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eSocial para empresas não sai em 2016 e fornecedores de TI pressionam

 

A nova etapa do eSocial, com o ingresso das grandes pessoas jurídicas (com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2014) será novamente adiada. Ainda há dificuldades na conclusão do programa, especialmente na definição de quais serão as informações coletadas – e que, por isso, terão seus respectivos campos no leiaute do sistema. O prazo será empurrado para 2017.

“O cronograma está sendo repactuado. Pretendemos fechar um novo calendário, mais factível e seguro, até o final de abril. Teremos um período, a princípio de até seis meses, para que as empresas possam testar suas soluções. Tudo indica que ficará para 2017”, revela o coordenador do projeto do eSocial, José Alberto Maia.

A implantação do novo sistema – e a interação entre governo e empresas para seu funcionamento – foi um dos destaques do seminário sobre Políticas Públicas e Negócios, realizado pela Brasscom, em Brasília. As empresas de tecnologia da informação pressionam especialmente pela definição efetiva das informações necessárias.

“Precisamos ‘congelar’ o leiaute”, insistiu o diretor da Brasscom Sérgio Sgobbi. Ou seja, é preciso que os envolvidos cheguem a uma definição sobre os dados que precisarão ser inseridos no eSocial. Acontece que o grupo de trabalho confederativo – que reúne Receita, Caixa, Sebrae, contabilistas (CFC), indústria (CNI), comércio (CNC), agricultura (CNA), cooperativas e indústria de TI – ainda não chegou a um denominador comum. E é isso que se pretende definir ao longo deste próximo mês.

Como admitem governo e empresas, os tropeços até aqui do eSocial estão diretamente relacionados a uma mudança no calendário original. Em princípio, o módulo para pessoas jurídicas seria o primeiro lançado, mas o plano foi atropelado pela Lei que criou o Simples Doméstico e fixou prazo para o fim de 2015.

por Luís Osvaldo Grossmann

Fonte: Convergência Digital

COMUNICADO SDG nº 12/2016 – Órgãos impedidos de receber auxílios, subvenções ou contribuições

 

Veja aqui o COMUNICADO SDG nº 12/2016

TCESP – Novo sistema dá mais celeridade no gerenciamento de apenados e impedidos

 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), disponibilizou em seu Portal Institucional na Internet, desde o dia 1º de abril, um novo sistema que trará mais segurança e celeridade no gerenciamento e cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas, que sofreram penas em procedimentos licitatórios, contratações e que estão impedidas de contratar com a administração pública ou receber recursos públicos.

O novo sistema, desenvolvido pelo setor de Informática do TCE, substitui as funcionalidades dos sistemas de impedimentos anteriores e reestrutura e agiliza o processo de cadastramento, que passará a ser alimentado eletronicamente. “O próprio órgão jurisdicionado poderá incluir e manter, no cadastro, a relação dos apenados sob sua responsabilidade”, ressaltou o Diretor de Sistemas do TCESP, Fábio Corrêa Xavier ao destacar que o novo sistema proporciona mais segurança.

Gerenciamento

O módulo de gerenciamento e cadastramento de apenados, disponível aos jurisdicionados na página do Sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (AUDESP), permite que o cadastro seja realizado somente por servidores do órgão apenador ou servidores do TCESP devidamente autorizados.

Todas as inclusões e alterações são registradas para minimizar riscos de que informações sejam cadastradas indevidamente e estão previstas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e Lei 10.520/02 (Lei dos Pregões) que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências ao contratado.

Consulta

O módulo de consulta, por sua vez, está disponibilizado no Portal Institucional do Tribunal de Contas, onde qualquer cidadão poderá realizar a consulta das pessoas, empresas e órgãos que sofreram penas. O internauta poderá visualizar a relação de órgãos ou entidades que, de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei complementar n° 709/93, estão proibidos de receber novos auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos municípios até que regularizem sua situação perante o TCE.

