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TJSP – Vereadores devem devolver valores que receberam após aumento indevido de salário

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que os vereadores de Pinhalzinho devolvam os valores que receberam após aprovarem aumento de seus subsídios indevidamente.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2014 os vereadores editaram lei que previa revisão anual dos subsídios dos políticos e também dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal. O Ministério Público ajuizou ação civil pública pedindo a condenação dos réus por improbidade administrativa.

Os vereadores alegaram que seria mera atualização dos subsídios frente à inflação, mas, de acordo com o relator do recurso, desembargador Torres de Carvalho, a iniciativa é inconstitucional, pois os vereadores não podem conceder aumento para a mesma legislatura (período de quatro que coincide com a duração dos mandatos).

“Os réus aprovaram lei para majorar seus próprios subsídios, em evidente afronta as normas constitucionais, dela se beneficiando por vários meses”, afirmou o magistrado. “Ainda que não tenha havido dolo, a conduta dos requeridos mostra-se no mínimo culposa, ante a jurisprudência firme deste Tribunal e a manutenção dos pagamentos mesmo depois de advertidos pelo órgão ministerial, o que é suficiente para consubstanciar a conduta improba.”

Em março de 2015 a Câmara editou lei que retirou a revisão anual e os vereadores passaram a devolver valores administrativamente, mas, segundo Torres de Carvalho, isto não implica em perda do objeto da ação nem afasta a má conduta dos réus.

Os desembargadores Paulo Galizia e Teresa Ramos Marques completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 0001049-11.2014.8.26.0447

 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo 

TJSC – Juiz condena servidores públicos por acumulações ilegais

O juiz Welton Rubenich, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, prolatou sentença condenatória contra um grupo de servidores públicos envolvidos em atos de improbidade administrativa na vizinha cidade de Governador Celso Ramos.

A ação civil pública promovida pelo Ministério Público detectou que um servidor acumulou indevidamente cargos nas esferas estadual e municipal por cerca de sete anos, período em que amealhou mais de R$ 300 mil em remunerações oriundas do erário de forma ilegal. Além de aquinhoado com dois empregos, o réu foi acusado pelo MP de ser funcionário fantasma, já que não aparecia em nenhum dos dois locais de trabalho.

A condenação estendeu-se para outros quatro servidores públicos, superiores hierárquicos responsáveis pela nomeação, manutenção ou acobertamento da situação irregular. Todos, em menor ou maior grau, foram condenados ao ressarcimento parcial dos danos causados, com suspensão dos direitos políticos por tempo variável, multa civil e proibição de contratar com o poder público por determinado período. Cabe recurso da decisão (Autos n. 09000747720148240007).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TRF4 – Instituto terá que indenizar servidor por desvio de função

 

Analista do órgão chefiou a Estação Ecológica de Carijós por dois anos sem receber acréscimo pela função

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao pagamento de diferença salarial a um servidor que atuou em desvio de função. A decisão da 4ª Turma foi tomada em julgamento realizado na última semana de março.

O servidor público ocupava o cargo de analista ambiental no Ibama, e, em junho de 2005, foi nomeado para exercer a chefia da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, onde trabalhou até abril de 2007.

Ele ajuizou ação buscando receber o comissionamento pela função de chefia desempenhada. A 3ª Vara federal de Florianópolis julgou procedente o pedido e o Ibama recorreu ao tribunal.

O Instituto alega que a nomeação do autor não previa remuneração de cargo de chefia (DAS) e que não havia nem mesmo designação nos quadros do Ibama à época para a remuneração diferenciada nessa função.

Segundo a relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada no tribunal, que apoiou seu voto em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o servidor público que desempenha função de chefia faz jus ao recebimento de diferenças salariais provenientes do exercício dessas novas atribuições a título de indenização. Para ela, negar o pagamento significaria uma forma de locupletamento da Administração Pública.

