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TST – Turma considera inválida cláusula que previa pagamento de salário depois do 5º dia útil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino de Marília Ltda. (Unimar) a pagar a um professor multa por pagamento de salários após o quinto dia útil de cada mês. Com base em acordo coletivo, a instituição pagava os salários até o dia dez, mas os ministros decidiram que a norma coletiva não pode estipular data-limite superior à determinada pelo artigo 459, parágrafo 1º, da CLT.

O professor de arquitetura disse que recebia os salários somente por volta do dia 15, em desrespeito às convenções coletivas entre o Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro/SP) e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (Semesp). Segundo as cláusulas, o pagamento da remuneração não deveria ultrapassar o quinto dia útil, sob pena de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso. O arquiteto pediu na Justiça a aplicação dessa penalidade.

Em sua defesa, a Unimar argumentou que agia conforme os acordos coletivos assinados com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Marília (Siteema). A universidade alegou que extrapolava o prazo da CLT somente quando havia inadimplência dos alunos. Para o professor, tais acordos seriam inaplicáveis, porque a convenção da categoria  assegura os direitos previstos em acordo coletivo somente se forem mais favoráveis ao trabalhador.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP) julgou válida a norma que permitiu o pagamento até o décimo dia de cada mês. Para ela, o acordo coletivo não implicou prejuízo para o empregado em longo prazo. A sentença, no entanto, multou a Unimar nas ocasiões em que esse prazo foi descumprido. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem o acordo, em seu conjunto, era mais favorável ao professor e tinha força contratual garantida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

TST

O relator do recurso do professor ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe provimento para aplicar a multa convencional pelo atraso no pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês. Segundo ele, a jurisprudência do Tribunal permite a alteração do prazo por meio de norma coletiva, desde que se observe o limite estabelecido na CLT. Para o ministro, o desrespeito à data-limite transfere o risco do empreendimento ao empregado e causa-lhe prejuízo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2044-65.2011.5.15.0033

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TSE – Lei eleitoral impõe restrição a reajuste de servidores públicos

Desde terça-feira (5), os agentes públicos ficam proibidos, na região onde acontecerá a eleição, de autorizar reajuste salarial geral a servidores públicos que supere a inflação apurada no ano do pleito. Essa restrição tem início seis meses antes das Eleições Municipais deste ano e se estende até a data da posse dos prefeitos e vereadores eleitos, em 1º de janeiro de 2017.

A proibição de reajuste acima da inflação está fixada no inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 22.252/2006.

Também terminou o prazo para que os diretórios nacionais dos partidos políticos publiquem, no Diário Oficial da União (DOU), as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, caso essas normas não estejam no estatuto do partido.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

 

TSE – Prazo para cadastro eleitoral termina no dia 4 de maio

 

O dia 4 de maio é a data limite para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio. Também é o último dia para o cidadão que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral e para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/1997).

O cadastro eleitoral para as Eleições Municipais de 2016 teve início após o segundo turno do pleito de 2014. Até o dia 31 de março deste ano, foram realizados 5.911.061 alistamentos eleitorais, 3.464.233 pedidos de transferência de domicílio e 513.694 solicitações para votar em seções eleitorais especiais.

Sobre os brasileiros que residem no exterior, os números correspondem a: 33.208 alistamentos, 31.765 pedidos de transferência e 155 solicitações de seções eleitorais especiais.

A quantidade de eleitores aptos a votar nas eleições de outubro próximo, até agora, soma 145.529.302, sendo 62.714.939 eleitores da região Sudeste, 39.159.938 do Nordeste, 21.474.905 do Sul, 11.256.963 do Norte e 10.549.624 do Centro-Oeste do país. Os eleitores residentes no exterior equivalem a 372.933.

