinou, no entanto, que durante o plantio o cortador deveria receber adicional de insalubridade em grau médio. No período de safra, em grau máximo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional pago ao trabalhador é de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo, respectivamente em graus mínimo, médio e máximo.

 

(Processo 0001022-91.2013.5.15.0100)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT-MG edita Súmula nº 51 dispondo que empregado público de hospital não tem direito a férias-prêmio

Em Sessão Ordinária realizada no dia 18/02/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Hospital Municipal Odilon Behrens (HOB), nos autos do processo de nº 0010186-76.2015.5.03.0025. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme de nº 51, que ficou com a seguinte redação:

“EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público”. Histórico do IUJ

Constatando a divergência de posicionamento entre as Turmas do TRT mineiro quanto à existência ou não do direito dos empregados do Hospital Odilon Behrens ao benefício das férias-prêmio previsto na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, o próprio hospital decidiu provocar a uniformização da jurisprudência sobre a matéria.

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído à desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do Incidente, a fim de que o Tribunal conferisse interpretação uniforme à matéria, no sentido da segunda corrente indicada no parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, isto é, pelo reconhecimento do direito às férias-prêmio ao empregado público.

Teses divergentes: corrente majoritária

Antes da uniformização, havia, no TRT-MG, duas correntes de pensamento divergentes sobre a matéria. A primeira delas, majoritária no âmbito do Regional mineiro, no sentido de que o direito às férias-prêmio estipulado no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, seria devido apenas aos servidores públicos, detentores de cargo público, submetidos, pois, ao regime estatutário.

Para os adeptos dessa corrente preponderante, esse entendimento decorre da interpretação sistêmica da norma, a qual não autoriza concluir que o ocupante de emprego público na Administração Municipal Indireta, no caso, Hospital Odilon Behrens, seja detentor de igual benefício, já que regido por legislação própria, qual seja, a CLT.

Essa linha de pensamento era adotada pela 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 9ª Turmas, além de julgados encontrados nas 7ª, 8ª, e 10ª Turmas do TRT mineiro.

Confiram-se os fundamentos perfilhados pela corrente, conforme apresentado pela Comissão de Jurisprudência:

“1) A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH), ainda que não adote a melhor técnica, estabelece distinção expressa entre “servidor público” e “empregado público”, tratando-os de forma diferenciada, conforme se verifica, por exemplo, da leitura dos arts. 44, 47, 55 e 57. Isso demonstra que o termo “servidor” presente no caput do art. 56 da referida Lei foi utilizado no sentido estrito. Inviável, portanto, equiparar a situação jurídica entre eles;

2) A expressão “servidor público” é usada no art. 44 para fazer referência apenas aos ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, isto é, o comando normativo dirige-se aos estatutários. Em contrapartida, ao mencionar o celetista, a Lei Orgânica utiliza-se da expressão “empregado público”, donde se conclui que o vocábulo “servidor” é utilizado apenas para fazer referência aos estatutários;

3) Pretendesse o legislador a extensão do art. 56 da referida lei aos empregados públicos, os direitos previstos no art. 7º da CF/88 não seriam arrolados no caput desse dispositivo, pois lhe são assegurados desde a promulgação da Carta Magna;

4) Considerada a máxima de que a lei não contém frase ou palavra supérflua, inútil ou sem efeito, conclui-se que o destinatário do dispositivo concernente às férias-prêmio é apenas o servidor ocupante de cargo público, que mantém vínculo estatutário com a Administração Pública Municipal;

5) As emendas à LOMBH n. 10/95 e n. 19/06, modificadoras do art. 56, que supostamente conferiam o benefício das férias-prêmio aos empregados celetistas, foram declaradas inconstitucionais pelo TJ/MG, ante a ocorrência de vício de iniciativa legislativa. Emenda parlamentar não pode versar sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo;

6) O art. 2º da Lei Municipal n. 7.169/96, que “Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à administração direta, e dá outras providências”, define “servidor” como sendo aquele investido em cargo ou função pública. Também se inclui nesse conceito os cargos em comissão. O art. 159, por sua vez, ao tratar das férias-prêmio, benefício ali denominado como “licença-prêmio por assiduidade”, restringe sua concessão ao ocupante de “cargo ou função pública da administração direta do Município”;

