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Livro de Súmulas do STJ traz sete enunciados recém-publicados

A edição atualizada do Livro de Súmulas do STJ traz sete novos enunciados, nas Súmulas 562 a 568. O volume, editado pela Comissão de Jurisprudência e Assessoria de Comissões Permanentes de Ministros (ACP), traz também o cancelamento da Súmula 321.

O enunciado 562 trata de questão de direito penal relacionada à possibilidade da remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

Já o enunciado 563 traz questão de direito do consumidor relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Direito civil

O enunciado 564 trata de questão de direito civil referente à reintegração de posse. Segundo a súmula, “no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.

O enunciado 565 trata de questão de direito civil concernente à pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Segundo a súmula, a pactuação é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, de 30/4/2008.

Já o enunciado 566 traz que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, de 30 de abril de 2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Monitoramento eletrônico

O enunciado 567 estabelece que o “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

Por último, o enunciado 568 diz que ”o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

A edição trouxe também o cancelamento do enunciado 321, que dizia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.

O livro está à disposição na Biblioteca Digital do STJ. Clique aqui e confira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça  – 11/06/2016

TRF1 – Negado pedido de aposentadoria por ausência de comprovação de tempo de serviço como aluno-aprendiz

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais entendeu, ao analisar recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que a mera realização de curso técnico no Centro Federal de Educação Tecnológica (Cefet) sem vínculo profissional e sem nenhuma comprovação de retribuição financeira, ainda que indireta, “não possibilita a caracterização como tempo de serviço para fins previdenciários”. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Márcio José de Aguiar Barbosa.

O autor da demanda entrou na Justiça Federal com pedido de averbação do tempo de serviço em que foi aluno-aprendiz na Cefet, de 01/03/1973 a 31/12/1974, para fins de aposentadoria. Notificado, o INSS se manifestou alegou a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço enquanto o autor foi aluno-aprendiz, “por não se tratar de vínculo empregatício”.

Em primeira instância, o impetrante teve o tempo de serviço como aluno-aprendiz reconhecido, o que motivou a autarquia a recorrer sustentando, em síntese, que “nos períodos em que o autor foi aluno-aprendiz não se constituíram vínculos empregatícios, sendo esses vínculos meramente educacionais, uma vez que não há comprovação de pagamento de salário ou mesmo de alguma bolsa”.

O Colegiado deu razão ao INSS. Em seu voto, o relator asseverou que há nos autos prova material do tempo em que o autor foi aluno do Cefet. “Não há, no entanto, nenhum documento informando que ele teria sido aprendiz, nem que tenha recebido retribuição pecuniária pelo vínculo. A documentação demonstra apenas a frequência a curso técnico”, ponderou.

O magistrado ainda esclareceu não ser possível considerar “despesas ordinárias dos alunos” como “retribuição pecuniária indireta”, uma vez que os cursos oferecidos pelo Cefet são gratuitos. “É permitida a contagem do tempo de serviço relativa a esses períodos somente de for aluno-aprendiz e tiver remuneração, ainda que indireta, o que não se verifica no caso em questão”, afirmou o juiz federal Márcio Barbosa.

Processo nº: 0032656-47.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 26/10/2015
Data de publicação: 9/12/2015

 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT13 – Licença-maternidade na gestação e na adoção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Luiz Roberto Barroso, decidiu que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações, além de não ser possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

No caso, o Plenário reconheceu o direito de uma servidora pública ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei.

Foi inicialmente anotado que a Constituição Federal trouxe inovações, superando a ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal, criando uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento, voltada não mais para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos.

Ressaltou-se, ainda, a mudança relativa à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens.

Destacou-se, ainda, que o art. 7º, XVIII, da CF, concedeu à licença-gestante um direito social.

No que se refere à legislação infraconstitucional, ficou assentado que no quadro atual existem duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano.

Para as trabalhadoras da iniciativa privada, regidas pela CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada, existindo, a partir da Lei 11.770/2008, o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado.

O Plenário analisou que a diferenciação existente no setor público, tanto em razão de a mãe ser adotante, quanto em virtude da idade da criança adotada, seria ilegítima, porque as crianças adotadas apresentam dificuldades inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados, carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros. Além disso, quanto maior a idade da criança, maior o tempo em que submetida a esse quadro, e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva.