Do total de aptos, 693.496 se declararam portadores de algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida. Nesses casos, o cidadão pode solicitar atendimento especial com antecedência ou ainda contar com o auxílio de uma pessoa de sua confiança no momento de votar, caso o presidente da mesa receptora de votos verifique que a medida é imprescindível. Todavia, essa pessoa não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral e nem de qualquer partido político.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral 

TSE – Termina na próxima quinta (14) prazo para partidos enviarem lista atualizada de filiados

Os 35 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm até o dia 14 de abril para encaminhar à Justiça Eleitoral, via internet, informações atualizadas sobre a relação de filiados. Os dados serão divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE), após o processamento dos dados, no dia 20 de abril.

O prazo final para o envio das listas de filiados foi estabelecido pelo Provimento nº 5/2016 da CGE. A relação atualizada deve conter a data de filiação e o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados às legendas estiverem inscritos. Se a relação não é remetida nos prazos mencionados, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores.

O artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estipula que as legendas devem encaminhar as listas de seus filiados em abril e outubro de cada ano. Os dados devem ser disponibilizados por meio do sistema Filiaweb, que permite a interação on-line com o Sistema de Filiação Partidária.

Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Filiados até 2015

Ao todo, há no Brasil 15.842.525 de filiados a partidos políticos. Esse dado foi calculado com base nas últimas relações enviadas à Justiça Eleitoral, em 2015, pelos 35 partidos registrados no TSE.

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) tem o maior número de filiados: 2.376.463. Em seguida, vem o Partido dos Trabalhadores (PT), com 1.590.104, e o Partido Progressista (PP), com 1.419.386 filiados.

Os três partidos mais recentes que tiveram seus registros aprovados no TSE (Partido Novo – 1.394; Partido da Mulher Brasileira – 34; e Rede Sustentabilidade – 1.576) somam juntos 3.004 filiados.

 

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral 

MDS lança aplicativo para preenchimento do Plano de Ação do Suas

 

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) lançou, o aplicativo Plano de Ação de 2016 do Sistema Único de Assistência Social (Suas). As prefeituras e governos estaduais precisam informar as ações que serão executadas nas unidades da assistência social para poderem receber os repasses do governo federal.

O plano deve ser acessado no endereço http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web. Segundo o diretor de Gestão do Suas do MDS, José Cruz, o aplicativo possibilita a transparência no uso do dinheiro público. “Os dados ficam disponíveis na internet, o que fortalece o controle social da política de assistência social junto aos municípios. Essa é a oportunidade da sociedade civil dialogar e poder compreender os serviços que são cofinanciados pelo governo federal.”

Cruz reforça que o preenchimento do plano é uma obrigatoriedade legal e deve estar alinhado ao Plano de Assistência Social de cada estado e município. “Os entes federados possuem 60 dias para o preenchimento. Já os Conselhos de Assistência Social possuem 30 dias para analisar o plano de ação preenchido pelo gestor e aprova-lo. A gestão que não preencher o plano, com a devida aprovação do conselho, vai ter os recursos do cofinanciamento federal suspensos, até a regularização.”

Informações sobre os programas do MDS:
0800-707-2003
mdspravoce.mds.gov.br


Fonte: Ascom/MDS

TRF4 determina que Caixa repasse 50% dos depósitos judiciais para o governo paranaense

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) repasse 50% dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos que tenham como uma das partes o estado do Paraná para a Conta Única do Tesouro do Estado.

O executivo paranaense ajuizou ação contra a CEF alegando descumprimento da Lei Complementar 151/2015, que determina o repasse de até 70% dos valores de depósitos judiciais, que formam o fundo de reserva do estado, para utilização da administração no cumprimento de compromissos financeiros.

A CEF alegou a inexistência de identificação do CNPJ dos órgãos da administração indireta nos cadastros, o que impossibilitaria a liberação, devido à pendência na comprovação do estado como parte nos processos.

A tutela antecipada requerida pelo governo paranaense foi negada pela Justiça Federal de Curitiba e a Procuradoria estadual recorreu ao tribunal. O governo alega que o atraso representará prejuízo, visto que os valores terão que ser repassados pelo estado com remuneração pela taxa Selic e com multa.

Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a utilização dos depósitos judiciais foi uma alternativa criada pelo Congresso Nacional para que os estados possam fazer frente à crise econômica nacional. Segundo ela, “essa possibilidade não pode ser prejudicada por entraves burocráticos levantados pela CEF”.

A desembargadora ressaltou que problemas existentes poderão ser solucionados posteriormente. Conforme Marga, isso justifica a liberação de apenas parte do total, ou seja, 50% dos depósitos. “Para a hipótese de haver entre os depósitos parcela não titulada por ente estadual, suficiente seria a reserva de 50% dos valores para atender a imaginadas inconsistências”, concluiu.
5053339-09.2015.4.04.0000/TRF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRT10 – Trabalhadora acusada extrajudicialmente por receber verbas rescisórias a maior deve ser indenizada

 

A Justiça do Trabalho condenou a Rita Trindade Spa Médico Odontológico SS Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-empregada que foi acusada pela empresa, por meio de notificação extrajudicial, de ter agido criminosamente ao receber verbas rescisórias a maior. De acordo com a juíza Idalia Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, ao tentar forçar a trabalhadora a devolver o que havia recebido de boa fé, a empresa deu inconsequente publicidade ao fato, o que ensejou irrefutável mancha na boa fama e nome da reclamante.

Ao requerer o pagamento da indenização por danos morais, a autora – contratada como coordenadora de recebimento -, diz que foi vítima de calúnia por parte da empresa, que teria lhe enviado notificação extrajudicial acusando-a de crime por ter recebido verbas rescisórias a maior e se recusado a devolver. A empresa se defendeu alegando que não houve acusação de crime, mas apenas tentativa de fazer a trabalhadora devolver os valores rescisórios pagos a maior.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que por dano moral entende-se toda lesão ao patrimônio ideal do ser humano – imagem, nome, honra, reputação, etc. O dano moral se configura quando o interesse lesado se insere na esfera de subjetividade ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, em razão do fato lesivo atingir aspectos íntimos da personalidade. Assim, para que existe a responsabilidade pela indenização por danos morais, a vítima deve ter sofrido injusta agressão, que possa causar constrangimento e aviltamento em sua dignidade e sentimentos. De acordo com a juíza, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para o deferimento do dano moral, basta que sejam demonstrados fatos susceptíveis de causar sofrimento na vítima e afronta a valores da personalidade, sendo dispensável a prova do “sofrimento em si”, isto porque, detendo o sentimento aspecto subjetivo e interno, nem sempre será externado pela vítima.

E, no caso em análise, afirmou a magistrada, restou incontroverso que a empresa efetivamente enviou à autora da reclamação uma notificação extrajudicial, onde enquadrou como criminosa a sua conduta de ter recebido a maior as verbas rescisórias. Contudo, salientou a juíza, se equívoco houve, foi todo por conta da empresa, que depositou o valor a maior na conta da trabalhadora, sem discriminar tal parcela no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), sendo que, posteriormente, ao elaborar novo documento, nada fez constar quanto ao depósito realizado anteriormente. Além disso, explicou a magistrada, o valor pago sem discriminação em recibo configura salário complexivo, não se podendo exigir do trabalhador, que o recebeu de boa-fé, que proceda a sua devolução, a bel prazer do empregador.

Além disso, segundo a julgadora, no caso concreto, a trabalhadora não se recusou a devolver o valor supostamente pago a maior, apenas pediu para fazê-lo de forma parcelada – em duas vezes -, face ao impacto que um desconto único teria em sua subsistência.

“Neste compasso, consoante os elementos dos autos, entendo ter sido desastrosa a forma de condução da reclamada na tentativa de forçar a reclamante a devolver o que havia recebido de boa fé, tendo sido dada inconsequente publicidade ao fato, ao promover a notificação extrajudicial, o que ensejou irrefutável mancha na boa fama e nome da reclamante perante terceiro, fato mais que suscetível para provocar dano moral na trabalhadora”, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 10 mil o valor da indenização.