7) Não viola o princípio da isonomia a limitação do benefício em discussão aos estatutários, porquanto esses servidores e os empregados celetistas estão submetidos a regimes jurídicos distintos. A previsão do art. 56 da LOMBH, como mencionado, é regulamentada pelo referido art. 159 e aplica-se exclusivamente aos servidores públicos da Administração Direta do Município “stricto sensu”. Lado outro, aos empregados públicos aplicam-se todos os demais direitos previstos no art. 7º da Constituição (salvo expressas disposições em contrário), próprios do regime jurídico (celetista) a que se encontram submetidos. A equiparação pretendida subverteria a ordem jurídica, desconsiderando particularidades dos referidos regimes. Portanto, a existência de situações desiguais justifica o discrimen aplicado;

8) Este e. Tribunal Regional, em sua composição plenária, manifestou-se em caso semelhante no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade (ARGI) n. 06/96, decisão publicada em 19/9/1997. Na ocasião, reconheceu-se, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do art. 19 e parágrafos da Lei n. 5.809/90, diploma que estendeu o benefício de férias-prêmio aos empregados públicos;

9) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais igualmente se manifestou em matéria similar, ao declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 19 da Lei n. 5.809/90, que estendia o benefício das férias-prêmio aos empregados públicos. A decisão, publicada no DJ de 4/11/2010, transitada em julgado, foi proferida nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0024.08.270971-8/002, com efeitos ex tunc. Deliberou-se, com base no princípio da simetria (arts. 66 da Constituição Mineira e 61 da CR/88), que apenas lei de iniciativa do Prefeito (Chefe do Executivo Municipal) poderia dispor sobre a concessão ou extensão das férias-prêmio aos celetistas. Isso porque o pagamento desse benefício implicaria expressivo aumento de despesa para os cofres públicos, com implicações na Lei de Responsabilidade Fiscal;

10) A Lei n. 22/1948 instituiu o direito às férias-prêmio aos funcionários públicos do Município de Belo Horizonte, mas não o estendeu aos empregados sujeitos ao regime celetista;

11) A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte é dotada de eficácia limitada e ao prever diversos direitos do servidor o caput do art. 56 ressalvou que, nos termos da lei, deveria atender à melhoria de sua condição social. Entre outras previsões, o direito de férias-prêmio foi regulamentado pela mencionada Lei n. 7.169/96″.

Segunda corrente (minoritária)

Já a segunda corrente, com tese no sentido contrário, entendia que o direito às férias-prêmio previsto no inciso III do artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte era extensivo aos empregados do Hospital Odilon Behrens, autarquia Administração Pública Municipal.

A tese era adotada pela 4 ª Turma, além de precedentes encontrados na 7ª, 8ª e 10ª Turmas, com registro de votos vencidos.

Essa corrente se amparava nos seguintes fundamentos, conforme exposto pela Comissão de Jurisprudência:

“1) As férias-prêmio consistem em direito instituído pela Lei n. 22/1948, diploma que vigeu por quase 50 anos, revogado somente em 1993 pela Lei n. 6.370, quando passou a ser previsto na Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte;

2) Trata-se de benefício auto-aplicável ao longo dos anos ao funcionário municipal, que visa a incentivar a permanência no serviço público e que independe de lei específica para regulamentá-lo. O único requisito para sua fruição é o tempo de serviço;

3) A leitura sistêmica da LOMBH demonstra que quando o legislador opta por distinguir servidor estatutário de celetista, o faz de forma objetiva. Porém, ao instituir o benefício das férias-prêmio no art. 56, a Lei Orgânica usa expressão genérica, com extensão do benefício ao “servidor”, sem qualquer referência à natureza do vínculo existente, se celetista ou estatutário. Melhor dizendo, essa Lei não faz qualquer distinção entre servidores estatutários ou celetistas, concedendo-o, de forma genérica, a qualquer servidor do Município. Nesse passo, depreende-se que a nomenclatura “servidor público” reporta-se ao trabalhador vinculado à pessoa jurídica de Direito Público: entidade da Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundação Pública de Direito Público. São abrangidos, portanto, tanto os servidores que se encontram submetidos ao regime jurídico próprio (estatutário), quanto os que se sujeitam ao regime da CLT;

