Autor: suporte-bt
TCE-SP publica resolução sobre repasses públicos e prestação de contas dos recursos transferidos
TCE-SP revoga Instruções referentes a Repasses Públicos ao Primeiro e Terceiro Setor
No que concerne a Repasses Públicos ao Primeiro e Terceiro Setor, revoga as Instruções Consolidadas nºs 01/2008 e 02/2008, bem como, as Instruções nº 01/2015 deste Tribunal.
Veja aqui as Instrução nº 01/2016
Veja aqui os anexos para preenchimento
Veja aqui os anexos com orientações
Fonte: TCESP
STJ – Nomeação tardia em cargo público não gera indenização
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos materiais a uma servidora do Distrito Federal, em virtude de erro na sua nomeação. A espera para a correção do equívoco atrasou seu ingresso no serviço público.
De acordo com a servidora, quando houve a nomeação dos aprovados, por erro na transcrição de seu nome, acabou não tomando posse, fato que só foi corrigido quatro anos depois, quando a nomeação errada foi tornada sem efeito.
Na ação de reparação pelos danos, a servidora pediu indenização em quantia correspondente à remuneração do cargo pelos quatro anos que precisou esperar para que o erro da administração fosse corrigido, além da contagem desse tempo como de efetivo exercício de serviço público.
Entendimentos pacificados
O relator, ministro Benedito Gonçalves, negou o pedido. Segundo ele, o entendimento do STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal (STF), é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização nem à retroação dos efeitos funcionais, salvo comprovada flagrante arbitrariedade.
No entendimento das duas cortes, ainda que o atraso tenha sido decorrente de falha praticada pela própria administração pública, o servidor não faz jus à indenização pelo período em que esteve privado de seu cargo por ser imprescindível o efetivo exercício para o recebimento de retribuição pecuniária.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 12/04/2016
MDS e Saúde orientam municípios nos cuidados das crianças com microcefalia
Ministérios publicaram o plano de ação para o combate ao mosquito Aedes aegypti. Objetivo é acelerar diagnóstico e garantir proteção social das famílias.
Para acelerar o processo de diagnóstico das crianças com microcefalia e garantir a proteção social das famílias, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e o Ministério da Saúde publicaram, na segunda-feira (11), plano de ação para o combate ao mosquito Aedes aegypti. A Instrução Operacional orienta governos estaduais e prefeituras sobre a organização e o fluxo para a busca ativa, o diagnóstico e o encaminhamento dos bebês para tratamento e acolhimento nos serviços de saúde e de assistência social.
A secretária nacional de Assistência Social do MDS, Ieda Castro, explica que a assistência social está responsável por identificar as famílias e orientar e encaminhar para a concessão do Beneficio de Prestação Continuada (BPC), caso a renda se enquadre nos limites do benefício. “Vamos cruzar as informações dos casos suspeitos notificados com a base de dados do Cadastro Único e do Bolsa Família e passar para que os Cras em cada território possam juntos com a Saúde fazer a busca dessas crianças e dessas famílias.”
Os governos estaduais e prefeituras precisam realizar um planejamento regionalizado para garantir que as famílias tenham acesso ao diagnóstico da doença, de preferencialmente em um único estabelecimento de saúde. “A nossa recomendação é que as secretarias de Assistência Social de cada município e dos estados se aproximem da Saúde, para que possam construir os procedimentos e estreitar relações para acelerar o processo de diagnóstico.”
A medida ainda prevê que o ministério da Saúde destine R$ 2,2 mil por criança, para custear o que for necessário para identificação e diagnóstico, a exemplo do transporte, da hospedagem e dos exames de imagem. O valor será oferecido quando não houver disponibilidade de atendimento na região em que a família mora.
Informações sobre os programas do MDS:
0800-707-2003
mdspravoce.mds.gov.br
Fonte: Ascom/MDS
Microdados do Censo Escolar 2015 já estão disponíveis
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) divulgou, no portal da autarquia na internet, os microdados do Censo Escolar da Educação Básica de 2015. Realizado anualmente, o Censo é o principal levantamento estatístico-educacional sobre as unidades de ensino públicas e particulares do país, funções docentes, estudantes e turmas.
O Censo Escolar faz um diagnóstico nacional da educação básica. O levantamento serve de referência para a formulação de políticas públicas e execução de programas que preveem transferência de recursos públicos, como merenda e transporte escolar, distribuição de livros didáticos e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Os microdados podem ser conferidos na página do Inep na internet.
Fonte: Portal Inep
TRT6 – Existência de transporte alternativo ou suplementar não isenta empresa de pagar horas de deslocamento
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, em sessão para uniformização de jurisprudência, realizada no dia 29 de março, decidiu que são devidas horas de deslocamento quando não há oferta de transporte público regular, ainda que exista transporte rodoviário alternativo ou complementar. Assim, turmas do Regional terão de julgar segundo esse entendimento.
Os desembargadores apreciaram incidente de uniformização de jurisprudência no processo 0000626-63.2014.5.06.0413, do qual são partes a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e uma funcionária, tomando a decisão por unanimidade.
A Embrapa havia ingressado no TRT-PE com recurso de revista pedindo modificação do acórdão que lhe trazia decisão desfavorável.
Na ação trabalhista originária, a funcionária reclamou o recebimento de horas in intinere, com o argumento de que não havia transporte regular entre a cidade de sua residência – Petrolina – e a sede da empresa, na zona rural do mesmo município. A empresa fornecia transporte aos empregados e o tempo de percurso não era acrescido à jornada, por isso a reclamante pleiteou o pagamento das horas in itinere correspondentes.
Observando que entre as turmas do Regional não havia consenso quanto ao julgamento do tema, a vice-presidente, desembargadora Virgínia Malta Canavarro, remeteu o processo ao Pleno para resolução do incidente.
Ressalta em seu voto a desembargadora relatora que “O direito à limitação do tempo de trabalho é o resultado de uma concepção que atende ao aspecto de dignidade do homem” e continua: “Observe-se, que o serviço oferecido por esses meios de transporte rodoviário (vans ou similares) no Município de Petrolina não pode ser considerado como transporte público, porque não é aceito o vale-transporte nem o passe estudantil, em sentido contrário ao disposto no art. 5º da Lei 7.418/85.”
Relatora do processo no Pleno, a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo destacou que “são devidas as horas in itinere quando ausente transporte público regular no percurso para o trabalho, não se prestando para tal finalidade a existência transporte rodoviário intermunicipal e/ou transporte alternativo ou complementar, ainda que disciplinado em legislação Municipal.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – 12/04/2016
TST – Mantida nulidade de justa causa aplicada após aviso-prévio e pagamento de verbas rescisórias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fina Produção e Serviços S. A. contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma operadora de negócios depois que seu contrato de trabalho foi extinto sem justo motivo. A Turma não identificou o cerceamento de defesa alegado pela empresa e concluiu pela irrelevância da produção de provas para fundamentar a justa causa, anulada por ter ocorrido depois do fim do pagamento das verbas rescisórias.
A operadora trabalhava com financiamentos de veículos da Fiat, e recebeu aviso-prévio em 17/4/2006, com o pagamento das verbas rescisórias. No dia 25, o Itaú Unibanco S.A., integrante do mesmo grupo econômico da Fina, estornou da sua conta os R$ 14 mil pagos na rescisão, sob o pretexto de que a empresa havia desistido da despedida. A trabalhadora optou por não retornar ao trabalho, com base no artigo 489 da CLT, mas o empregador tornou sem efeito a dispensa e aplicou justa causa após o término do aviso-prévio.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou procedentes os pedidos da operadora para tornar nula a demissão por falta grave e, consequentemente, reaver a quantia estornada. Conforme a sentença, a empresa não poderia reconsiderar unilateralmente a despedida e transformá-la em justa causa depois de cumprido o aviso. O juiz indeferiu o depoimento das testemunhas da Fina sob o argumento de que não adiantaria comprovar a justa causa, incabível após o fim da relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que houve cerceamento de defesa, pois a testemunha contribuiria para demonstrar a suspeita de apropriação indevida de cheques pela operadora. Mas o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, explicou que as decisões anteriores estão pautadas na impossibilidade de converter a despedida imotivada para dispensa por justa causa após o decurso do aviso prévio. “Nessa ótica, as questões fáticas relacionadas à falta grave não influenciam na solução da controvérsia”, disse. “O indeferimento da prova testemunhal não cerceou o direito à ampla defesa”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-151800-25.2006.5.15.0066
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TRT3 – Motorista de ônibus que sofreu descontos salariais por multas de trânsito será ressarcido
Sob a alegação de que a ex-empregadora, uma empresa de coletivos urbanos, efetuou descontos indevidos nos salários em razão de multas de trânsito, um motorista ingressou com ação trabalhista pedindo o reembolso dos valores descontados. Ao apreciar o caso, o juiz Fernando Rotondo Rocha, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao trabalhador e acolheu o pedido.
Na sentença, o magistrado ressaltou que o desconto no salário do empregado é proibido por lei (art. 462 da CLT), podendo ocorrer apenas nas exceções previstas na própria norma legal: se houver danos causados pelo trabalhador, desde que essa possibilidade tenha sido prevista no contrato ou se existir prova de que o empregado agiu com dolo (intenção de lesar). Sendo assim, diante da proibição legal do desconto salarial, cabe à empresa comprovar a sua origem, caso contrário, estará configurado o abuso do poder disciplinar patronal.
No caso, conforme verificado pelo julgador, o reclamante sofreu, de fato, descontos salariais indevidos. Ao examinar os recibos salariais, o magistrado notou que eles registravam, além dos descontos habituais (adiantamento salarial, INSS, convênio médico, contribuição sindical), descontos com a denominação de “vale extra”, o que também ocorreu no TRCT. Além disso, foram apresentados documentos revelando a existência de inúmeras multas de trânsito atribuídas ao reclamante. Diante disso, o julgador observou que os valores referentes às multas foram cobrados pela empresa, de forma parcelada, através de descontos mensais nos salários do motorista, assim como nas verbas rescisórias, o que não poderia ter ocorrido.
Isso porque, além da vedação legal de descontos salariais, existia ainda norma coletiva estabelecendo que as multas administrativas e infrações de trânsito só poderiam ser descontadas dos empregados após o julgamento final do recurso interposto pela empregadora junto ao órgão competente. “E a ré não comprovou, de forma alguma, que apresentou recurso das multas atribuídas ao empregado, descumprindo, portanto, o acordado na norma coletiva”, concluiu o magistrado, deferindo ao reclamante o reembolso pretendido. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.
(0001671-22.2014.5.03.0111 ED)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT3 – Resistência à reintegração não garante indenização substitutiva da estabilidade à gestante
Uma empregada que não comunicou a gravidez ao empregador e só ajuizou a reclamação trabalhista quase sete meses após a extinção do contrato de trabalho não receberá a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante. Isto porque, na avaliação do juiz Marcel Lopes Machado, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a empregada fez de tudo para não possibilitar que a empresa a reintegrasse no emprego.
Na sentença, o magistrado lembrou que o desconhecimento quanto à gravidez da empregada não exime o patrão de sua responsabilidade. Nesse caso, contudo, ele entendeu que a indenização não poderia ser deferida. É que a reclamante não comunicou a gravidez ao realizar o exame demissional e nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual. Além disso, levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração.
“Neste caso, tem-se, de incontroverso, que a reclamante também violou seu dever legal de informação, dever este anexo à boa fé contratual (arts. 421 e 422/CC)”, registrou o juiz na sentença. Ele também observou que a reclamante admitiu, em depoimento, que havia recebido o salário maternidade do INSS e seguro desemprego no período em que requereu a indenização substitutiva. Ademais, ela recusou a proposta do juízo para que fosse feita a reintegração pelo período equivalente à estabilidade gestacional.
“Diante da consideração ética e moral de que na ordem jurídica todos são sujeitos de direitos e de deveres/obrigações (art. 1º/CC), deve-se respeitar os princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratuais (arts. 113 e 422/CC), e seus deveres anexos de informação e mútua assistência, hoje alçados à normas de ordem pública e cogentes (art. 2.035, § único/CC e Enunciados 24 da 1ª Jornada de Direito Civil STJ/CJF, 168 e 170 da 3ª Jornada de Direito Civil SJT/CJF), e que a proteção jurídica da maternidade é ao emprego, e não proteção/fomento às indenizações pelo ócio”, registrou o juiz, ao reconhecer que a própria reclamante foi quem impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. A decisão fez referência também aos artigos 122 e 129 do Código Civil.
Nesse contexto, os pedidos de indenização substitutiva e reparação por danos morais foram julgados improcedentes, o último por não constatar o juiz qualquer conduta lesiva por parte da reclamada. “A atitude de recusar o emprego foi da própria reclamante”, reforçou.
A reclamante apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. “O desenrolar do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da garantia constitucional”, constou do acórdão.
Recentemente, o Pleno do TRT mineiro editou a Tese Prevalecente nº 2, com o seguinte conteúdo: “GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE GRAVIDEZ. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. (RA 165/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/2015, 17/07/2015 e 20/07/2015)”.
No entanto, a Turma de julgadores entendeu não se aplicar ao caso, por não se tratar de simples recusa da empregada, devidamente motivada. Nesse contexto, negou provimento ao recurso da trabalhadora.
(0002611-31.2013.5.03.0043 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
STF – Proibição de doação a campanhas por autoridades é tema de ADI
O Partido da República (PR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5494), com pedido de medida cautelar, para suspender dispositivo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que impede as agremiações de receberem recursos provenientes de autoridades, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, ou mesmo por meio de publicidade de qualquer espécie.
A expressão “autoridade” questionada na ação integra o inciso II do artigo 31 da Lei dos Partidos Políticos, na parte que trata das contribuições partidárias e prestação de contas das agremiações políticas. Tal dispositivo trata ainda da vedação das contribuições feitas por meio de órgãos públicos.
Segundo o PR, “não é possível concluir que as contribuições efetuadas aos partidos políticos por servidores considerados autoridades – pessoas físicas, portanto – tenham verdadeira natureza de verbas públicas, revelando, na realidade, contribuição pecuniária de natureza privada, originada de recursos próprios”.
Acrescenta que a Constituição Federal assegura a espontânea filiação partidária do cidadão, “independentemente da função profissional que desempenha” e que muitos partidos políticos exigem de seus filiados a contribuição partidária.
Afirma ainda que tal proibição está produzindo efeitos na arrecadação de recursos para as eleições municipais deste ano, uma vez que, embora o dispositivo esteja em vigor há mais de 20 anos, atualmente é regulado pela Resolução nº 23.464/2015, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
É que tal resolução, segundo o PR, concluiu, em seu artigo 12, inciso IV e parágrafo 1º, “de forma equivocada e inconstitucional”, pela vedação do aporte pecuniário às agremiações partidárias pelos titulares de cargos em comissão que ostentem a condição de autoridade, excetuando apenas os ocupantes de funções de assessoramento, e incluindo expressamente aqueles com atribuições de chefia e direção.
Segundo o partido, tal orientação dispõe que, ao se constatar a efetivação do referido tipo de contribuição, promova-se o enquadramento nas sanções relativas ao recebimento de fontes vedadas, relacionadas na resolução.
Salienta ainda outra questão que está afetando a arrecadação dos partidos, ao citar decisão do Plenário do STF no julgamento da ADI 4650, que declarou a inconstitucionalidade das contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.
Na avaliação da legenda, a decisão do STF levou os partidos políticos a contar, além do financiamento público, com a contribuição das pessoas físicas, naturais, “qualquer que seja o seu cargo, independente, portanto, de tratar-se de autoridade”.
Assim, o Partido da República requer que seja liminarmente suspensa a eficácia da expressão “autoridade”, contida na parte inicial do inciso II do artigo 31 da Lei nº 9.096/1995 e, no mérito, a procedência da ação.
O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Prazo da licença-adotante deve ser obrigatoriamente o mesmo da licença-maternidade
Licença-maternidade
A CF/88 garante às mulheres que tiverem filho uma licença remunerada para que possam durante um tempo se dedicar exclusivamente à criança. Isso é chamado de licença-maternidade (ou licença à gestante) e está previsto no art. 7º, XVIII, da CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Esta licença-maternidade é assegurada também às servidoras públicas?
SIM. O art. 39, § 3º, da CF/88 afirma que a licença-maternidade é garantida também às servidoras públicas.
Qual é o prazo da licença-maternidade?
O prazo da licença-maternidade, em regra, é de 120 dias, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88.
Vale ressaltar, no entanto, que, em 2008, o Governo, com o objetivo de ampliar o prazo da licença-maternidade, editou a Lei nº11.770/2008 por meio de um programa chamado “Empresa Cidadã”.
Este programa prevê que a pessoa jurídica que possua uma empregada que tenha um filho (a) poderá conceder a ela uma licença-maternidade não de 120, mas sim de 180 dias. Em outras palavras, a CF/88 fala que o prazo mínimo é de 120 dias, mas a empresa pode conceder 180 dias.
As empresas não são obrigadas a dar os 180 dias e a forma que o Governo idealizou de incentivar que elas forneçam esses 60 dias a mais foi por meio de incentivos fiscais.
O art. 5º da Lei nº 11.770/2008 previu que a pessoa jurídica que aderir ao programa “empresa cidadã” poderá deduzir do imposto de renda o total da remuneração integral da empregada pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Em outras palavras, a empresa poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 60 dias a mais concedidos.
O ponto negativo da Lei nº 11.770/2008 é que este incentivo foi muito tímido, já que a dedução do imposto de renda só vale para empregadores que sejam pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (o que exclui a grande maioria das empresas do benefício, fazendo com que elas não tenham qualquer incentivo para conceder a licença prorrogada). Em virtude disso, a adesão ao programa é baixíssima.
No âmbito do serviço público, os órgãos e entidades concedem a licença-maternidade estendida, ou seja, de 180 dias para as servidoras públicas que tenham filhos.
Se a mulher, em vez de dar à luz uma criança, resolver adotar um filho, ela também terá direito à licença-maternidade?
SIM. A mãe que adota ou que obtém a guarda judicial da criança para fins de adoção também possui direito à licença-maternidade. A licença-maternidade, no caso de adoção, é chamada de licença-adotante.
Qual é o prazo da licença-maternidade em caso de adoção? Em outras palavras, qual é o prazo da licença-adotante? É o mesmo que na hipótese de parto?
Na CLT: SIM.
O tema, para os trabalhadores em geral, está previsto no art. 392-Ada CLT. Segundo este dispositivo, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito a licença-maternidade no mesmo prazo da empregada que der à luz um filho. Em outras palavras, para a CLT não há qualquer distinção.
Na Lei nº 8.112/90: NÃO
A Lei dos Servidores Públicos da União, por outro lado, faz diferença entre os dois casos e traz uma regra pior para a mãe que adota uma criança.
De acordo com o art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá licença conforme os seguintes prazos:
• 90 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 ano de idade;
• 30 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade.
Essa previsão do art. 210 da Lei nº 8.112/90 é constitucional? A lei pode fixar um prazo para a licença-adotante inferior ao da licença-gestante?
NÃO.
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
Mudança na conceito tradicional de família
A CF/88 superou a ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal. O texto constitucional criou uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento. Além disso, o novo modelo de família não é mais voltado para proteger o patrimônio, mas sim para cultivar e manter laços afetivos.
Proibição constitucional de discriminação entre filhos conforme a sua origem
Outra mudança importante no conceito tradicional de família diz respeito à igualdade entre os filhos. Na visão antiga, os filhos poderiam ter um tratamento diferenciado a depender de suas origens. Existia a ideia de filho legítimo (decorrente do nascimento biológico em um casamento), de filho ilegítimo (fruto de uma relação extraconjugal) e de filho adotivo.
O primeiro grupo (filhos legítimos) recebia uma maior proteção do ordenamento jurídico e as demais espécies eram discriminadas.
Tal distinção foi expressamente proibida pela CF/88, que assegurou o princípio da igualdade entre os filhos, não importando a sua origem. Veja:
Art. 227 (…) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Desse modo, o art. 210 da Lei nº 8.112/90, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre os filhos (os biológicos terão mais tempo de cuidado com a mãe do que os adotivos), viola frontalmente o art. 227, § 6º, da CF/88.
Crianças adotadas apresentam dificuldades ainda maiores que os filhos biológicos
O STF pontuou, ainda, que as crianças adotadas apresentam dificuldades inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados, carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros. Tudo isso faz com que se exija da mãe um cuidado ainda maior, o que será garantido por meio da licença no mesmo prazo concedida para a licença-maternidade decorrente da concepção de filhos biológicos.
Ademais, a previsão da Lei nº 8.112/90 de um prazo menor para as crianças adotadas com mais de 1 ano de idade também não se revela razoável. Nada indica que crianças mais velhas demandam menos cuidados se comparadas a bebês. Ao contrário, quanto maior a idade da criança, maior o tempo em que ela ficou submetida a esse quadro de abandono e sofrimento, e maior será a dificuldade para que se adapte à família adotiva.
Por isso, quanto mais a mãe puder estar disponível para a criança adotiva, especialmente nesse período inicial, maior a probabilidade de recuperação emocional da criança em adaptação.
Além disso, crianças adotadas apresentam mais problemas de saúde, se comparadas com filhos biológicos, e quanto mais avançada a idade da criança, menor a probabilidade de ser escolhida para adoção. Ademais, é necessário criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas.
Portanto, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade, e implica proteção deficiente.
Em suma:
Não existe fundamento constitucional para tratar de forma desigual a mãe gestante e da mãe adotante, assim como não há razão para diferenciar o adotado mais velho do mais novo.
Desse modo, se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com prorrogação de mais 60 dias, tal prazo (inclusive com a prorrogação) deverá ser garantido à mulher que adota uma criança (não importando a idade).
Além da Lei nº 8.112/90, outras leis que prevejam prazos diferenciados também serão consideradas inconstitucionais
Vale ressaltar que no recurso extraordinário acima explicado (RE 778889/PE), o STF estava analisando a Lei nº 8.112/90. No entanto, o Supremo fixou a tese de forma genérica. Isso significa que outras leis federais, leis estaduais, distritais ou municipais que prevejam tratamento diferenciado entre licença-maternidade e licença-adotante também são inconstitucionais. Ex: o art. 3º da Lei nº13.109/2015, que trata sobre a licença-adotante no âmbito das Forças Armadas, e que repete o art. 210 da Lei nº 8.112/90, também é inconstitucional.
Fonte: Dizer o Direito
STJ – Contratação temporária não pode ser feita para suprir cargo efetivo
A contratação temporária não pode ser feita para preencher um cargo efetivo. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e garantiu a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo — nutrição, no município de Barra do Bugres (MT).
Na ação, a candidata afirmou ter sido aprovada na 9ª colocação e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as vagas oferecidas no edital do certame. Alegou ainda que haveria 16 contratados temporariamente, o que garantiria o “direito líquido e certo” para sua nomeação. O TJ-MT havia negado o pedido da candidata.
No STJ, no entanto, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Humberto Martins, salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser feita para o suprir um cargo efetivo, mas apenas para excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Para o ministro, a contratação de 16 temporários “supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em nenhuma necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto”.
Segundo o relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade pela turma, “deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição” da candidata. A decisão transitou em julgado no dia 16 de março, não cabendo mais recurso.
Clique aqui para ler o acórdão.
RMS 41.687
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