Processo nº 0000686-24.2015.5.10.014

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Desídia durante a jornada de trabalho pode acarretar demissão por justa causa

No ambiente de trabalho sempre nos deparamos com vários tipos de empregados, ou melhor, colegas de trabalho. Sempre tem aquele que fala demais, o anti- social, entre outros, mas sempre existe aquele que faz o “corpo mole”, o que “enrola para fazer as coisas” ou até mesmo que deixa de fazer seu afazeres ou aquele que faz tudo com certo desleixo.

Se você se encaixa nesse último que mencionamos meu nobre leitor trago más noticias, você pode ser DEMITIDO POR JUSTA CAUSA.

Em nossa CLT o termo utilizado para esse “corpo mole” ou outras denominações acima citado é DESÍDIA, sendo elencado no artigo482 do ordenamento jurídico já citado.

Para ser mais exato, em nosso dicionário, desídia significa:Significado de Desídia s. F. Tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral. Ausência de atenção ou cuidado; negligência. Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função. Sinônimo de desídia: desleixo, imperícia, incúria, indolência, negligência, ociosidade e preguiça.

Mas em que situações podem caracterizar a desídia e colocar o meu emprego em risco? Querem exemplos? Lá vai, pode ser: pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita intencionalmente, abandono constantes do local de trabalho durante a sua jornada (aqueles famosos cafezinhos, ah… Quem nunca!), entre outros. Vale lembrar que durante os acontecimentos, o empregador deve aplicar sanções puníveis de maneira gradativa, como exemplo: primeiro, advertências, seguidas de suspensões, antes da aplicação da punição máxima, a justa causa.

Para termos uma ideia da gravidade, o TRT da 3ª Região, em um caso julgado pelo juiz Marco Túlio Machado Santos, na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, uma empresa dispensou um trabalhador por justa causa, sob a alegação de que ele foi desidioso no desempenho de suas tarefas, ao acumular reiteradas faltas ao trabalho sem justificativa. O ex-empregado ajuizou reclamação contra a empresa, pedindo a declaração de nulidade da dispensa por justa causa. Ele alegou que sempre exerceu suas funções conforme o regulamento da empresa, cumprindo com seus deveres de empregado.

Analisando a situação e os documentos trazidos ao processo, o juiz sentenciante deu razão à reclamada. O próprio reclamante assinou uma declaração, na qual tomava ciência dos procedimentos internos da empresa em relação a atestados médicos. Além disso, os registros de ponto, também assinados pelo trabalhador, demonstraram que foram abonadas 14 faltas por apresentação de atestados médicos, existindo marcações de mais 32 faltas não abonadas, ao longo de todo o contrato de trabalho.

O juiz ressaltou a existência de seis advertências dadas ao reclamante, sendo que três delas foram por faltas injustificadas e mais três suspensões, pelo mesmo motivo. O ex-empregado, inclusive, confessou que só assinava as advertências e suspensões quando entendia que a punição era justa.

Ele concluiu que o grande número de faltas do ex-empregado caracteriza desídia no desempenho das funções, como previsto na letra e do artigo 482 da CLT. Diante dos fatos, o juiz sentenciante indeferiu o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa e julgou improcedentes os pedidos. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas a sentença foi mantida no TRT-MG. (0003085-12.2011.5.03.0030 RO)

Publicado por Luis Francisco Prates

 

Fonte: Portal JusBrasil

TJDFT – Erro em correção de prova torna eliminação de candidato a concurso público nula

 

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança, com pedido liminar, permitindo que um candidato do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do DF prosseguisse no certame, depois de eliminado pela banca examinadora. A eliminação aconteceu por erro na correção da prova, admitido pela própria banca ao MPDFT, na esfera administrativa.

O concorrente relatou que prestou o concurso, regido pelo Edital nº 1 – PCDF. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva, foi reprovado na prova discursiva por causa de 0,05 pontos. Entrou com recurso administrativo, mas não obteve êxito em reverter o resultado. Depois disso, ingressou com reclamação junto ao MPDFT, ocasião em que a banca examinadora admitiu ter se equivocado na correção de uma das questões da prova do candidato e que ele faria jus a 0,10 pontos, mas que o erro não poderia ser corrigido de ofício.