Quanto à alegação do Ibama de que não existiria o direito por ausência de formalização da função comissionada, Salise afirmou: “a nenhum órgão público é dado o direito de invocar o seu próprio erro, já que cabia à administração, ao nomear o autor para a chefia da Estação Ecológica, como o fez, proceder dentro da estrita legalidade”.

5000230-87.2010.4.04.7200/TRF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – Justiça proíbe prefeitura de contratar terceirizados para envio de correspondência

 

Entrega de correspondências da Administração Pública por meio de empresas privadas é ilegal. Esse é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na última semana, o TRF4 confirmou sentença que proibiu o município catarinense de Petrolândia, no Vale do Itajaí, de enviar cartas por meio de terceirizados. A ação foi movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Os Correios alegavam que ao entregar diretamente por agentes municipais ou por meio de contratados carnês de alvarás e cobranças nas residências dos moradores, a prefeitura estaria violando o monopólio postal assegurado pela Constituição à União.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) concedeu liminar suspendendo apenas a entrega por meio de terceirizados. Posteriormente, a decisão foi confirmada em análise de mérito.

Conforme a sentença, a jurisprudência consolidada permite que os entes federativos (municípios, estados e União) escolham a maneira mais vantajosa, entre entregar por agentes próprios ou pelo serviço dos Correios, sendo proibida a prestação por terceirizados. “Por não se tratar de atividade econômica e por não se constituir serviço público da sua competência, os municípios não poderiam delegar tal atividade a terceiros”, concluiu o juízo.

A decisão foi mantida na íntegra pela Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na 3ª Turma do TRF4.

50054871520144047213/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TJSC – Lapso entre demissão e readmissão de servidor não será remunerado por município

 

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do extremo oeste que negou restituição de vencimentos a servidor público municipal demitido e posteriormente reintegrado por decisões administrativas distintas. Motorista de carreira, o funcionário utilizou veículo oficial fora do horário de expediente, em proveito próprio; além de estar embriagado na oportunidade, envolveu-se em colisão. Por conta disso, perdeu o cargo após o devido processo administrativo.

Após solicitar reconsideração da decisão, ao alegar que sofria de alcoolismo e necessitava de tratamento de saúde, acabou reintegrado aos quadros municipais. Foi então que buscou na Justiça o direito de receber os vencimentos durante o lapso em que esteve afastado do serviço público, sob alegação de que o retorno ao trabalho significava confissão de erro por parte da prefeitura. Não foi assim que interpretou o desembargador substituto Francisco de Oliveira Neto, relator da apelação.

“A circunstância do Município ter reintegrado o autor no cargo não significa ‘confissão’ quanto à ilegalidade do processo administrativo disciplinar, como requer o autor”, anotou. Segundo Oliveira Neto, o processo transcorreu de forma correta e seguiu todos os ditames legais, assim como o procedimento posterior, que culminou no retorno do servidor ao cargo, uma vez que a Administração pode rever seus atos por conveniência e oportunidade, sendo que tal atitude não importa em reconhecimento de ilegalidade.

Os autos informam que o município readmitiu o servidor com a condição de que ele efetivamente realizasse tratamento contra a dependência alcoólica. “Anote-se que a própria Administração, ao possibilitar o retorno do servidor ao cargo, expressamente decidiu que seriam restabelecidos ‘todos os seus direitos, exceto em relação à remuneração e outros benefícios referentes ao período de afastamento'”, frisou o relator. A decisão foi unânime.

 
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TST – Construtora pagará adicional de insalubridade a motorista que transportava asfalto quente

 

Um motorista da Construtora Queiroz Galvão S.A. que transportava asfalto quente na caçamba teve deferido seu pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Apesar das alegações de que ele sempre trabalhou com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), a empresa não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, a decisão da instância regional.

De acordo com laudo pericial, o motorista tinha direito ao adicional porque o asfalto quente é irritante para a pele (causando dermatites) e para olhos e vias respiratórias, devido aos fumos emitidos. Pode também causar severas queimaduras e pneumonia química, e sua inalação pode provocar dores de cabeça, náuseas, vômitos.