Fonte: TCE-SP

STF – Inviável recurso que discute ato de prefeitura sobre permissão de banca de revista

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 956577, interposto pelo município de Guarapari (ES) contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-ES) que anulou ato que revogou permissão de uso de uma banca de revistas e determinou sua retirada do local supostamente para atender a interesse público. Segundo a prefeitura, a decisão do TJ-ES viola o princípio da legalidade, representando ingerência indevida do Poder Judiciário em espaço de discricionariedade administrativa. Ao negar o pedido, o relator argumentou que o exame pelo Judiciário de ato ilegal ou abusivo não representa violação ao princípio da separação de Poderes.

De acordo com os autos, a prefeitura revogou a permissão e determinou a retirada da banca de revistas, instalada no local há mais de 15 anos, em sete dias. O permissionário salientou que a prefeitura não explicou o motivo da retirada, limitando-se a informar que a determinação deveria ser observada dentro do prazo concedido. Em primeira instância, a medida administrativa foi mantida.

Ao analisar recurso do permissionário, o TJ-ES revogou a decisão destacando que o ato de revogação da permissão de uso deveria ser minimamente fundamentado para comprovar a real oportunidade e conveniência administrativa para justificar a descontinuidade do estabelecimento comercial naquele local. A prefeitura recorreu ao STF.

Ao analisar recurso da prefeitura, o ministro Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. Salientou que, com base no acervo fático probatório dos autos, o tribunal de origem assentou que a notificação que determinou a retirada da banca de revista da parte recorrida foi motivada de forma genérica, sem a devida fundamentação que demonstrasse a inconveniência da continuidade de seu funcionamento no local.

Observou ainda que, para rever a decisão do TJ-ES, seria necessária nova apreciação dos fatos e do material probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 279 do STF. O verbete estabelece não caber recurso extraordinário para simples reexame de prova.

ARE 956577

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJRJ julga inconstitucional lei que incorporava gratificações

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou, nesta segunda-feira, dia 4, a inconstitucionalidade da Lei 1.583/2011, do município de Rio das Ostras, na Região dos Lagos, que incorpora aos salários de alguns servidores gratificações pela ocupação de cargos comissionados, de direção e assessoramento. Por unanimidade, os desembargadores seguiram o voto do relator do processo, desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito de Rio das Ostras, Alcebíades Sabino dos Santos, contra o presidente da Câmara de Vereadores. A Prefeitura já havia impugnado a lei por considerar que a legislação criou privilégios remuneratórios.

Processo: 0003232-93.2015.8.19.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro

TJGO – Governo terá de conceder remédios a paciente que tem problemas digestivos

 

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça, gratuitamente, três remédios para ajudar o sistema digestivo de um paciente. O homem sofre de neuropatia crônica, distúrbio da deglutição, epilepsia e desnutrição e, por isso, necessita de medicamentos que auxiliam a motilidade gastrointestinal e tratem refluxo e, ainda, de uma fórmula líquida para alimentar-se por sonda.

O voto – acatado à unanimidade – teve relatoria da juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, que constatou omissão e ilegalidade, por parte do Estado, ao negar o pleito do impetrante.

“A Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento de doença grave, porquanto a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão”, destacou a magistrada.

Nesse aspecto, a relatora elucidou que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, dispõe sobre o direito à saúde, “não impondo qualquer restrição quanto ao poder econômico destes, não podendo olvidar que o direito à saúde pauta-se nos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços, garantido mediante políticas sociais e econômicas”.

Na defesa, o Estado alegou também que os remédios prescritos ao paciente não constam na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, para Doraci Lamar tal argumento não isenta o Governo de arcar com o tratamento do paciente. Para isso, a magistrada ponderou que, é possível, caso o médico do autor permita, substituir os medicamentos por genéricos ou similares.

Veja decisão.

Fonte: TJGO

TJGO – Juiz afasta vereador da função de presidente de Câmara por corrupção ativa

O juiz Carlos Arthur Ost Alencar, da 1ª Vara Criminal da comarca de Cristalina, decretou na segunda-feira (4/4), o afastamento do presidente da Câmara de Vereadores de Cristalina, Rosivaldo Bispo de Oliveira, do exercício da função de Presidente pela prática do crime de corrupção ativa.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no dia 8 de dezembro de 2015, por volta das das 11h30, Rosivaldo, que estava no gabinete do vereador Marcelo Henrique Vieira Neves, ofereceu R$ 20 mil para que ele apoiasse sua candidatura nas eleições para presidente da Câmara Municipal, inclusive através de seu voto.

