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PGFN não contestará isenção do IR relativo a provento de aposentadoria por cegueira

ATO DECLARATÓRIO 3 PGFN, DE 30-3-2016
(DO-U DE 8-4-2016) RENDIMENTOS ISENTOS – Portador de Moléstia Grave

PGFN não contestará isenção do IR relativo a provento de aposentadoria por cegueira
Este Ato Declaratório autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no entendimento de que os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica, estão isentos do Imposto de Renda.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 29/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 29 de março de 2016,
DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica”.

JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1349454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no REsp 1517703/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no A RE sp 121.972/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).

FABRÍCIO DA SOLLER

Fonte: COAD

TST regulamenta a mediação, que permite tentativa de acordo antes de dissídios coletivos

Com o objetivo de evitar o ajuizamento de dissídios coletivos e proporcionar ampla pacificação social das categorias profissionais, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato 168/2016, que institui a mediação e a conciliação antes da instauração dos dissídios.

A inciativa, proposta pelo vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, tem como inspiração a experiência bem sucedida do presidente da Corte, ministro Ives Gandra Martins Filho, na solução e prevenção de conflitos quando ocupou a vice-presidência do TST no biênio 2014/2016.

De acordo com a publicação, a mediação será conduzida pelo vice-presidente do TST, e tem como base o artigo 764 da CLT, que estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Podem ser submetidas à mediação as demandas judiciais passíveis de dissídios coletivos de natureza econômica, jurídica ou de greve. A audiência de mediação pode ser requerida por qualquer uma das partes interessadas e será realizada na sede do TST.

Fonte: TST

STF – Questionada norma que torna compulsória adesão de novos servidores a plano de previdência complementar

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5502, com pedido de liminar, impugnando dispositivos da Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Segundo o partido, as modificações inseridas naquela norma pela Lei 13.183/2015 retiraram a natureza facultativa da adesão aos planos de benefícios administrados pelas fundações de previdência complementar do Executivo, Legislativo e Judiciário.

O PSOL aponta inconstitucionalidade material e formal dos dispositivos, pois a Medida Provisória (MP) 676, convertida na Lei 13.183/2015, não tratava originalmente de previdência complementar, matéria sobre a qual a iniciativa é privativa do presidente da República. Sustenta, ainda, que a adesão compulsória aos planos para os servidores que tenham remuneração superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) viola o artigo 40, parágrafo 15, da Constituição Federal.

Os dispositivos questionados estabelecem que os servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

Embora seja assegurado ao participante o direito de solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, o partido sustenta ter sido alterado o comando constitucional que possibilitava ao servidor beneficiário de valores superiores ao teto do RGPS aderir, por opção, ao plano de previdência. A legenda salienta que a MP originária tratava de um assunto com urgência e relevância – o Fator 85/95 (regra que substitui o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias do RGPS) –, e que a inclusão da regra quebrando a facultatividade da opção pelo regime de previdência complementar do servidor representa inclusão de matéria estranha à proposta original, ferindo o princípio da separação de Poderes.

De acordo com o PSOL, com a aprovação da nova regra de adesão aos planos de previdência complementar, o Congresso Nacional, por meio de um “contrabando legislativo”, acabou por regulamentar diretamente a Constituição Federal. “Não se cuida, portanto, de uma mera emenda à uma medida provisória, mas de uma ‘superemenda’ que normatizou a facultatividade prevista no caput do artigo 202 da Constituição Federal. Ou seja, a Constituição foi regulamentada por uma ‘emenda jabuti’”, alega.

Em caráter cautelar, o PSOL pede a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado até o julgamento final da ação. No mérito, pede sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da ADI 5502 é o ministro Celso de Mello.

ADI 5502

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF2 – Diferentes regimes de previdência geram direito a benefícios de natureza própria

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou decisão de 1ª Instância que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder ao cidadão P.A.B.O. , o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua companheira, V.G.E., que já é instituidora de duas pensões por morte nos regimes estatutários próprios de previdência para os quais contribuía.

Analisando a documentação juntada ao processo, o relator do processo no TRF2, desembargador federal André Fontes, constatou que, à data do óbito, a companheira mantinha dois vínculos de trabalho: era médica da Secretaria de Estado de Saúde e da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. E tais vínculos não são vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), outrossim, são vínculos de natureza estatutária, sujeitos a regime próprio de previdência.