4) A declaração de inconstitucionalidade das Emendas à LOMBH n. 10/95 e n. 19/06 não afastou o direito dos empregados públicos municipais ao benefício das férias-prêmio, porquanto permaneceu inalterado o caput do art. 56, que o assegura ao “servidor” público municipal;

5) Conquanto o art. 2º da Lei Municipal n. 7.169/96 afaste o direito dos empregados públicos às férias-prêmio, conferindo-o apenas aos servidores estatutários, essa disposição é inócua, vez que esse benefício está previsto na LOMBH, que não faz distinção entre servidores regidos pelo regime estatutário ou vinculados à CLT;

6) Lei ordinária municipal posterior (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte) não pode tratar de forma diversa matéria disciplinada por norma de hierarquia superior (Lei Orgânica do Município, que é a Lei Maior do Município de Belo Horizonte), pois possui status de norma constitucional inferior a esta;

7) O direito às férias-prêmio não foi criado pelo Estatuto dos Servidores Públicos, mas sim pela mencionada Lei n. 22/48 e mantido pela Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;

8) É permitida a coexistência de regimes jurídicos distintos. Logo, as vantagens concedidas para a generalidade dos servidores municipais também alcançam os submetidos à tutela da CLT;

9) A problemática relativa ao cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não representa óbice ao pagamento das férias-prêmio postuladas, pois desde a promulgação da Lei Orgânica já poderia ter ocorrido a inserção das correspondentes despesas no orçamento do Município de Belo Horizonte”.

Registre-se que a matéria controvertida não foi alvo de julgamento pelo TST, já que a divergência decorre de interpretação de Lei Municipal. Dessa forma, não é cabível interposição de recurso de revista (artigo 896, alínea b, da CLT).

Redação proposta e entendimento da relatora

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu as seguintes redações dos verbetes, uma para cada corrente.

A 1ª opção foi pelo indeferimento das férias-prêmio ao empregado público, nos seguintes termos:

“EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público”.

Já a 2ª opção, em sentido oposto, foi pelo deferimento das férias-prêmio ao empregado público. Confira-se:

“EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO DEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens. Ao instituí-lo, o caput do referido dispositivo utilizou o termo servidor no sentido amplo, sem distinguir servidores estatutários de celetistas, razão pela qual, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício”.

O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da Procuradora-Chefe, Dra. Adriana Augusta de Moura Souza, manifestou-se pela adoção da segunda corrente.

Porém, destacando que essa não era a tese adotada pela maioria do Regional mineiro, a relatora votou pela 1ª opção da redação do verbete, conforme ponto de vista adotado por ela em julgados tratando da matéria. Por entender que a redação do verbete deve ser reflexo do posicionamento da maioria do Regional sobre o tema, qual seja, aquele expresso pela 1ª corrente, a relatora sugeriu a adoção do verbete de jurisprudência correspondente, nos termos da redação proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência.

E assim foi: consoante voto da maioria do Tribunal Pleno, inclusive com adesão do Relator, prevaleceu a edição de Súmula de jurisprudência uniforme referente à 1ª corrente.

l0186-2015-025-03-00-0-IUJ – Data 18/02/2016

Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

TRT3 – Família de empregado que morreu afogado após sofrer soterramento em rede de esgoto será indenizada por SAAE

O juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, em sua atuação na Vara do Trabalho de Araguari, examinou mais um trágico e fatal caso de acidente de trabalho, ocorrido apenas 15 dias após o início do contrato, deixando desamparada uma família de baixa renda, com filhos menores.