Empregado da Queiroz Galvão de 2009 a 2011, o trabalhador contou que era motorista de ônibus e de caçamba, no turno da noite. Iniciava a jornada às 17h30, transportando os funcionários da empregadora, e depois dirigia caçamba, transportando o asfalto quente. Seu pedido de adicional foi indeferido na primeira instância. Mas, por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a sentença foi reformada.

O TRT destacou o depoimento de testemunha que confirmou a atividade do motorista e entendeu que ficou comprovado o contato com o agente químico, enquadrando o pedido no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com esses fundamentos e no laudo pericial, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.

A empresa recorreu ao TST com a alegação de que a condenação afrontou o artigo 191, inciso II, da CLT e a Súmula 80 do TST. A Terceira Turma, porém, não conheceu do recurso de revista, afastando as violações apontadas, pois o Regional concluiu que a construtora não demonstrou que o trabalhador teria utilizado os EPIs fornecidos de forma a não expô-lo ao contato com asfalto quente.

 

Processo: RR-10242-14.2012.5.04.0211

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

TRT5 – Novo verbete sobre horas in itinere

 

A súmula de jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) conta com novo verbete, aprovado pelo Pleno da Corte a partir de incidentes de uniformização. A matéria trata de horas in itinere. Veja a seguir:

Súmula TRT5 nº 26 – Considera o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000481-75.2015.5.05.0000 (IUJ).

HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE NÚMERO FIXO MENSAL PARA PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO NO TRAJETO DE IDA E VOLTA PELO EMPREGADO MAIOR QUE AQUELE PREFIXADO NO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58, §2º, DA CLT. Em consonância com o disposto nos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, II, da Constituição Federal e nos §§ 2º e 3º, art. 58, da CLT, é válida a cláusula decorrente de negociação coletiva prefixando o quantitativo de horas in itinere a ser acrescido à jornada de trabalho do empregado, independentemente do porte da empresa, desde que o critério objetivo utilizado para apuração das horas de deslocamento não implique em fixação de um quantitativo inferior a 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado.

Resoluções Administrativas TRT5 Nº 12 e 13/2016, divulgadas no Diário da Justiça do dia 4 de abril de 2016

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5 – Novo verbete sobre embargos de declaração infundados e protelatórios

 

A súmula de jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) conta com novo verbete, aprovado pelo Pleno da Corte a partir de incidentes de uniformização. A matéria trata de embargos de declaração infundados e protelatórios. Veja a seguir:

Súmula TRT5 nº 25 – Considera o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000341-41.2015.5.05.0000 (IUJ).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFUNDADOS E PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 17, VI E VII, E 18, CAPUT, DO CPC/73. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. I. A oposição de embargos declaratórios tidos por infundados e protelatórios acarreta a aplicação de penalidade específica, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, não comportando a cumulação com a indenização dos arts. 17, VI e VII, e 18, caput, do mesmo diploma legal, que se apresenta como punição mais específica e rigorosa. II. Duplicidade de Penalidades. Impossibilidade. Não pode haver aplicação, em duplicidade, de penalidades, cumulando-se a multa do art.538, parágrafo único do CPC/73, com a litigância de má-fé estabelecida nos arts.17, VI e VII, e 18 , caput, em obediência ao princípio da singularidade punitiva non bis in idem e ao disposto no art.5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT12 – Correios cobram aviso-prévio de trabalhador e têm pedido negado pela Justiça

 

Direito é garantido pela Constituição somente ao trabalhador e não ao empregador

O empregado que não cumpre o aviso-prévio nada recebe e nada deve ao empregador. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) confirmou a sentença e indeferiu o pedido de indenização de verbas rescisórias no total de R$ 1,3 mil feito pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra um trabalhador que havia pedido demissão.