Para continuar no certame, o candidato acionou a Justiça por meio de mandado de segurança, com pedido liminar. A liminar foi deferida pelo juiz, que determinou a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso e confirmou a antecipação da tutela na sentença de mérito.

De acordo com o magistrado, “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos participantes da seleção e as notas a elas atribuídas. Todavia, excepcionalmente a interferência é plenamente possível, em casos de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia, porquanto caracterizada, na hipótese, a irregularidade do ato praticado pela Administração Pública. No caso em tela, o equívoco, como dito acima, foi expressamente reconhecido pela própria organizadora do certame, de modo que a atribuição da nota indevidamente decotada é medida de rigor, sem que essa providência signifique violação ao princípio da isonomia e da inércia”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2015.01.1.144181-4


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

TJMA – Mantida decisão que afastou prefeito por atrasos reiterados de salários dos servidores

 

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão do Juízo da Vara Única da comarca de Santa Luzia do Paruá, que deferiu liminar determinando o afastamento do prefeito de Nova Olinda do Maranhão, Delmar Barros da Silveira Sobrinho, pelo prazo de 180 dias. Ele responde a uma ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA).

De acordo com a ação, o chefe do Executivo de Nova Olinda do Maranhão tem atrasado, reiteradamente, desde 2013, os salários do funcionalismo público, sejam servidores efetivos ou contratados temporários, levando ao ajuizamento de diversas ações no Judiciário estadual.

O prefeito ajuizou agravo de instrumento, sustentando, dentre outros argumentos, que a decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se baseia em informações unilaterais de funcionário da Prefeitura, tendo os atrasos – segundo ele – sido causados por bloqueios judiciais dos recursos municipais.

O desembargador José de Ribamar Castro (relator) destacou que o atraso no pagamento dos salários é fato incontroverso, claramente comprovado nos autos e confirmado pelo agravante.

O relator disse ainda que o prefeito não demonstrou o erro na decisão do juiz de primeira instância e que o atraso no pagamento dos servidores caracteriza o interesse coletivo na demanda, bem como evidencia a ocorrência de ato de improbidade praticado pelo gestor.

Castro afastou a alegação do prefeito de que não efetuou pagamento regular por conta de bloqueio judicial de contas do município, pois, pela simples consulta aos processos citados, percebe-se que os mesmos tiveram seus bloqueios suspensos. Também afirmou não haver dúvidas quanto à reiteração da conduta administrativa atentatória à dignidade da pessoa humana – direito dos servidores aos salários.

O desembargador acrescentou que há documentos que evidenciam certa perseguição/punição a dois servidores, em razão de notícias levadas por eles ao Ministério Público.

O relator também refutou a alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que os procedimentos investigatórios realizados pelo Ministério Público para a apuração de atos de improbidade têm natureza inquisitorial, o que é característica marcante de tais procedimentos.

José de Ribamar Castro concluiu que o afastamento do prefeito por 180 dias é apenas para garantir a perfeita instrução processual, evitando influência ou retaliação por parte de autoridades. Ele negou provimento ao recurso do gestor, voto este acompanhado pelos desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

 TJPB – Mantida condenação de ex-prefeito por superfaturamento em obra de recuperação da sede da prefeitura

 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo do Primeiro Grau que condenou o ex-prefeito do município do Lastro, José Vivaldo Diniz, por ato de improbidade administrativa. Com a decisão do colegiado, o ex-gestor teve seus direitos políticos suspensos por três anos e proibido de receber benefícios ou incentivos fiscais públicos durante o mesmo período, na forma do artigo 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92).