Consta, ainda, que no mesmo dia, por volta das 22 horas, Marcelo compareceu ao consultório odontológico de George Fabiano Bortolli, acusado de corrupção ativa, a pedido deste, ocasião em que o mesmo, já tendo conhecimento do teor da oferta, ratificou a proposta que anteriormente fora feita pelo acusado Rosivaldo, referente ao pagamento de R$ 20 mil, em troca de seu voto para elegê-lo como Presidente da Câmara Municipal de Cristalina. Toda a ação da prática criminosa foi gravada por Marcelo.

Apurou-se, também, que no mesmo dia dos fatos, após a oferta feita por Rosivaldo, Marcelo apresentou-lhe uma contraproposta, consistente no pagamento antecipado de R$ 10 mil, acrescidos de quantia monetária diversa, em troca de seu voto em favor de Rosivaldo para Presidente da Câmara.

Para o magistrado, há índicos suficientes de autoria e materialidade. Ele reiterou a necessidade da medida cautelar para afastar o vereador da função da Presidência da Câmara para não prejudicar a instrução processual, “posto que terá o mesmo acesso a documentos e poderá destruir provas, bem como o exercício do cargo ensejará a continuidade da prática de delitos, especialmente porque as provas já existentes indicam que outros vereadores foram possíveis beneficiários de vantagens indevidas ofertadas pelo denunciado Rosivaldo, fatos estes que, segundo o MPGO, ainda se encontram sob investigação na seara policial”.

Além disso, o magistrado ressaltou dos riscos de que o acusado Rosivalvo se utilize do cargo de Presidente da Casa Legislativa para a prática de delitos, destacando-se a existência de indícios sólidos da motivação escusa que exercer referida função.

“Evidencia-se do teor da denúncia, bem como do relatório policial, que a gravidade da situação exige uma ação contundente por parte do Judiciário objetivando a defesa do patrimônio e da moralidade, sendo que sua permanência poderá acarretar danos irreparáveis aos cofres públicos, especialmente pela proximidade do pleito municipal”, frisou.

Carlos Arthur Ost registrou ainda que a aplicação do parágrafo 3º do artigo 282 do CPP prejudicará a investigação, uma vez que “ciente do pedido de seu afastamento da Presidência da Casa, poderá o réu obstruir a instrução processual com eventual ocultação ou destruição de provas, bem como existe urgência no seu afastamento, diante da possibilidade concreta e pujante de que pratique infrações utilizando-se da função atualmente desempenhada”.

Fonte: TJGO

TJGO – Vereador deverá devolver gratificações natalinas recebidas ilegalmente

 

O vereador de Cidade Ocidental Ivaney Perez Alves foi condenado a devolver quantas recebidas a título de gratificações natalinas – 13º, 14º e 15º salário – fixadas no Decreto Legislativo nº 047/2004, no valor de R$ 67.701,66. A decisão monocrática é do desembargador Orloff Neves Rocha, que reformou parcialmente a sentença do juízo de Cidade Ocidental, determinando que o ressarcimento seja integral.

A sentença havia condenado Ivaney à devolução dos valores recebidos após o dia 29 de novembro de 2005. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) interpôs apelação cível pedindo para que o vereador devolva ao erário os valores a partir da data em que eles foram recebidos. Alegou que o magistrado se equivocou sobre a prescrição dos valores anteriores, interpretando de forma errada o Decreto nº 29.910/32, que trata da prescrição das dívidas da Fazenda Pública, que prescrevem em cinco anos.

Ivaney também interpôs recurso, argumentando sobre a legalidade dos pagamentos dos subsídios, uma vez que foram realizados após a aprovação do gestor da Câmara e aval jurídico da Câmara de Cidade Ocidental. Alternativamente, sustentou a prescrição do ressarcimento de valores recebidos antes de 29 de novembro de 2015.