No processo, os Correios alegaram ter apurado no termo de rescisão do contrato de trabalho débitos do trabalhador referentes ao aviso-prévio indenizado, a faltas injustificadas, ao vale-alimentação e a despesas médicas. Em defesa, o réu declarou não haver provas da natureza dos valores que estavam sendo cobrados pelo autor da ação. Da mesma forma foi o entendimento do juiz Hélio Henrique Garcia Romero, da 1ª VT de Brusque. Segundo o magistrado, o deferimento da causa era impossível pois não havia evidências, apenas o apontamento de um valor sem qualquer documento comprobatório.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão, ponderando que a possibilidade de descontos estava prevista no contrato de trabalho entre as partes. No entanto, o desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, relator do processo, não validou nenhum dos descontos apresentados no termo de rescisão e ainda argumentou que “o desconto do aviso-prévio sem a contrapartida do crédito é ilegal, sob pena de haver inversão de valores sociais do trabalho e o empregado pagar ao empregador por não trabalhar”.

A empresa não recorreu da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT3 – Vigilante que sofreu assaltos enquanto estava trabalhando será indenizado

 

Uma situação que tem se tornado cada vez mais comum nos dias de hoje e vem rendendo pedidos de indenização na Justiça do Trabalho é a do empregado que sofre violência enquanto está trabalhando, em decorrência de assaltos. Há quem entenda que o empregador não deve ser responsabilizado pelos danos sofridos nessas situações, uma vez que a Constituição da República prevê, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado. Mas há quem argumente que esse mesmo dispositivo estabelece tratar-se de direito e responsabilidade de todos. Os que defendem a responsabilização do empregador por danos se amparam ainda no inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição, que impõe ao patrão, no campo da saúde e segurança ocupacional, a obrigação de adotar a diligência necessária para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Lembram que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, sobretudo quando esta expõe o empregado a maior risco de sofrer violência.

No caso analisado pela juíza Ana Carolina Simões Silveira, na Vara do Trabalho de Diamantina, um vigilante patrimonial, que prestava serviços a uma universidade federal, pediu o pagamento de indenização por danos sofridos em dois assaltos. Após analisar as provas, a magistrada deu razão a ele e condenou a empregadora ao pagamento de R$5 mil por danos morais.

A ré não negou as ocorrências, limitando-se a sustentar que não poderia ser responsabilizada por se tratar de uma fatalidade cometida por terceiro. Afirmou que o empregado passou por curso de capacitação profissional com treinamento específico para o caso de assalto à mão armada e ponderou, por fim, que o risco de sofrer assalto é inerente à profissão de vigilante.

Mas a julgadora não acatou esses argumentos, chamando a atenção para a responsabilidade objetiva, aplicável ao caso: “Por exercer atividade de risco enquanto vigilante, faz jus à indenização por danos morais em consequência da violência e assalto sofridos no local de trabalho, sendo irrelevante que a empresa não tenha agido com culpa (do art. 927, parágrafo único do Código Civil)”.

A magistrada pontuou que, apesar de a segurança pública ser dever do Estado, essa circunstância não exime o empregador de adotar as medidas necessárias a salvaguardar a integridade de seus empregados. Principalmente daqueles que, em razão do cargo ocupado, se expõem regularmente a situações de alto risco, caso do reclamante. No mais, constatou que a empresa não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a participação do reclamante em cursos ou treinamentos específicos para lidar com a situação vivenciada no dia do assalto.

Ainda que considerando dispensável a prova do dano moral, que se configuraria, no caso, pela própria situação de fato, a juíza baseou sua decisão em uma perícia médica. O laudo apontou que o reclamante apresentou danos psiquiátricos em decorrência da violência sofrida no desempenho do seu trabalho. O diagnóstico apontado foi o de “transtorno de stress pós-traumático”, sendo a enfermidade classificada como doença ocupacional. “Inegável a existência de danos, bem como o nexo de causalidade, já que o fortuito ocorreu durante a prestação de serviços em decorrência das funções exercidas pelo reclamante”,registrou na sentença.

Com base nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, a magistrada condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. A decisão foi posteriormente confirmada pelo TRT de Minas. Por outro lado, a Turma julgadora deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da universidade pelo pagamento das parcelas deferidas na ação.