Portanto, quanto mais a mãe pudesse estar disponível para a criança adotiva, mormente nesse período inicial, maior a probabilidade de recuperação emocional da criança em adaptação, bem assim porque as crianças adotadas apresentam mais problemas de saúde, se comparadas com filhos biológicos, e quanto mais avançada a idade da criança, menor a probabilidade de ser escolhida para adoção.

Nada indica, assim, que crianças mais velhas demandam menos cuidados se comparadas a bebês. A situação revela justamente o contrário. Ademais, é necessário criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas. Portanto, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade, e implica proteção deficiente.

O Colegiado observou o tema, ainda, sob luz da autonomia da mulher. Por causa de razões culturais, o membro da família mais onerado na experiência da adoção é a mãe. Também por esse motivo, não há justificativa plausível para conferir licença inferior à mãe adotiva, se comparada à gestante.

Ao final, acabou decidido que não existe fundamento constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, sequer do adotado mais velho e mais novo.

(STF – Pleno – RE 778889-PE)

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT10 – Mantida dispensa por justa causa de vigilante que se afastou de seu posto de trabalho durante o serviço

 

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um vigilante da Brasfort Empresa de Segurança Ltda. que se afastou de seu posto de serviço, na Administração do Riacho Fundo (DF), durante o expediente, momentos antes de acontecer um roubo no local. Para o juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou comprovado o cometimento de falta grave por parte do trabalhador, a atrair a possibilidade de dispensa por justa causa, com base no artigo 482 (alínea e) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista, ao requerer a conversão de sua demissão em dispensa sem justa causa por meio, o vigilante diz que trabalhou para a empresa entre julho de 2011 e junho de 2015, vindo a ser demitido por justa causa sem razão alguma. Já a Brasfort afirmou que dispensou por justa causa o autor da reclamação porque ele, na condição de vigilante, se afastou de seu posto antes do seu horário de saída – quando seria rendido por outro trabalhador na mesma função – tirou o uniforme e o deixou, junto com a arma, em seu automóvel. Neste momento, afirma a defesa da empresa, houve um roubo no local. O vigilante, então, vestiu seu uniforme e pegou sua arma, demonstrando ainda estar em seu posto de serviço. Para a empresa, ficou comprovada desídia autoral no desempenho de suas funções, a justificar a dispensa por justa causa. Para fazer prova, juntou as autos mídia eletrônica com a gravação em vídeo de suas alegações.

Sentença

A prova da existência de falta grave para possibilitar a cisão do vínculo laboral de forma justificada, salientou o magistrado em sua decisão, “deve emergir robusta e cabalmente do material probatório carreado aos autos, pois trata-se da penalidade máxima imposta ao empregado no âmbito do Direito do Trabalho, refletindo seus efeitos em sua vida social, econômica e profissional”.

De acordo com o juiz, o próprio autor da reclamação, em depoimento pessoal, confessou que no momento do roubo estava sem uniforme e arma, confirmando as imagens trazidas aos autos pela empresa na mídia eletrônica juntada aos autos. Como vigilante armado, frisou o magistrado, o reclamante deveria estar em seu posto de serviço até mesmo para evitar a aproximação de bandidos, ou mesmo pronto para enfrentá-los, se fosse o caso. Mas, ao contrário, salientou o juiz, o vigilante, antes mesmo de seu horário de saída, desfez-se de seu uniforme e arma, em nítida posição desidiosa no desempenho de suas funções de vigilância. “Neste caso, fica claro que a desídia precisou de apenas um único ato, suficiente a demonstrar a falta grave cometida pelo autor”.

Assim, com base na confissão autoral e na prova eletrônica, o magistrado confirmou a prática de falta grave e reconheceu a legalidade da dispensa por justa causa por conta da desídia cometida pelo empregado, nos termos do artigo 482 (alínea e) da CLT.

Processo nº 0001082-31.2015.5.10.004

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TCU – Em cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, exige-se CCL mínimo de 16,66%

A exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, prevista no art. 19, inciso XXIV, alínea b, da IN SLTI 2/2008, é adequada apenas nas licitações destinadas a serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. As licitações para contratos por escopo devem adotar critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo constar justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório.