O trabalhador estava prestando serviços em obras de construção de pontos de visita na rede de esgoto do Município de Araguari, a qual corre paralela à rede de distribuição de água. Ele se encontrava dentro de uma vala de mais de três metros de profundidade quando ocorreu um deslizamento de terra que o prendeu até a altura do peito. Esse mesmo deslizamento causou o rompimento da rede de distribuição de água, que inundou a vala, levando à morte do empregado por afogamento. As causas que contribuíram para o acidente foram descritas no laudo elaborado por auditores do Ministério do Trabalho: ausência de escoramento, que permitiu o deslizamento de terra; falha na identificação do risco, pois os trabalhadores foram posicionados dentro da vala sem se preocuparem com o risco de deslizamento das paredes e soterramento; ausência de projeto de escoramento ou corte inclinado da vala para evitar o deslizamento; falta ou inadequação de análise de risco da atividade; subcontratação de empresa desprovida da qualificação necessária; adiamento da eliminação do risco; ausência de plano de emergência.

Diante da notória afronta às normas de segurança praticada por todos os réus (Superintendência de Água e Esgoto, empreiteira principal e subempreiteira, sendo esta última a empregadora) que expuseram o trabalhador a uma situação de risco à sua integridade física acima da média, sem qualquer possibilidade de salvamento, o julgador concluiu pela evidente ilicitude da conduta praticada, impondo aos responsáveis a obrigação de indenizar os filhos e esposa pelos danos reflexos sofridos com o terrível incidente. O juiz explicou que, no caso, é cabível a responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco, até porque, o enquadramento da atividade empresarial era de risco máximo. Assim, considerou desnecessária a análise da culpa, bastando para a responsabilização dos réus a apuração do dano e de seu nexo causal com a atividade desempenhada pela vítima.

“Na verdade, a atividade normalmente desenvolvida pela parte Reclamada, com risco criado para o empregado-falecido, a aplicação dos princípios da Precaução/Prevenção de Direito Ambiental do Trabalho, da Condição Mais Benéfica à Pessoa Humana Trabalhadora, da Proteção, da Vedação do Retrocesso Social e da Máxima Eficácia e Efetividade da Constituição, bem como a constatação de que o trabalho é um meio de vida, não de morte, além das máximas de experiência comum e judicial (artigos 334, IV, 335, do CPC c/c artigo 212, IV, do CCB c/c artigo 239, do CPP c/c artigos 8º e 769, da CLT) determinam, no presente caso (casuística), a Responsabilidade Pressuposta, Automática ou Presumida da parte Reclamada, primando-se pela dignidade da pessoa humana, pelo valor social do trabalho, pelo pleno emprego, pela saúde, ultima ratio, pela vida”, manifestou-se o magistrado, acrescentando ser, de todo modo, patente a culpa das três empresas rés, que agiram com imprudência, negligência e imperícia, evidenciadas pela prova das condições inseguras do local de trabalho do empregado, além do descaso com a vida humana e da coisificação do trabalhador, o que caracteriza abuso de direito.

Nesse cenário, o juiz condenou a empregadora, a empreiteira e a subempreiteira a indenizarem, de forma solidária, os filhos e esposa do empregado falecido, por danos materiais, arbitrando a condenação em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a serem pagos de uma vez, em dinheiro. Como esclareceu o magistrado, os danos decorrem da perda da renda que era decisiva para o sustento e vida familiar. Em relação aos danos morais, o julgador considerou presente a lesão reflexa a direitos da personalidade da esposa e filhos do falecido, principalmente o desgaste psicológico emocional, o bem estar, a normalidade da vida que, em última análise, representam a dignidade da pessoa humana. Assim, condenou as empresas, solidariamente, a indenizarem a esposa e filhos do falecido em mais R$200.000,00 (duzentos mil reais).

As empresas recorreram da decisão, parcialmente mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro, que a reformou apenas para determinar o pagamento da reparação pelo dano material em forma de pensão mensal, mantidos todos os critérios adotados pelo juízo, no aspecto.

(0000982-80.2014.5.03.0174 ED)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Irregularidade nos depósitos de FGTS não basta para gerar direito a indenização por danos morais

O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é um direito assegurado ao trabalhador brasileiro que visa a protegê-lo em caso de dispensa sem justa causa. Os depósitos mensais efetuados pelo empregador em conta vinculada garantem ao trabalhador a oportunidade de formar um patrimônio que pode ser sacado em momentos especiais, como para a aquisição da casa própria ou por ocasião da aposentadoria, ou ainda em situações difíceis, decorrentes de demissão sem justa causa e, até mesmo, no caso de algumas doenças graves.