Inconstitucionalidade

O desembargador verificou que o ressarcimento de prejuízos causados ao erário é imprescritível, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 5, da Constituição Federal. “Logo, imperiosa a reforma parcial da sentença a fim de que seja provido o primeiro apelo, para que a devolução dos valores ao erário sejam integrais, refutando-se a alegada prescrição”, afirmou.

Quanto à legalidade do recebimento das verbas, Orloff Neves explicou que está em discordância com o artigo 39, parágrafo 4, da Constituição Federal, e com o artigo 62 da Constituição do Estado de Goiás. Disse que não é possível que agentes políticos sejam equiparados a trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, não possuindo o direito a receber parcelas além das recebidas a título de subsídio mensal, sendo inconstitucional a norma que lhes confere direito a gratificações natalinas.

Veja decisão.

Fonte: TJGO

CJF – Conselho discute o uso de depósitos judiciais na quitação de precatórios

 

No III Encontro Nacional de Precatórios, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialistas sobre o tema debateram os desafios relacionados ao uso dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios, conforme determinado pela Lei Complementar 151, de 2015. O evento reúniu em Brasília, na quinta-feira (31/3) e sexta-feira (1º/4), especialistas, magistrados e servidores do Poder Judiciário que lidam diariamente com processos relacionados a precatórios, como são chamadas as dívidas do poder público reconhecidas pelo Poder Judiciário.

Esta é a terceira edição do evento, realizado pela primeira vez em 2010. A proposta em 2016 é buscar maneiras mais eficazes de cumprir decisões judiciais que determinam o pagamento de precatórios e debater as novas regras de pagamento desses títulos, definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.

O advogado Marco Antonio Innocenti, membro do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) – instituído pelo CNJ – e presidente da comissão especial de defesa dos credores públicos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ressaltou que os precatórios constituem um dos principais problemas de finanças públicas do Brasil e que a advocacia possuía um olhar diferente do Judiciário para a questão. “Hoje, sinto que todos estão conciliados no mesmo propósito. Devido ao esforço do CNJ com o Fonaprec, temos a compreensão de que é preciso uma solução que congregue todos os interesses”, disse Innocenti, que é autor da obra “Precatórios, uma questão de Justiça”.

PECs em tramitação – Durante a apresentação de seu painel, presidido pelo conselheiro do CNJ Carlos Levenhagen e que contou com a participação do conselheiro Bruno Ronchetti e do conselheiro Arnaldo Hossepian, o advogado Innocenti abordou a tramitação das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 74/2015 e 152/2015, ambas aguardando aprovação no plenário do Senado Federal. O advogado expôs a preocupação com a possibilidade de aprovação de propostas que apresentam soluções completamente diferentes para a quitação dos precatórios. “A PEC 74 apresenta o texto mais adequado ao que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado, enquanto a PEC 152 é prejudicial aos credores e devedores, ampliando em 10 anos o prazo para pagamento”, observou Innocenti.

O desembargador Luís Paulo Aliende, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e diretor da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, abordou em sua palestra a necessidade de que a verba para pagamento dos precatórios decorrente dos depósitos judiciais seja transferida para as contas especiais administradas pelos Tribunais de Justiça (TJs) e não para o Tesouro. De acordo com Aliende, uma das recomendações feitas pela Câmara Nacional dos Gestores de Precatórios é oficiar as instituições financeiras para que cumpram as recomendações oriundas do Poder Judiciário, registrando as ocorrências na contabilização e dando execução aos mecanismos de controle e acompanhamento para o fiel cumprimento da Lei Complementar 151.

Fórum – Em 2012, o CNJ criou o Fórum Nacional de Precatórios para uniformizar e aperfeiçoar a gestão dos precatórios nos tribunais brasileiros. O Fonaprec e os encontros nacionais de precatórios têm alguns objetivos comuns, como estudar e propor medidas que atualizem e melhorem a legislação sobre o tema, assim como “aperfeiçoar o sistema de gestão de precatórios e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências”, conforme está disposto no artigo 2º da Resolução CNJ 158.