Representação formulada por empresa licitante questionara possível restrição à competitividade em pregão eletrônico promovido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), destinado à contratação da terraplenagem das obras do Novo Centro de Processamento Final de Vacinas de Bio-Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro/RJ.  A representante insurgiu-se contra a exigência de comprovação de capital circulante líquido (CCL) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, entendendo que seria cabível proporcionalizar tal exigência em face do valor anual do contrato, visto que o prazo previsto para execução dos serviços é de quinze meses. Realizadas as oitivas regimentais, a Fiocruz, entre outros argumentos, aduziu que “o art. 31 da Lei de Licitações e Contratos permite que a Administração Pública exija a demonstração da boa condição financeira e técnica dos licitantes, bem como ser inquestionável a aplicação da IN SLTI 2/2008 ao caso em questão, enquadrado pela entidade como serviço comum de engenharia”. Analisando o ponto, anotou o relator inicialmente que “remansosa jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que os índices contábeis adotados no procedimento licitatório devem ser justificados adequadamente no âmbito do respectivo processo e que somente devem ser exigidos em nível suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações”. Quanto à aplicabilidade da IN SLTI 2/2008 ao caso em questão, enfatizou o relator que “o objeto licitado não pode ser tratado como serviço de engenharia, e sim como obra”. Nessa linha, anuiu o relator à manifestação apresentada pela empresa contratada, no sentido de que “diferentemente do que ocorre com os contratos de serviços continuados, nos quais a aferição da qualificação financeira é realizada conforme cada período renovável da contratação, nos contratos não continuados essa avaliação deve ser realizada de acordo com o período total previsto para consecução dos objetivos delineados no ajuste e, por consequência, com o valor total envolvido, sob pena de distorção dos critérios disponíveis para averiguação da saúde financeira dos particulares”.  E, nesse sentido, o “percentual exigido de CCL pode ser restritivo em objetos de grande vulto e, ao contrário, se demonstrar insuficiente nos objetos executados em menor prazo”. Assim, reiterou, “a regra de 16,66% de CCL disposta na IN SLTI 2/2008 é adequada apenas aos serviços continuados”. Nos contratos por escopo, prosseguiu, “o percentual de exigência de CCL deve ser estabelecido caso a caso, conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório”. Nesses termos, e considerando outras irregularidades apuradas nos autos, julgou o Plenário parcialmente procedente a Representação, dando ciência à Fiocruz da irregularidade apurada e determinando que “em futuros certames licitatórios, observe que a exigência capital circulante mínimo (CCL) de 16,66% é adequada apenas aos serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, sendo cabível, nos demais contratos por escopo, a adoção de critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório”.

Acórdão 592/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Terraplenagem é etapa da obra, não cabendo sua classificação como serviço comum de engenharia

A terraplenagem constitui uma etapa da obra, não cabendo sua classificação como serviço comum de engenharia, razão pela qual é irregular sua contratação mediante utilização da modalidade pregão eletrônico, expressamente vedada pelo art. 6º do Decreto 5.450/2005.

Ainda na Representação que questionara possível restrição à competitividade em pregão eletrônico promovido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), cujo objeto envolve a contratação da terraplenagem das obras do Novo Centro de Processamento Final de Vacinas de Bio-Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro/RJ, fora constatado indício de irregularidade concernente ao uso do pregão para licitar obra pública, prática vedada pelo art. 6º do Decreto 5.450/2005. Analisando o ponto, após as oitivas regimentais, anotou o relator que “o objeto licitado (terraplanagem do terreno em que se edificará a sede do NCPFI) é claramente uma etapa da obra, não cabendo sua classificação como um serviço comum de engenharia, o que demonstra infringência ao disposto no art. 6º do Decreto 5.450/2005”. Por outro lado, enfatizou, “a utilização do Pregão, no seu formato eletrônico, não trouxe nenhum prejuízo à competitividade do certame e não impediu a obtenção da contratação mais vantajosa para a Administração”, razão pela qual entendeu “ser escusável a interpretação conferida pelos gestores da Fiocruz, pois reconheço que existem zonas cinzentas entre os conceitos de ‘obra’ e ‘serviço de engenharia’, o que torna prescindível a apuração do aspecto subjetivo da irregularidade em exame”. Nesses termos, e considerando outras irregularidades apuradas nos autos, julgou o Plenário parcialmente procedente a Representação, expedindo ciência à Fiocruz sobre a irregularidade concernente à “utilização da modalidade pregão eletrônico para contratação de obra de engenharia, o que é expressamente vedado pelo art. art. 6º, do Decreto 5.450/2005”.

Acórdão 592/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Em registro de preços, a adjudicação por preço global é incompatível com aquisição futura por itens

O Plenário apreciou Representação, com pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 378/2015, realizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), cujo objeto fora a contratação, pelo sistema de registro de preços, de prestador de serviços ou consórcio de prestadores de serviços para fornecimento de ações de treinamento e desenvolvimento (no modelo de broker), incluindo certificações profissionais, biblioteca virtual/digital e suporte logístico. De acordo com o termo de referência, definira-se broker como: “empresa ou grupo de empresas que atuarão fornecedores e/ou intermediários entre a contratante e o mercado fornecedor de soluções de T&D”. O relator concedeu medida cautelar, ratificada pelo Colegiado, para que a Dataprev suspendesse os efeitos da ata de registro de preços decorrente da referida licitação, e determinou a oitiva da entidade para que se manifestasse, dentre outras ocorrências, sobre a possibilidade de contratação de quaisquer dos serviços licitados isoladamente, a despeito da ausência desses serviços com preços registrados na Ata de Registro de Preços. Ao apreciar o mérito, destacou o relator que integram o escopo da contratação os serviços de: treinamento em gestão e outros segmentos de TIC (tecnologia da informação e comunicação) e desenvolvimento de software; treinamentos vinculados a certificação profissional; serviços de tutoria especializada em EaD; logística para ações de capacitação; e biblioteca virtual. Observou que a justificativa para a opção pelo sistema de registro de preços posta pela entidade fora “a possibilidade de contratação em separado de cada item, de acordo com sua conveniência e oportunidade administrativa”, sendo que a adjudicação do certame fora pelo preço global. A esse respeito, ressaltou que “a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 757/2015-TCU-Plenário(relator Min. Bruno Dantas), é no sentido de que em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens”. Concluiu, sobre esse ponto, que haveria “possibilidade de prejuízo ao erário em eventuais adesões à ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico 378/2015, pois a adesão seria feita justamente por itens individuais e não pelo conjunto de itens ofertados pela licitante vencedora”. Assim, em razão dessa e de outras irregularidades, votou no sentido de se expedir determinação à Dataprev para que adotasse as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico 378/2015 e dos atos dele decorrentes, e dar ciência à entidade a respeito da “adoção indevida do sistema de registro de preços (SRP), haja vista a possibilidade de a Dataprev (gerenciador da ata) e os não participantes (caronas) realizarem contratações de itens isolados a partir de requisição de serviço expedida à beneficiária da ata, conforme a necessidade do demandante, sendo que a adjudicação do certame foi pelo valor global”, no que foi seguido pelo Plenário.

Acórdão 588/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.


Fonte: Tribunal de Contas da União

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca impacto de mandado de segurança a servidores

 

O Informativo de Jurisprudência n. 578, disponível da quarta-feira (6), cita julgados recentes que envolvem o papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para decidir sobre casos discutidos paralelamente no Supremo Tribunal Federal (STF) e também os impactos da concessão de mandado de segurança a favor de servidor público que teve a remuneração reduzida por ato da gestão.

Decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 25 de fevereiro de 2016, confirma entendimento do tribunal no sentido de que a concessão de um mandado de segurança, a favor de servidor público que questionou redução de vantagens, implica a concessão de efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado.

Questionamento

No caso, o governo do Amazonas questionou uma decisão do STJ, alegando que súmulas do STF, entre outras decisões, apontam para a necessidade de outra ação para pleitear as vantagens financeiras. O entendimento do estado é de que o mandado de segurança não poderia, por si só, automaticamente conceder efeitos financeiros automáticos.

Ao rejeitar os embargos de divergência, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho disse que as súmulas do STF citadas não têm por objetivo restringir o direito dos servidores, como no caso abordado.

O ingresso de uma nova ação, em caso de direito líquido e certo, seria, na visão do magistrado, apenas uma forma de consumir tempo e dinheiro público em uma movimentação desnecessária do Judiciário. Vincular a concessão do mandado de segurança aos efeitos financeiros é uma forma de garantir celeridade ao processo, segundo o ministro.

Competência mantida

Em outro julgamento do dia 25 de fevereiro de 2016, o ministro Gurgel de Faria rejeitou pedido de revisão criminal feito por uma ex-servidora condenada por corrupção. A defesa alegou que o STJ não seria mais o tribunal competente para revisar o caso, já que a demanda fora apreciada pelo STF, em um pedido de habeas corpus.

Para os ministros do STJ, o simples julgamento de um habeas corpus pelo STF não afasta a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal. Com a decisão, a corte especial do STJ apreciou a matéria, e no mérito negou a revisão criminal.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga, periodicamente, notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar a nova edição, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.

 

EREsp 1164514

RvCr 2877

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Negado habeas corpus a gerente da Caixa e a ex-prefeito acusados de crime de gestão fraudulenta

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve na quinta-feira (7) a condenação pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (TRF3) de um gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de gestão fraudulenta e à perda do emprego público.

Segundo a denúncia, o gerente teria concedido empréstimos sem a devida exigência de garantias, causando um prejuízo ao banco de R$ 100 mil. Para o relator do caso, ministro Felix Fischer, não houve ilegalidade na decisão do TRF3.

O ministro salientou ainda que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é incompatível com a perda do cargo público, como alegou a defesa do gerente.

Mangaratiba

A Sexta Turma negou habeas corpus a ex-prefeito de Mangaratiba (RJ) acusado de articular e participar de fraudes na prefeitura. Segundo a defesa, ele está preso há quase um ano.

Foi alegado excesso de prazo da prisão cautelar e nulidade processual, além de questionamento acerca do não desmembramento do processo, com mais de 40 réus. Por maioria, a Sexta Turma negou o pedido. Os ministros não reconheceram ilegalidade a ser sanada pelo STJ.

Em relação ao excesso de prazo e ao não desmembramento do processo, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a complexidade do caso justifica a demora e que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi devidamente fundamentada.

Para o TJRJ, o julgamento em processo único é conveniente para melhor análise dos crimes, que estão interligados.

Crédito rural

Na Segunda Turma, um pedido de vista do ministro Herman Benjamin interrompeu julgamento de recurso envolvendo a distinção entre devedor principal e devedor solidário (avalista) na renegociação de dívida contraída em cédula de crédito rural.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, entendeu que a Fazenda Nacional extrapolou seu poder regulamentar ao determinar, por meio de portaria, que a renegociação de dívida deve englobar também aquelas em que o devedor figura como corresponsável. Na sessão de julgamento desta quinta-feira, a Turma julgou 347 processos.

HC 338636

HC 336228

REsp 1534487

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ reforma decisão que eliminou candidato de concurso público

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em favor de um candidato aprovado em concurso público para agente penitenciário no Rio Grande do Sul. Ele fora posteriormente eliminado do certame por não ter comparecido à assinatura do ato de aceitação de vaga em região distinta da inicialmente escolhida.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça gaúcho. De acordo com os autos, mesmo depois de justificar sua ausência em razão de problemas de saúde (crise renal), o Estado do Rio Grande do Sul não disponibilizou outra data para o candidato assinar o termo de aceitação e o excluiu da lista de classificação.

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é certo que o edital prevê a exclusão do candidato que não comparecer ao local, data e horário previstos para a assinatura do documento, mas a peculiaridade do caso não justifica sua eliminação.

Ele ressaltou que a corte já entendeu que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não caracterizando nenhuma invasão do mérito administrativo.

Desproporcional

Para o ministro, no caso julgado, impedir que o candidato continue no certame e venha a exercer sua função é injusto e configura medida desproporcional e incompatível com a finalidade pública perseguida com os concursos públicos.

O relator afirmou que não defende a dispensa do candidato de assinar o termo de aceitação, mas enfatizou que a ausência por comprovada razão médica não constitui privilégio em detrimento dos outros candidatos.

“Proibir o candidato de assumir o cargo em que logrou aprovação, só por essa razão, implica em rigor excessivo da Administração e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé”, afirmou o ministro, concluindo que o ato viola o direito líquido e certo do recorrente.

A decisão de conceder a segurança para que o candidato permaneça no concurso e seja admitido na ordem de classificação foi unânime.

RMS 35159

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 08/04/2016

Nunca contribuí para o INSS. Tenho direito a algum benefício?

 

A previdência social é um seguro que visa garantir uma renda ao contribuinte e a sua família. No caso de algum infortúnio, como doenças, acidentes, prisão, morte e velhice, o segurado poderá se socorrer à autarquia com o intuito de ser amparado por um momento difícil de sua vida.

Não é raro casos de pessoas que passam a vida inteira na informalidade, sem registro em sua carteira de trabalho, tentar pleitar algum benefício no INSS.

Viver na informalidade e não ter um planejamento previdenciário é uma prática arriscada que poderá trazer consequências nas fases finais da vida de uma pessoa.

Felizmente, existe uma possibilidade em que o indivíduo poderá receber um benefício mesmo sem nunca ter contribuído.

Trata-se do Benefício de Prestação Continuada ou LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social – Lei nº 8742/93). Este é um benefício da assistência social, ou seja, não depende de prévia contribuição e divide-se nas modalidades idoso e/ou deficiente.

Nesta, o indivíduo terá o direito de receber o valor de um salário mínimo vigente.

Mas quais são os requisitos?

  • Ser pessoa idosa (65 anos ou mais) ou, independente da idade, possuir deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que a incapacite de ter uma vida digna
  • Comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
  • A renda per capita da família não ultrapasse o valor de 1/4 do salário mínimo vigente.

Importante ressaltar que, considera-se família, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto da pessoa que está requerendo o benefício.

A deficiência de longo prazo será constatada por perícia médica realizada no INSS e, caso comprovada, será deferido o benefício.

Por último, é bom lembrar que este tipo de benefício possui algumas peculiaridades:

  • No caso de morte, não gera pensão aos dependentes
  • Não há recebimento de abono anual (13º salário) e descontos de qualquer natureza
  • Caso o beneficiário comece a exercer atividade remunerada, o loas é suspenso
  • O benefício é revisto a cada 2 (dois) anos pela Previdência Social


* Publicado por Bruno Delomodarme

 

Fonte: Portal JusBrasil

Direitos de quem sofre um acidente de Trabalho

 

O que é acidente de trabalho?

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

  • doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Direitos de quem sofre um acidente de Trabalho

Não tem Carência para solicitar o Benefício

Não e preciso cumprir nenhum período de carência. Desta forma, o profissional poderá receber o benefício mesmo que tenha se tornado segurado no dia do acidente.

Garantia e estabilidade do emprego

Se um funcionário acidentado tiver a CAT emitida, passar mais de 15 dias afastado do trabalho, e se receber benefício acidentário do INSS, ele passa a ter direito à estabilidade de seu contrato de trabalho, que deve ser mantido por 12 meses após o seu retorno.

Recolhimento do FGTS durante o afastamento

Ainda que o período de afastamento seja superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a ter seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo trabalhador.

Aposentadoria por invalidez

Caso seja comprovado, mediante perícia, que o trabalhador se tornou incapaz de realizar suas tarefas devido ao acidente, ele passa a possuir o direito de se aposentar por invalidez junto ao INSS. Se a incapacidade por parcial o trabalhador pode receber aposentadoria especial.

Pensão por morte

Em caso de morte decorrida de acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador têm direito a receber uma pensão.

Quais indenizações o trabalhador pode pedir em caso de acidente?

Em caso de acidente de trabalho, o empregado pode pleitear, basicamente, dois tipos de indenização:

Indenização por danos morais

Comprovada a responsabilidade do empregador, o funcionário pode pedir uma indenização por danos morais, inclusive para cobrir seus gastos com o acidente e doenças ocupacionais.

Indenização por dano estético

Em que tenha acontecido prejuízo à estética do trabalhador, como o caso de uma cicatriz ou perda de membros.

Reembolso das despesas médicas

Comprovada a responsabilidade do empregador, é direito do trabalho receber uma indenização e consequente reembolso dos gastos com o tratamento médico, próteses etc. Normalmente essa grana acaba sendo paga somente na justiça…

Por quanto tempo o trabalhador pode ficar afastado?

O tempo de afastamento do trabalhador de suas funções deve durar o período de recuperação do acidente ou enquanto a enfermidade existir, sem que haja um prazo limite. Assim, o trabalhador pode, inclusive, ficar mais de seis meses afastado do trabalho, por exemplo, tendo os seus direitos assegurados.

Os direitos de quem sofre um acidente de trabalho incluem a garantia e manutenção do emprego, reembolso com despesas médicas, possibilidade de se acidenta por invalidez e pensão para dependentes em caso de morte. A prevenção, entretanto, continua sendo o melhor caminho, de modo a garantir uma relação saudável entre patrão e empregado.

Com informações  TST

*Publicado por Jucineia Prussak

 

Fonte: Portal JusBrasil