O recurso de José Vivaldo foi apreciado na manhã da terça-feira (5) e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto. O voto foi acompanhado pelo desembargador Leandro dos Santos e pelo juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

No Primeiro Grau, o processo foi interposto pelo Ministério Público (MP) alegando, na denúncia, que o ex-gestor teria superfaturado obra de recuperação da sede da prefeitura municipal, emitido 13 cheques sem provisão de fundos em nome da edilidade e realizado despesas públicas com a confecção de bonés para bloco carnavalesco, além de receber remuneração em excesso.

Ainda segundo o MP, os atos teriam sido cometidos no exercício financeiro de 1996 e apurado mediante tomada de contas do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB).

Na sentença, o juiz desconsiderou a alegação inicial de superfaturamento e recebimento de remuneração em excesso, mas penalizou José Vivaldo por ter emitido cheques sem fundos e destinado verba para confecção de bonés.

Inconformado, o ex-prefeito recorreu da decisão arguindo a ausência de provas, haja vista que a condenação foi baseada unicamente no Acórdão do TCE, a inexistência de ato de improbidade em razão de não caracterização de má-fé e dolo, além de sustentar a exacerbação da pena aplicada.

Ao apreciar a matéria, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que o principal objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, ou seja, o enquadramento do agente político na citada Lei requer a presença do dolo ou a culpa, além do prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do gestor.

“O ato de improbidade administrativa resta caracterizado quando o agente público atenta contra a moralidade, violando a lei”, disse o relator.

Para o desembargador Porto ficou demonstrado claramente, nos autos, que José Vivaldo autorizou o pagamento, com dinheiro público proveniente do Fundo de participação dos Municípios (FPM), para confecção de bonés carnavalescos. “O próprio apelante assumiu, por meio de peça contestatória, que emitira os 13 cheques sem fundos e patrocinara, mediante recursos públicos, a confecção de bonés para uso em bloco carnavalesco”.

Quanto a alegação de que emitira os cheques sem provisão de fundos em razão do bloqueio de FPM, bem como teria honrado tais pagamentos, o desembargador Ricardo Porto assegurou que não procede, bem como o não juntou aos autos qualquer documento capaz de abraçar suas teses.

“Em razão disso, têm-se que, de fato, cometeu atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, pois, notadamente, violou os deveres de honestidade, legalidade e lealdade”, concluiu.

 
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

TJSP – Mantida condenação de prefeito por desvio de verbas públicas para pagamento de imóvel rural

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação por improbidade administrativa do prefeito de Sales, Charles César Nardachioni, de empresa de engenharia e de seu sócio-proprietário. Eles foram acusados de desvio de verbas públicas para pagamento de parcela de imóvel rural do prefeito.

Os réus foram condenados a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 30.950, solidariamente. Também foram condenados ao pagamento de multa civil: para o prefeito foi fixada em R$ 92.850, valor equivalente ao triplo de acréscimo patrimonial; para a empresa e seu sócio-proprietário, em R$ 61.900, o dobro do acréscimo patrimonial. Além disso, a decisão determina a perda da função pública e dos direitos políticos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

Consta dos autos que o prefeito adquiriu imóvel rural e parcelou parte do pagamento em cotas de aproximadamente R$ 30 mil. Quando já ocupava o cargo, em 2013, deixou de efetuar o pagamento de uma parcela. Dias depois, a antiga proprietária teria recebido depósito em sua conta corrente, mediante transferência eletrônica, tendo como depositante a empresa de engenharia. Na mesma data do depósito, a empresa teria recebido o primeiro pagamento de contrato firmado com a Prefeitura para serviços de “tapa-buracos” no Município.

Para o relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, a prova documental indica que parte da verba pública levantada pela empresa, via contrato administrativo, foi usada de forma ilícita, pois direcionada ao pagamento de imóvel particular do prefeito. “O dolo, a má-fé e o conluio do ato praticado denotam, em toda sua extensão, o ato imoral e insustentável. Pura deslealdade no trato da coisa pública, com indevidas benesses extraídas do exercício da função,” afirmou.

O julgamento teve votação unânime e dele participaram os desembargadores Danilo Panizza e Rubens Rihl.

Apelação nº 0002260-61.2014.8.26.0648

 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo