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TRF3 – Determina ressarcimento de despesas de paciente internado em hospital particular por não haver vaga no SUS

União, Estado e Município de São José dos Campos/SP devem arcar com gastos de paciente que faleceu em 2002 no interior paulista

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença da 2ª Vara Federal em São José dos Campos que condenou a União Federal, o Estado de São Paulo e a Prefeitura do município ao ressarcimento de despesas médicas referentes à internação em hospital particular de um idoso com infecção renal que acabou falecendo.

O valor de R$ 7.171,47, acrescido de correção monetária e juros, deve ser pago ao filho do idoso, autor da ação. Ele pleiteou o ressarcimento do período de 07 a 10/12/2002, em que o pai ficou internado em unidade de tratamento intensivo (UTI) do Hospital Uniclínicas, por não haver vaga na rede pública de saúde do município paulista. Posteriormente, em 17/12/02, o idoso veio a falecer.

Segundo o acórdão, há justificativa suficiente para o ressarcimento das despesas médicas à família do falecido. Entre os fundamentos baseados para a concessão do pedido estão a aplicação dos princípios de responsabilidade solidária dos entes federados, o direito à vida e à saúde, a dignidade da pessoa humana, a hipossuficiência econômica.

“Ficou demonstrado que os entes federados não mantiveram leitos suficientes em UTI para atendimento pelo SUS, e nem comprovaram que havia leitos disponíveis no período entre 07 e 10/12/2002. É de responsabilidade solidária dos réus o custeio na internação de pacientes em leitos de UTI em hospitais particulares”, destacou a relatora do processo, juíza federal convocada Eliana Marcelo.

O idoso havia ingressado recentemente em plano de saúde particular e não havia completado a carência necessária para que tivesse acesso à internação na UTI. Porém, o filho do paciente assumiu responsabilidade pelo pagamento das despesas do tratamento, mas não possuía meios financeiros suficientes para arcar com os custos médicos.

Diante da situação, procurou o serviço de Central de Vagas, por leitos em hospitais públicos ou particulares conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), na cidade e região, para a transferência do genitor. Como não obteve êxito, manteve o pai no hospital particular. A partir de 11/12/2002, porém, a prefeitura de São José dos Campos passou a custear o tratamento. No entanto, as despesas do período entre 07 e 10 de dezembro de 2002 ficaram descobertas e foram custeadas pelo autor da ação.

Recursos negados

Ao negar provimento às apelações, a Terceira Turma do TRF3 afirmou que não se sustentava a tese defendida pelos entes públicos municipal, estadual e federal de que o autor optou por internar o genitor em um hospital particular. Para os magistrados, o SUS deve promover ações e serviços de saúde necessários a pacientes sem condições financeiras conforme determina a Constituição.

“Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da legalidade, discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização. O fato é que não havia vaga na rede pública de saúde, mas apenas em leitos particulares e, diante do grave estado de saúde do seu pai (do autor), não teve outra saída a não ser levá-lo ao hospital particular”, concluiu a relatora.

Apelação Cível 0007343-76.2005.4.03.6103/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

FNDE – Recursos do salário-educação já estão disponíveis

Estados, municípios e o Distrito Federal já podem investir os recursos da parcela de março do salário-educação. Os valores estão disponíveis nas contas correntes dos beneficiários a partir desta quinta-feira, dia 14. Responsável por repassar os valores, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu R$ 924,3 milhões aos entes federativos na última terça-feira, dia 12.

Foram repassados R$ 504,4 milhões às redes municipais e R$ 419,8 milhões às redes estaduais e distrital. Em todo o ano, estados, municípios e DF já receberam R$ 3,4 bilhões do salário-educação. O montante transferido a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.
Fonte: Portal FNDE – 14/04/2016

STF – Improcedente reclamação sobre tráfego de caminhões de cana-de-açúcar em município paulista

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22651, ajuizada pelo Município de Urupês (SP) contra decisão da 10ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a eficácia de norma que proíbe o tráfego de caminhões de cana-de-açúcar em trecho de rodovia estadual que atravessa o perímetro urbano do município. A Reclamação alega que a decisão teria declarado, implicitamente, a inconstitucionalidade do dispositivo legal, violando a cláusula de reserva de plenário, o que é vedado pela Súmula Vinculante 10 do STF.

De acordo com os autos, a legislação restringindo o tráfego de caminhões no distrito de São João de Itaguaçu indicava rotas alternativas para escoamento do produto. Entretanto, o município não teria cumprido a obrigação de melhorar as condições das vias de forma a possibilitar o tráfego de veículos pesados. Diante do quadro, empresários locais ajuizaram ação para suspender a eficácia da lei até que sejam criadas alternativas viáveis de tráfego.

O ministro Fachin observou que a decisão reclamada, ao suspender provisoriamente a legislação municipal, não declarou sua inconstitucionalidade, mas apenas interpretou a norma para declarar inexigível a proibição estabelecida diante de uma situação fática comprovada nos autos, por meio de perícia, de que as rotas alternativas não permitiam o tráfego de caminhões. O ministro destacou que a decisão condicionou a aplicação da lei à obrigação imposta ao município de tornar as rotas alternativas transitáveis para veículos pesados.

Ao decidir, o relator salientou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se pode exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas. Ressaltou ainda que, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional o que, em seu entendimento, não foi verificado no caso dos autos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Suspenso julgamento de recurso sobre teto remuneratório de procuradores municipais

STF – Suspenso julgamento de recurso sobre teto remuneratório de procuradores municipais

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu na quarta-feira (13), por pedido de vista, o julgamento de recurso no qual se discute o teto remuneratório dos procuradores municipais. No Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, a Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deve ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais.

Segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, a previsão existente na Constituição Federal relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, que votou pelo provimento do RE, não há fundamento para se fazer uma discriminação relativamente a esses procuradores, que possuem o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual, e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.

No artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, está previsto que, nos estados, o teto remuneratório do Judiciário, do Ministério Público, dos procuradores e dos defensores públicos é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça – este, por sua vez, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF. A discussão do RE consiste em saber se o termo “procuradores” se aplica apenas aos procuradores estaduais ou também aos municipais.

“Os procuradores municipais que integram a advocacia pública fazem parte do que o constituinte denominou funções essenciais da justiça? Eu assento que é evidente que sim”, afirmou o relator. Segundo ele, nos municípios onde há procuradorias organizadas, os advogados públicos desempenham funções idênticas às atribuídas aos congêneres dos estados, prestando consultoria e representando judicial e extrajudicialmente os municípios. Seguem a mesma lógica de atuação, procedimentos e recrutamento, tendo seus concursos o mesmo grau de dificuldade e profundidade daqueles aplicados pelos estados.

Com o relator, votaram os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e, adiantando seus votos, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Divergência

A divergência quanto ao voto do relator foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, para quem a expressão “procuradores”, presente no artigo 37, inciso XI, da Constituição, não se refere a um gênero, do contrário incluiria também os procuradores da União, que estariam igualmente sujeitos ao teto remuneratório dos desembargadores dos Tribunais de Justiça. Para o ministro, isso atentaria contra o federalismo.

Da mesma forma, ao se estabelecer que o teto remuneratório do município está sujeito ao do estado, também se está atentando contra o princípio federativo, segundo o voto divergente. O estabelecimento de tetos diferentes para União, estados e municípios é fixado pela própria Constituição. “Por que seria inconstitucional tratar de forma diferente procuradores dos municípios e dos estados?”, indagou o ministro.

No mesmo sentido do ministro Teori Zavascki, pelo desprovimento do recurso, votou a ministra Rosa Weber.

O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

Partes envolvidas

O recurso foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do TJ-MG que favorecia o município. Na sessão de hoje, houve sustentação oral do advogado da associação e, na condição de amici curiae, de representantes da Associação Nacional dos Procuradores Municipais e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

RE 663696


Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT24 – Motorista que sofreu acidente de trabalho ao abastecer caminhão será indenizado

Um motorista de caminhão que sofreu acidente de trabalho em uma usina de Nova Alvorada do Sul vai receber indenização de R$ 78.800,00 por danos morais e pensão vitalícia no valor de um salário mínimo por danos materiais. O caso aconteceu em janeiro de 2012 quando o trabalhador foi abastecer o veículo e caiu do tambor que era usado na base de lubrificação como apoio, já que no local não havia escada.

Após a queda, o motorista ficou com muitas dores e foi afastado do trabalho em março e operado da coluna em junho. Segundo o trabalhador 200 sessões de fisioterapia foram realizadas após a cirurgia, mas como as dores continuaram foi operado novamente em dezembro de 2013, pois em razão do acidente desenvolveu artrose, lombalgia, hérnia de disco lombar, discopatia degenerativa, entre outras doenças.

O trabalhador afirmou que as dores o impedem de fazer atividades simples do dia a dia como abaixar, tomar banho, praticar qualquer tipo de esporte, caminhar, executar trabalho doméstico e até mesmo permanecer sentado e, por isso, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa alegou que oferece excelente ambiente de trabalho e os equipamentos de proteção individual e coletivos necessários para a atividade; que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, pois conforme alegado por ele era responsabilidade dos lubrificadores abrir a válvula de alívio do tanque de combustível e não dos motoristas; e que a patologia adquirida pelo autor não teve como fator único o suposto acidente, sendo sua doença crônica e tendo ele predisposição para adquiri-la.

De acordo com a perícia, o acidente teve relação com o trabalho e a incapacidade é total e por tempo indeterminado. “A expectativa de recuperação para reabilitação em serviços leves, embora possível, é remota e de difícil implementação devido às limitações adquiridas”, afirmou o médico no laudo.

Em relação à culpa da empresa, a defesa não apresentou contestação sobre o fato de não existir uma escada no local do acidente, nem sobre a necessidade de os trabalhadores subirem em um tambor para executarem a tarefa de encher o tanque do veículo. “Ressalte-se que os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, dispensando prova a seu respeito. Logo, diante da ausência de impugnação específica (art. 302 do CPC), presume-se como verdadeira a afirmação do autor no que tange as circunstâncias e a culpa da ré pelo acidente sofrido”, declarou o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima.

Quanto à alegação da usina de que a doença do trabalhador teve origem degenerativa e não no acidente de trabalho sofrido, o magistrado explicou que o laudo pericial apontou que a doença degenerativa foi ocasionada pelo acidente. “No caso, evidente que as dores que acometem o autor lhe afligem, provocando perturbação funcional para o exercício de atividades corriqueiras na esfera familiar ou social, o que invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo ser humano. Assim, existindo a ofensa à integridade física e moral do obreiro decorrente de ato ilícito, não há dúvidas de que ele faz jus à indenização por dano moral”, afirmou o Desembargador.

O relator ainda esclareceu no voto que o valor da indenização por danos morais – equivalente a cem salários mínimos – é justa, produzindo efeito pedagógico à empresa e levando em consideração o grau da lesão e a situação financeira do agressor e da vítima. Para determinar o pagamento de pensão vitalícia ao motorista, o Juízo de Primeiro e Segundo Graus levaram em consideração o laudo pericial que apontou uma “protusão discal de coluna lombossacra de caráter crônico e irreversível” e a declaração do médico que acompanha o paciente há três anos da cirurgia de que dificilmente o mesmo irá se recuperar orientando inclusive a aposentadoria por invalidez.

PROCESSO Nº 0024117-94.2014.5.24.0091-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

TRF2 – Compatibilidade entre deficiência de candidato e atribuições do cargo deve ser avaliada no estágio probatório

No caso de preenchimento de vaga reservada a deficientes físicos, a verificação da compatibilidade ou não entre a deficiência apresentada pelo candidato e as atribuições do cargo deverá ser realizada durante o estágio probatório. Com base nessa orientação, estabelecida pelo Decreto 3.298/99, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) reformou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que havia extinguido, sem julgamento de mérito, a ação movida por um deficiente físico, aprovado em concurso público para a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

No caso, o apelante foi aprovado para o cargo de assistente de administração, contudo, ao realizar o exame admissional, a Junta Médica Pericial da UFES emitiu parecer de incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do apelante. Acontece que o Decreto 3.298/99 (o qual regulamenta a Lei 7.853/89, que dispõe sobre a integração social das pessoas portadoras de deficiência) prevê que, exceto no que se refere a cargo em comissão ou função comissionada e cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo pretendido deve ser avaliada por uma comissão multiprofissional, mas somente durante o estágio probatório.

Em seu voto, a desembargadora federal Vera Lúcia Lima, relatora do processo no TRF2, destacou ainda que o próprio edital do concurso público em questão prevê, no item 13.14, que “A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante estágio probatório, na forma estabelecida no §2º do artigo 43 do Decreto 3.298/99 e suas alterações”.

Sendo assim, segundo a magistrada, “o portador de deficiência deverá se submeter aos exames médicos admissionais da mesma forma que os demais candidatos, com o fito de verificar se este possui a higidez física e mental necessária ao ingresso no serviço público. Entretanto, a eventual incompatibilidade da deficiência que é portadora com as atribuições da função a ser exercida não poderá servir de fundamento para recusar-lhe a admissão ao cargo ou emprego público por falta de aptidão física”.

Além disso, na avaliação da relatora, corroborada pelo parecer do Ministério Público Federal, a descrição das atribuições do cargo de Assistente em Administração, apresentadas no item 16.2.1 do mesmo edital, não indica que haja incompatibilidade entre a deficiência do autor e as atribuições a serem desempenhadas por ele no cargo. Por isso, a desembargadora, a princípio, considerou a realização de prova pericial dispensável à elucidação do caso.

Processo 0101111-13.2013.4.02.5001

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2 – Para suspender auxílio-doença, INSS precisa promover reabilitação de segurado

Foi com base no entendimento de que o auxílio-doença não cessa até que o segurado possa retornar a sua atividade habitual ou seja dado como habilitado para desempenhar nova atividade, ou ainda, que seja aposentado por invalidez (se considerado não-recuperável) que a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença de 1º grau, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença de P.L.A., indevidamente suspenso.

O auxílio-doença encontra-se regulado na Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e é concedido àquele que se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Na hipótese de irreversibilidade da incapacidade do beneficiário para sua atividade habitual, o artigo 62 da mesma lei esclarece que o benefício somente cessa nas hipóteses de conversão em aposentadoria por invalidez, ou no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.

No caso em análise, o desembargador federal André Fontes, relator do processo no TRF2, considerou que o INSS não comprovou que tenha cumprido nenhum desses requisitos legais a fim de justificar a cessação do benefício. Isto é, não demonstrou a reabilitação profissional do segurado. Assim, se a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e o INSS não promoveu sua reabilitação profissional, afigura-se ilegal o cancelamento do auxílio-doença, avaliou o magistrado.

Ainda segundo o relator, diante da divergência de posições entre as partes, ninguém melhor que um experto do juízo (perito) para avaliar tecnicamente a questão. E, no caso, o laudo do perito judicial atesta que a parte autora está acometida de Amaurose (cegueira) no olho direito e baixa visão em olho esquerdo. O documento afirma, ainda, que (…) o autor deverá ficar em benefício previdenciário e ser submetido a nova perícia médica após o tratamento cirúrgico de catarata.

Em seu voto, Fontes esclarece ainda que, com relação à data de início do benefício, também deve ser mantida a decisão de 1ª Instância. O entendimento deste juízo é no sentido de que deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, ou do seu requerimento administrativo, e que a sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da juntada do laudo pericial, portanto, não merece reparo a sentença nesse ponto, concluiu o desembargador.

 

Nº do Processo: 0009015-83.2014.4.02.9999

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

CÂMARA – Assistente social poderá receber adicionais de insalubridade e periculosidade

A Câmara dos Deputados analisa proposta que concede adicional de insalubridade aos assistentes sociais que trabalhem com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas e ainda que atuem em áreas insalubres ou prestem serviços em situações de calamidade pública. O texto também concede adicional de periculosidade aos assistentes sociais que, no exercício da profissão, tiverem de utilizar transporte precário e atuar em locais de reconhecido risco de vida.

A medida está prevista no Projeto de Lei 430/15, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). O objetivo, segundo ela, é garantir condições mínimas de trabalho aos profissionais do serviço social. “Muitas vezes, eles põem em risco a saúde e a vida na tentativa de minimizar os efeitos da pobreza sobre as classes menos favorecidas”, afirma a parlamentar.

CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) considera atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde. Nesses casos, o adicional pago ao trabalhador pode variar entre 10% e 40% do salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.

Já o adicional de periculosidade é pago ao trabalhador que executa atividade perigosa. Nesses casos, ele não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre o risco de se ferir ou até de morrer, se estiver sujeito a uma explosão ou a um roubo, por exemplo. Aqui, o adicional é calculado em 30% do salário-base.

Alice Portugal lembra que o mercado de trabalho do assistente social se concentra principalmente nas áreas de saúde, assistência social e previdência. No exercício da profissão, ele presta atendimentos individualizados e familiares e realiza trabalhos comunitários, visitas domiciliares e institucionais, muitas delas em ambientes de risco.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-430/2015

 
Fonte: Agência Câmara

TRT3 – Auxiliar de serviços gerais que também fritava salgados não consegue adicional por acúmulo de funções

Uma trabalhadora procurou a JT alegando que, apesar de contratada para serviços gerais de limpeza, também fritava salgados e, por isso, queria receber da empregadora o adicional por acúmulo de funções. O pedido não foi acolhido na sentença de Primeiro Grau e, ao analisar o recurso da empregada, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a decisão, por entender que não havia acúmulo de funções, já que as atividades executadas eram compatíveis com a função para a qual a trabalhadora havia sido contratada.

Ao examinar o contrato de trabalho, o juiz convocado relator, Ricardo Marcelo Silva, observou que a reclamante foi contratada para exercer o cargo de “auxiliar de serviços gerais”. Entretanto, na visão do relator, acolhida pelo restante da Turma, as atribuições de limpar as dependências e fritar salgados não se dissociam da função contratada, até porque, desde a admissão e no decorrer de todo o contrato, tais tarefas eram realizadas pela reclamante, que ora auxiliava na limpeza, ora na cozinha, fritando os salgados.

Em seu voto, o relator registrou que o acúmulo de funções somente se configura quando há desequilíbrio no contrato de trabalho, ou seja, quando se verificar, pelas circunstâncias, que o empregado deveria receber salário superior ao previsto no contrato, por realizar tarefas não abrangidas pelo cargo para o qual foi contratado. Mas, conforme explicou o julgador, se a tarefa guarda relação com a função prevista no contrato, como ocorreu no caso, não haverá acúmulo de funções, e, por consequência, o empregado não terá direito ao recebimento de diferenças salariais.

Além disso, o pagamento do adicional por acúmulo de funções, segundo o juiz convocado, depende de previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do próprio adicional por acúmulo de funções, seja do salário superior correspondente à atividade indicada pela trabalhadora. E, no caso, a reclamante não apontou qualquer norma para amparar sua pretensão, o que levou o relator à conclusão de que ela se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.

Destacou ainda o julgador que é permitido ao empregador, dentro de seu poder de direção, atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. “É o que chamamos de jus variandi, cujo exercício não gera direito a um plus salarial”, finalizou. Acompanhando o relator, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.
PJe: Processo nº 0010409-12.2014.5.03.0042-RO. Acórdão em: 08/03/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo AQUI

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TRT6 – Admitido pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que acompanhava vigilantes em ronda

Com base no princípio da primazia da realidade, é reconhecido o direito de um encarregado da Construtora Norberto Odebrecht S.A. de receber adicional de periculosidade, por desempenhar atividades análogas a de vigilante. O processo, cujo julgamento obteve decisão unânime dos integrantes da Segunda Turma, teve relatoria do desembargador Fábio André de Farias.

De acordo com a testemunha ouvida no processo, o empregado acompanhava os policiais e vigilantes nas rondas, que ocorriam principalmente à noite, a fim de fazer a segurança patrimonial do maquinário e outros bens que ficavam no canteiro de obras. O funcionário também portava arma. A construtora, por sua vez, defendeu que o trabalhador foi contratado para a atividade administrativa de encarregado, cuja atribuição era apenas de acompanhar os seguranças e que não lhe foi fornecido qualquer armamento.

O relator, Fábio Farias, lembrou que o empregador não estaria autorizado a desenvolver operações de vigilância por conta própria, pois, de acordo com a legislação, a atividade é restrita a empresas especializadas e instituições financeiras. Mesmo assim, a situação de trabalho expunha o empregado a risco de violência física e roubo, motivando o pagamento do adicional de periculosidade. “Ademais, pouco importa o fato de a arma utilizada pelo reclamante ter sido fornecida ou não pela empresa. A questão é que a empresa foi conivente e permitiu o porte de arma no ambiente de trabalho à pessoa que diz não ter autorização para tanto”, afirmou.

O acórdão negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão do Termo Judicial de Sertânia. Também ficou determinado que o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal, o Ministério Publico Federal e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego serão comunicados da execução de serviços de vigilância de forma irregular.

Veja AQUI a decisão na íntegra

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região

TRT15 – Empresa terá que indenizar empregado demitido após candidatar-se a cargo no sindicato

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, por unanimidade, a indústria do setor sucroalcooleiro Biosev a pagar R$ 8.000 em indenização por danos morais a um trabalhador do município de Morro Agudo demitido injustamente. Os desembargadores consideram que a indústria dispensou o funcionário para evitar que ele se candidatasse a um cargo na direção do sindicato das indústrias alimentícias e adquirisse estabilidade no emprego.

“A despedida sem justa causa, como direito do empregador, assegurada pelo ordenamento jurídico, quando exercida com característica de abuso do direito, justifica a condenação do pagamento de indenização”, afirmou o desembargador-relator Luiz Antonio Lazarim. Ele também destacou que a análise do processo demonstrava que não havia motivos profissional, disciplinar ou relacionado à reestruturação da empresa a justificar a dispensa.

Além da indenização por danos morais, o trabalhador também pedia a reintegração ao emprego como forma de assegurar sua participação nas eleições sindicais.

Na primeira instância, o pedido de reintegração foi extinto sem análise de mérito, por perda de objeto e interesse processual. Foi considerado o fato de o operador de máquinas já fazer parte do sindicato no momento da análise do processo, tornando desnecessária a reintegração ao emprego para disputar eleições. A decisão de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15.

(Processo 001657-98.2013.15.0156)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

O que é despedida indireta?

A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento dovínculo empregatício por parte do empregado.

Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.

Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:

  • Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Tratar o empregado com rigor excessivo;
  • Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  • Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

Portanto, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade.

Comentários aos Motivos Previstos Como Justa Causa

O empregador (ou seus prepostos) comete falta grave quando exige serviços superiores às forças do empregado, sejam físicas ou intelectuais, das quais o mesmo não possui.

Ocorre falta grave quando o empregador exigir que o empregado realize atividades fora das previstas e pactuadas em contrato de trabalho, ou seja, atividades não inerentes à sua função. É a situação, por exemplo, em que o empregado com salário menor é obrigado a cumprir tarefas ou funções de outras, de salários maiores, demitidas sem substituição, sem que tenham a respectiva retribuição remuneratória. Nestes casos o empregador estará causando prejuízos ao empregado, o que afronta o artigo 468 da CLT;

Embora o empregador tenha o poder de mando sobre o empregado, aquele não pode se prevalecer desta autoridade para tratar este com excessivo rigor, falta de educação ou com discriminação. Tampouco pode o empregador penalizar o empregado por uma falta de forma desproporcional, como por exemplo, aplicar uma suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho.

O empregador também comete falta grave quando, no exercício da gestão de sua atividade econômica, ordena que o empregado execute uma atividade ou serviço que pode acarretar risco à sua integridade física, exceto quando o risco estiver diretamente ligado à atividade profissional desenvolvida, esteja previsto em contrato de trabalho e ainda tenha recebido os treinamentos para tal atividade, como é o caso de atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Caracteriza falta grave o empregador que descumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações contratuais como pagamento dos salários no prazo, alterações unilaterais do contrato de trabalho, dentre outras.

A falta do depósito do FGTS, por exemplo, é uma forma de descumprir o contrato de trabalho (art. 483 alínea d), já que tal obrigação é prevista na legislação como um direito do empregado. Também pode caracterizar a rescisão indireta, com base no art.469 da CLT, quando o empregador, sem a anuência do empregado, o transfere compulsoriamente de um local para outro, sem provar a real necessidade de serviço.

O empregador ou preposto da empresa que praticar atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de qualquer pessoa de sua família, tais como calúnia, injúria, difamação entre outras, comete falta grave.

Assim como na sociedade a ofensa física é passível de responsabilidade criminal, na relação do trabalho tanto o empregado quanto o empregador não poderão se ofender fisicamente, ainda que fora do ambiente da empresa, salvo se for em legítima defesa.

Se o empregado sofre uma agressão física e se defende por meio de outra agressão ao empregador, ainda assim poderá pleitear a despedida indireta pela falta grave cometida pelo empregador, salvo se a agressão praticada pelo empregado seja desproporcional a agressão sofrida, ou seja, não poderá o empregado que levou um tapa no rosto se defender com o disparo de arma de fogo.

A Constituição Federal em seu artigo inciso VI veda a redução salarial por parte do empregador, salvo se pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, se o empregado trabalha por peça, tarefa ou comissão e o empregador as reduz unilateralmente, seja na quantidade ou no percentual, de forma que afete sensivelmente a remuneração, estará cometendo falta grave.

Despedida Indireta – Procedimentos – Direitos do Empregado

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear o desligamento.

Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual será analisada e julgada quanto à validade da justa causa imposta ao empregador.

Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:

  1. Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  2. Quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

*Publicado por Vinícius Guimarães Mendes Pereira

 
Fonte: Guia Trabalhista