O relator destacou ainda que o autor, inclusive, já recebe benefício de pensão por morte por parte da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e, segundo ele próprio admitiu em seu depoimento, está requerendo benefício de mesma natureza junto à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

“Para fazer jus ao benefício pleiteado, seria necessário que a companheira do autor estivesse, também, filiada ao RGPS, à época do óbito, ou que as contribuições recolhidas à Previdência Social fossem suficientes para a concessão de aposentadoria por esse regime previdenciário, o que não ocorreu no caso, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”, concluiu o desembargador.

Proc.: 0000224-09.2013.4.02.5102

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2 – Tribunal garante isenção de IRPF a portadora assintomática de câncer

Termina nesta sexta-feira (29 de abril), o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Trata-se de um tributo federal que incide sobre o rendimento de quem tenha obtido um ganho acima de determinado valor. As exceções estão previstas no artigo 6º da Lei 7.713/88, que lista em que situações rendimentos recebidos por determinadas pessoas ficam isentos. A norma nem sempre é respeitada, obrigando as pessoas a buscarem a Justiça Federal (JF) para garantirem seu direito.

Foi o que aconteceu com M.C.S.M. Em 2008, ela foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer de mama) e submetida à mastectomia (procedimento de retirada dos seios), obtendo, naquela ocasião, a concessão do benefício fiscal de isenção do IRPF. No entanto, em julho de 2013, foi informada pela Secretaria de Receita Federal (SRF) que os descontos seriam restabelecidos, uma vez que haviam transcorrido cinco anos do diagnóstico da doença.

Inconformada, a aposentada buscou a JF. Em 1ª Instância, a sentença determinou que a Fazenda Nacional suspendesse os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora e que restituísse os valores recolhidos de julho de 2013 a novembro de 2014.

Foi a vez da União recorrer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), alegando que laudo oficial atestou que “a autora não padece mais de enfermidade passível de isenção, pois embora tenha sido portadora de neoplasia maligna, atualmente não possui recidivas da doença e nem metástase”. Ainda no recurso, a União afirma que, para manter a isenção concedida, caberia à autora comprovar que ainda possui neoplasia maligna.

No julgamento do recurso no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, considerou que a sentença deve ser mantida porque se encontra de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que, no caso do câncer, “para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.

“Assim, faz jus a apelada à isenção tributária em questão, eis que, conforme jurisprudência do E. STJ, o intuito é de também desonerar a renda dos portadores assintomáticos dessa doença, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade da moléstia de que foram acometidos”, concluiu o magistrado.

 

Nº do Processo: 0133332-03.2014.4.02.5102

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

CÂMARA FEDERAL – Projeto prevê fisioterapeutas no programa Estratégia Saúde da Família

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei (PL) 4523/16, do deputado Alfredo Nascimento (PR-AM), que exige a presença de fisioterapeutas na equipe de profissionais de saúde que atuam no programa Estratégia Saúde da Família (ESF) – programa do governo que tratam as pessoas fora do ambiente hospitalar.

Hoje, o Ministério da Saúde sugere uma composição profissional mínima para a equipe de saúde que cuida do atendimento às famílias. Essa equipe deve ser formada por clínico geral ou especialista em saúde da família, enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem, além de agentes comunitários e dentistas.

Para Nascimento, entretanto, a ausência de fisioterapeutas é prejudicial, sobretudo para a reabilitação de pacientes pós-cirúrgicos que têm dificuldade de locomoção. “É considerável o efeito psicológico que a visita do fisioterapeuta surte na vida e no cotidiano dos pacientes impossibilitados de se locomoverem devido alguma patologia ou lesão. Além da reabilitação física, cria-se uma relação de confiança”, observou o parlamentar.

Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; de e Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4523/2016


Fonte: Câmara dos Deputados Federais

CÂMARA FEDERAL – Proposta regulamenta tempo para aposentar agentes comunitários de saúde

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 288/15, do deputado Valmir Assunção (PT-BA), que assegura aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e outros benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Pela proposta, será contado para fins previdenciários o tempo de serviço que vier a ser comprovado entre janeiro de 1991 e dezembro de 2006, independentemente de contribuição.

“O projeto dá direito a benefício previdenciário independente de contribuição no período que compreende janeiro de 1991 e dezembro de 2006, desde que seja comprovado o vínculo por meio de documentos como contracheque, recibos de prestação serviços, agremiação em associação de classe e comprovantes emitidos pelas prefeituras municipais”, disse.