 
PJe: Processo nº 0010181-05.2014.5.03.0085. Sentença em: 04/05/2015

 

Para acessar a decisão, digite o número do processo aqui 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – JT declara extinção de contrato de empregada pública que teve negado pedido de demissão

 

Uma agente de combate de endemias, contratada pelo Município de Belo Horizonte pelo regime celetista, pediu demissão do emprego público para poder tomar posse em novo cargo, para o qual foi aprovada em concurso público. No entanto, o pedido foi negado pela Corregedoria. O argumento: a trabalhadora somente poderia se desligar da Prefeitura após a conclusão de procedimento administrativo disciplinar instaurado contra ela.

Por discordar desse ato, a trabalhadora impetrou mandado de segurança, conseguindo obter a declaração da extinção do vínculo de emprego. Ao julgar o recurso “ex officio” (envio obrigatório pelo juiz do processo para reexame da decisão por Corte superior, em alguns casos especificados em lei), a 9ª Turma do TRT-MG considerou que a negativa em aceitar a demissão contraria a Constituição da República. O voto foi proferido pela desembargadora Mônica Sette Lopes: “Essa negativa contraria a Constituição da República, que assegura a liberdade de ofício (art. 5º, XIII), e a CLT, que é a norma aplicável ao caso concreto, que garante às partes a liberdade de encerrar o contrato de trabalho unilateralmente, observadas as devidas implicações”, destacou.

De acordo com a decisão, o desligamento da empregada não impede a apuração dos fatos pela autoridade competente, com as consequências que forem pertinentes. Mas entre estas não está a impossibilidade de se desligar ou a obrigação de só se desligar ao fim do processo administrativo.

“Não se pode admitir o cerceio ao direito da impetrante de tomar posse em cargo público de provimento efetivo, para o qual fora devidamente aprovada, infringindo a regra da inacumulabilidade de cargos e/ou empregos públicos”,finalizou, considerando correta a decisão que declarou extinto o vínculo de emprego entre a impetrante e a autoridade coatora, Município de Belo Horizonte. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

PJe: Processo nº 0010701-53.2015.5.03.0012 (ReeNec). Acórdão em: 16/12/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo aqui

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

TRT3 – 9ª Turma decide que aviso prévio proporcional pode ser integralmente trabalhado

O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas ele pode ser integralmente trabalhado?

A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional tem sido alvo de controvérsias. A discussão é: será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?

A 9ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, posicionou-se no sentido de ser irrelevante que o aviso seja trabalhado ou indenizado, já que a norma que o instituiu não faz qualquer ressalva a esse respeito. No caso analisado, um pizzaiolo, dispensado sem justa causa por uma empresa de organização de festas, após laborar por pouco mais de dois anos, cumpriu o aviso prévio proporcional de 36 dias, trabalhando por todo esse período. Inconformado, buscou na Justiça do Trabalho a nulidade do aviso prévio, argumentando que não estava obrigado a trabalhar nos dias do aviso acrescidos pela Lei 12.506/2011.

O juízo de 1º grau deu razão ao pizzaiolo, por considerar que o dispositivo legal que estabeleceu a proporcionalidade do aviso prévio teve por fim conferir um acréscimo pecuniário àquele que, por vários anos, tenha ofertado seus préstimos ao empregador. Na sua ótica, em se tratando de norma mais benéfica, não é razoável interpretá-la em desfavor do empregado, com a finalidade de exigir dele o trabalho nessas circunstâncias.

Mas a relatora do recurso da empregadora entendeu de forma diferente. Para a juíza convocada, a lei fala em concessão, e não em indenização. Portanto, não há qualquer irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada. Assim, a empresa não é obrigada a indenizar o período, tratando-se apenas de uma faculdade que lhe é outorgada pela lei.

Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgou favoravelmente o recurso apresentado pela empresa para, reconhecendo a validade do aviso prévio trabalhado por 36 dias, absolvê-la do pagamento de novo aviso prévio e respectivos reflexos em demais parcelas.

( 0002167-48.2014.5.03.0015 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região