 
Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRT23 – Tribunal mantém justa causa para motorista que capotou veículo em alta velocidade

 

O motorista dirigia o ônibus em alta velocidade e capotou o veículo antes de chegar ao seu destino

A 2ª Turma manteve a dispensa por justa do motorista que capotou veículo da empresa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso (TRT/MT) manteve a sentença que considerou acertada a demissão por justa causa de um motorista da empresa Sul América Prestadora de Serviços, de Cuiabá. Segundo ficou provado no processo trabalhista, ele dirigia um ônibus em alta velocidade e capotou o veículo antes de chegar ao seu destino, a cidade de Brasnorte (560km de Cuiabá, no médio norte do estado).

O trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da dispensa por justa causa e sua reintegração ao cargo, alegando alegou que os pneus traseiros do veículo estavam em péssimo estado e que chovia no momento do acidente. Disse ainda que levava alguns índios até Brasnorte e muitos estavam nervosos e agressivos, batiam em sua cabeça com a mão pedindo para acelerar a velocidade. O motivo da agitação dos indígenas seria, conforme o motorista, que carregavam um corpo de uma criança dentro da mochila.

A empresa argumentou que não houve registro de agressões pelos índios, nem mesmo de corpo de criança transportada em bolsa. Também afirmou que o veículo havia sido revisado um dia antes da viagem e que a única causa do acidente foi o abuso de velocidade. Ainda conforme a empresa, o motorista violou as normas de trânsito e por isso foi dispensado por justa causa.

Seguindo entendimento do juiz Edilson Ribeiro da Silva, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a 2ª Turma do Tribunal entendeu que os registros apresentados comprovam que o motorista trafegava em excesso de velocidade desde o início da viagem, numa velocidade média de 150 km/h.

Os magistrados ponderaram ainda que o fato de o motorista não ter incorrido em outras faltas durante a vigência do contrato de trabalho não atenua a gravidade da conduta praticada, não sendo razoável exigir, nesse caso, a gradação das penalidades. “A condução do veículo em alta velocidade é suficiente a caracterizar falta grave apta a ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, b, da CLT”, afirmou a relatora do processo, Juíza convocada Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma.

PJe 0000116-05.2015.5.23.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

O licitante é obrigado a ter conta corrente no banco determinado no edital para receber seus pagamentos?

 

A licitação é um procedimento administrativo que tem como principal característica a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Em boa parte dos casos, a proposta mais vantajosa é traduzida como a oferta mais econômica do ponto de vista financeiro ou o melhor ou serviço do ponto de vista técnico. Tudo vai depender do que dispõe o edital.

Nos procedimentos administrativos que antecedem as contratações públicas existem diversos preceitos que devem ser obedecidos tanto pelos licitantes quanto pelo órgão contratante, sendo a legalidade um deles.

Em linhas gerais, no âmbito das licitações, o princípio da legalidade assevera que a Administração Pública só poderá atuar nos estritos ditames da Lei, sob pena de nulidade do ato que assim não for praticado.

Importante questão a ser analisada é sobre a legalidade de exigência de abertura de conta corrente em determinado Banco para efeitos de realização de pagamento ao contratado. Alguns entes Administrativos exigem que os contratados possuam conta corrente em um determinado banco como condição para a execução do contrato, sob pena de rescisão e aplicação de penalidade administrativa.

Imaginemos, então, o seguinte exemplo: a Empresa X participa e vence uma licitação, do tipo menor preço, para o fornecimento de 100 (cem) kits de merenda escolar por mês. Digamos ainda que o edital possua a exigência de que a empresa possua conta corrente em uma determinada instituição bancária para que possa firmar o contrato. Imaginemos também que após vencer o certame o diretor de empresa verifica que não se atentou a tal exigência e que não possua a conta bancária com a instituição que o edital exigia. Em uma análise puramente positivista a Empresa X incorreria na chamada inobservância ao postulado do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e estaria alijada da contratação. Responderia a um processo administrativo e seria punida com a suspensão do direito de licitar. Tudo isso apenas e tão somente por não possuir a conta corrente perante a instituição bancária determinada pela entidade contratante. O exemplo aqui narrado tem, infelizmente, se repetido em diversas instituições pelo país, configurando-se um verdadeiro absurdo, que é perpetrado ao arrepio da Lei de Licitações.