Mas a irregularidade nos depósitos por parte do empregador, por si só, apesar dos muitos prejuízos materiais que podem causar ao empregado, não é suficiente para caracterizar e comprovar ofensa aos direitos da personalidade dele. Nesse sentido se expressou a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, em sua atuação na 10ª Turma do TRT de Minas, ao manter a decisão de 1º Grau que negou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador.

Na visão da julgadora, ainda que essa irregularidade acarrete danos de ordem material, ela não repercute na esfera psíquica do empregado, principalmente quando não demonstrada a privação de suas necessidades vitais. E não se pode presumir a ocorrência de lesão aos direitos personalíssimos.

Por fim, frisando não ter dúvidas de que o empregador deve se submeter às sanções administrativas pelo descumprimento das normas jurídicas cogentes, a relatora ponderou que o instituto da responsabilidade civil não pode e não deve ser banalizado, destacando que, para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de lesão à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

(0001767-05.2014.5.03.0057 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRF2 – Incide IRPF sobre complementação de aposentadoria quando anterior à Lei 7.713/88

É cabível a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a complementação de aposentadoria nos casos em que a data da aposentação for anterior à entrada em vigor da Lei 7.713/88, pois, até o surgimento dessa norma, as contribuições realizadas pelos beneficiários não eram tributadas. Esse entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi a base da decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) no julgamento do recurso de apelação da União contra a sentença de 1o grau que a condenou a restituir à S.M.A.V. os valores pagos a título de IRPF sobre a suplementação de pensão recebida no período de vigência da Lei 7.713/88 (de 01/01/1989 a 31/12/1995).

No caso, S.M.A.V. é pensionista de ex-funcionário do Banco do Brasil, falecido em 01/07/12, e que teve a sua aposentadoria concedida em 01/07/76. Ele ajuizou a ação em 04/04/11, obtendo êxito em 1a instância. Todavia, para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Ferreira Neves, a sentença deixou de considerar que a pensão em questão “é originária de aposentadoria ocorrida antes da vigência da Lei 7.713/88, período em que a sistemática da incidência do imposto de renda era similar à da Lei 9.250/95, em que o tributo é devido somente quando do recebimento dos benefícios da previdência complementar”.

O magistrado explicou que, dessa forma, a cobrança em questão não caracteriza dupla tributação, posto que as contribuições não foram anteriormente tributadas na fonte, razão pela qual os benefícios a elas referentes devem sofrer a incidência do IRPF no momento do resgate. Com a decisão, acompanhada pela Quarta Turma Especializada do TRF2, a sentença foi reformada.

Proc.: 0004349-91.2011.4.02.5101

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2 – IRPF deve ser calculado segundo tabelas e alíquotas da época em que os valores deveriam ter sido pagos

A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2), com base em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o valor do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ao incidir sobre os benefícios pagos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista, deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido recebidos, observando a renda ganha mês a mês pelo trabalhador.

A ideia, segundo o relator do processo, juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, é respeitar a Constituição Federal. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145, §1º) e da progressividade (art. 153, §2º) seriam violados caso a incidência do IR não espelhasse a realidade do direito assegurado ao autor na ação trabalhista: a percepção, em cada um dos meses a que se referiu a ação, de determinadas verbas que, somadas, resultaram no valor da condenação, explicou.

Do contrário, afirmou o relator, o trabalhador seria prejudicado. Revela-se desarrazoado impor ao autor o ônus de pagar o IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas, pontuou o juiz.

A decisão foi dada no julgamento do processo 0002788-32.2011.4.02.5101, em recurso apresentado pela União Federal ao TRF2. Na apelação, a Fazenda Nacional alega que, em se tratando de reclamações trabalhistas, o IRPF deveria incidir sobre o montante global recebido e não sobre as parcelas. Uma teoria que contraria, inclusive, orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 614.406-RS, afirmou que não se pode penalizar duplamente o trabalhador. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda, transcreveu o magistrado em seu voto.