Segundo o autor, o projeto decorre da busca dos agentes comunitários de saúde pelo reconhecimento de seus vínculos empregatícios e de seus direitos.

O Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS) foi criado pelo Ministério da Saúde, em 1991, institucionalizando experiências em saúde, desenvolvidas em diversos municípios brasileiros com o principal foco em comunidades em situação de vulnerabilidade à saúde.

Tramitação

O projeto será analisado, de forma conclusiva, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TSE – Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016

A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.

Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.

Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.

A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.

Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.

Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.

 

Confira aqui a íntegra da Lei nº 13.165/2015.

 

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

TRT24 – Família de mecânico industrial que morreu em acidente de trabalho será indenizada

A viúva e quatro filhos de um mecânico industrial que morreu eletrocutado numa fábrica de cimento em Bodoquena receberão R$ 100 mil por danos extrapatrimoniais e pensão mensal no valor de 2/3 do salário do trabalhador. A decisão foi por maioria dos Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que mantiveram a sentença proferida em Primeiro Grau.

O acidente ocorreu por volta das 21h30 quando o trabalhador foi trocar a lâmpada de um pendente que estava ligado na máquina de solda. Testemunhas disseram que ele usava somente luva de raspa e cinto de segurança no momento do acidente. Apesar de não ser eletricista, o trabalhador resolveu trocar a lâmpada para não atrasar os serviços.

O Juiz da Vara do Trabalho de Aquidauana, Orlandi Guedes de Oliveira, concluiu na sentença que o mecânico industrial não adotou o procedimento correto para trocar a lâmpada e, por isso, tomou o choque. O magistrado esclareceu que, provavelmente, ele colocou o dedo no interior do bocal do pendente onde a lâmpada é acoplada sem que tivesse desligado o pendente da tomada existente na máquina de solda.

Ainda de acordo com o magistrado não havia disjuntor apropriado na fábrica, sendo que o mesmo só foi instalado após o acidente. Se houvesse este dispositivo ele desarmaria automaticamente quando o trabalhador tocou na saída de energia no fio do pendente ou no bocal, evitando o choque. Também ficou comprovado que a iluminação no local de trabalho era precária, visto que era necessária a utilização de pendente.

Com base nas provas e depoimentos do processo o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, concluiu que tanto a empresa quanto o trabalhador foram responsáveis pelo acidente. O magistrado esclareceu no voto que a culpa da empresa pelo acidente “decorre da negligência em oferecer um ambiente de trabalho sadio e seguro (art. 7º, XXII e 200, VIII, CF; 157, I, CLT; art. 19, §1º, Lei n. 8.213), especificamente por ter se omitido quanto ao dever de instalar um disjuntor ou outro dispositivo apropriado e eficaz para evitar (ou minimizar) as gravíssimas consequências do acidente. Assim, não há como se atribuir culpa exclusiva ao empregado. Por outro lado, o grau de contribuição do empregado caracteriza-se por não ter tomado as devidas preocupações para evitar o infortúnio (art. 158, CLT). Isso porque ficou claro que o trabalhador não desligou o pendente da tomada da máquina de solda para realizar a troca da lâmpada, como constou da sentença, o que potencializou as consequências nefastas do incidente.”

PROCESSO N. 0024078-83.2014.5.24.0031-RO

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

TRT23 – Grupo é condenado a considerar como tempo à disposição, o tempo de troca de uniforme e higienização

Súmula 366 do TST define que o tempo gasto com troca de roupa e higiene deve ser considerado quando ultrapassar 10 minutos diários

Todos os dias uma empregada do grupo BRF de Lucas do Rio Verde seguia a mesma rotina. Chegava na empresa, fazia a higienização, vestia seu uniforme, colocava o Equipamento de Proteção Individual (EPI) e só então batia o cartão de ponto. Na hora da saída o costume dela e dos outros empregados era registrar o horário de término do serviço para só então trocar de roupa.

O resultado era que não havia controle de jornada do tempo destinado à troca de uniforme e higienização, procedimentos exigidos pela empresa. Conforme verificação do oficial de justiça, os empregados gastavam em média 38 minutos e 20 segundos por dia para realizar todos os procedimentos e ir da portaria da empresa até o setor de trabalho e café da manhã.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora conseguiu em primeira instância o direito de ter esse tempo integrado a sua jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador com reflexos em férias com adicional de um terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio. A empresa recorreu da decisão e argumentou que o tempo gasto para os procedimento não podem ser considerados produtivos, já que empregado não estava aguardando ou recebendo ordens.

Ao julgar o recurso da empresa, relatado pelo desembargador Osmair Couto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu por unanimidade manter a decisão da Vara de Lucas do Rio Verde com base na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho.

Conforme o entendimento do TST, o tempo utilizado pelo empregado antes das anotações do início e término da jornada, para troca de uniforme e higienização, quando ultrapassado o limite de dez minutos diários, é considerado tempo à disposição em favor do empregador e, por isso, deve ser remunerado. A súmula afirma ainda que o tempo será computado integralmente e não somente depois que ultrapassar a tolerância de dez minutos diários.

Súmula 366 do TST

“SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”

PJe 0001092-15.2015.5.23.0101

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

TRT23 – Empregado é demitido no 1º dia de trabalho e empresa é condenada a indenizar

Depois de pedir demissão do emprego antigo e se preparar para assumir uma nova função na loja de roupas onde foi contratado, um empregado foi surpreendido com a demissão logo nas primeiras horas do primeiro dia de trabalho. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para buscar uma reparação pelo dano e, conforme decisão da 5ª Vara de Cuiabá, receberá uma indenização por danos morais de 4 mil reais.

O motivo para a demissão sem justa causa, segundo a empresa, teria sido a falta de perfil para o cargo. Ele foi contratado no dia 14 agosto de 2014, quando começou a prestar serviços na empresa. Sem avisos ou justificativas plausíveis ele foi dispensado nesse mesmo dia, o que gerou constrangimento para ele que tinha, inclusive, pedido demissão no emprego anterior, postura do empregador que, além de frustrar expectativas, acaba prejudicando o trabalhador na busca por um novo emprego.

Conforme a juíza titular da 5ª Vara, Eleonora Lacerda, o entendimento predominante é o de que não há, em regra, obrigação de motivar a dispensa de um empregado quando for sem justa causa. Entretanto,como todo direito, esse também deve ser exercido dentro de certos limites, sob pena de caracterizar ato ilícito.

Com advento do atual Código Civil, ficou positivada a ideia de que o ato ilícito não é somente aquele praticado ao arrepio da lei, mas também aquele que é exercido de forma contrária à sua finalidade e que não atende ao princípio da boa fé objetiva. De acordo com a sentença, “considerando que o exercício desproporcional de um direito, excedendo os limites estabelecidos pela boa fé e pelos bons costumes, configura ato ilícito, bem como que a conduta do empregador inequivocamente abalou a honra e a imagem de seu ex-empregado, não há dúvidas de que deve a empresa ser responsabilizada pelos danos causados”.

A Magistrada considerou a conduta da empresa abusiva, na medida em que dispensou o empregado no mesmo dia em que o havia contratado, sob a genérica alegação de que ele “não se enquadrou no perfil da empresa. Trata-se, pois, de nítido exercício arbitrário e desarrazoado de um direito”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0001017-70.2015.5.23 .0005

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

TRT24 – Contrato de empreitada não gera vínculo de emprego

Um carpinteiro que trabalhou em uma obra no Bairro Nova Campo Grande por quatro meses entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, recolhimentos das contribuições previdenciárias, indenização por danos morais e materiais, guias para o levantamento do FGTS e seguro-desemprego.

O réu negou a relação de emprego dizendo que firmou um contrato de empreitada com o primo do carpinteiro que, por sua vez, contratou o trabalhador. Durante o processo, o empreiteiro prestou depoimento e confirmou que fechou um contrato de empreitada para construção de uma casa de alvenaria com o reclamado e que o reclamante, além de seu primo, era seu sócio na execução da obra.

“A prova testemunhal revela, portanto, que o autor atuou como verdadeiro empreiteiro, com autonomia para contratar ajudantes e tomar decisões, dentre outras atribuições. Em respeito ao princípio da primazia da realidade, o fato de o nome do autor não constar no contrato de empreitada não lhe retira a condição de empreiteiro”, assegurou o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior.

O magistrado ainda esclarece no voto que “para restar caracterizada a relação de emprego, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Inexistentes tais elementos, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício”, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos do processo.

PROCESSO N. 0025581-23.2014.5.24.0005-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região