Exigir que o licitante tenha conta corrente em determinado banco como condição de execução do contrato administrativo é um atentado ao princípio da ampla competitividade nas licitações e configura reserva de mercado. Isso porque todas as empresas que não possuam conta corrente no banco eleito no edital estarão automaticamente afastadas de participar do certame. Assim, apenas as empresas que são clientes (correntistas) do banco eleito estarão aptas à contratação. Como dito, a lei de licitações em nenhum momento adotou tal critério como condição de execução dos contratos administrativos. Tal exigência é absolutamente ilegal. Além de ilegal, essa exigência configura excesso de formalismo.

Sem embargos às ponderações acima destacadas, temos também que a exigência de conta corrente em determinada instituição financeira como condição de execução de contrato administrativo fere o princípio constitucional da proporcionalidade, uma vez que não se configura razoável deixar de contratar uma empresa porque ela não possui conta corrente no banco que a Entidade Contratante deseja. De igual sorte, não se afigura como razoável e proporcional punir com a suspensão do direito de licitar uma empresa por não ser correntista do banco escolhido pela administração.

Não ser correntista de determinado banco não possui o condão de interferir em nada na execução do contrato administrativo, razão pela qual se conclui que a citada exigência é ilegal e deve ser afastada dos editais e contratos administrativos.

Se o licitante for punido simplesmente por não possuir uma conta corrente em determinado banco exigido no edital deve urgentemente pleitear perante o poder judiciário a anulação do ato que puniu a empresa, face a inexistência de previsão legal em tal sentido na lei de licitações brasileira e em nítida afronta a Constituição Federal.

**Publicado por Ramon Caldas

 

Fonte: Portal JusBrasil

TRT10 – Enfermeira com problema no ombro obrigada a atuar em UTI neonatal obtém rescisão indireta

A Justiça do Trabalho acatou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de enfermagem da UTI neonatal da Rede D’Or São Luiz, que perdeu parcialmente a capacidade laborativa para tarefas que exigem o uso do ombro direito. O caso foi analisado e julgado pela juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

Segundo a magistrada, ficou comprovado que o hospital sabia que a trabalhadora não possuía capacidade laboral para desempenhar atividades como pegar, carregar e manusear bebês recém-nascidos. “A postura da ré, ao tempo em que exigiu da autora serviços superiores às suas forças, denota também menoscabo à própria segurança das crianças recém-nascidas”, observou.

Conforme informações dos autos, a auxiliar de enfermagem sofreu uma queda no local de trabalho em 2010 que resultou na perda parcial de sua capacidade laborativa em decorrência de lesão no ombro direito. A empregada passou por duas cirurgias e retornou ao trabalho em 2014. Na ação, a trabalhadora alega que continuou a realizar as mesmas atividades anteriormente exercidas, ou seja, a Rede D’Or São Luiz a manteve na UTI neonatal.

Em sua defesa, a rede de hospitais sustentou que a auxiliar de enfermagem não teve a capacidade laboral reduzida e que não exigiu esforços superiores às forças da trabalhadora. Contudo, a perícia realizada durante o processo apontou que a empregada possuía limitações para o desempenho de tarefas que exigem o uso do ombro direito acima do nível da cintura, bem como para atividades que demandam carregar ou levantar peso.

Um testemunha ouvida durante a fase de instrução processual afirmou que a auxiliar de enfermagem não tinha condições de exercer as atividades da UTI neonatal, pois precisava de ajuda para manusear bebês, segurá-los ou banhá-los, por exemplo. “A prova revelou que era de conhecimento da reclamada que a autora não possuía capacidade laboral para aquela atividade, tanto que foi determinado às demais enfermeiras do setor que a auxiliassem”, concluiu a juíza.

Processo nº 0000665-81.2015.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região