A Fazenda Nacional questionou ainda em seu recurso que os juros de mora reconhecidos na decisão da Justiça do Trabalho têm natureza remuneratória e, assim, devem ser tributados pelo IRPF. Nesse ponto, o TRF2 deu razão à União. A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmou no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, explicou Mauro Lopes.

No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou diferenças salariais e os respectivos reflexos nas gratificações natalinas, férias, FGTS, entre outras parcelas, fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ao contrário do consignado na sentença recorrida, finalizou o relator.

Nº do Processo: 0002788-32.2011.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRT10 – Justiça do Trabalho garante a empregado incorporação de função comissionada pela média dos últimos 10 anos

A Justiça do Trabalho garantiu a um funcionário da Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) que exerceu funções gratificadas na empresa por mais de 18 anos, a incorporação da gratificação de função, observada a média dos dez anos anteriores à sua supressão. De acordo com a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, não prospera a alegação da empresa de que o descomissionamento se deu por justo motivo, uma vez que teria sido realizado porque a empresa perdeu a administração dos cinco aeroportos mais rentáveis, por decisão do Governo Federal.

O autor da reclamação explicou, nos autos, que exerceu função de confiança na Infraero por mais de de 18 anos, sendo que em fevereiro de 2015, por meio de um ato administrativo, a empresa o destituiu da função exercida até então, e o rebaixou para função de confiança inferior. E que, em maio daquele ano, deixou de exercer qualquer função de confiança. De acordo com o autor, a redução do valor da função, entre fevereiro e maio de 2015, afetaria a média do valor a ser incorporado aos seus rendimentos, caso fosse considerada a data de destituição como sendo maio de 2015.

Em sua defesa, a Infraero argumentou que o descomissionamento é um exercício do direito potestativo patronal, e que o reclamante não desempenhou a mesma função comissionada durante o prazo de 10 anos. De acordo com a empresa, o descomissionamento da autora teve relação com a perda dos cinco aeroportos mais rentáveis pela Infraero, já que, segundo ela, o Governo Federal decidiu conceder à iniciativa privada alguns de seus aeroportos, sendo que, para sustentabilidade da empresa e para se evitar desemprego em massa, acabou sendo necessária uma reestruturação organizacional, com extinção de várias funções gratificadas, inclusive a do autor da reclamação, o que caracterizaria “justo motivo”.

Em sua decisão, a juíza lembrou que a destituição do cargo de confiança, mesmo que represente supressão da gratificação com prejuízo financeiro ao empregado, encontra respaldo na ordem jurídica brasileira, conforme prevê o artigo 468 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, explicou a magistrada, visando minorar o prejuízo causado por essa alteração contratual, a jurisprudência instituiu um limite temporal a partir do qual a parcela é definitivamente incorporada à remuneração e ao orçamento familiar do empregado, como forma de conceder-lhe estabilidade financeira.

No caso dos autos, salientou, ficou comprovado que o reclamante exerceu cargos comissionados por mais de 10 anos na Infraero, não se sustentado o entendimento da empresa no sentido de ser necessário o exercício da mesma função por 10 anos. “Com efeito, o pressuposto fático a atrair o entendimento consagrado na Súmula 372 do TST corresponde ao desequilíbrio financeiro experimentado pelo empregado após o percebimento, pelo lapso temporal mínimo de 10 anos, de gratificação de função”.

Diante desse fato, frisou a magistrada, restaria saber se ficou caracterizada, na hipótese dos autos, a alegação de justo motivo para a supressão da função comissionada, apresentada pela Infraero. E, para a magistrada, “não há que se cogitar na caracterização da hipótese de ‘justo motivo’ pela reestruturação organizacional da ré, decorrente da ‘perda dos cinco aeroportos mais rentáveis’”.

Isso porque, para a juíza, a interpretação a ser conferida à locução ‘justo motivo’ diz respeito a atos faltosos praticados pelo empregado ou imputáveis a este. E, segundo ela, a destituição da função comissionada decorreu de ato unilateral do empregador, que, ainda que motivado pelas perdas com as concessões, muito se distancia da hipótese excetiva “justo motivo”.

Com esses argumentos, a magistrada decidiu que o autor faz jus à incorporação da gratificação de função, observada a média dos dez anos anteriores à supressão da gratificação de função, ocorrida em maio de 2015, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do TST.

Processo nº 0000842-85.2015.5.10.022

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TST – Turma não reconhece estabilidade para vendedora gestante que pediu demissão

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que indeferiu a uma vendedora da Zara Brasil Ltda. a estabilidade garantida à trabalhadora gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. De acordo com os ministros, foi ela quem pediu a demissão e, na reclamação trabalhista, não comprovou a despedida imotivada nem atestou vício de consentimento capaz de invalidar o pedido.

A vendedora pediu reintegração ao emprego e estabilidade até o quinto mês após o parto sob o argumento de que engravidou durante o aviso-prévio e, por isso, desistiu da rescisão contratual, inclusive se recusando a homologá-la no sindicato. A empresa afirmou que não houve tentativa de reconsideração pela trabalhadora e que não interferiu na sua vontade deixar o serviço.

Após o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgar improcedentes os pedidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para conceder a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consequentemente, deferiu a reintegração e condenou a Zara a pagar os salários do período entre a data da saída e do retorno da empregada. Para o Regional, houve vício de consentimento porque a vendedora, na época da rescisão, desconhecia sua gravidez, “abrindo mão, equivocadamente, do direito à estabilidade”.

TST

O relator do recurso da Zara ao TST, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a decisão do TRT-RS violou o dispositivo do ADCT, que assegura a estabilidade somente na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa. “A vendedora pediu demissão e não provou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o seu ato”. afirmou. “Inexistindo dispensa imotivada, não há que se cogitar dessa estabilidade provisória”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20074-75.2015.5.04.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT20 – Servidores que infringirem leis de trânsito em veículos oficiais poderão sofrer advertências

Servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho que infringirem as leis de trânsito durante a condução de veículos oficiais poderão sofrer advertências administrativas, mesmo sem serem autuados pelas autoridades de trânsito. A decisão foi tomada ao longo da 3ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), realizada nesta terça-feira (26), em Brasília.

O Procedimento de Controle Administrativo que tratava do tema, foi ajuizado pela presidência do Tribunal Regional da 17ª Região (ES), após decisão administrativa que deu provimento a recurso hierárquico de seis servidores que pediam o afastamento da penalidade disciplinar de advertência aplicada pelo presidente do Regional, após infrações de trânsito.

De acordo com o relator conselheiro, desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, embora o Regional tenha reconhecido que os servidores tenham transgredido a legislação, dirigindo veículos oficiais em rodovias em velocidades acima do permitido, conforme registros de tacógrafos, decidiu em desconformidade com as Resoluções CNJ nº 83/2009 e CSJT nº 68/2010.

Para ele, as referidas resoluções são autoaplicáveis, não necessitando, de regulamentação pelos Tribunais Regionais do Trabalho para terem eficácia plena. “Essas Resoluções são aplicáveis quando violadas normas legais de trânsito, ainda que a autoridade competente não tenha expedido auto de infração”, destacou.

Ao conhecer e julgar procedente a aplicação da penalidade dada pelo presidente do TRT/ES, o relator explicou que a infração à legislação de trânsito constitui violação de dever funcional previsto no art. 116, III, da Lei nº 8.112/1990, autorizando a aplicação de penalidade disciplinar.

Processo: CSJT – PCA – 25151-21.2015.5.90.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

STF – Prorrogada por 60 dias liminares sobre dívida dos estados

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu por 60 dias o julgamento de três mandados de segurança que discutem os termos da repactuação da dívida dos estados com a União, e prorrogou pelo mesmo prazo as liminares já concedidas. Com as cautelares, a União está impedida de impor aos estados sanções por inadimplência decorrente da discussão sobre a forma de cálculo dos juros. Segundo o entendimento adotado pelos ministros do STF, é necessário um prazo para que União e estados renegociem os termos das dívidas ou aprovem um projeto de lei a fim de se chegar a uma conclusão satisfatória.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27) no julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 34023, 34110, 34122, nos quais os Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais questionam o cálculo dos juros a ser aplicado à dívida repactuada com a União. Os estados defendem a incidência da taxa Selic sobre o estoque das suas dívidas de forma simples (ou linear) e questionam a forma composta ou capitalizada (juros sobre juros), prevista no Decreto 8.616/2015.

Assim como em outras ações do gênero ajuizadas no STF, as liminares impedem a União de impor sanções, em especial o bloqueio de repasses de recursos federais, caso os estados paguem as parcelas com base no seu próprio entendimento sobre o cálculo dos juros.

Relator

No início do julgamento, o relator dos mandados de segurança em pauta, ministro Edson Fachin, votou por negar o pedido e revogar as liminares. Segundo seu entendimento, a Lei Complementar (LC) 151/2015, que alterou a Lei Complementar 148/2014, a qual trata da repactuação da dívida entre União e estados, é inconstitucional. A LC 151/2015 previu, entre outras coisas, que a União deve conceder descontos sobre os saldos devedores dos estados.

Segundo Fachin, a lei padece de inconstitucionalidade formal, pois não poderia ter sido de iniciativa do Congresso Nacional, mas do chefe do Executivo, já que tem reflexos sobre a lei orçamentária. Do ponto de vista material, a lei complementar ofende a clareza e o equilíbrio orçamentários, uma vez que cria despesas sem previsão de receitas.

Proposta

Logo após o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a suspensão por 60 dias do julgamento e prorrogação das liminares. Segundo ele, a questão envolve o desequilíbrio das relações federativas, uma vez que, se por um lado os estados não têm condições de cumprir suas obrigações, por outro a União adotou ao longo dos anos uma política tributária que concentra recursos em sua esfera.

Para o ministro, o tema é de difícil solução por via judicial. Assim, é preciso um esforço para se devolver a questão para a esfera política, de forma a se desenvolver por meio de negociação.

Divergência

O ministro Marco Aurélio, ainda que apoiando o prazo para a negociação, divergiu da proposta de prorrogação das liminares, uma vez que, no seu entendimento, os estados não poderiam seguir pagando suas dívidas com desconto. Para ele, isso significaria uma moratória que prejudicaria a União e, em última instância, a sociedade. A posição foi acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes, para quem os estados acabariam gastando esses recursos em outras finalidades, ficando sem condições de quitar o débito ao fim do período. “Querendo fazer o bem, faremos o mal”, afirmou.

A mesma posição foi adotada pelo ministro Edson Fachin, que também foi favorável ao prazo de 60 dias para suspensão, mas se manifestou pela revogação das liminares.

Renegociação

Para o ministro Teori Zavascki, há relevância nas alegações de que os juros devem ser compostos e de que é inconstitucional a lei que obrigou a União a dar o desconto. Sob esse aspecto, entende, a posição da União é muito mais favorável do que a dos estados quando se encontrarem na negociação prevista pelo STF. “Qual o único cacife que se pode atribuir aos estados? Seria esse, quem sabe, de manter a liminar nos termos como concedida, pelo prazo de 60 dias”, defendeu.

Os demais ministros presentes também se posicionaram pela manutenção das liminares ao longo desse período. Outra decisão tomada pela Corte foi a abertura do prazo de 30 dias para que as partes se manifestem sobre a questão da inconstitucionalidade formal da LC 151/2015.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ – Primeira Seção do STJ edita três novos enunciados ligados à área pública

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos que tratam de matéria de direito público, aprovou a edição de três novas súmulas.

Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.

São estes os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição:

Súmula 569

“Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.” (REsp 1.041.237; REsp 196.161; REsp 652.276).

Súmula 570

“Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.” (REsp 1.344.771; AgRg no REsp 1.332.616; EDcl no AgRg no REsp 1.324.484).

Súmula 571

“A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.” (REsp 1.349.059; REsp 1.176.691; REsp 1.196.043).

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça